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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 08 DE 27.02.2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

*Por estar em São Paulo, participou por videoconferência

 

Outras Informações

Ata divulgada no site em 22.03.2018, exceto:

- Decisão relativa ao Proc. SEI 19957.011269/2017-05 (Reg. nº 0870/17) divulgada em 01.03.2018; e
- Decisão relativa ao Proc. SEI 19957.006319/2017-24 (Reg. nº 0795/17) divulgada em 07.03.2018.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001246/2017-84

Reg. nº 0873/17
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Luiz Alberto Bassetto (“Proponente”), na qualidade de Diretor Presidente da Ativos Brasileiros S.A. (“Ativos Brasileiros” ou “Companhia”), no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente em função das inconsistências nos Livros Sociais e pelos aumentos de capital “fictícios” da Companhia, caracterizando descumprimento, à época dos pedidos de registro inicial de companhia aberta, às seguintes disposições: (i) dever de diligência, regras previstas a respeito dos Livros Sociais e da escrituração contábeis, conforme determinado, respectivamente, pelos artigos 153, 100 e 177 da Lei n.º 6.404/1976; e (ii) regras previstas no artigo 14 da Instrução CVM nº 480/2009 a respeito da divulgação de informações.

Após intimado e juntamente com a defesa, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso de cessar com toda e qualquer prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários no processo em referência, bem como corrigir as irregularidades nele apontadas.

Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela existência de óbice à celebração do acordo, devido à falta de qualquer oferta indenizatória de recomposição pelos danos difusos causados ao mercado de valores mobiliários.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando o óbice jurídico levantado pela PFE/CVM, entendeu que não havia bases mínimas que justificassem a abertura de negociação junto ao Proponente. Nesse sentido, o Comitê esclareceu que, conforme orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas assemelhadas.

Ademais, na visão do Comitê, considerando a gravidade da acusação e o histórico do Proponente, o caso em tela demandaria um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação de seus participantes no exercício de suas atribuições, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei. Diante disso, o Comitê recomendou a rejeição da proposta apresentada pelo Proponente.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.002342/2017-40

Reg. nº 0753/17
Relator: SGE

O Presidente Marcelo Barbosa declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ronald Seckelmann (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (“Usiminas”), no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente por ter divulgado fato relevante intempestivamente, dois dias após o vazamento da informação sobre a proposta de aumento de capital elaborada por acionista do bloco de controle da Usiminas, em descumprimento ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 3º, caput, e art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002.

Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso na qual alegou, entre outras questões, que (i) os “Comunicados ao Mercado de 09.03.2016 e 11.03.2016 continham todas as informações necessárias para que os investidores tivessem o adequado entendimento sobre o conteúdo das notícias publicadas pela imprensa sobre a eventual capitalização da Companhia” e (ii) após a efetiva aprovação pelo Conselho de Administração, a operação foi tempestivamente divulgada por meio de Fato Relevante na mesma data, razão pela qual entende que o pagamento à CVM no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) seria suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas.

Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Assim, diante das características do caso concreto, bem como em linha com precedentes com comparáveis características essenciais, sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários.

Após concessão de prorrogação de prazo para manifestação, o Proponente aderiu tempestivamente à contraproposta apresentada pelo Comitê.

Na visão do Comitê, com a adesão do Proponente, a proposta final representaria quantia suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, bem norteando a conduta dos participantes do mercado, razão pela qual opinou pela aceitação dos seus termos.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.003189/2017-78

Reg. nº 0969/18
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fábio da Silva Abrate, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da B2W - Companhia Digital (“B2W” ou “Companhia”), no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente pelo descumprimento ao artigo 157, §4º da Lei nº 6.404/1976 e aos artigos 3º, caput, e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM n° 358/2002, em razão da divulgação intempestiva do Fato Relevante de 25.08.2015, acerca das tratativas que visavam à alienação de quotas da Ingresso.com Ltda., controlada da Companhia, mesmo tendo sido verificadas oscilações atípicas com as ações de emissão da B2W desde o pregão de 24.08.2015.

