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Decisão do colegiado de 18/03/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MÁRIO MARTINS DE MELLO NETO / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. RJ2013/0267

Reg. nº 8723/13
Relator: DAN

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Mário Martins de Mello Neto ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 004/2012, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações que teriam sido realizadas sem a sua autorização, por intermédio da XP Investimentos CCTVM S.A. ("Reclamada").

Em reunião de 23.07.13, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou, por unanimidade, encaminhar o processo para a BSM para novo julgamento, pois se entendeu que a decisão original continha vício material insanável.

Após novo julgamento, a BSM julgou improcedente a reclamação, considerando que a simples ausência das gravações, apesar de criar presunção relativa contra a Reclamada, não é suficiente por si só para a concessão do ressarcimento. Em especial, apontam que o Reclamante estava apto a acompanhar as operações realizadas, ratificando tacitamente as operações realizadas ao não impugná-las imediatamente e prosseguir operando nos mesmos termos.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência do pedido.

Segundo a Relatora Ana Novaes, na medida em que as gravações passaram a ser obrigação de todos os intermediários, estas tendem a ser tornar o principal meio de prova nas discussões sobre ressarcimento dos investidores. Porém, a não apresentação das gravações não gera presunção absoluta.

Assim, seja mediante outorga de mandato ou confirmação tácita das operações realizadas em seu nome, o fato é que o Reclamante tinha consciência das operações em seu nome e de seu resultado. Por essa razão, a Relatora entende que não assiste razão ao Reclamante quando pleiteia o ressarcimento alegando que não autorizou as ordens executadas em seu nome. Pelo menos não por esse motivo.

A Relatora observou que, após análise dos fatos apresentados pelo Reclamante, é possível perceber que existe uma questão que passou despercebida ao longo do processo. Na reclamação, percebe-se que a fonte de insatisfação do Reclamante foi a qualidade da assistência prestada pela Reclamada na condução dos seus investimentos. Segundo o Reclamante, as operações que eram realizadas em seu nome tinham origem em orientações de prepostos da Reclamada, que, inclusive, chegaram a administrar sua carteira durante o tempo que esteve viajando. Assim, o problema enfrentado é que a Reclamada, que tinha uma obrigação contratual devidamente estabelecida, utilizou-se dos agentes da Guia da Bolsa Agentes Autônomos de Investimento Ltda., pessoa não autorizada para prestar tal serviço.

No entendimento da Relatora, é patente que a delegação do serviço de consultoria à pessoa que não está autorizada a fazê-lo implica em quebra do dever de diligência e, portanto, pode implicar na responsabilidade da corretora. Assim, a Relatora entende que, ao contrário do que acontece normalmente, a irregularidade ora verificada tem nexo causal direto com o prejuízo sofrido pelo Reclamante, pois a decisão de investimento do investidor ficou comprometida pelo assessoramento inadequado permitido pela Reclamada.

Dessa forma, a Relatora entende que o prejuízo por tal irregularidade se encontra no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, que tem como cláusula geral o ressarcimento de prejuízos decorrentes de "ação ou omissão de pessoa autorizada a operar, ou de seus administradores, empregados ou prepostos, em relação à intermediação de negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia".

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso, determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$ 55.234,72, devidamente corrigido nos termos do regulamento do MRP.

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