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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 21.07.2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

Outras Informações

Horário: 10h30

  

Ata divulgada no site em 21.07.2016.

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DE PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – SARAIVA S.A. LIVREIROS EDITORES – PROC. SEI 19957.004743/2016-53

Reg. nº 0306/16
Relator: SEP

Trata-se de pedido de interrupção do curso do prazo de convocação de assembleia geral extraordinária da Saraiva S.A. Livreiros Editores (“Companhia”), prevista para realizar-se em 25.07.2016 (“AGE”), formulado pela acionista GWI Asset Management S.A. (“GWI”) e diversos veículos de investimento a ele ligados (em conjunto, “Requerentes”), com base no art. 124, §5º, II, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”).

A AGE tem a seguinte ordem do dia: (1) destituição do Sr. Mu Hak You (“MHY”) do cargo de conselheiro de administração; (2) destituição da Sra. Ana Maria Loureiro Recart (“Ana Maria”) do cargo de conselheira fiscal; (3) a suspensão de direitos da acionista GWI, nos termos do art. 120 da Lei 6.404; (4) autorização para propositura de ação de responsabilidade, nos termos do art. 159 da Lei 6.404, contra MHY e Ana Maria; e (5) eleição em separado, pelos demais detentores de ações preferenciais, excluídos os que tiverem seus direitos suspensos, de membro do conselho de administração.

Em seu pedido, os Requerentes sustentam que o grupo controlador da Companhia estaria adotando uma série de atos motivados por causa ilegítima, voltados a prejudicar uma categoria de acionistas e satisfazer interesses pessoais, e que tais atos configurariam abuso de poder de controle. Nesse sentido, além de questionar o processo de convocação da AGE, os Requerentes afirmam que a suspensão de direitos, por se tratar de medida extrema, demandaria extensa dilação probatória e observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, que estariam sendo desrespeitados no presente caso, em infração ao art. 117, §1º, “c”, da Lei 6.404.

Instada a se manifestar pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, a Companhia alegou, essencialmente, estar apenas se resguardando diante da ocorrência de uma série de atos ilegais da GWI e das pessoas por ela eleitas, que teriam violado os deveres de lealdade previstos no art. 115 e 155 da Lei 6.404. A Companhia também destacou a existência de fortes suspeitas de uso indevido de informação privilegiada e manipulação de mercado. Quanto à alegação de suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a Companhia afirmou que será concedido direito de voz à GWI no decorrer do conclave. Por fim, após ressaltar o comportamento aparentemente autodestrutivo da GWI, a Companhia ressaltou o risco de depreciação irreversível de sua imagem em caso de não realização da AGE.

Nos termos do Relatório nº 79/2016-CVM/SEP/GEA-3, a SEP ressalvou, incialmente, que a sua análise se limitou a possíveis ilegalidades na pauta da AGE, não tendo por escopo solucionar definitivamente alegações de abuso ou irregularidades, tanto da Companhia quanto da GWI, que serão aprofundadas no âmbito de outros processos em trâmite na Autarquia.

Isto posto, quanto aos itens (1) e (2) da pauta, referentes à destituição de MHY e Ana Maria, a SEP não identificou irregularidades, salientando que, nos termos do art. 122, II, da Lei 6.404, compete privativamente à assembleia destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia. Nessa linha, a área técnica pontuou que a destituição pode ocorrer até mesmo por razões de conveniência e que, embora não seja impossível imaginar que essa prerrogativa venha a ser exercida de forma abusiva, no caso concreto, essa discussão não se colocava, pois os órgãos continuariam a contar com a presença de pessoas eleitas pelos titulares de ações preferenciais.

No tocante ao item (3), a SEP concluiu pela existência de ilegalidade na suspensão de direitos a ser submetida à deliberação. Nesse sentido, a SEP assinalou que a CVM sempre buscou ser criteriosa na separação entre responsabilidades de administradores e conselheiros fiscais e de acionistas, ainda que pessoas ligadas, de modo que a GWI não poderia ter seus direitos suspensos por atos de conselheiros que elegeu. A área técnica também entendeu que essa ilegalidade impactaria o item (5), na medida em que se pretende excluir a GWI de tal deliberação.

Com relação ao item (4), a SEP ressaltou que, em uma análise formal, não haveria ilegalidade na propositura de ação de responsabilidade civil contra MHY e Ana Maria, não cabendo à CVM se antecipar na avaliação do mérito de eventual ação judicial. Foi ressaltado que impedimentos de voto não dizem respeito diretamente à legalidade das matérias, mas que, em vista da polarização entre GWI e o grupo controlador, a SEP entende que cada acionista deve avaliar se está em situação de impedimento de voto em relação ao tema.

Desse modo, a SEP concluiu pela desnecessidade de interrupção da AGE, recomendando o indeferimento do pedido dos Recorrentes, tendo em vista que foi possível identificar, desde já, ilegalidade relativa ao item (3) da ordem do dia do conclave. Não obstante, a SEP ressaltou que, uma vez comunicado o posicionamento da CVM, cabe à Companhia tomar todas as providências necessárias, inclusive cientificar os seus acionistas do referido entendimento.

O Colegiado, por unanimidade, decidiu não interromper o curso do prazo de convocação da AGE, pois, de plano e nos estritos limites deste procedimento, (i) identificou ilegalidade em relação ao item (3); e (ii) não identificou ilegalidade em relação aos demais itens da ordem do dia, conforme conclusões da SEP.

O Colegiado ressaltou, ainda, que a norma do art. 120 da Lei 6.404 constitui instrumento de coerção de que dispõe a assembleia geral de acionistas para compelir determinado acionista a purgar a sua mora em relação ao cumprimento de obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto. No presente caso, contudo, não se encontram reunidos os pressupostos fáticos que autorizariam a suspensão dos direitos do acionista GWI com base no aludido art. 120.

Não obstante, quanto ao item (1) da ordem do dia, os Diretores Pablo Renteria e Roberto Tadeu e o Presidente Leonardo Pereira alertaram que, nos termos do art. 141, § 4º, II, da Lei 6.404, somente os acionistas preferencialistas podem votar a destituição do conselheiro de administração eleito em votação em separado pela mesma espécie de acionistas, em linha com a decisão do Colegiado no Processo CVM RJ2006/579 e com a decisão do Colegiado proferida em 16.4.2002. Entendimento diverso prejudicaria mecanismo legítimo instituído por lei em favor dos acionistas minoritários e preferencialistas, aos quais se reservou o direito exclusivo de destituir os conselheiros de administração eleitos nos termos do art. 141, § 4º, da Lei 6.404.

Por sua vez, o Diretor Gustavo Borba, acompanhado pelo Diretor Henrique Moreira, apresentou manifestação de voto contrária à ressalva acima no sentido de que “a Assembleia Geral, como órgão superior da companhia, possui poderes para destituir qualquer membro do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal (art. 122, II, da Lei 6.404/76), mas se o conselheiro a ser destituído tiver sido escolhido em eleição em separado, a decisão da Assembleia Geral deverá ser motivada em alguma circunstância que configure “justa causa” (a ser analisada em cada caso concreto)”.

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