Após intimado, o acusado apresentou defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso de pagamento à CVM do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Ao examinar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando as características do caso concreto, bem como precedentes com características essenciais comparáveis, entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que representaria quantia suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, bem norteando a conduta dos participantes do mercado de capitais, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO – COLOCAÇÃO IRREGULAR DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO – L. JANISZEVSKI - HASHBRASIL - ME – PROC. SEI 19957.011844/2017-61

Reg. nº 0972/18
Relator: SRE

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE: (i) alertando os participantes do mercado e o público em geral sobre a atuação irregular de L. JANISZEVSKI – HASHBRASIL - ME e seu responsável, Sr. Leonardo Janiszevski, no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM; e (ii) determinando a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos da pessoa jurídica acima referida que se abstenham de ofertar ao público títulos ou contratos de investimento coletivos relacionados a cotas em grupo de investimento em mineração de Bitcoin (“HashBrasil”) sem os devidos registros (ou dispensa destes) na CVM, sob pena de multa cominatória diária.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – ILEGALIDADE DE MATÉRIA SUBMETIDA A ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – ESTADO DO PARANÁ – PROC. SEI 19957.011269/2017-05

Reg. nº 0870/17
Relator: PTE

Trata-se de pedido de reconsideração (“Pedido”) apresentado pelo Estado do Paraná (“Requerente”), na qualidade de acionista controlador da Companhia Paranaense de Energia (“Copel” ou “Companhia”), por intermédio do Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE, contra a decisão unânime do Colegiado, tomada na reunião de 05 de janeiro de 2018, pela ilegalidade da indicação e eleição de membros para o Comitê de Indicação e Avaliação da Companhia (“CIA”), que seria submetida à deliberação na assembleia geral extraordinária realizada em 09 de janeiro de 2018 (“AGE”).

Na referida reunião, o Colegiado analisou pedido de interrupção do prazo de convocação de AGE da Companhia, apresentado pelo acionista BNDES Participações S.A. – BNDESPAR, solicitando manifestação da CVM sobre a legalidade da apresentação de determinados candidatos ao CIA, uma vez que, no seu entendimento, tais indicações estariam em desacordo com a Lei nº 13.303/2016 (“Lei das Estatais”).

Naquela ocasião, o Colegiado, acompanhando a manifestação de voto do Presidente Marcelo Barbosa, considerou ser um contrassenso a possibilidade de uma pessoa inelegível para ocupar um cargo no Conselho de Administração da Companhia ser indicada para o cargo de membro do CIA, órgão encarregado da verificação da conformidade do processo de indicação e de avaliação dos membros do citado Conselho. Nesse sentido, o Colegiado concluiu unanimemente pela ilegalidade da matéria contida na Proposta da Administração referente à indicação e eleição dos membros do CIA.

No Pedido, o Requerente alegou essencialmente os seguintes pontos: (i) preliminarmente, a CVM teria sido omissa ao não realizar a oitiva do acionista controlador e dos indicados ao CIA da Copel quanto à matéria em discussão; (ii) a CVM teria atuado como “verdadeiro legislador positivo” ao estabelecer vedações não previstas em lei; (iii) não haveria na Lei das Estatais qualquer tratamento diferenciado, no tocante ao CIA, quanto ao fato de as empresas negociarem ou não valores mobiliários no mercado de capitais, de modo que a interpretação dada pela CVM ao art. 10 da citada Lei acabaria por incidir apenas às companhias abertas, gerando uma situação diferenciada sem respaldo legal; (iv) havendo dúvida quanto à extensão das vedações previstas no art. 17, § 2º da Lei nº 13.303/2016 aos membros do CIA, não caberia à CVM, mas ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre o tema; e (v) visando a uma avaliação padronizada e isonômica no âmbito das estatais paranaenses, seria necessário que os comitês de indicação e avaliação dessas estatais fossem constituídos pelas mesmas pessoas.

Em seu voto, o Presidente Relator Marcelo Barbosa entendeu que as hipóteses de cabimento e legitimidade para apresentação de pedidos de reconsideração de decisões do Colegiado, previstas no item IX da Deliberação CVM nº 463/2003, não se verificariam no caso concreto. O Relator ressaltou que não foram apresentados fatos novos no Pedido, tampouco a existência de erros materiais ou contradições a serem corrigidos, ou mesmo obscuridades a serem esclarecidas na decisão recorrida, conforme exige o citado dispositivo.

