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Decisão do colegiado de 09/08/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO DO COLEGIADO - MULTA COMINATÓRIA – HÉLIO RICARDO CUNHA - PROC. RJ2015/10623

Reg. nº 9911/15
Relator: SNC

Trata-se de pedido de reconsideração sob a forma de ”embargos de declaração”, apresentado por Hélio Ricardo Cunha (“Recorrente”) contra decisão do Colegiado de 08.03.2016 que inadmitiu seu recurso interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN.

O Recorrente alega que a decisão recorrida não levou em consideração o fundamento principal de seu recurso, que teria por base o art. 11, § 4º, da Lei n° 6.385/1976 (“Lei 6.385”).

O recurso interposto ao CRSFN tinha por objeto decisão do Colegiado de 10.11.2015, que manteve multa cominatória aplicada pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC em decorrência do não envio tempestivo das Informações Anuais, referentes à atividade de Auditor Independente – Pessoa Física, do exercício de 2015. Na ocasião, tal recurso foi inadmitido por ausência de previsão legal.

Inicialmente, o Colegiado considerou que a argumentação apresentada pelo Recorrente constituía-se, essencialmente, na reiteração da tese defendida no bojo do recurso inadmitido pelo Colegiado em 08.03.2016, não tendo sido alegadas as hipóteses contidas no inciso IX da Deliberação CVM nº 463/2003, que justificariam o pedido de reconsideração.

Por fim, o Colegiado destacou que, ainda que fosse possível conhecer do pedido de reconsideração, tal medida não poderia ser acolhida no mérito, considerando que o art. 11, §4º, da Lei 6.385, invocado pelo Recorrente, refere-se à aplicação de penalidades. Diferentemente, como ressaltado pelo Colegiado, o caso em análise aprecia a incidência de multa cominatória por descumprimento de obrigação regulamentar, instituto de natureza jurídica distinta, que não se confunde com as penalidades de multas pecuniárias.

Assim, o Colegiado deliberou, por unanimidade, inadmitir o pedido de reconsideração.

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