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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 24 DE 26.06.2018

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE

· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*

· GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA – DIRETOR

· PABLO WALDEMAR RENTERIA – DIRETOR

 

 

* Participou somente das discussões dos Processos 19957.005835/2018-12, 19957.004749/2018-92, 19957.004419/2018-05, 19957.006712/2017-18 e 19957.006456/2017-69.

Outras Informações

Ata divulgada no site em 26.07.2018, exceto:

- Decisões relativas aos Processos SEI 19957.005983/2018-37 (Reg. nº 1065/18) e 19957.004419/2018-05 (Reg. nº 1071/18) divulgadas em 28.06.2018.

- Decisão relativa ao Processo SEI 19957.004749/2018-92 (Reg. nº 1073/18) divulgada em 29.06.2018.

 

Foram sorteados os seguintes processos:

 

PAS

DIVERSOS

Reg. 1066/18 - 19957.011629/2017-61 - DGG

Reg. 1067/18 - 19957.005109/2018-08 - DGG

 

CONSULTA DE COMPANHIA ABERTA - COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL – PROC. SEI 19957.005983/2018-37

Reg. nº 1065/18
Relator: SEP

Trata-se de consulta apresentada pela Companhia Paranaense de Energia (“Copel” ou “Companhia”), a respeito da composição do comitê denominado Comitê de Indicação e Avaliação (“CIA”), no contexto de propostas de alterações estatutárias a serem submetidas aos acionistas na Assembleia Geral Extraordinária convocada para 28.06.18, com objetivo de atender a Lei 13.303/16 (“Lei das Estatais”).

 
De acordo com a análise da área técnica, a proposta da administração para alteração do estatuto social da Companhia dispõe sobre o CIA nos artigos 50 e seguintes, dos quais se destacam as seguintes previsões:
(i) o CIA será composto por 5 membros, sendo 3 indicados pelo acionista controlador e 2 “pelo acionista minoritário”;
(ii) a remuneração individual de cada membro do CIA será de 75% da remuneração individual dos conselheiros fiscais; e
(iii) foram previstas diversas hipóteses de inelegibilidade, que buscam se aproximar, mas não reproduzem de modo exato, aquelas previstas na Lei das Estatais – uma exceção particularmente relevante é a permissão para que façam parte do CIA os Secretários de Estado que sejam membros do Conselho de Controles das Empresas Estaduais – CCEE.
 
Em sua consulta, a Copel relata que a versão atual da proposta de redação para o estatuto é fruto de negociações ocorridas entre seus acionistas, que teriam considerado o texto aderente à Lei das Estatais e às boas práticas de governança corporativa. Especificamente sobre as vedações previstas, nota a Copel que elas estão em linha com as listadas no art. 17 da Lei das Estatais, “adaptadas quanto ao aspecto setorial da Copel e do regramento estadual sobre ela incidentes”. Nesse sentido, destacando que a solução dos acionistas teria tido como efeito “aplicar o entendimento da CVM […] à realidade da Copel”, a Companhia pleiteou a “anuência [da CVM] quanto aos termos do art. 51, parágrafos 2º a 5º, do estatuto social, revendo seu posicionamento emitido em decisão colegiada [anterior]”.
 
Sobre o tema, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP registrou que a CVM já se manifestou pela aplicabilidade das hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei das Estatais aos membros do CIA, em reuniões do Colegiado de 05.01.18 e 27.02.18 (“Decisão”), no âmbito do Processo 19957.011269/2017-05. No referido Processo, o acionista BNDES Participações S.A. (“BNDESPAR”) havia questionado a legalidade da proposta da Companhia, de indicação de candidatos ao CIA que se enquadravam em situações descritas no art. 17, § 2º, da Lei das Estatais, incluída na pauta de assembleia geral extraordinária prevista para realizar-se em 09.01.18. O Colegiado, por unanimidade, entendeu que a proposta da Companhia continha uma ilegalidade. Os detalhes da Decisão encontram-se disponíveis nas Atas de 05.01.18 e 27.02.18.
 
