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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 30 DE 02.08.2016

Participantes

• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
• JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA - DIRETOR SUBSTITUTO*

* De acordo com a Portaria MF 91/2016 e Portaria/CVM/PTE/Nº 110/2016; participou somente da discussão do Proc. RJ2009/9577 (Reg. 0868/96).

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

 

PAS
DIVERSOS
Reg. 0325/16
RJ2015/11941 - DGB
Reg. 0324/16
Proc. SEI 19957.002727/2016-26 - DPR

 

 

Ata divulgada no site em 01.09.2016, exceto decisão referente ao Proc. SEI 19957.004743/2016-53 (Reg. 0306/16) divulgada em 05.08.2016.

NOVO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S.A. – PAS RJ2008/8046

Reg. nº 6505/09
Relator: SGE

Trata-se de novo pedido de Marisa Braga da Cunha Marri, Moacir da Cunha Penteado, Renato Antunes Pinheiro, Hélio Duarte de Arruda Filho e Fausto da Cunha Penteado (“Compromitentes”), na qualidade de administradores da Construtora Lix da Cunha S.A. (“Companhia”), de prorrogação do prazo para cumprimento do Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2008/8046, cuja celebração foi aprovada pelo Colegiado em reunião de 24.11.2009.

O prazo para cumprimento do Termo de Compromisso já havia sido prorrogado duas vezes pelo Colegiado, em reuniões ocorridas em 29.11.2011 e 17.12.2013. Após o vencimento do prazo adicional para cumprimento das obrigações convencionadas no Termo de Compromisso, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP questionou a Companhia a respeito, requerendo o envio da documentação comprobatória do cumprimento de tais obrigações.

Em resposta, a Companhia informou a manutenção da impossibilidade de adimplir com as obrigações assumidas, solicitando nova dilação do prazo para pagamento das parcelas de dividendos ainda não pagas, de forma que o pagamento dessas parcelas somente tivesse início a partir da existência de lucro líquido na Companhia.

Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu que, em que pese os esforços dos Compromitentes para o cumprimento das obrigações pactuadas, não seria possível estabelecer, nas condições atuais, prazo adicional razoável e determinado para o pleno cumprimento do acordo. Assim, em linha com os termos do Memorando nº 69/2016-CVM/SEP/GEA-4, o Comitê concluiu que o pedido de dilação deveria ser indeferido, razão pela qual declarou o descumprimento do Termo de Compromisso pelos Compromitentes.

O Colegiado, em linha com a manifestação do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou, por unanimidade, indeferir o pedido apresentado.

Dessa forma, considerando o descumprimento das cláusulas acordadas, o Colegiado determinou a continuidade do processo sancionador em relação aos acusados Marisa Braga da Cunha Marri, Moacir da Cunha Penteado, Renato Antunes Pinheiro, Hélio Duarte de Arruda Filho e Fausto da Cunha Penteado. Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado relator do PAS RJ2008/8046.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – INSTRUÇÃO CVM 380/2002 – BM&FBOVESPA – PROC. SEI 19957.004832/2016-08

Reg. nº 0326/16
Relator: SMI

Trata-se da apreciação de consulta formulada pela BM&FBOVESPA S.A. (“Requerente”), solicitando dispensa do disposto no artigo 5º, § 4º, da Instrução CVM 380/2002 (“Instrução 380”), segundo o qual as entidades administradoras do mercado organizado que recebem ordem de compra e venda pela internet devem divulgar limites aceitáveis para os indicadores de atendimento previstos no artigo 5º, § 1º, da mesma Instrução.

Em sua consulta, a Requerente alega que referidos indicadores tornaram-se obsoletos devido à evolução dos modelos de acesso direto ao mercado, não mais refletindo a real capacidade de atendimento aos investidores pelas corretoras.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em linha com os argumentos da Requerente, reconheceu a defasagem dos indicadores frente à realidade contemporânea, salientando que essa defasagem decorre do contexto de criação da Instrução 380, publicada no início do processo de informatização do mercado. Para a área técnica, considerando esses novos padrões tecnológicos que correspondem a uma latência imperceptível para o usuário do home broker, seria ineficaz a fixação de limites mínimos de tempo de atendimento. Nesse sentido, a SMI manifestou entendimento favorável ao pedido da Requerente.

Adicionalmente, a SMI ressaltou que a dispensa de estabelecimento de limites mínimos para os indicadores não exime os intermediários da obrigação de monitorar e divulgar seu tempo de resposta aos clientes. Do mesmo modo, permaneceria o dever de verificação desse monitoramento através da realização de auditorias periódicas pela BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados - BSM.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, nos termos do Memorando n° 15/2016-CVM/SMI, deliberou conceder a dispensa requerida, destacando que a BM&FBOVESPA S.A. deverá dar ampla publicidade dessa decisão aos participantes do mercado.