Não obstante, o Relator entendeu pertinente aproveitar a oportunidade para fazer duas considerações a respeito do que considerou “equívocos de interpretação da Lei nº 13.303/16 e entendimento impreciso sobre a competência da Comissão de Valores Mobiliários” por parte do Requerente, bem como sobre sua alegação de que o Colegiado teria feito interpretação contra legem de dispositivos da lei societária, extraída de suposto descompasso existente entre conclusão constante da decisão recorrida e determinados fundamentos da manifestação de voto que a embasou.

Quanto à possibilidade de “eficácia erga omnes da decisão da CVM”, o Presidente salientou que as companhias, ao pleitearem o acesso ao mercado de capitais fizeram uma opção consciente e muito clara pela submissão à tutela estatal exercida pela CVM, em cuja competência se encontra a fiscalização da observância da lei. Nesse sentido, destacou que a Autarquia, ao fiscalizar as companhias abertas, não pode pautar seu entendimento de forma a se desviar daquilo que reflita sua análise isenta e técnica do texto da norma, mesmo que isso possa resultar na aplicação de tal entendimento apenas sobre as companhias abarcadas por sua esfera de competência.

Em sua segunda ponderação, o Relator esclareceu seu entendimento quanto à aplicação das Seções III (sobre deveres e responsabilidades do conselho de administração e da diretoria) e IV (onde constam as normas comuns aos administradores, inclusive os requisitos e impedimentos para o exercício dos cargos) do Capítulo XII da Lei nº 6.404/76 aos membros de comitês de assessoramento. A seu ver, embora o comando do art. 160 da lei societária faça remissão a apenas a Seção IV, outros dispositivos seriam igualmente aplicáveis aos membros de comitês estatutários. O Presidente destacou, ainda, que se tratava novamente de tentativa de rediscussão de mérito, incabível em pedidos de reconsideração, e que o Requerente teria feito leitura de sua manifestação de voto que não considerava trechos relevantes.

Por fim, por entender que os fundamentos do Pedido não se enquadram nas hipóteses previstas no item IX da Deliberação CVM nº 463/2003, o Presidente votou pelo seu não conhecimento, com a consequente manutenção da decisão recorrida.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Presidente Relator Marcelo Barbosa, deliberou não conhecer o pedido de reconsideração interposto pelo Requerente.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LISTA DE ACIONISTAS – ASSOCIAÇÃO DOS INVESTIDORES MINORITÁRIOS - AIDMIN – PROC. SEI 19957.006319/2017-24

Reg. nº 0795/17
Relator: PTE

Trata-se de pedido de reconsideração (“Pedido”) apresentado pela Associação dos Investidores Minoritários - AIDMIN (“Requerente”) em face da decisão unânime do Colegiado, tomada na reunião de 07 de novembro de 2017 (“Decisão”), pelo não provimento do recurso da Requerente, interposto com base no art. 100, §1º da Lei 6.404/1976, contra a negativa de fornecimento de certidão de assentamento do Livro de Registro de Ações Nominativas da JBS S.A. (“JBS” ou “Companhia”) contendo os nomes de seus acionistas e os números de ações por estes detidas.

Na referida reunião, o Colegiado, acompanhando o voto do Presidente Relator Marcelo Barbosa, concluiu que a Requerente não teria atendido às condições previstas no art. 100, § 1º da Lei 6.404. Nos termos do voto do Relator, não obstante justificar seu pleito na defesa de acionistas, a Recorrente não teria demonstrado (mesmo após questionamento específico da CVM) se seria acionista da JBS ou se teria, dentre seus associados, acionistas da Companhia, em nome dos quais estaria atuando por conta e ordem. Além disso, o Presidente entendeu que a outra finalidade do pedido – a defesa do mercado de valores mobiliários – teria fundamentação demasiadamente genérica, a qual, conforme pacífico entendimento do Colegiado, seria insuficiente para justificar solicitações com base no dispositivo em comento.

Em seu Pedido, a Requerente argumentou essencialmente que: (i) a Superintendência de Relações com Empresas – SEP havia concluído favoravelmente à AIDMIN; (ii) a CVM teria acesso à lista de acionistas das companhias inseridas no Mercado de Capitais, o que lhe possibilitaria ter averiguado junto à BM&FBOVESPA ou à Companhia que, tanto o representante legal da Requerente, quanto o seu patrono, são associados à AIDMIN e acionistas da JBS; e (iii) a Decisão teria se baseado em questão meramente formal, que seria “facilmente sanada pela juntada dos documentos que instruem o presente pedido de reconsideração”.

