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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 41 DE 20.10.2016

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

 

PAS
Reg. 0392/16
Proc. SEI 19957.002327/2016-11 - DPR
Reg. 0393/16 – RJ2015/10215 - DHM
Reg. 0402/16
Proc. SEI 19957.003839/2016-02 - DRT

 

 

Ata divulgada no site em 18.11.2016, exceto a decisão referente ao PAS RJ2012/11002 (Reg. 8703/13), divulgada em 24.10.2016.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2016/5911

Reg. nº 0294/16
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Geração Futuro Corretora de Valores S.A. (“Corretora”), Ênio Carvalho Rodrigues, Afonso Arno Arnhold e Ângelo Cesar Cossi (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 04/2014, instaurado para a “apuração de eventual exercício irregular da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, em operações intermediadas pela Geração Futuro Corretora de Valores S.A., durante o período de 2006 a 2011”.

Os Proponentes foram acusados nos seguintes termos:

I – Geração Futuro Corretora de Valores S.A.:

(a) pelo descumprimento das regras de conduta previstas no art. 4º, Parágrafo Único, da Instrução CVM 387/2003 (“Instrução 387”), combinado com o art. 17 da Instrução CVM 434/2006, por não atuar com a devida diligência em relação à atuação de preposto, permitindo que este administrasse, sem a devida autorização, a carteira de investimentos de seus clientes; e
(b) por violar o dever de guarda e conservação das gravações telefônicas das ordens emitidas em nome das investidoras reclamantes no presente processo, incorrendo em infração ao §1º do artigo 12 da Instrução 387;

II – Ênio Carvalho Rodrigues, Afonso Arno Arnhold e Ângelo Cesar Cossi, na qualidade de diretores responsáveis pelo cumprimento da Instrução 387, respectivamente, nos períodos compreendidos entre 20.06.2000 a 15.08.2007, 15.08.2007 a 18.12.2007, e 18.12.2007 a 31.05.2010, pelo descumprimento das regras de conduta previstas no artigo 4º, Parágrafo Único, do referido normativo, em razão de não atuarem com a devida diligência em relação à atuação de preposto, permitindo que este administrasse, sem a devida autorização, a carteira de investimentos de clientes da Corretora.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), tendo em vista que a Corretora teria recebido cerca de R$ 293.301,40 (duzentos e noventa e três mil, trezentos e um reais e quarenta centavos), a título de corretagem pelas operações realizadas.

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) identificou óbice à sua aceitação, uma vez que a proposta não contemplava a oferta de indenização dos prejuízos sofridos pelas reclamantes nem a efetiva demonstração, por parte da Corretora, do aprimoramento do sistema de registro e acompanhamento de ordens, de atenção ao perfil dos clientes e de checagem da habilitação de cada agente credenciado.

Em sua análise, e considerando a manifestação da PFE-CVM, o Comitê de Termo de Compromisso considerou ser inconveniente e inoportuna a celebração de Termo de Compromisso com os Proponentes. Nesse sentido, o Comitê destacou a natureza e a gravidade das acusações, além do fato de inexistir ganho para a Administração Pública, em termos de economia processual, uma vez que um dos acusados não apresentou proposta de Termo de Compromisso. Desse modo, o Comitê recomendou a rejeição da proposta conjunta apresentada.

Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/13902

Reg. nº 0184/16
Relator: SAD

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Bancoob Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Compromitente”), aprovado na reunião de Colegiado de 26.04.2016, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/13902.

Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo com relação ao compromitente.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/3974

Reg. nº 0276/16
Relator: SAD

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Vital Jorge Lopes, aprovado na reunião de Colegiado de 28.06.2016, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/3974.

Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo.

PEDIDO DE NULIDADE DE OITIVA – MICHAEL LENN CEITLIN – PAS RJ2012/11002

Reg. nº 8703/13
Relator: DRT

Trata-se de expediente por meio do qual Michael Lenn Ceitlin (“Requerente”) requer a nulidade de sua oitiva, realizada em 13.10.2016, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador nº RJ2012/11002.

Em seu pleito, o Requerente alega que: (i) o Colegiado não teria reconhecido efeito suspensivo de recurso anteriormente interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, nem retificado o Termo de Acusação, com a abertura de novo prazo de defesa; e (ii) não seria possível a realização da oitiva sem a presença do Diretor Relator, a quem caberia presidir as diligências necessárias à produção de prova, nos termos do art. 19 da Deliberação CVM nº 538/2008 (“Deliberação 538”).