A SEP analisou a nova consulta apresentada pela Companhia nos termos do Relatório nº 65/2018-CVM/SEP/GEA-3, tendo destacado inicialmente que: (i) o pleito foi recebido como consulta, conforme o art. 13 da Lei 6.385/76, posto que a CVM não concede anuência prévia a mudanças estatutárias em vias de serem deliberadas pelos acionistas; e (ii) uma vez superada a interpretação original da SEP sobre a aplicabilidade das vedações do art. 17, § 2º, da Lei das Estatais aos membros do CIA, a nova análise fundamentou-se na Decisão do Colegiado.
 
Segundo a área técnica, a nova proposta não estaria alinhada à Decisão do Colegiado, dado que introduz uma exceção para passar a permitir justamente o que a Lei das Estatais proíbe, a indicação de Secretários de Estado. Ademais, na visão da SEP, a concordância do BNDESPAR enquanto acionista da Copel, e as outras modificações acessórias que envolvem o CIA, não teriam a capacidade de alterar o entendimento de que as vedações previstas no art. 17 da Lei das Estatais aplicam-se aos integrantes do referido Comitê.
 
A esse respeito, a área técnica destacou que a questão em tela restringe-se à interpretação de texto normativo em abstrato, não cabendo à CVM avaliar especificamente se um regulado está propondo alternativas razoáveis à norma, e sim expor sua visão sobre como a norma deve ser interpretada pelos agentes do mercado em geral. Por essas razões, a SEP concluiu que a redação proposta para o estatuto social da Copel não está de acordo com a Lei das Estatais e, consequentemente, não justificaria um posicionamento diferente, por parte da CVM, em relação ao externado no processo 19957.011269/2017-05.
 
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo indeferimento do pedido formulado, com a consequente manutenção do entendimento manifestado nas reuniões de 05.01.18 e 27.02.18.
 

CONVÊNIO ENTRE CVM E ASSOCIAÇÃO DAS ENTIDADES DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS - ANBIMA – PROC. SEI 19957.006456/2017-69

Reg. nº 1061/18
Relator: SIN

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a minuta de Convênio a ser celebrado entre a CVM e a Associação das Entidades do Mercado Financeiro e de Capitais – ANBIMA, tendo por objeto o estabelecimento das bases para aproveitamento, pela Autarquia, de atividades de supervisão e sanção realizadas pela ANBIMA junto à indústria de fundos de investimento.

O Convênio prevê inicialmente três linhas de ação complementares:

(i) Habilitação: fornecimento de subsídios à análise da CVM em pedidos de credenciamento para a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários para pessoas naturais e jurídicas;

(ii) Marcação a Mercado: supervisão da precificação de ativos financeiros pelos administradores de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM n° 555/14; e

(iii) Distribuição: supervisão da atividade de distribuição de cotas de fundos de investimento pelos intermediários de valores mobiliários.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE DEBÊNTURES - OI S.A. E TELEMAR NORTE LESTE S.A. – PROC. SEI 19957.004749/2018-92

Reg. nº 1073/18
Relator: SRE

Trata-se de pedido de dispensa de requisitos normativos no âmbito de ofertas públicas de debêntures (“Ofertas”) de emissão da Oi S.A. - em Recuperação Judicial ("Oi") e da Telemar Norte Leste S.A. - em Recuperação Judicial ("TNL" e, em conjunto, "Requerentes" ou “Recuperandas”), a ser conduzida sob o rito de esforços restritos previsto na Instrução CVM nº 476/09 ("Instrução CVM 476"), no âmbito do qual as Requerentes solicitam a aplicação subsidiária das regras de dispensa de requisitos previstas no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03 ("Instrução CVM 400").

