CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 10 DE 17.03.2015

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

 

DIVERSOS

Reg. 8723/13 – RJ2013/0267 – DPR

Reg. 9598/15 – RJ2015/1330 – DLD

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/2400

Reg. nº 8919/13
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Otavio de Garcia Lazcano (“Proponente”), na qualidade de administrador da LLX Logística S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/2400, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Em reunião de 19.11.13, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de celebração de termo de compromisso apresentada pelo Proponente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

O Proponente apresentou nova proposta em que se compromete a pagar à CVM quantia de R$300.000,00 (trezentos mil reais).

No entendimento da Relatora Luciana Dias, a aceitação da proposta não se afigura conveniente nem oportuna, devendo o processo ser levado a julgamento em relação a todos os acusados, inclusive para fins de orientar as práticas do mercado em casos semelhantes.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou não acolher a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente, acompanhando o entendimento da Relatora Luciana Dias.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/1020

Reg. nº 9600/15
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos e Ricardo Bueno Saab (“Proponentes”), na qualidade, respectivamente, de acionista controlador e presidente do Conselho de Administração e de diretor de relações com investidores da RJCP Equity S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/1020, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometem a pagar individualmente à CVM os seguintes valores: (i) Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos – R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (i) Ricardo Bueno Saab – R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

O Comitê de Termo de Compromisso entendeu que as propostas mostram-se flagrantemente desproporcionais à natureza e à gravidade das acusações imputadas aos Proponentes. Para o Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente com relação à atuação dos administradores de companhia aberta no exercício de suas atribuições, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes.

Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado relator do PAS RJ2014/1020.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/13782

Reg. nº 9601/15
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fernando Alves de Oliveira (“Proponente”), na qualidade de integrante do grupo de controle da Brasil Brokers Participações S.A., previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do § 3º do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001.

O Proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso em que se compromete a pagar à CVM a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

O Comitê de Termo de Compromisso depreendeu estar diante de fatos em estágio inicial de apuração por parte da Autarquia. Em que pese a possibilidade legal de celebração de acordo em qualquer fase de um processo administrativo, consoante art. 11, § 5º, da Lei 6.385/1976, vislumbrou-se que não seria conveniente e oportuno celebrar acordo neste momento. Soma-se a essa preliminar a inexistência de economia processual, posto que os fatos objeto do processo seguem sob investigação pela área técnica.

O Colegiado, por maioria, vencida a Diretora Luciana Dias, deliberou a rejeição da proposta apresentada pelo Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SP2011/0173

Reg. nº 9599/15
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Alberto Khzouz, Antonio Carlos Augusto Ribeiro Bonchristiano, Carlos Henrique Moreira, Danilo Gamboa, Fersen Lamas Lambranho, Marcos Cunha Póvoa, Octavio Cortes Pereira Lopes, Thiago Emanuel Rodrigues, Alexandre Milani de Oliveira Campos, Benedito César Camargo, Giovanni Giovannelli, Goldwasser Pereira Santos Neto, Luciana de Souza Leão, Marco Antonio Rocha Coentro, Moises de Oliveira Assayag, GPCP4 – Fundo de Investimentos em Participações e HR Holdings LLC (“Proponentes”), administradores e ex-administradores da Allis Participações S.A., previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do § 3º do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001.

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes anuíram à contraproposta de Termo de Compromisso sugerida pelo Comitê, de pagamento conjunto à CVM no montante de R$910.000,00 (novecentos e dez mil reais).

Na visão do Comitê, a aceitação da proposta conjunta se revela conveniente e oportuna uma vez que, no seu entendimento, o montante oferecido é tido como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Proponentes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos Proponentes.

APURAÇÃO DE LUCROS A DISTRIBUIR DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 10 DA LEI 8.668/1993 – PROC. RJ2014/11704

Reg. nº 9595/15
Relator: SIN e SNC

Trata-se de manifestação da ANBIMA, contestando determinadas orientações contidas no Ofício-Circular/CVM/SIN/SNC/Nº 1/2014 (“Ofício-Circular”) sobre a forma de cálculo dos “lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa”, nos termos do art. 10, parágrafo único, da Lei 8.668/1993, para fins de cálculo do valor dos rendimentos a serem distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliários (“FII”).

