CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 31 DE 09.08.2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:

DIVERSOS
Reg. 0327/16 – Proc. SEI 19957.004933/2016-71 - DHM

 

Ata divulgada no site em 08.09.2016.

 

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/0915

Reg. nº 9947/15
Relator: SAD/SEP

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado em conjunto por Itautec S.A. – Grupo Itautec, Itaúsa – Investimentos Itaú S.A., Ricardo Egydio Setubal, Henri Penchas, Olavo Egydio Setubal Júnior, Reinaldo Rubbi, Renato Roberto Cuoco, Rodolfo Villela Marino, Guilherme Tadeu Pereira Júnior, João Jacó Hazarabedian, José Roberto Ferraz de Campos, Ricardo Horácio Bloj, Silvio Roberto Direito Passos e Wilton Ruas da Silva, aprovado na reunião de Colegiado de 24.11.2015, no âmbito do Processo RJ2014/0915.

Considerando as manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO DO COLEGIADO - MULTA COMINATÓRIA – HÉLIO RICARDO CUNHA - PROC. RJ2015/10623

Reg. nº 9911/15
Relator: SNC

Trata-se de pedido de reconsideração sob a forma de ”embargos de declaração”, apresentado por Hélio Ricardo Cunha (“Recorrente”) contra decisão do Colegiado de 08.03.2016 que inadmitiu seu recurso interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN.

O Recorrente alega que a decisão recorrida não levou em consideração o fundamento principal de seu recurso, que teria por base o art. 11, § 4º, da Lei n° 6.385/1976 (“Lei 6.385”).

O recurso interposto ao CRSFN tinha por objeto decisão do Colegiado de 10.11.2015, que manteve multa cominatória aplicada pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC em decorrência do não envio tempestivo das Informações Anuais, referentes à atividade de Auditor Independente – Pessoa Física, do exercício de 2015. Na ocasião, tal recurso foi inadmitido por ausência de previsão legal.

Inicialmente, o Colegiado considerou que a argumentação apresentada pelo Recorrente constituía-se, essencialmente, na reiteração da tese defendida no bojo do recurso inadmitido pelo Colegiado em 08.03.2016, não tendo sido alegadas as hipóteses contidas no inciso IX da Deliberação CVM nº 463/2003, que justificariam o pedido de reconsideração.

Por fim, o Colegiado destacou que, ainda que fosse possível conhecer do pedido de reconsideração, tal medida não poderia ser acolhida no mérito, considerando que o art. 11, §4º, da Lei 6.385, invocado pelo Recorrente, refere-se à aplicação de penalidades. Diferentemente, como ressaltado pelo Colegiado, o caso em análise aprecia a incidência de multa cominatória por descumprimento de obrigação regulamentar, instituto de natureza jurídica distinta, que não se confunde com as penalidades de multas pecuniárias.

Assim, o Colegiado deliberou, por unanimidade, inadmitir o pedido de reconsideração.

PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE ENTREGA DE INFORMAÇÕES DE FUNDOS DE INVESTIMENTO - JULHO/2016 - ANBIMA – PROC. SEI 19957.005423/2016-11

Reg. nº 5474/07
Relator: SIN/GIF

Trata-se de pedido, formulado pela ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“Requerente”), de prorrogação do prazo para entrega dos documentos mensais dos fundos de investimento de que trata o inciso II do artigo 59 da Instrução CVM 555/2014.

A Requerente justificou seu pedido à luz do acúmulo de feriados no início do mês de agosto de 2016 em função das Olimpíadas, que teria prejudicado a conclusão dos trabalhos. Dessa forma, solicitou que a entrega dos documentos referentes à posição de julho de 2016, que deveria ocorrer até 10.08.2016, seja prorrogada para o dia 15.08.2016.

A Superintendência de Investidores Institucionais – SIN, através do Memorando nº 34/2016-CVM/SIN/GIF, manifestou-se favoravelmente à concessão da prorrogação requerida.

O Colegiado deliberou acolher o pleito, prorrogando em caráter excepcional, até 15.08.2016, o prazo para envio dos documentos mensais dos fundos de investimento referentes a julho de 2016.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – AUDITOR INDEPENDENTE – NAIM KANSAON TARABAI – PROC. RJ2015/1330

Reg. nº 9598/15
Relator: DHM

Trata-se de recurso apresentado por Naim Kansaon Tarabai ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC que indeferiu seu pedido de registro de Auditor Independente – Pessoa Física, pela não comprovação do exercício da atividade de auditoria, conforme art. 7º, inciso II, da Instrução CVM 308/1999 (“Instrução 308”).

A SNC indeferiu o pedido de registro pela não apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, exigida para fins de comprovação do exercício da atividade de auditoria através de vínculo de emprego, nos termos da Instrução 308. Para a SNC, a comprovação excepcional através de declaração somente se admite quando se trata de entidades governamentais, companhias abertas ou empresas reconhecidas de grande porte, na qualidade de empregadoras do requerente, de acordo com o art. 7º, § 1º, b, da referida Instrução.

