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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 34 DE 12.09.2017

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

Outras Informações

Foram distribuídos os seguintes processos:

 

PAS
DIVERSOS
Reg. 0793/17
PAS SEI 19957.001316/2017-02 - DGB*
Reg. 0794/17
Proc. SEI 19957.005665/2016-12 - DGG
 
Reg. 0795/17
Proc. SEI 19957.006319/2017-24 - PTE

* Distribuído por conexão ao PAS RJ2015/12130, conforme solicitação da SMI.

 

Ata divulgada em 06.10.2017, exceto decisão relativa ao Processo SEI 19957.005749/2017-29 (Reg. 0728/17), divulgada em 29.09.2017.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - ANÁLISE DE IMPEDIMENTO DE VOTO DO ESTADO DE SÃO PAULO EM AGE DA EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S.A. - EMAE - PROC. SEI 19957.005749/2017-29

Reg. nº 0728/17
Relator: SEP (Pedido de vista DGB)

Trata-se da continuação das discussões realizadas pelo Colegiado em 14.07.2017 e 05.09.2017 a respeito de recurso interposto pelo Estado de São Paulo (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP acerca do impedimento de voto do Recorrente em deliberação assemblear da Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A. – EMAE sobre proposta de acordo entre a EMAE e a Companhia de Saneamento Básico de São Paulo – SABESP (“Acordo”).

Nas referidas reuniões, o então Presidente Leonardo Pereira, o Diretor Pablo Renteria e o Diretor Henrique Machado concluíram, nos termos de suas manifestações, pelo impedimento de voto do Recorrente, acompanhando as conclusões da SEP. A sessão foi suspensa novamente após pedido de vista formulado pelo Diretor Gustavo Borba.

Retomada a deliberação, o Diretor Gustavo Borba apresentou voto pelo provimento do recurso.

Inicialmente, o Diretor Gustavo Borba ressaltou sua visão de que a configuração do impedimento de voto em situações como a presente, que não envolvem interesses manifestamente antagônicos, ainda necessitaria de maior aprofundamento e discussão, considerando, entre outros, aspectos relacionados ao grau de participação societária, à relevância do negócio a ser apreciado e aos mecanismos que podem ser adotados para mitigar a situação de conflito.

No caso concreto, diante (i) da posição de controle majoritário do sócio comum, (ii) do histórico de atuação do Recorrente em relação à questão (que ensejou condenação no PAS CVM nº RJ2012/1131), (iii) da relevância financeira do Acordo para as companhias envolvidas e (iv) da posição do Recorrente como titular de todo o capital votante da EMAE, o Diretor Gustavo Borba seguiu em parte o entendimento adotado nos votos dos Diretores Pablo Renteria e Henrique Machado, no sentido de que, nessas circunstâncias, o Estado de São Paulo estaria em situação de conflito de interesses.

Em contrapartida, o Diretor Gustavo Borba ponderou que, nada obstante o conflito, o impedimento de voto no caso em análise seria discutível, uma vez que o Estado de São Paulo é titular da totalidade do capital votante da EMAE, de modo que o afastamento de seu direito de voto geraria um impasse sobre a questão, tendo em vista cláusula contratual exigindo a aprovação do Acordo pela assembleia da EMAE como condição de sua eficácia.

Desse modo, a fim de evitar o impasse sobre a questão, Borba concluiu que, como o Estado de São Paulo seria o único titular de ações votantes na referida assembleia, o eventual impedimento de voto deveria ser afastado no caso concreto, em virtude da aplicação por analogia a regra do § 2º do art. 115 e do § 6º do art. 134, da Lei n° 6404/1976 (que, em relação às duas mais inequívocas hipóteses de conflito, exclui o impedimento quando todos os titulares de ação com voto estiverem em situação de conflito), sem prejuízo da análise a posteriori de eventual abuso do direito.

Adicionalmente, o Diretor salientou que, ao optar por votar, o Recorrente agregaria nova camada de responsabilidade quanto à verificação da estrita comutatividade do Acordo celebrado entre partes relacionadas, sem redução da responsabilidade principal e inexorável da administração da EMAE, nos termos do art. 245 da Lei 6.404/1976.

Por fim, o Diretor consignou seu entendimento de que, caso o Colegiado conclua pelo impedimento de voto do Recorrente e, por conseguinte, seja obstada a realização da referida assembleia, a administração da EMAE deveria proceder à efetiva solução da questão, seja retificando o acordo já celebrado de modo a dispensar a aprovação em assembleia, seja submetendo a questão a algum procedimento de legitimação que entenda adequado.

Após a manifestação de voto do Diretor Gustavo Borba, a reunião foi suspensa por pedido de vista do Diretor Gustavo Gonzalez.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – JOÃO CARLOS MORAES ESQUIRRA – PROC. SEI 19957.004699/2017-62

Reg. nº 0792/17
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por João Carlos Moraes Esquirra (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso I da Instrução CVM n° 558/2015.

A fim de comprovar experiência profissional de sete anos em gestão de recursos, o Recorrente apresentou essencialmente os seguintes documentos: (i) cópias das folhas de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (“CTPS”) referentes à atuação em diversas corretoras; (ii) contrato de sua sociedade Intermedium Assessoria e Planejamento Técnico Financeiro Ltda. (“Intermedium”) com a Corretora Souza Barros Câmbio e Títulos S.A. (“Souza Barros”), bem como a declaração da sucessora da Souza Barros a respeito das atividades prestadas no âmbito do referido contrato; e (iii) a comprovação de vínculo societário com a sociedade FMD Gestão de Recursos S.A. (“FMD”).

Ao analisar o pedido, a área técnica destacou que as experiências demonstradas com as cópias da CTPS fazem referência, na prática e de fato, a uma atuação com viés ora operacional, ora comercial, diferentemente da atividade tipicamente exercida por um gestor de recursos de terceiros. Nessa mesma linha, a SIN entendeu que, além do fato de a Intermedium nunca ter sido credenciada na CVM, o objeto do seu contrato com a Souza Barros, basicamente relacionado à "prestação de serviços de assessoria empresarial", evidenciaria mais uma atuação direcionada ao relacionamento com clientes do que, propriamente, à participação em processos de tomada de decisões em gestoras de recursos.

Quanto à apresentação de vínculo societário do Recorrente com a FMD, apesar de a referida empresa ser credenciada na CVM como administradora de carteiras, a SIN entendeu que tal comprovação não seria válida para o credenciamento pretendido, uma vez que a posição de "sócio investidor" não implicaria no exercício de atividades na sociedade, não demonstrando, desse modo, experiências profissionais efetivas.

Pelo exposto, a área técnica concluiu que as experiências profissionais apresentadas pelo Recorrente não correspondiam a atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento, razão pela qual opinou pelo indeferimento do recurso.

Por fim, a SIN consignou que o indeferimento de credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não mais impede a sua participação no mercado, mas, tão somente, exige que ela se submeta ao mesmo crivo, isonômico e equitativo, imposto aos demais, materializado no exame de certificação.

O Colegiado, com base na análise da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 86/2017-CVM/SIN/GIR, concluiu que as experiências apresentadas pelo Recorrente não poderiam ser consideradas válidas para os fins da Instrução CVM nº 558. Desse modo, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso.

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