CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 12/09/2017

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - ANÁLISE DE IMPEDIMENTO DE VOTO DO ESTADO DE SÃO PAULO EM AGE DA EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S.A. - EMAE - PROC. SEI 19957.005749/2017-29

Reg. nº 0728/17
Relator: SEP (Pedido de vista DGB)

Trata-se da continuação das discussões realizadas pelo Colegiado em 14.07.2017 e 05.09.2017 a respeito de recurso interposto pelo Estado de São Paulo (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP acerca do impedimento de voto do Recorrente em deliberação assemblear da Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A. – EMAE sobre proposta de acordo entre a EMAE e a Companhia de Saneamento Básico de São Paulo – SABESP (“Acordo”).

Nas referidas reuniões, o então Presidente Leonardo Pereira, o Diretor Pablo Renteria e o Diretor Henrique Machado concluíram, nos termos de suas manifestações, pelo impedimento de voto do Recorrente, acompanhando as conclusões da SEP. A sessão foi suspensa novamente após pedido de vista formulado pelo Diretor Gustavo Borba.

Retomada a deliberação, o Diretor Gustavo Borba apresentou voto pelo provimento do recurso.

Inicialmente, o Diretor Gustavo Borba ressaltou sua visão de que a configuração do impedimento de voto em situações como a presente, que não envolvem interesses manifestamente antagônicos, ainda necessitaria de maior aprofundamento e discussão, considerando, entre outros, aspectos relacionados ao grau de participação societária, à relevância do negócio a ser apreciado e aos mecanismos que podem ser adotados para mitigar a situação de conflito.

No caso concreto, diante (i) da posição de controle majoritário do sócio comum, (ii) do histórico de atuação do Recorrente em relação à questão (que ensejou condenação no PAS CVM nº RJ2012/1131), (iii) da relevância financeira do Acordo para as companhias envolvidas e (iv) da posição do Recorrente como titular de todo o capital votante da EMAE, o Diretor Gustavo Borba seguiu em parte o entendimento adotado nos votos dos Diretores Pablo Renteria e Henrique Machado, no sentido de que, nessas circunstâncias, o Estado de São Paulo estaria em situação de conflito de interesses.

Em contrapartida, o Diretor Gustavo Borba ponderou que, nada obstante o conflito, o impedimento de voto no caso em análise seria discutível, uma vez que o Estado de São Paulo é titular da totalidade do capital votante da EMAE, de modo que o afastamento de seu direito de voto geraria um impasse sobre a questão, tendo em vista cláusula contratual exigindo a aprovação do Acordo pela assembleia da EMAE como condição de sua eficácia.

Desse modo, a fim de evitar o impasse sobre a questão, Borba concluiu que, como o Estado de São Paulo seria o único titular de ações votantes na referida assembleia, o eventual impedimento de voto deveria ser afastado no caso concreto, em virtude da aplicação por analogia a regra do § 2º do art. 115 e do § 6º do art. 134, da Lei n° 6404/1976 (que, em relação às duas mais inequívocas hipóteses de conflito, exclui o impedimento quando todos os titulares de ação com voto estiverem em situação de conflito), sem prejuízo da análise a posteriori de eventual abuso do direito.

Adicionalmente, o Diretor salientou que, ao optar por votar, o Recorrente agregaria nova camada de responsabilidade quanto à verificação da estrita comutatividade do Acordo celebrado entre partes relacionadas, sem redução da responsabilidade principal e inexorável da administração da EMAE, nos termos do art. 245 da Lei 6.404/1976.

Por fim, o Diretor consignou seu entendimento de que, caso o Colegiado conclua pelo impedimento de voto do Recorrente e, por conseguinte, seja obstada a realização da referida assembleia, a administração da EMAE deveria proceder à efetiva solução da questão, seja retificando o acordo já celebrado de modo a dispensar a aprovação em assembleia, seja submetendo a questão a algum procedimento de legitimação que entenda adequado.

Após a manifestação de voto do Diretor Gustavo Borba, a reunião foi suspensa por pedido de vista do Diretor Gustavo Gonzalez.

Voltar ao topo