O Recorrente alegou que as declarações apresentadas comprovam as atividades de auditoria desenvolvidas, ainda que a relação jurídica junto às firmas de auditoria tenha se concretizado na forma de prestação de serviço, sem vínculo empregatício.

Em sua análise, o Diretor Relator Henrique Machado destacou que o caso concreto não implicaria na avaliação sobre a veracidade, validade ou legalidade das declarações apresentadas pelo Recorrente, mas, sim, na subsunção desses documentos à hipótese contida na norma. Nesse sentido, em linha com a manifestação da SNC, o Diretor Relator concluiu que as declarações apresentadas não estariam aptas a comprovar adequadamente o exercício de atividade de auditoria exigido para a obtenção do registro de Auditor Independente – Pessoa Física.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Henrique Machado, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - JACKSON LOPES KLEIN / GRADUAL CCTVM S.A. - PROC. RJ2013/2306

Reg. nº 9181/14
Relator: DHM

Trata-se de recurso interposto por Jackson Lopes Klein (“Reclamante”) contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente pedido de ressarcimento, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas pela Gradual CCTVM S.A. (“Reclamada”).

O Reclamante alegou um prejuízo de R$ 40.803,30, supostamente causado por operações não autorizadas, realizadas entre 03.05.2011 e 18.08.2011 por Marcela de Lima Orasmo, preposta da Reclamada.

A BSM apontou que o conteúdo das conversas entre o Reclamante e a preposta da Reclamada demonstra que, embora não tenha fornecido ordens específicas para as operações, o Reclamante acompanhava e concordava com os investimentos realizados. Além disso, o Parecer da Gerência Jurídica da BSM destacou que o Reclamante acessava frequentemente o sistema home broker e possuía experiência no mercado de ações. Nesse sentido, a BSM julgou improcedente a reclamação pela não configuração de hipótese de ressarcimento prevista no artigo 77 da Instrução CVM 461/2007 (“Instrução 461”).

Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI acompanhou a decisão da BSM, opinando pelo indeferimento do recurso.

O Diretor Relator Henrique Machado, em linha com a manifestação da SMI, destacou que os documentos acostados aos autos contrariam os argumentos do Reclamante. Para o Diretor, se as operações tivessem realmente sido realizadas sem a sua autorização, o Reclamante teria apresentado imediata discordância, tendo em vista sua visível experiência no mercado de valores mobiliários e seu histórico de acompanhamento das operações. Assim, o Relator votou pelo indeferimento do recurso.

O Colegiado, acompanhando o voto do Diretor Henrique Machado, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pela BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - SÍLVIO FORMENTON / UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM- PROC. RJ2012/7159

Reg. nº 8866/13
Relator: DHM

Trata-se de recurso interposto por Sílvio Formenton (“Reclamante”) contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente pedido de ressarcimento, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, por supostos prejuízos em decorrência de operações realizadas pela UM Investimentos S.A. CTVM (“Reclamada”).

O Reclamante alegou um prejuízo de R$ 134.067,19 que teria sido supostamente causado por operações não autorizadas, realizadas pelo Agente Autônomo de Investimentos Rafael Kussler Knorr, vinculado à Reclamada.

Após analisar o histórico de mensagens entre o Reclamante e o preposto da Reclamada, a BSM julgou improcedente a reclamação, considerando que as operações contestadas teriam sido realizadas com o consentimento do Reclamante. Assim, para a BSM, não estaria configurada nenhuma hipótese de ressarcimento prevista no artigo 77 da Instrução CVM 461/2007 (“Instrução 461”).

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou, inicialmente, a intempestividade do recurso e, no mérito, acompanhou a decisão da BSM, destacando que o Reclamante utilizava o home broker, o que indicaria a sua ciência quanto às operações realizadas. Além disso, a SMI concluiu, a partir da análise das transcrições das conversas entre o Reclamante e o preposto da Reclamada, pela existência de fortes evidências de procuração verbal para a administração de sua carteira.

O Diretor Relator Henrique Machado, em seu voto, corroborou o entendimento da SMI de que as transcrições das conversas eletrônicas apresentadas comprovariam a existência de autorização para a realização das operações, afastando, assim, a alegação de execução infiel de ordens, conforme previsão do art. 77, inciso I, da Instrução 461. O Diretor também destacou que o Reclamante efetuou depósitos em sua conta existente na Reclamada, mesmo após o período das operações reclamadas, contrariando a alegação de desistência em aplicar no mercado de ações. Desse modo, o Relator votou pelo indeferimento do recurso.

O Colegiado, acompanhando o voto do Diretor Henrique Machado, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pela BSM.

Voltar ao topo