No tocante ao primeiro argumento, o Diretor Relator Roberto Tadeu apontou que, em linha com a legislação vigente e conforme inclusive já decidido pelo Colegiado neste processo, somente são passíveis de recurso ao CRSFN decisões da CVM que apliquem as penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976. Nesse sentido, o CRSFN não teria atribuição para decidir sobre o objeto daquele recurso, que questionava decisão do Colegiado da CVM que determinou a desconsideração de documentos e informações acostadas aos autos.

O Diretor Roberto Tadeu também afastou o segundo argumento apresentado pelo Requerente, ressaltando que a Deliberação 538 não exige a presença do Diretor Relator por ocasião das diligências por ele deferidas, mas expressamente faculta ao Relator a designação de área técnica que entender competente para conduzir tais diligências. Desta forma, a ausência do Relator na oitiva em questão, devidamente gravada em áudio e vídeo, não implicaria em qualquer prejuízo à formação de seu convencimento.

O Diretor Relator também registrou que, após insistentemente solicitar a tomada de seu depoimento pessoal e de testemunha por ele arrolada, o Requerente vem reiteradamente se utilizando de expedientes protelatórios, que retardaram a produção de prova, agora objeto de pedido de nulidade sem qualquer fundamento plausível.

Por fim, Roberto Tadeu informou que, conforme decisão publicada no Diário Oficial da União de 04.10.2016, foi concedido prazo de 15 (quinze) dias, ora em curso, contados de 14.10.2016, para que todos os acusados tomem conhecimento dos novos documentos anexados aos autos, incluindo a oitiva do Requerente, para, querendo, apresentarem considerações adicionais.

Pelo exposto, o Colegiado, acompanhando por unanimidade o voto do Diretor Relator Roberto Tadeu, deliberou o indeferimento do pedido de nulidade da oitiva apresentado pelo Requerente.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – MÁRIO MARTINS DE MELLO NETO / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. RJ2013/0267

Reg. nº 8723/13
Relator: DPR

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Mário Martins de Mello Neto (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão do Colegiado que, em 11.02.2016, revendo de ofício decisão proferida na reunião de 18.03.2014, deliberou o indeferimento integral do recurso anteriormente formulado pelo Reclamante, mantendo decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM e reconhecendo, assim, a improcedência da reclamação apresentada pelo Reclamante no âmbito de Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP.

Em seu pedido de reconsideração, o Reclamante, além de reiterar argumentos apresentados anteriormente, sustentou que o fundamento para o provimento do seu recurso já estaria presente na reclamação formulada inicialmente junto ao MRP. Segundo o Reclamante, a questão envolvendo os agentes autônomos de investimentos sempre esteve em discussão no processo.Por fim, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Reclamante acrescentou que o julgador, inclusive em sede administrativa, não estaria adstrito ao fundamento legal invocado na inicial, mas aos fatos que lhe são apresentados, sendo possível, ainda que por fundamento diverso, o acolhimento do seu pedido de ressarcimento.

Em seu voto, o Relator Pablo Renteria manifestou o entendimento de que o pedido de reconsideração ora formulado pelo Reclamante não deveria ser conhecido, tendo em vista a ausência de erro, omissão, obscuridade, inexatidão ou contradição na decisão proferida pelo Colegiado em 11.02.2016, conforme requer o disposto no inciso IX da Deliberação 463.

Ademais, o Relator destacou que, ainda que superada tal preliminar, a referida decisão não mereceria reparos, pois a questão referente à delegação da prestação do serviço de consultoria de valores mobiliários a agentes autônomos de investimento, em infração à regulamentação vigente, não consta nem da reclamação nem do recurso formulado pelo Reclamante. Segundo Pablo Renteria, a reclamação junto ao MRP baseou-se na suposta realização, pela XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., de operações não autorizadas, sendo este o fato controvertido apurado ao londo do processo.