Em seu pedido, as Requerentes argumentam que as Ofertas ocorrerão para viabilizar a conversão de crédito de seus credores quirografários, nos termos do Plano de Recuperação Judicial da Oi e suas subsidiárias ("PRJ"), e que o rito compatível para estas Ofertas seria o previsto pela Instrução CVM 476, uma vez que a TNL se trata de sociedade anônima de capital fechado. Dessa forma, e tendo em vista que não seria possível realizá-las através do rito disposto na Instrução CVM 400, as Requerentes solicitam a aplicação subsidiária das dispensas permitidas nessa Instrução ao caso em análise, em particular: (i) de elaboração e publicação do anúncio de início e do anúncio de encerramento da distribuição das debêntures, prescrito no arts. 7º-A e 8º da Instrução CVM 476, respectivamente; e (ii) da contratação de instituição financeira integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, exigido conforme o art. 2º da Instrução CVM 476.

Nesse contexto, as Requerentes justificam o pedido de dispensa destacando que: (i) as debêntures somente poderão ser subscritas com créditos especificamente listados no PRJ detidos contra as Recuperandas, não havendo direito de preferência para os acionistas das Requerentes; (ii) os futuros debenturistas são investidores com prévia relação creditícia com as emissoras, já detendo substancial conhecimento das Recuperandas, dos fatores de risco a elas relacionados e dos termos e condições das debêntures já contidos no PRJ; (iii) as Requerentes não realizarão esforços de venda das debêntures junto a terceiros; (iv) a estrutura das Ofertas nesses termos apresenta diversas características típicas de ofertas sem registro ou com esforços restritos perante a CVM; e (v) há precedentes da CVM (a) que autorizaram a dispensa de requisitos em ofertas realizadas em decorrência de reestruturação financeira, e (b) outros que concederam dispensas de registro e de requisitos informacionais em ofertas registradas que apresentavam características das ofertas disciplinadas pela Instrução CVM 476.

Em sua análise, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE destacou, preliminarmente, que o art. 5º da Instrução CVM 476 afasta a aplicabilidade da Instrução CVM 400 às ofertas públicas distribuídas com esforços restritos, exceto nos casos expressamente previstos, dentre os quais não constam as dispensas ora solicitadas. Não obstante, a área técnica entendeu ser possível apreciar o pleito das Requerentes à luz dos incisos I e II do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76, que conferiu à CVM competência para definir hipóteses nas quais o registro de distribuição pública de valores mobiliários poderá ser dispensado, bem como fixar as informações que devem instruir o pedido de tal registro.

Em relação ao mérito, a SRE contextualizou sua análise em diversos aspectos regulamentares relacionados à distribuição pública de valores mobiliários, tendo apresentado resumidamente as seguintes considerações:

(i) Seria inconsistente a intenção das Requerentes em atribuir natureza de oferta pública às Ofertas ao mesmo tempo em que afirmam que "não realizarão esforços de venda das debêntures junto a terceiros”;

(ii) O art. 1º, §2º da Instrução CVM 476 dispõe expressamente que aquela Instrução “não se aplica às ofertas privadas de valores mobiliários”;

(iii) No presente caso, não se trata de oferta pública porque não foram realizados esforços de venda das debêntures junto a terceiros, uma vez que, nos termos do PRJ, as debêntures são destinadas somente aos credores ali listados;

(iv) Nesse sentido, não estando presentes os elementos que caracterizam uma oferta pública de distribuição, não deve ser tal procedimento de emissão tratado como se público fosse apenas com vistas a equacionar determinadas imposições regulatórias às quais os investidores institucionais viriam a ser submetidos; e

(v) Os precedentes mencionados pelas Recuperandas não servem para orientar o deslinde do caso em tela, seja porque (a) referiam-se a pedidos de dispensa de registro e requisitos para ofertas que, ordinariamente, deveriam ser submetidas a registro de distribuição nos termos da Instrução CVM 400, seja porque (b) as dispensas de requisitos concedidas em ofertas semelhantes fundamentadas, principalmente, no prévio relacionamento enquanto investidores mantido pelos destinatários da oferta em relação à emissora, foram apreciadas em 2004, quando entrava em vigor a recém editada Instrução CVM nº 400/03, que reformou o arcabouço normativo das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário e secundário.

