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Decisão do colegiado de 20/10/2016

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – MÁRIO MARTINS DE MELLO NETO / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. RJ2013/0267

Reg. nº 8723/13
Relator: DPR

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Mário Martins de Mello Neto (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão do Colegiado que, em 11.02.2016, revendo de ofício decisão proferida na reunião de 18.03.2014, deliberou o indeferimento integral do recurso anteriormente formulado pelo Reclamante, mantendo decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM e reconhecendo, assim, a improcedência da reclamação apresentada pelo Reclamante no âmbito de Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP.

Em seu pedido de reconsideração, o Reclamante, além de reiterar argumentos apresentados anteriormente, sustentou que o fundamento para o provimento do seu recurso já estaria presente na reclamação formulada inicialmente junto ao MRP. Segundo o Reclamante, a questão envolvendo os agentes autônomos de investimentos sempre esteve em discussão no processo.Por fim, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Reclamante acrescentou que o julgador, inclusive em sede administrativa, não estaria adstrito ao fundamento legal invocado na inicial, mas aos fatos que lhe são apresentados, sendo possível, ainda que por fundamento diverso, o acolhimento do seu pedido de ressarcimento.

Em seu voto, o Relator Pablo Renteria manifestou o entendimento de que o pedido de reconsideração ora formulado pelo Reclamante não deveria ser conhecido, tendo em vista a ausência de erro, omissão, obscuridade, inexatidão ou contradição na decisão proferida pelo Colegiado em 11.02.2016, conforme requer o disposto no inciso IX da Deliberação 463.

Ademais, o Relator destacou que, ainda que superada tal preliminar, a referida decisão não mereceria reparos, pois a questão referente à delegação da prestação do serviço de consultoria de valores mobiliários a agentes autônomos de investimento, em infração à regulamentação vigente, não consta nem da reclamação nem do recurso formulado pelo Reclamante. Segundo Pablo Renteria, a reclamação junto ao MRP baseou-se na suposta realização, pela XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., de operações não autorizadas, sendo este o fato controvertido apurado ao londo do processo.

O Colegiado, por unanimidade, nos termos do voto do Relator Pablo Renteria, deliberou não conhecer do pedido de reconsideração formulado pela Reclamante, mantendo a decisão proferida pelo Colegiado na reunião de 11.02.2016.

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