O Colegiado, por unanimidade, deliberou ratificar o entendimento da Superintendência de Relações com Investidores – SIN, da Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria – SNC e da Procuradoria Federal Especializada - CVM, consubstanciado no MEMO/CVM/SIN/SNC/Nº 1/2015 e no PARECER/Nº 381/2015/PFE-CVM/PGF/AGU, no sentido de que:

(i) a forma mais adequada para o cálculo dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, de que trata o art. 10, parágrafo único, da Lei 8.668/1993, se encontra descrita no Ofício-Circular;

(ii) a distribuição de 95% desses lucros, no mínimo semestralmente, é obrigatória e automática nos termos do mesmo art. 10, parágrafo único, da Lei 8.668/1993;

(iii) há possibilidade de os cotistas deliberarem em assembleia, mediante aprovação da maioria das cotas presentes, o não recebimento da totalidade ou parcela dos rendimentos automaticamente declarados nos termos do art. 10, parágrafo único, da Lei 8.668/93 e calculados com base no Ofício-Circular;

(iv) na assembleia geral de cotistas referida no item (ii) acima, os administradores deverão detalhar as razões para a retenção dos lucros a serem distribuídos e o percentual desses lucros a serem retidos em relação à base calculada no item (i) acima;

(v) caso tenha ocorrido distribuição de lucros ao longo do semestre, o administrador deverá explicitar, na assembleia, o percentual distribuído em relação à base de cálculo apurada nos termos do Ofício-Circular, bem como a parcela remanescente ainda não distribuída; e

(vi) o administrador deverá acrescer ao Informe Mensal do FII anexo contendo as informações detalhadas no item V, (d), do MEMO/CVM/SIN/SNC/Nº 1/2015, que visa a dar a publicidade adequada à distribuição de rendimentos no âmbito do fundo.

Adicionalmente, o Colegiado, acompanhando o entendimento das áreas técnicas, deliberou, por unanimidade, autorizar que as assembleias gerais ordinárias de aprovação das demonstrações contábeis correspondentes ao exercício findo em 31.12.2014, e consequente destinação dos resultados desse exercício, possam ser realizadas, excepcionalmente, até 30.06.2015.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/5066

Reg. nº 8932/13
Relator: SNC

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Marcos Antonio Molina dos Santos, Ricardo Florence dos Santos, Alexandre José Mazzuco e James David Ramsay Cruden, aprovado na reunião de Colegiado de 10.12.13, no âmbito do Processo Administrativo RJ2013/5066.

Baseado na manifestação da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria — SNC, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2013/5066, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/6444

Reg. nº 8869/13
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Luis Henrique Cals de Beauclair Guimarães, aprovado na reunião de Colegiado de 15.10.13, no âmbito do Processo Administrativo RJ2013/6444.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do Proc. RJ2013/6444, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO – DISPENSA EM OFERTAS PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO NO ÂMBITO DE PROJETOS IMOBILIÁRIOS – PROC. RJ2015/2080

Reg. nº 9602/15
Relator: DPR

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a edição de Deliberação que delega à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE a competência para concessão de dispensas em ofertas públicas de distribuição de contratos de investimento coletivo no âmbito de projetos imobiliários vinculados à participação em resultados de empreendimentos hoteleiros, nas hipóteses em que especifica.

A Deliberação consolida o entendimento do Colegiado a respeito da dispensa de registro e de certos requisitos de registro manifestado na apreciação dos Procs. RJ2014/1503, RJ2014/6342, RJ2014/5323, RJ2014/6202, RJ2014/9466, RJ2014/10135, RJ2014/10139, RJ2014/10089 e RJ2014/10045, com o objetivo de reduzir o cronograma de análise de ofertas públicas dessa natureza.

PEDIDO DE DESCONTINUIDADE DE PROGRAMA DE BDR NÍVEL II - PACIFIC RUBIALES ENERGY CORP. – PROC. RJ2015/1052

Reg. nº 9597/15
Relator: SRE

Trata-se de apreciação de proposta, formulada por Pacific Rubiales Energy Corp (“Companhia”) em conjunto com a Itaú Corretora de Valores Mobiliários (em conjunto “Requerentes”), de descontinuidade do Programa Patrocinado de Brazilian Depositary Receipt - BDR Nível II de emissão de Pacific Rubiales Energy Corp (“Programa de BDRs”), com vistas ao cancelamento de seu registro de emissor estrangeiro, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Instrução CVM nº 480/2009.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE opinou favoravelmente à aceitação da proposta apresentada, por considerar que os procedimentos para descontinuidade do Programa de BDRs apresentados pela Companhia atendem adequadamente aos requisitos da norma e tendo em vista que existe apenas um investidor detentor de BDRs da Companhia, que já manifestou concordância com a descontinuidade do Programa de BDRs.