O Colegiado, por unanimidade, nos termos do voto do Relator Pablo Renteria, deliberou não conhecer do pedido de reconsideração formulado pela Reclamante, mantendo a decisão proferida pelo Colegiado na reunião de 11.02.2016.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ANDRÉ LEONARDO SALGADO FERREIRA – PROC. SEI 19957.006588/2016-18

Reg. nº 0400/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por André Leonardo Salgado Ferreira, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 122/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PROC. SEI 19957.003737/2015-06

Reg. nº 0394/16
Relator: SIN/GIE

Trata-se de recurso interposto por Caixa Econômica Federal, administradora do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado Caixa BTG Pactual Multisegmentos (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 8º, § 3º, da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstrativo Trimestral” do Fundo referente à competência de 31.03.2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 63/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CELSO PEDRO SENISE JUNIOR – PROC. SEI 19957.006524/2016-17

Reg. nº 0398/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Celso Pedro Senise Junior, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 121/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COINVALORES DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.005361/2016-47

Reg. nº 0395/16
Relator: SIN/GIE

Trata-se de recurso interposto por Coinvalores Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., administradora do FP. F. Andromeda Fundo de Investimento Imobiliário ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 39, inciso I, da Instrução CVM 472/2008, do documento Informe Mensal referente à competência de 30.09.2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 60/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EDUARDO NETTO ALVES BARRETO – PROC. SEI 19957.006534/2016-44

Reg. nº 0399/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Eduardo Netto Alves Barreto, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 120/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FOCO DTVM LTDA.– PROC. SEI 19957.005750/2016-72

Reg. nº 0396/16
Relator: SIN/GIE

Trata-se de recurso interposto por Foco DTVM Ltda., administradora do Conquest Fundo de Investimento em Participações, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, inciso II, alínea a, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Composição de Carteira” referente à competência de 31.12.2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 65/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FOCO DTVM LTDA.– PROC. SEI 19957.005752/2016-61

Reg. nº 0397/16
Relator: SIN/GIE

Trata-se de recurso interposto por Foco DTVM Ltda., administradora do Ativitá Fundo de Investimento em Participações, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, inciso II, alínea a, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Composição de Carteira” referente à competência de 31.12.2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 64/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ARTIS GESTORA DE RECURSOS S.A. – PROC. SEI 19957.006586/2016-11

Reg. nº 0401/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Artis Gestora de Recursos S.A. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, que cancelou seu credenciamento como prestador de serviços de administração de carteiras, nos termos do artigo 34, parágrafo único, da Instrução CVM 558/2015 (“Instrução 558”).

A Recorrente teve o seu registro cancelado por não ter encaminhado, até 30.06.2016, os documentos exigidos para comprovar a adaptação à Instrução 558.

Em seu recurso, a Recorrente apontou dificuldades enfrentadas nos últimos anos, que a teriam levado a abdicar da função de gestora dos dois fundos que estavam sob sua responsabilidade, estando pendente apenas a concretização da transição de tais fundos para os novos gestores. Desse modo, argumentando que o cancelamento nesse contexto de transição poderia acarretar graves prejuízos, a Recorrente requereu o restabelecimento da sua autorização para atuar como administrador de carteiras, ao menos, até 31.12.2016, quando, se fosse possível voltar a exercer a função de gestora, iria se adequar às exigências da Instrução 558.

Inicialmente, a SIN destacou que o prazo de adaptação à nova norma, superior a 15 meses, seria suficiente para adequação aos seus termos. Desse modo, a área técnica entendeu que não seria cabível o pedido da Recorrente para manutenção do registro sem o cumprimento das exigências normativas. Quanto ao argumento de possíveis prejuízos ao fundos geridos, a SIN destacou que nada impediria que outra gestora assumisse desde já tal função, passando a se responsabilizar pelas decisões de gestão associadas às companhias investidas pelo fundo.

Adicionalmente, reconhecendo a ausência de previsão normativa sobre a questão específica da abdicação da gestora e/ou perda do credenciamento perante a CVM, em relação aos Fundos de Investimento em Participações, a SIN indicou a aplicação subsidiária da Instrução CVM 555/2014 (“Instrução 555”), segundo a qual, nos termos do art. 93 § 2º, o administrador fiduciário do fundo deveria assumir as funções de gestão, de forma provisória e em caráter excepcional, até que seja possível a designação do novo gestor ou promoção da liquidação do fundo, de forma que não haveria qualquer impedimento para o cancelamento do registro da gestora.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 114/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão de cancelamento de registro da Recorrente.

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