A respeito de tais argumentos, o Presidente Relator Marcelo Barbosa prestou alguns esclarecimentos em seu voto. Sobre a afirmação de que a necessidade de se comprovar que a AIDMIN teria acionistas da JBS não encontraria respaldo nos precedentes avaliados, o que teria sido indicado pela SEP em sua manifestação, o Relator ressaltou que tal observação teria decorrido do fato de que o Colegiado ainda não havia se posicionado quanto ao tema, seja contrária ou favoravelmente.

Com relação à alegação da Requerente de que a CVM teria acesso à lista de acionistas das companhias abertas, o Relator esclareceu que tal lista não faria parte do rol de informações detidas pela CVM. Ademais, salientou que recai sobre a Requerente o ônus de comprovar sua legitimidade e apresentar os fatos constitutivos de seu direito. O Presidente destacou, ainda, que foi dada à AIDMIN ampla oportunidade de esclarecer se as condições legais previstas no art. 100, § 1º haviam sido atendidas antes da Decisão.

Feitas tais observações, o Relator passou a analisar a pertinência do Pedido, tendo entendido que seus fundamentos não se enquadrariam nas hipóteses de cabimento previstas no item IX da Deliberação CVM nº 463/2003. Isso porque a Requerente não teria indicado a existência de erros ou contradições a serem corrigidos, ou mesmo obscuridades a serem esclarecidas na Decisão. Além disso, a AIDMIN teria apresentado os mesmos argumentos genéricos constantes de seu pedido inicial, pretendendo com o Pedido instalar uma verdadeira rediscussão dos fundamentos e da conclusão da Decisão.

Com relação ao fato de a AIDMIN ter trazido por meio do Pedido documentação que ainda não havia sido juntada aos autos – notadamente, a comprovação de que dois de seus associados possuíam ações de emissão da JBS, o Relator destacou que tais documentos já haviam sido por ele requeridos antes da Decisão. A esse respeito, observou que a análise dos documentos permitiu a conclusão de que a Requerente já possuía ao menos um deles na data em que recebeu a referida solicitação. Assim, o Presidente entendeu não haver fatos novos, mas hipótese de apresentação intempestiva de documentação e que a Decisão foi tomada de acordo com os fatos e provas que constavam dos autos, isto é, que haviam sido apresentados até a data de sua prolação.

Pelo exposto, o Relator votou pelo não conhecimento do Pedido, com a consequente manutenção da Decisão. Não obstante, reiterando sua manifestação anterior, o Relator entendeu que na ocorrência de novo pedido à Companhia com fulcro no art. 100, §1º da Lei 6.404/76, desde que este venha acompanhado de documentação comprobatória de que (i) há entre os associados da AIDMIN, na data do novo requerimento, acionistas da JBS; e (ii) a AIDMIN tem poderes para representar tais associados acionistas no objetivo que constar do eventual novo pleito, estarão presentes os requisitos legais suficientes para que a Companhia atenda à solicitação feita pela Requerente.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou a integralidade do voto do Presidente Relator Marcelo Barbosa.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – DAVID ANDERSON FERNANDES RODRIGUES / CLEAR CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.009044/2016-08

Reg. nº 0771/17
Relator: SMI/GME

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por David Anderson Fernandes Rodrigues (“Requerente”) contra decisão unânime do Colegiado, proferida na reunião de 08.08.2017 (“Decisão”), que concluiu pelo indeferimento do recurso do Requerente (“Recurso”) em processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“Reclamação”), movido por este contra a Clear CTVM S.A., mantendo a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados - BSM pela improcedência da Reclamação.

Na referida reunião, acompanhando a manifestação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, consubstanciada no Memorando nº 96/2017-CVM/SMI/GME, o Colegiado concluiu que a rejeição da ordem de compra com gatilho stop loss teria sido apropriada, pois o valor do gatilho não foi estritamente maior que a cotação apresentada no momento da recepção desta ordem.

Em seu pedido de reconsideração, o Requerente citou diversos itens do Recurso que não teriam sido abordados pela Decisão, que, no seu entendimento, teria sido "incorreta, superficial, genérica".