Por fim, o Colegiado, acatando recomendação da SMI, determinou o encaminhamento do tema à SDM para que avalie eventual reforma da Instrução 380, permitindo a sua adequação aos novos padrões tecnológicos.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - INTERRUPÇÃO DO CURSO DE PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – SARAIVA S.A. LIVREIROS EDITORES – PROC. SEI 19957.004743/2016-53

Reg. nº 0306/16

Trata-se de pedido apresentado pela Saraiva S.A. Livreiros Editores (“Companhia”) em 22.07.2016 e recebido pelo Colegiado em 25.07.2016, requerendo esclarecimentos acerca da decisão proferida na reunião extraordinária de 21.07.16, diante da suposta existência de inexatidões materiais e omissões, com fundamento nos incisos IX e X da Deliberação CVM 463/2003.

Na reunião de 21.07.2016, o Colegiado indeferiu o pedido formulado pela acionista GWI Asset Management S.A. e veículos de investimento a ele ligados, com base no art. 124, §5º, II, da Lei nº 6.404/1976, de interrupção do curso do prazo de convocação de assembleia geral extraordinária da Companhia, prevista para ocorrer em 25.07.2016 às 11h00 (“AGE”).

Inicialmente, o Colegiado observou que a AGE fora realizada em 25.07.2016, de modo que o pedido de reconsideração perdeu o seu objeto e não deveria ser conhecido, por faltar à Companhia o indispensável interesse de agir.

Pelo exposto, o Colegiado deliberou pela perda do objeto do pedido de reconsideração apresentado pela Companhia.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ARTHUR GONÇALVES ROSAS – PROC. SEI 19957.004813/2016-73

Reg. nº 0321/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Arthur Gonçalves Rosas, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 75/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PATRICK SCHECHTMANN – PROC. SEI 19957.004594/2016-22

Reg. nº 0323/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Patrick Schechtmann, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 71/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ROBERTO CORRÊA BARBUTI – PROC. SEI 19957.004662/2016-53

Reg. nº 0322/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Roberto Corrêa Barbuti, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 72/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – INCLUSÃO DE SÓCIO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO – VÉRTICE & MASC AUDITORIA CONTÁBIL – PROC. RJ2013/1636

Reg. nº 8613/13
Relator: DHM

Trata-se de recurso interposto por Vértice & Masc Auditoria Contábil (“Recorrente”), contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC que indeferiu o pedido de inclusão do sócio Marco Antônio Peixoto Simões Velozo (“Marco Antônio”) como seu responsável técnico, nos termos da Instrução CVM 308/1999 (“Instrução 308”).

A SNC indeferiu o pedido da Recorrente pela não comprovação, em relação a Marco Antônio: (i) da data de concessão do registro no Conselho Regional de Contabilidade; e (ii) do exercício da atividade de auditoria por, no mínimo, cinco anos, nos termos do art. 6º, incisos X e XII, da Instrução 308, uma vez que os documentos apresentados estariam em desconformidade com as normas de auditoria.

Em seu recurso, a Recorrente apresentou certidão comprobatória de registro de Marco Antônio no Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro (CRC-RJ). Adicionalmente, afirmou que as falhas apontadas pela SNC nos pareceres e relatórios apresentados para comprovar o exercício da atividade de auditoria não seriam capazes de induzir os usuários a uma interpretação incorreta dos fatos contábeis.

Em sua análise, à luz da certidão apresentada, a SNC considerou satisfeita a exigência de cadastro em Conselho de Contabilidade. Por outro lado, a área técnica reiterou a rejeição dos documentos apresentados para fins de comprovação da atividade de auditoria, apontando a inexistência de novos elementos aptos a modificar sua decisão anterior e ressaltando que a concessão de registro para atuar no mercado de valores mobiliários pressupõe atualização e capacitação profissional.

O Diretor Relator Henrique Machado, em linha com a manifestação da área técnica, também entendeu que não restou comprovado o exercício da atividade de auditoria do Responsável Técnico por, no mínimo, cinco anos.

O Relator também destacou que não poderia prosperar a justificativa de que as falhas nas demonstrações financeiras não comprometeriam o entendimento pleno das situações apresentadas. Nesse sentido, Henrique Machado apontou que as irregularidades observadas correspondem a erros semelhantes e contínuos em diversos documentos, em violação às normas contábeis.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Henrique Machado, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado, com a consequente manutenção da decisão da SNC.