Por todo o exposto, nos termos do Memorando nº 8/2018-CVM/SRE, a SRE opinou pelo não provimento do pleito de dispensa de requisitos no âmbito das Ofertas por considerar que não se tratam de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando parcialmente as conclusões da área técnica, decidiu indeferir as dispensas pleiteadas. No entanto, o Colegiado discordou da SRE quanto ao descabimento do prosseguimento da distribuição das debêntures na forma prevista na Instrução CVM 476. A esse respeito, o Colegiado ressaltou que vem prevalecendo na CVM o entendimento segundo o qual não há óbice a que, por qualquer razão legítima, os participantes de mercado conduzam uma oferta pública de distribuição de valores, sujeitando-se a todos os ônus regulatórios inerentes, ainda que não realizem esforço efetivo de distribuição pública. Desse modo, é possível a realização da distribuição das debêntures tal como prevista no PRJ, desde que sejam observadas integralmente as disposições da Instrução CVM 476.

Segundo o Colegiado, não seria conveniente nem oportuno alterar tal entendimento nesta ocasião, por se tratar de caso devidamente circunstanciado, em que se verificam razões legítimas para a distribuição das debêntures por meio do regime próprio das ofertas públicas, uma vez que se procura, dessa maneira, viabilizar o cumprimento do PRJ da Oi e de suas subsidiárias. O Colegiado, por fim, ressaltou que, em razão da sua dimensão estrutural na regulação do mercado de valores mobiliários, a alteração desse entendimento demandaria estudos e reflexões adicionais, a serem realizados em outra oportunidade.

 

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – MICHAEL LENN CEITLIN – PAS RJ2014/13353

Reg. nº 9798/15
Relator: DPR

Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo (“Pedido”) formulado por Michael Lenn Ceitlin (“Requerente”) em face da decisão proferida pela CVM em 22.12.17 (“Decisão”), que impôs ao Requerente a penalidade de inabilitação temporária por 2 (dois) anos para o exercício de cargo de administrador em companhia aberta, por ter cometido prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, em infração ao disposto no item I da Instrução CVM nº 08/79. 

Não obstante o Pedido conste do recurso dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, interposto contra a decisão condenatória, foi tratado pelo Diretor Relator Pablo Renteria como tendo sido endereçado ao Colegiado da CVM, autoridade prolatora da Decisão, nos termos do art. 34, § 2º da Lei nº 13.506/17 (“Lei 13.506”), com vistas ao melhor aproveitamento do ato. 

O Requerente fundamentou sucintamente o cabimento do efeito suspensivo, alegando que seria “evidente o dano irreparável em caso de execução imediata da penalidade sub examen”. 

Em seu despacho, o Relator Pablo Renteria destacou que, conforme já decidido pelo Colegiado (decisão de 02.05.18, relativa ao PAS nº 01/2011), “a mera alegação de que o cumprimento imediato da pena acarretaria danos irreversíveis não se presta a justificar a concessão do efeito suspensivo, pois a restrição ao exercício da atividade profissional de administração de companhia aberta é consequência lógica e necessária da imposição da penalidade de inabilitação”. 

Na mesma linha, o Diretor ressaltou que o eventual acolhimento do argumento apresentado pelo Requerente levaria a conceder efeito suspensivo a todo e qualquer recurso interposto em face de decisões da CVM que imponham penas restritivas de direito, o que não é compatível com o regime legal introduzido pela Lei 13.506. Esta lei estabelece, em seu art. 34, que os recursos devem ser recebidos, em regra, apenas no efeito devolutivo, cabendo a concessão do efeito suspensivo apenas mediante a apresentação pelo apenado de requerimento devidamente fundamentado e circunstanciado. 

