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Decisão do colegiado de 27/02/2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

*Por estar em São Paulo, participou por videoconferência

 

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – ILEGALIDADE DE MATÉRIA SUBMETIDA A ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – ESTADO DO PARANÁ – PROC. SEI 19957.011269/2017-05

Reg. nº 0870/17
Relator: PTE

Trata-se de pedido de reconsideração (“Pedido”) apresentado pelo Estado do Paraná (“Requerente”), na qualidade de acionista controlador da Companhia Paranaense de Energia (“Copel” ou “Companhia”), por intermédio do Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE, contra a decisão unânime do Colegiado, tomada na reunião de 05 de janeiro de 2018, pela ilegalidade da indicação e eleição de membros para o Comitê de Indicação e Avaliação da Companhia (“CIA”), que seria submetida à deliberação na assembleia geral extraordinária realizada em 09 de janeiro de 2018 (“AGE”).

Na referida reunião, o Colegiado analisou pedido de interrupção do prazo de convocação de AGE da Companhia, apresentado pelo acionista BNDES Participações S.A. – BNDESPAR, solicitando manifestação da CVM sobre a legalidade da apresentação de determinados candidatos ao CIA, uma vez que, no seu entendimento, tais indicações estariam em desacordo com a Lei nº 13.303/2016 (“Lei das Estatais”).

Naquela ocasião, o Colegiado, acompanhando a manifestação de voto do Presidente Marcelo Barbosa, considerou ser um contrassenso a possibilidade de uma pessoa inelegível para ocupar um cargo no Conselho de Administração da Companhia ser indicada para o cargo de membro do CIA, órgão encarregado da verificação da conformidade do processo de indicação e de avaliação dos membros do citado Conselho. Nesse sentido, o Colegiado concluiu unanimemente pela ilegalidade da matéria contida na Proposta da Administração referente à indicação e eleição dos membros do CIA.

No Pedido, o Requerente alegou essencialmente os seguintes pontos: (i) preliminarmente, a CVM teria sido omissa ao não realizar a oitiva do acionista controlador e dos indicados ao CIA da Copel quanto à matéria em discussão; (ii) a CVM teria atuado como “verdadeiro legislador positivo” ao estabelecer vedações não previstas em lei; (iii) não haveria na Lei das Estatais qualquer tratamento diferenciado, no tocante ao CIA, quanto ao fato de as empresas negociarem ou não valores mobiliários no mercado de capitais, de modo que a interpretação dada pela CVM ao art. 10 da citada Lei acabaria por incidir apenas às companhias abertas, gerando uma situação diferenciada sem respaldo legal; (iv) havendo dúvida quanto à extensão das vedações previstas no art. 17, § 2º da Lei nº 13.303/2016 aos membros do CIA, não caberia à CVM, mas ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre o tema; e (v) visando a uma avaliação padronizada e isonômica no âmbito das estatais paranaenses, seria necessário que os comitês de indicação e avaliação dessas estatais fossem constituídos pelas mesmas pessoas.

Em seu voto, o Presidente Relator Marcelo Barbosa entendeu que as hipóteses de cabimento e legitimidade para apresentação de pedidos de reconsideração de decisões do Colegiado, previstas no item IX da Deliberação CVM nº 463/2003, não se verificariam no caso concreto. O Relator ressaltou que não foram apresentados fatos novos no Pedido, tampouco a existência de erros materiais ou contradições a serem corrigidos, ou mesmo obscuridades a serem esclarecidas na decisão recorrida, conforme exige o citado dispositivo.

Não obstante, o Relator entendeu pertinente aproveitar a oportunidade para fazer duas considerações a respeito do que considerou “equívocos de interpretação da Lei nº 13.303/16 e entendimento impreciso sobre a competência da Comissão de Valores Mobiliários” por parte do Requerente, bem como sobre sua alegação de que o Colegiado teria feito interpretação contra legem de dispositivos da lei societária, extraída de suposto descompasso existente entre conclusão constante da decisão recorrida e determinados fundamentos da manifestação de voto que a embasou.

Quanto à possibilidade de “eficácia erga omnes da decisão da CVM”, o Presidente salientou que as companhias, ao pleitearem o acesso ao mercado de capitais fizeram uma opção consciente e muito clara pela submissão à tutela estatal exercida pela CVM, em cuja competência se encontra a fiscalização da observância da lei. Nesse sentido, destacou que a Autarquia, ao fiscalizar as companhias abertas, não pode pautar seu entendimento de forma a se desviar daquilo que reflita sua análise isenta e técnica do texto da norma, mesmo que isso possa resultar na aplicação de tal entendimento apenas sobre as companhias abarcadas por sua esfera de competência.

Em sua segunda ponderação, o Relator esclareceu seu entendimento quanto à aplicação das Seções III (sobre deveres e responsabilidades do conselho de administração e da diretoria) e IV (onde constam as normas comuns aos administradores, inclusive os requisitos e impedimentos para o exercício dos cargos) do Capítulo XII da Lei nº 6.404/76 aos membros de comitês de assessoramento. A seu ver, embora o comando do art. 160 da lei societária faça remissão a apenas a Seção IV, outros dispositivos seriam igualmente aplicáveis aos membros de comitês estatutários. O Presidente destacou, ainda, que se tratava novamente de tentativa de rediscussão de mérito, incabível em pedidos de reconsideração, e que o Requerente teria feito leitura de sua manifestação de voto que não considerava trechos relevantes.

Por fim, por entender que os fundamentos do Pedido não se enquadram nas hipóteses previstas no item IX da Deliberação CVM nº 463/2003, o Presidente votou pelo seu não conhecimento, com a consequente manutenção da decisão recorrida.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Presidente Relator Marcelo Barbosa, deliberou não conhecer o pedido de reconsideração interposto pelo Requerente.

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