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SRE - OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES PREFERENCIAIS – EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A. E OUTROS – PROC. RJ2011/2817

Reg. nº 7695/11
Relator: DHM

Trata-se de recursos interpostos por EDP – Energias do Brasil S.A. (“EDP”) e GIF I Fundo de Investimento em Participações, GIF II Fundo de Investimento em Participações, Banco Fibra S.A., Fibra Incentivado – Fundo Mútuo de Ações Incentivadas, Fibra Asset Management Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Elizabeth S.A. Indústria Têxtil, Antonio José Gonçalves Fraga Filho, Textilia S.A., Jacinta Campio dos Santos, Flavio Samuel Disitzer e Taquari Participações S.A. (“Reclamantes”) contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE que analisou a obrigatoriedade de realização, pela EDP, na qualidade de acionista controladora da Investco S.A. (“Companhia”), de oferta pública de aquisição de ações (“OPA”) por aumento de participação em ações preferenciais de sua emissão.

A decisão recorrida tem origem em análise, pela SRE, de reclamação de acionistas minoritários da Companhia quanto à incidência de OPA por aumento de participação a ser dirigida aos acionistas detentores de ações preferenciais de emissão da Companhia, nos termos do § 6° do art. 4º da Lei n° 6.404/1976 (“Lei 6.404”) e do art. 26, caput e § 1º da Instrução CVM 361/2002 (“Instrução 361”).

Após examinar a evolução do capital social da Companhia e a participação detida pela EDP e sociedades por ela controladas, a SRE manifestou-se, em síntese, pela:

(i) impossibilidade de se realizar OPA por aumento de participação para as ações preferenciais classe B (“Ações PNB”), tendo em vista não haver mais ações dessa espécie e classe em circulação;

(ii) necessidade de a EDP, como atual controladora da Companhia, formular OPA por aumento de participação para as ações preferenciais classe A (“Ações PNA”);

(iii) não ultrapassagem, pela EDP, do limite do art. 26 da Instrução 361 em relação às ações preferenciais classe C (“Ações PNC”); e

(iv) necessidade de se intimar os acionistas Rede Lajeado Energia S.A. (atual Lajeado Energia S.A., a “Lajeado Energia”), EDP Lajeado Energia S.A. e Paulista Lajeado Energias S.A. pela inobservância do § 6º do art. 4°, da Lei 6.404 e do art 26 da Instrução 361, quando da aquisição das Ações PNA e Ações PNB em 2008.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM concordou com as conclusões da SRE, destacando a competência da área técnica para formular termo de acusação em relação aos acionistas citados no item (iii), tendo em vista a existência de indícios de violação às regras supramencionadas.

Em seu recurso, a EDP requereu, essencialmente:

(a) a reforma da decisão que determinou a realização de OPA por aumento de participação para aquisição das Ações PNA e, subsidiariamente, a permissão para a adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução 361;

(b) o afastamento do entendimento de que a EDP, através de sociedade controlada, teria violado o disposto no § 6º do art. 4º da Lei 6.404, e o art. 26 da Instrução 361, quando da aquisição de Ações PNA e PNB; e

(c) a desoneração da EDP, de seus controladores e dos respectivos diretores de qualquer responsabilidade em relação às aquisições realizadas pela Lajeado Energia, que teriam dado ensejo ao suposto aumento de participação.

Já os Reclamantes defenderam, em resumo, que na hipótese de violação do limite com relação a determinada espécie de ações, a OPA por aumento de participação deveria abranger todas as ações dessa espécie, ainda que todas as ações previamente adquiridas fossem de uma única classe e a OPA só se restringiria a uma única classe se o limite tivesse sido violado em relação a essa classe, mas não em relação a toda a espécie dessa ação. Alegaram, ainda, que a EDP teria sim ultrapassado o limite do 1/3, mediante a subscrição de ações e aquisição de sobras no âmbito de aumento de capital da Companhia.

Na reunião do Colegiado de 27.07.2016, tendo em vista o início do mandato do Diretor Henrique Machado, o processo que estava sob a relatoria do Diretor Tadeu, foi redistribuído para a sua relatoria.

Inicialmente, o Diretor Relator Henrique Machado analisou o Recurso interposto pelos Reclamantes, destacando que a própria regulamentação prevê que o enxugamento de liquidez deve ser verificado em relação a cada espécie e classe de ações emitidas por uma companhia, de modo a coibir possíveis burlas ao instituto.