Assim, diante da falta de fundamentação e da gravidade em tese da conduta infratora, o Diretor votou pelo indeferimento do Pedido, de modo que o recurso da decisão condenatória da CVM, que impôs a Michael Lenn Ceitlin a penalidade de inabilitação temporária por 2 (dois) anos para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, seja recebido apenas no efeito devolutivo. 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator, deliberou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INDS J B DUARTE S.A. – PROC. SEI 19957.005835/2018-12

Reg. nº 1064/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Indústrias J. B. Duarte S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que aplicou multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM n° 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 3º trimestre de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 117/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – WANDERSON ADRIANO GOMES – PROC. RJ2013/11372

Reg. nº 1069/18
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Wanderson Adriano Gomes contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD Nº 50/290, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 3º e 4º trimestres de 2011, dos 4 trimestres de 2012 e do 1º trimestre de 2013, pelo registro de Agente Autônomo de Investimento.

O Colegiado, em linha com o Memorando nº 21/2018-CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – ALTERAÇÃO DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CRI - BARIGUI SECURITIZADORA S.A. – PROC. SEI 19957.004419/2018-05

Reg. nº 1071/18
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de recurso interposto por CM Capital Markets DTVM Ltda. e Barigui Securitizadora S.A. (“Recorrentes”) contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobilários - SRE, que indeferiu o pleito de modificação da oferta pública de distribuição (“Oferta”) de Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”) das séries 62ª e 63ª da 1ª emissão da Barigui Securitizadora S.A. (“Ofertante” ou “Securitizadora”), as quais tiveram seu pedido de registro concedido pela CVM em 22.01.18.

 
O pleito de modificação da Oferta, indeferido pela área técnica por meio do Ofício nº 101/2018/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício”), consistia, essencialmente na: (i) alteração do contrato de distribuição, que atualmente contempla apenas a CM Capital Markets DTVM Ltda. como instituição intermediária, para contar com a possibilidade de formação de consórcio com a adesão de outras instituições intermediárias, formulada com base no art. 35, caput e inciso II da Instrução CVM nº 400/03 (“Instrução CVM 400”); e (ii) prorrogação do prazo para distribuição da Oferta por 90 (noventa) dias, a contar da data prevista para seu encerramento, nos termos do artigo 25, § 2º da Instrução CVM 400.
 
Segundo o Ofício da SRE, o pleito para alteração do contrato de distribuição não poderia ser atendido, uma vez que: (i) consoante o art. 35, inciso V da Instrução CVM 400, após o início da distribuição, o contrato de distribuição somente poderia ser aditado para substituir ou excluir instituições intermediárias, mas não para aumentar o número de instituições participantes; e (ii) os participantes do consórcio devem estar definidos até a obtenção do referido registro, nos termos do inciso IV do art. 37 da Instrução CVM 400. Desse modo, a área técnica também concluiu que o pleito de prorrogação do prazo de distribuição por mais 90 (noventa) dias restaria prejudicado.
 
Em sede de recurso, as Recorrentes destacaram que o pleito de modificação da Oferta deveria ser deferido, uma vez que: (i) atenderia ao disposto no art. 34, caput, e no art 37, III, da Instrução CVM 400; (ii) visaria assegurar uma melhor eficiência na distribuição dos CRI; (iii) não acarretaria prejuízo à Oferta ou ao mercado; e (iv) o art. 35, inciso V da Instrução CVM 400 não veda a inclusão de instituições intermediárias na Oferta. Na mesma linha, as Recorrentes mencionaram dois precedentes (Processos CVM nº RJ2012/1100 e RJ2012/1102), nos quais foram pleiteadas modificações de oferta de CRI, tendo a SRE, nesses casos, aprovado as modificações de oferta “mediante o acréscimo de instituições intermediárias”.
 
Ao analisar o Recurso, nos termos do Memorando nº 43/2018-CVM/SRE/GER-1, a SRE pontuou inicialmente que, “em que pese já ter havido o deferimento de pleitos similares ao caso em tela, conforme se verifica nos dois precedentes supramencionados, fato é que, ao se verificar as possibilidades de modificação de oferta mediante alteração no contrato de distribuição, não conseguimos vislumbrar previsão normativa para que, após o início de distribuição, possa haver a formação de consórcio de distribuição, pois, como vimos acima, tal faculdade do ofertante ou da instituição líder deve ser definida até a obtenção do registro da oferta”.
 