A respeito de tais argumentos, a SMI demonstrou detalhadamente, nos termos do Memorando nº 20/2018-CVM/SMI/GME, que todos os pontos mencionados pelo Requerente com alguma relevância em relação ao mérito foram devidamente considerados na análise que embasou a Decisão. Nesse sentido, considerando que o Recorrente não apresentou qualquer elemento que pudesse justificar novo exame do caso, a SMI entendeu que o pedido de reconsideração não deveria ser conhecido.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, não conhecer o pedido de reconsideração, por estarem ausentes os requisitos previstos no item IX da Deliberação CVM nº 463/2003.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DIGITEL S.A. INDÚSTRIA ELETRÔNICA – PROC. SEI 19957.000694/2018-41

Reg. nº 0968/18
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Digitel S.A. Indústria Eletrônica contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso VII, da Instrução CVM 480/2009, do Edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2016.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 66/2018-CVM/SEP (complementado pelo Despacho de 22.02.2018), deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO SMI EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – FERNANDO JOSÉ DIAZ FERNANDEZ – PROC. SP2015/0384

Reg. nº 0967/18
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso apresentado por Fernando José Diaz Fernandes ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de arquivamento de reclamação (“Reclamação”), formulada pelo Recorrente em desfavor de XP Investimentos CCTVM S.A. (“XP” ou “Corretora”).

Inicialmente, o Recorrente apresentou Reclamação, em 23.10.2015, alegando prejuízo de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), em decorrência de supostas falhas nos sistemas da XP, que não teriam permitido que ele encerrasse uma posição em contratos futuros naquela data.

Considerando os argumentos do Recorrente e os esclarecimentos prestados pela XP, a SMI entendeu não ter ficado comprovada qualquer irregularidade, e decidiu arquivar a Reclamação, sendo o Recorrente notificado da referida decisão em 22.03.2016. Em suas conclusões, a área técnica destacou que, ainda que tivesse ocorrido um erro nos sistemas da Corretora, o Recorrente teve acesso a canais alternativos, inclusive por meio da Manchester Agentes Autônomos de Investimentos (“Manchester”), e foi orientado a desfazer as posições.

Naquela ocasião, embora o Recorrente tenha alegado que a CVM desrespeitou o contraditório ao ouvir apenas a Corretora, não interpôs recurso nos termos da Deliberação CVM 463/2003. Posteriormente, em 13.07.2016, o Recorrente apresentou novo expediente à CVM, manifestando discordância em relação ao encerramento do contrato de intermediação, feito unilateralmente pela XP. Na visão do Recorrente, tal encerramento seria uma retaliação da Corretora em vista da apresentação da Reclamação à CVM.

Após reexame do caso, a SMI concluiu novamente que não havia comprovação de irregularidade e que, portanto, não havia justa causa para instauração de processo sancionador. Segundo a área técnica, foi determinante em sua decisão especialmente o fato de que a Corretora demonstrou ter avisado com antecedência ao Recorrente sobre o encerramento do contrato.

Na sequência, o Recorrente apresentou recurso ao Colegiado da CVM reiterando o argumento sobre não lhe ter sido assegurado o direito ao contraditório e contestando o parecer da SMI de que não foram identificados, no caso concreto, indícios de irregularidade passíveis de atuação pela Autarquia.

Em nova manifestação, nos termos do Memorando nº 21/2018-CVM/SMI/GME, a SMI registrou que, além da detalhada análise feita nos presentes autos, a área técnica também examinou as alegações do Recorrente no âmbito de recurso em processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP sobre as mesmas falhas alegadas na presente Reclamação, o qual foi indeferido pelo Colegiado da CVM com base no entendimento da área técnica (Reunião de 08.08.2017 - Processo 19957.000985/2017-59). Segundo a SMI, naquela análise, o Memorando nº 90/2017-CVM/SMI/GME demonstrou de forma minuciosa os motivos pelos quais a área técnica entendia que o recurso não deveria ser acatado, entre os quais: (i) o fato de que as operações contestadas foram feitas com o uso da senha pessoal do Recorrente, não sendo o prejuízo sofrido decorrente de qualquer ação ou omissão da Corretora; e (ii) a comprovação de que a BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados - BSM respeitou o devido processo na condução do MRP.

Pelo exposto, a área técnica reiterou o entendimento de que não haveria diligência adicional a ser realizada no presente caso.

Por unanimidade, considerando a segregação entre as instâncias investigativas e julgadoras no âmbito da CVM, o Colegiado decidiu pelo não conhecimento do recurso apresentado.

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