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Decisão do colegiado de 19/11/2013

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/2400

Reg. nº 8919/13
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Otávio de Garcia Lazcano, Eugenio Leite de Figueiredo, Claudio Dias Lampert e Eike Fuhrken Batista, todos na qualidade de administradores e o último também na qualidade de acionista controlador da LLX Logística S.A. ("LLX"), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/2400, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Os proponentes foram acusados de não terem divulgado, em 23.07.12, Fato Relevante referente à existência de estudos e de negociações visando o fechamento de capital da LLX (descumprimento ao parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM 358/02).

Os proponentes Eike Furhken Batista, Otávio de Garcia Lazcano e Claudio Dias Lampert apresentaram proposta em que se comprometeram a pagar à CVM a importância individual de R$ 150.000,00, perfazendo o total de R$ 450.000,00.

O proponente Eugenio Leite de Figueiredo apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00.

No entendimento do Comitê, há particularidades no caso concreto que tornam a aceitação das propostas de Termo de Compromisso inoportunas e inconvenientes. Inicialmente, o Comitê registrou que parcela dos fatos que estão sendo apurados pela CVM em relação ao grupo empresarial da qual a LLX faz parte refere-se a questões de natureza informacional. Deste modo, considera-se inoportuno celebrar acordo com o controlador da companhia em um processo envolvendo justamente questões informacionais.

No que diz respeito à celebração de acordo com os demais administradores da LLX, o Comitê entende que sua eventual aceitação não acarretaria em qualquer ganho para a Administração Pública, em termos de celeridade e economia processual, vez que se opina pela continuidade do procedimento administrativo sancionador com relação ao controlador.

Por fim, o Comitê considera que o efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto à sociedade e, mais especificamente, junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, dar-se-á por meio de um posicionamento do Colegiado em sede de julgamento.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Eike Furhken Batista, Otávio de Garcia Lazcano e Claudio Dias Lampert e da proposta apresentada pelo Sr. Eugenio Leite de Figueiredo.

Na sequência, a Diretora Luciana Dias foi sorteada como relatora do PAS RJ2013/2400.

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