Nada obstante, a SRE ressaltou que, apesar da normatização da matéria não permitir o procedimento pleiteado pelas Recorrentes, a organização de consórcio de distribuição, mesmo após o início da distribuição, não prejudicaria, a princípio, o atendimento ao § 3º do art. 33 da Instrução CVM 400. Isso porque, a inclusão de instituições intermediárias não diminuiria as obrigações do coordenador líder da oferta e, ainda, como destacado pelas Recorrentes, poderia contribuir para o sucesso da distribuição dos CRI, trazendo eventualmente potenciais benefícios aos atuais titulares de CRI. Desse modo, a SRE sugeriu que o pleito das Recorrentes fosse apreciado como pedido de modificação de oferta nos termos do art. 25 da Instrução CVM 400, com dispensa de observância ao §2º do art. 34, ao art. 35 e ao inciso IV do art. 37, da mesma Instrução, cabendo tal análise ao Colegiado.
 
Nesse contexto, a SRE manifestou-se favorável à modificação da Oferta com dispensa dos referidos requisitos, pois não teria vislumbrado, a princípio, prejuízo quanto (i) ao tratamento justo e equitativo a ser dispensado aos investidores, (ii) à realização de verificação quanto (a) à adequação do investimento ao perfil de risco dos clientes dos futuros integrantes do consórcio de distribuição (se for o caso), e (b) ao recebimento prévio, por parte dos representantes de venda das instituições participantes do consórcio de distribuição, de exemplar do prospecto para leitura obrigatória, e que suas dúvidas possam ser esclarecidas por pessoa designada pela instituição líder da distribuição.
 
Por fim, com base no parágrafo único do art. 27 da Instrução CVM 400, a área técnica pontuou que, caso o Colegiado seja favorável ao pleito das Recorrentes, estas devem comprovar que “os investidores que já tiverem aderido à oferta sejam comunicados diretamente, por correio eletrônico, correspondência física ou qualquer outra forma de comunicação passível de comprovação, a respeito da modificação efetuada, para que confirmem, no prazo de 5 dias úteis do recebimento da comunicação, o interesse em manter a declaração de aceitação, presumida a manutenção em caso de silêncio”.
 
Por essas razões, a SRE recomendou ao Colegiado o acolhimento do recurso, para permitir a alteração do contrato de distribuição da Oferta, mediante a formação de consórcio de distribuição, bem como a prorrogação da Oferta por mais 90 dias a partir da data do término da distribuição (atualmente prevista para 22.07.18).
 
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando parcialmente as conclusões da área técnica, decidiu pelo provimento do recurso, autorizando a modificação e a prorrogação da Oferta nos termos pleiteados pelos Recorrentes.
 
O Colegiado ressalvou, contudo, que o fundamento da sua decisão decorre de uma interpretação sistemática do art. 35, inciso V da Instrução CVM 400, que também contempla a hipótese de inclusão de instituições intermediárias no contrato de distribuição, desde que previamente autorizada pela CVM. Assim, o Colegiado considerou desnecessária a concessão de dispensa à observância ao disposto no §2º do art. 34, art. 35 e inciso IV do art. 37.
 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ALESSANDRA BORGES BRUM CLEIRES/ UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM - PROC. SEI 19957.006712/2017-18

Reg. nº 1068/18
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Alessandra Borges Brum Cleires (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), contra a UM Investimentos S.A. CTVM ("Reclamada"), por suposta indisponibilidade da corretora e de seu preposto, GOAL Agente Autônomo de Investimento Ltda., em acatar ordens para a rolagem de posição de uma operação Short Strangle, com opções de compra e de venda, referenciadas ao índice IBOVESPA.

