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Decisão do colegiado de 05/01/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR

 

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL - PROC. SEI 19957.011269/2017-05

Reg. nº 0870/17
Relator: SEP

Trata-se de pedido de interrupção do prazo de convocação de assembleia geral extraordinária (“AGE”) da Companhia Paranaense de Energia (“Copel” ou “Companhia”), prevista para realizar-se em 09.01.2018, formulado por BNDES Participações S.A. – BNDESPAR (“Requerente”), na qualidade de acionista da Companhia, com base no art. 3º da Instrução CVM nº 372/2002.

Em 13.11.2017, a Companhia, sociedade de economia mista controlada pelo Estado do Paraná, havia convocado assembleia geral extraordinária para realizar-se em 14.12.2017, tendo como um dos itens da pauta a eleição de membros de um comitê estatutário denominado Comitê de Indicação e Avaliação (“CIA”).

Em reunião de 12.12.2017, o Colegiado da CVM deferiu o pedido formulado pelo Requerente de aumento do prazo de antecedência do primeiro anúncio de convocação da referida assembleia em 30 dias, a contar de 06.12.2017, por entender que a deliberação relativa à eleição dos membros do CIA preencheria o requisito de complexidade, previsto no art. 124, §5º, I, da Lei 6.404/1976 (“Lei 6.404”). Em 14.12.2017, a Companhia, acatando a decisão da CVM, convocou AGE a realizar-se em 09.01.2018, com a mesma pauta da assembleia anteriormente convocada.

Na sequência, o Requerente pleiteou, em 22.12.2017, a interrupção do curso do prazo de convocação da AGE por 15 dias a fim de que a CVM conheça e analise a legalidade das seguintes matérias:
(i) a apresentação de candidatos ao CIA que estariam impedidos de integrar o Conselho de Administração da Companhia (“CA”), por força do art. 17, §2º, da Lei nº 13.303/2016 (“Lei 13.303” ou “Lei das Estatais”), dado que há dois titulares de secretarias estaduais, um titular de mandato de deputado federal, um ocupante de cargo de Controlador Geral do Estado e um candidato que já exerceu a presidência de representação local de instituto ligado a partido político; e
(ii) a atribuição, pela minuta de regimento interno do CIA, de competência para o comitê avaliar o desempenho dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, e não apenas de verificar a conformidade do processo de avaliação, como dispõe a Lei das Estatais.

Em resposta, a Companhia sustentou que (i) a competência para a eleição dos membros do CIA seria dos acionistas e não dos órgãos de administração e (ii) a proposta de indicação de membros apresentada pelo Estado do Paraná, seu controlador, não violaria dispositivos legais ou estatutários.

Em sua manifestação, consubstanciada no Relatório nº 140/2017-CVM/SEP/GEA-3, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP destacou, inicialmente, que estaria fora do escopo do procedimento de interrupção a análise da legalidade da minuta de regimento interno do CIA, uma vez que, embora tenha sido incluída como anexo à proposta da administração para a AGE, sua aprovação não estaria na ordem do dia da assembleia.

Prosseguindo a análise, a SEP destacou as seguintes questões, que, no seu entendimento, dificultariam a declaração da ilegalidade em relação à indicação realizada pelo Estado do Paraná para a AGE:
(i) considerando que os membros do CIA não são administradores da Companhia, nos termos do art. 138 da Lei 6.404 e do art. 16, parágrafo único, da Lei 13.303, seria controverso justificar a competência da CVM para fiscalizar o cumprimento da Lei das Estatais no caso concreto, com base no art. 147, § 1º, da mesma Lei 6.404, o qual dispõe que “são inelegíveis para os cargos de administração da companhia as pessoas impedidas por lei especial”;
(ii) a Lei 6.404, no seu art. 160, explicitamente estende aos membros de órgãos estatutários com funções técnicas ou destinados a aconselhar os administradores a aplicabilidade tão somente das normas sobre deveres e responsabilidades dos administradores, e não as normas sobre requisitos e impedimentos; e
(iii) a Lei das Estatais não cria vedações específicas para a indicação de membros do CIA, sendo o art. 17, § 2º, expressamente aplicável apenas aos membros do Conselho de Administração.

Nesse sentido, a SEP concluiu que aplicar à eleição dos membros do CIA as vedações expressamente aplicáveis aos membros da administração e do Comitê de Auditoria Estatutário, previstas respectivamente no art. 17, § 2º e no art. 25, § 1º, da Lei 13.303, seria restringir direitos bastante relevantes sem autorização legal ou previsão no estatuto da Companhia.

Pelo exposto, a área técnica entendeu que a proposta submetida à AGE não violaria dispositivos legais ou regulamentares, mas que seria conveniente o Colegiado dispor de maior período para analisar as questões apresentadas em seu relatório, nos termos do art. 124, § 5º, II, da Lei 6.404, sugerindo o deferimento do pedido formulado pelo Requerente.

O Presidente Marcelo Barbosa apresentou Manifestação de Voto, destacando que a Lei das Estatais surgiu a partir da necessidade de reformulação das práticas de gestão e governança das empresas estatais. Nesse sentido, seu art. 17 teria estabelecido requisitos e vedações para a ocupação de cargos na Diretoria e no Conselho de Administração de tais sociedades, buscando aprimorar a governança e mitigar as influências e indicações político-partidárias.

Levando em consideração a intenção da lei, bem como fazendo uma interpretação sistemática, teleológica e histórica do diploma legal, o Presidente ressaltou que seria um contrassenso a possibilidade de uma pessoa inelegível para ocupar um cargo no Conselho de Administração da companhia poder ser indicada para o cargo de membro do CIA, tendo em vista que tal pessoa – que o legislador claramente quis afastar da administração da companhia – passaria a verificar a conformidade das indicações feitas pelo acionista controlador justamente a respeito de ocupantes de tais cargos.

Adicionalmente, Marcelo Barbosa salientou que a função do CIA se destinaria a assegurar a higidez na formação dos quadros administrativos. Portanto, espera-se que se apliquem, aos seus integrantes, as hipóteses de vedação do art. 17 § 5º ou do art. 25 § 1º da Lei das Estatais.

Em relação ao caso concreto, levando-se em consideração que os seis indicados pelo acionista controlador para o CIA incidiriam em hipóteses de vedação para indicação estabelecidas na Lei das Estatais, o Presidente entendeu que a matéria prevista no item 2 da Ordem do Dia da AGE (“Eleição dos membros do Comitê de Indicação e Avaliação – CIA”) estaria revestida de ilegalidade.

Com relação ao pedido da BNDESPAR de que a CVM declare que “a competência de avaliar o desempenho dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, que se pretende conferir ao CIA por Regimento Interno, não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro”, Marcelo Barbosa entendeu que, em linha com o entendimento da SEP, não caberia apreciação nesta oportunidade, de forma que entendeu que tal pedido não deveria ser conhecido pelo Colegiado.

Por fim, quanto à sugestão apresentada no relatório da área técnica, de se determinar a interrupção do prazo de convocação para a realização da AGE, concluiu ser tal interrupção desnecessária, uma vez que seu propósito – o conhecimento e análise de alegação de ilegalidade – já se encontraria atingido.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a íntegra da manifestação de voto do Presidente Marcelo Barbosa, deliberou, nos termos do art. 124, , § 5º, II da Lei 6.404, pela ilegalidade da matéria submetida à AGE da Copel referente à indicação e eleição dos membros do CIA, determinando que seja informado à Companhia as razões pelas quais entende que tal proposta viola dispositivos constantes da Lei das Estatais.

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