Neste contexto, a área técnica propôs que, em caso de pleitos semelhantes de descontinuidade de programas de BDR nível II ou III para os quais haja concordância expressa de todos os detentores de BDRs emitidos em relação ao cancelamento do programa, o Colegiado autorize a SRE a aprovar os procedimentos para descontinuidade do Programa de BDRs, se for o caso, sem a necessidade de submissão de tais procedimentos ao Colegiado.

O Colegiado, acompanhando a manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 3/2015-CVM/SRE/GER-2, deliberou a aceitação da proposta apresentada pelas Requerentes, bem como autorizar a SRE a aprovar os procedimentos para descontinuidade do Programa de BDRs, conforme proposto pela área técnica.

PEDIDO DE DISPENSA DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – ART. 4º DA INSTRUÇÃO CVM 400/2003 - SPE AMERICAS 9.000 – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. – PROC. RJ2014/10389

Reg. nº 9603/15
Relator: SRE

Trata-se de pedido de dispensa de registro e de requisitos de oferta pública de distribuição de contratos de investimento coletivo (“Oferta” e “CICs”, respectivamente) formulado por SPE Americas 9.000 – Empreendimento Imobiliário S.A. (“Requerente”) nos termos da Instrução CVM nº 400/2003 (“Instrução CVM 400”).

A Oferta envolve os esforços de venda de 222 frações, sendo 198 delas “classe A”, no valor de R$ 668.750,00 cada, e 24 delas “classe B”, no valor de R$ 850.650,00 cada, totalizando R$ 152.828.100,00, no âmbito do Best Western Américas Fashion Hotel (“Empreendimento”), que será implementado na Avenida das Américas, na Zona Oeste da Cidade do Rio de Janeiro.

Conforme informado pela Requerente, os CICs são compostos por dois contratos a serem ofertados publicamente e em conjunto, quais sejam: (i) Contrato de Compra e Venda de Fração Ideal de Imóvel e Futuras Acessões, com Financiamento Imobiliário, celebrado entre o adquirente da fração ideal do terreno e a Requerente, proprietária do terreno; e (ii) Contrato de Administração Condominial e Locação do Empreendimento: SPE Americas 9000 Empreendimento Imobiliário S.A. e Outras Avenças, celebrado entre a Requerente, como locatária representante dos adquirentes, e a Hotelaria Brasil Ltda como locadora.

Nesse contexto, a Requerente solicita a dispensa de:
a. Registro de oferta pública de valores mobiliários, nos termos do art. 4º, § 1º, incisos V, VI e VII, da Instrução CVM 400;
b. Contratação de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, na forma do art. 3º, § 2º e do art. 4º da Instrução CVM 400;
c. Cumprimento dos prazos de duração da oferta estabelecidos nos arts. 17 e 18 da Instrução CVM 400; e
d. Registro de emissor de valores mobiliários.

Após analisar o pleito, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE propôs ao Colegiado o deferimento do pedido, em linha com os precedentes sobre o tema, especialmente nos Procs. RJ2014/1503 (RC de 30.04.14) e RJ2014/10045 (RC de 10.02.15), nos quais o Colegiado condicionou o deferimento do pedido de dispensa de registro à realização de ajustes na Oferta analisada, que limitaram seu público alvo a investidores que se enquadram no conceito de investidor qualificado previsto no art. 109 da Instrução CVM nº 409/2004 e alterações posteriores, e, ainda, que: (i) possuam ao menos R$1,5 milhão de patrimônio, ou, alternativamente, (ii) invistam ao menos R$1 milhão na Oferta em questão.

A SRE propôs também que o deferimento do pleito seja condicionado: (i) à prévia aprovação pela área técnica dos materiais de divulgação a serem utilizados na Oferta; e (ii) que as informações financeiras periódicas do Empreendimento, trimestrais e anuais, elaboradas nos termos da Lei 6.404/1976, sendo as trimestrais revisadas e as anuais auditadas sempre por empresa de auditoria independente e com registro na CVM, sejam divulgadas pela Requerente durante toda a vida do Empreendimento.

O Colegiado, por unanimidade, decidiu deferir o pedido de dispensa formulado, em linha com o disposto no Memorando nº 14/2015-CVM/SRE.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – RODRIGO JAPIASSU HIPÓLITO – PROC. RJ2014/0290

Reg. nº 9003/14
Relator: SMI

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração apresentado pelo Sr. Rodrigo Japiassu Hipólito (“Recorrente”) contra decisão do Colegiado de 04.02.14, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em virtude do descumprimento ao disposto no Ato Declaratório 10.380/09.