Em sua reclamação, a Recorrente relatou que, em 02.03.16, entrou em contato com o preposto da Reclamada com o intuito de rolar para junho a sua posição em uma operação Short Strangle realizada em 18.01.16, que consistia na venda de 10 opções de compra do Índice Bovespa, IBOVD45 e da venda de 10 opções de venda do Índice Bovespa, IBOVP35. Entretanto, segundo a Recorrente, o preposto informou que naquele momento não havia nenhum operador na mesa de derivativos da Reclamada e, por conseguinte, a operação deixou de ser feita, o que teria lhe gerado um prejuízo de R$ 71.984,21 (setenta e um mil novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos). Além disso, a Recorrente registrou que, no dia seguinte, 03.03.16, transmitiu nova ordem, por e-mail, e que a Reclamada teria novamente se omitido e deixado de cumprir a ordem por falta de operador na mesa de operações.

Em seu parecer sobre o caso, a Superintendência Jurídica da BSM ‒ SJUR, com base no Relatório de Auditoria, destacou que a controvérsia estaria circunscrita à: (i) ausência de operador para atender a ordem do dia 02.03.16, e (ii) inexecução de ordem enviada pela Recorrente em 03.03.16. Em relação ao item (i), a SJUR entendeu existir no caso presunção de que, de fato, não havia operador disponível na mesa da corretora, entretanto, concluiu que a Recorrente e o agente autônomo por quem ela alegou ter sido atendida poderiam facilmente ter contornado esse obstáculo, transmitindo a suposta ordem à Reclamada através de outros meios, como e-mail ou telefone. Quanto à ordem do dia 03.03.16, a SJUR reconheceu o direito da Reclamada em recusá-la por se tratar de uma rolagem “a seco”, que apresentava significativos elementos de risco na sua execução. Ademais, segundo a SJUR a Reclamada teria se baseado na cláusula 4.2 do Contrato de Intermediação, que prevê que a corretora poderá se recusar, a seu exclusivo critério, a receber ou executar ordens de seus clientes.

Nesse sentido, a SJUR opinou pela improcedência da reclamação, por não estarem caracterizados todos os requisitos do art. 77 da Instrução CVM n° 461/07 (“Instrução CVM 461”). O Diretor de Autorregulação em exercício da BSM acompanhou o parecer da SJUR e indeferiu o pedido de ressarcimento.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em linha com a análise da BSM, também identificou dois pontos controvertidos no caso. Em relação à alegada inexecução da ordem do dia 02.03.16, a área técnica entendeu que a Recorrente falhou em apresentar qualquer evidência que corroborasse sua versão dos fatos, como algum e-mail trocado à época com o agente autônomo que a atendia ou um protocolo de reclamação à ouvidoria da corretora. Desse modo, considerando a não apresentação pela Recorrente de qualquer elemento que tornasse verossímil a sua alegação, a SMI concluiu não ser possível refutar a afirmação da Reclamada em sua defesa de que contava, naquele dia, com 8 operadores disponíveis para a realização de negócios.

Com relação à recusa da corretora em efetuar a rolagem “a seco” do dia 03.03.16, a área técnica concordou com a visão da Reclamada de que uma posição não travada, em tese, apresenta risco ilimitado, o que pode colocar o investidor em situação de inadimplência, e concluiu que tal situação seria justificativa aceitável para a recusa da operação, conforme estabelecido no item 4.2 do Contrato de Intermediação e em conformidade com o Regulamento de Operações da B3.

Por fim, a área técnica registrou seu entendimento de que o prejuízo auferido pelas operações foi consequência da decisão da Recorrente em permanecer posicionada, desde 04.03.16 até o vencimento das opções, em 13.04.16, apostando em uma queda do Índice Ibovespa, o que, de fato, não ocorreu.

Sendo assim, a SMI opinou pelo indeferimento do recurso, por não restar configurada ação ou omissão da Reclamada, passível de ressarcimento, nos termos do art. 77 da Instrução CVM 461.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 85/2018-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso apresentado, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.

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