Nesse sentido, o Diretor ressaltou que, diante da existência de mais de uma classe de ações, não se deveria considerar a aquisição de ações de uma classe específica para se exigir oferta para aquisição de ações de toda a espécie. Sendo assim, no caso concreto, a obrigatoriedade de realização de OPA por aumento de participação deveria ser analisada em relação a cada classe de ações preferenciais de emissão da Companhia.

Quanto à possível extrapolação do limite de 1/3 das Ações PNC em circulação pela EDP, o Relator verificou que a EDP teria adquirido 33,21% do total dessas Ações em circulação, entre 11.09.2008 e 24.03.2009, por meio de operação de permuta e de aquisições em mercado.

Ainda neste ponto, e com relação ao argumento dos Reclamantes de que as ações adquiridas pela EDP por meio da subscrição de sobras no âmbito do aumento de capital deveriam ser consideradas no cálculo, o Relator entendeu que tal operação não altera o número de ações em circulação, não devendo ser considerada como um fator de redução de liquidez para fins do art. 26 da Instrução 361. Desse modo, não tendo extrapolado o limite de 1/3, não seria devida a realização de OPA por aumento de participação em relação às Ações PNC.

Com relação ao recurso interposto pela EDP, Henrique Machado salientou, com base em precedentes do Colegiado, que a análise do critério disposto no art. 26 da Instrução 361 deveria ser objetiva, não cabendo juízo sobre o grau de liquidez das ações em circulação de determinada companhia.

Posteriormente, o Relator observou, com relação às Ações PNA e Ações PNB, que o limite do art. 26 da Instrução 361 teria sido ultrapassado primeira e isoladamente pela Lajeado Energia, conforme indicado no livro de registro de ações da Companhia. Não obstante, em linha com manifestação da área técnica, o Diretor reconheceu ser impossível a realização da OPA por aumento de participação para as Ações PNB, tendo em vista a inexistência de ações dessa espécie e classe em circulação, de modo que seria devida apenas a OPA por aumento de participação relativamente às Ações PNA.

Sobre o ofertante da OPA, o Relator discordou da área técnica, que entendia ser a EDP. Na visão do Diretor Henrique, a Lajeado Energia deveria ser a responsável por realizar a oferta, na qualidade de acionista controladora responsável pela ultrapassagem do limite de 1/3 das Ações PNA, uma vez que (i) em abril de 2008, a Lajeado Energia detinha a maior participação no capital votante da Companhia, com 45,35% das ações ordinárias; (ii) tanto no Formulário de Informações Anuais da Companhia com data-base em 31.12.2007, como naquele com data-base em 31.12.2008, a Lajeado Energia figurava como acionista controladora; e (iii) desde 2000, a referida sociedade fazia parte do Acordo de Acionistas da Companhia.

Ademais, em linha com o precedente do Colegiado da CVM no âmbito do Processo Administrativo CVM nº RJ2014/4397, deliberado em 20.05.2014, o Relator entendeu que as Ações PNA objeto da OPA por aumento de participação devem ser aquelas consideradas como em circulação na ocasião do fato gerador da oferta (24.08.2008, data em que o limite previsto pelo art. 26 da Instrução 361 foi ultrapassado pela Lajeado Energia) e que, quando da realização da OPA, tenham permanecido sob a mesma titularidade desde então.

Acompanhando a área técnica, o Diretor Henrique Machado manifestou-se favoravelmente à inexistência de óbices à adoção do procedimento diferenciado previsto no art. 34 da Instrução 361 tendo em vista o reduzido número de destinatários da OPA.

Por fim, o Diretor destacou que compete à SRE avaliar a pertinência de formular acusação com base nas eventuais irregularidades verificadas, não cabendo qualquer manifestação pelo Colegiado neste momento.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o inteiro teor do voto apresentado pelo Relator Henrique Machado.

TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ACADÊMICA ENTRE A CVM E A FGV - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – PROC. RJ2009/9577

Reg. nº 0868/96
Relator: SOI

Os Diretores Gustavo Borba e Pablo Renteria declararam seu impedimento antes de iniciar a discussão do assunto. Em seguida, tendo em vista a ausência de quorum para deliberação, o Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria, José Carlos Bezerra da Silva, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria CVM/PTE/Nº 110/2016.

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a celebração do Termo Aditivo ao Convênio de Cooperação Acadêmica firmado em 04.08.2011, entre a CVM e a Fundação Getúlio Vargas - FGV, prorrogando, até 03.08.2021, o prazo de vigência do Convênio, que tem por objeto a reunião de esforços para aprimoramento do ensino, voltado ao desenvolvimento de estudos e pesquisas e à realização de eventos acadêmicos em torno de temas relacionados ao mercado de valores mobiliários.

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