O Colegiado, ante o exposto na manifestação da área técnica e no Parecer/Nº 362/2015/PFE-CVM/PGF/AGU, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar a revisão da decisão de 04.02.14, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto pelo Recorrente.

RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS - CARLA CICO – PAS 01/2007

Reg. nº 7214/10
Relator: DPR

Trata-se de apreciação de recurso formulado pela Sra. Carla Cico (“Recorrente”) contra decisão proferida pelo Relator Pablo Renteria de indeferimento de pedido de realização de diligências, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 01/2007 (“PAS 01/07”), instaurado para apurar a responsabilidade de diretores, conselheiros e membros do Conselho Fiscal da Brasil Telecom S.A. (“Brasil Telecom” ou “Companhia”) por supostas irregularidades ocorridas entre os anos de 2002 e 2005.

No entendimento da Recorrente (então Diretora Presidente da Brasil Telecom) as diligências solicitadas serviriam para elucidar a prática de possíveis irregularidades envolvendo a contratação de escritórios de advocacia por parte de administradores da Brasil Telecom em período posterior ao que foi objeto de apuração no PAS 01/07.

De acordo com a Recorrente, os atos cometidos pela administração da Companhia teriam como objetivo criar situações irreais e justificar a abertura de processos administrativos e judiciais para deslegitimar a sua gestão. Assim, em seu entender, a análise dos contratos advocatícios seria essencial para que se trouxesse ao processo documentos e informações ocultados da CVM que contextualizariam e esclareceriam as contratações por ela realizadas.

Para o Relator Pablo Renteria, as alegações trazidas pela Recorrente em seu recurso não alteram o seu entendimento de que as diligências solicitadas guardam relação apenas com possíveis irregularidades cometidas por aqueles que a sucederam na administração da Brasil Telecom, em período posterior ao que foi apurado no PAS 01/07.

O Relator ressaltou que, ainda que seja possível confirmar que os contratos advocatícios realmente foram celebrados de maneira irregular, a responsabilidade da Recorrente continuaria sendo averiguada com base nos mesmos fatos apurados no relatório elaborado pela Comissão de Inquérito, não havendo impacto algum no conjunto probatório utilizado no PAS 01/07.

O Colegiado, acompanhando o exposto no voto do Relator Pablo Renteria, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão recorrida.

RECURSOS EM PROCESSOS DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - CAMILA MACHADO E GABRIEL MACHADO / GRADUAL CCTVM S.A. - PROCS. RJ2013/9083 E RJ2013/9162

Reg. nº 9198/14 e 9199/14
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de recursos interpostos por Camila Machado e por Gabriel Machado (“Reclamantes”), com base no art. 82, parágrafo único, da Instrução CVM 461/2007 (“Instrução 461”), contra decisão da 80ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedentes suas reclamações de ressarcimento (“Reclamações”) por possíveis prejuízos decorrentes de operações realizadas sem sua autorização pela Gradual CCTVM S.A. (“Corretora” ou “Reclamada”) e o Sr. Celso Molinos, Agente Autônomo de Investimentos (“AAI”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A BSM, ao julgar as Reclamações, consignou que as evidências circunstanciais demonstraram que a Reclamada incorreu em várias falhas no seu relacionamento com os Reclamantes, no que diz respeito à formalização e implementação dos procedimentos regulatórios necessários para a comprovação do recebimento das ordens. No entanto, no mérito, a BSM concluiu pela improcedência das Reclamações porque não restou comprovado que a Reclamada tenha infringido o art. 77 da Instrução 461.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI manifestou-se pela manutenção da decisão da BSM.

Após analisar o processo, o Relator Roberto Tadeu apresentou voto pela manutenção da decisão da BSM, por considerar que os autos revelam indícios suficientes atestando a anuência dos Reclamantes quanto à atuação do AAI na gestão de seus investimentos. Portanto, na visão do Relator, no caso concreto, não há elementos que permitam concluir que se trata de hipótese abarcada pelo instrumento de MRP, nos termos do art. 77 da Instrução 461. O Relator ressaltou, por fim, que nada impede os Reclamantes de lançarem mão das medidas judiciais que entenderem cabíveis para o ressarcimento dos alegados prejuízos.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Roberto Tadeu, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM.

Voltar ao topo