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Decisão do colegiado de 11/02/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Horário: 15h

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. RJ2013/0267

Reg. nº 8723/13
Relator: DPR

Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração apresentado por XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“XP Investimentos” ou “Corretora”) contra decisão do Colegiado que, em 18.03.2014, acatou recurso contra decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), reconhecendo a procedência da reclamação apresentada por Mário Martins de Mello Neto (“Reclamante”) contra a Corretora no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

Em seu pedido, a XP Investimentos arguiu, em síntese, que a decisão do Colegiado de 18.03.2014 baseou-se em fato não alegado anteriormente no processo administrativo e sobre o qual não teve sequer a oportunidade de se defender, qual seja, a suposta delegação do serviço de consultoria de valores mobiliários a preposto não autorizado a fazê-lo, em violação ao art. 16, IV, alínea “a”, da Instrução CVM 434/2006. De acordo com a XP Investimentos, a decisão objeto de recurso teria modificado a causa de pedir da reclamação, justificando o cabimento do ressarcimento em fato distinto e jamais suscitado pelo Reclamante.

Em seu voto, o Relator Pablo Renteria destacou, inicialmente, que a regulamentação vigente não admite a legitimidade de intermediário reclamado (no caso, a XP Investimentos) para recorrer ou interpor pedido de reconsideração ao Colegiado em sede de MRP. Não obstante, o Relator salientou que, à luz do art. 63, § 2º, da Lei nº 9.784/1999 e do inciso IX da Deliberação CVM 463/2003, cumpre ao Colegiado rever de ofício a sua decisão quando houver erro a ser corrigido.

Nesse sentido, o Relator constatou que a decisão de 18.03.2014 baseou-se em fato não alegado pelo Reclamante em sua reclamação e tampouco controvertido pelas partes interessadas e apreciado pelas diversas instâncias decisórias. No entendimento do Relator, tal procedimento não se coaduna com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, caracterizando, assim, o error in procedendo. Em sua visão, seria necessário o reexame da matéria, com a consequente revisão da decisão do Colegiado de 18.03.2014, considerando exclusivamente o fundamento da reclamação formulada pelo Reclamante junto ao MRP.

Passando à análise do recurso, tendo em vista a alegação do Reclamante de que a Corretora teria realizado operações não autorizadas em sua conta, o Relator dividiu as operações questionadas em quatro blocos distintos.

Segundo o Relator, quanto aos três primeiros blocos, os autos revelariam provas inequívocas de que as operações foram realizadas pela Corretora em execução de ordem recebida do Reclamante ou com a sua anuência. Quanto ao quarto bloco, composto pelas operações sobre as quais não foi possível verificar o conteúdo das gravações de transmissão de ordens, o Diretor Pablo Renteria ressaltou que, por falhar em seu dever de manter as gravações, há presunção relativa de que as ordens não foram recebidas e, por conseguinte, feitas à revelia do cliente.

Não obstante, o Relator afirma que, ao examinar os autos, identificou indícios robustos e suficientes para concluir que as operações objeto da reclamação foram realizadas com o consentimento do Reclamante. Nesse sentido, o Relator destacou: (i) o perfil do Reclamante, investidor experiente e arrojado, com um histórico considerável de operações em bolsa; (ii) o acompanhamento próximo e frequente, pelo Reclamante, de seus investimentos, via home broker e, presencialmente, no escritório dos agentes autônomos; e (iii) o recebimento, pelo Reclamante, dos Avisos de Negociação de Ativos – ANAs, extratos de posição em custódia e avisos de movimentação do BTC enviados pela BM&FBovespa.

Nesses termos, o Relator votou: (i) pelo não conhecimento de pedido de reconsideração formulado pela Corretora; (ii) pela revisão de ofício da decisão do Colegiado proferida na reunião de 18.03.2014, tendo em vista a existência de error in procedendo; e (iii) pelo indeferimento integral do recurso formulado pelo Reclamante, com a manutenção da decisão do Pleno do Conselho da BSM.

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto apresentado pelo Diretor Pablo Renteria.

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