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Decisão do colegiado de 10/12/2013

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS - DIRETOR SUBSTITUTO*
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* De acordo com a Portaria MF 072/2012 e Portaria/CVM/PTE/Nº 164/2013.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/5066

Reg. nº 8932/13
Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Marcos Antonio Molina dos Santos, Ricardo Florence dos Santos, Alexandre José Mazzuco e James David Ramsay Cruden, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2013/5066 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
Marcos Antonio Molina dos Santos, Ricardo Florence dos Santos, Alexandre José Mazzuco e James David Ramsay Cruden, membros da diretoria da Marfrig Alimentos S.A., na qualidade de responsáveis pela elaboração e divulgação das demonstrações financeiras de 2008, 2009 e 2010 e das demonstrações financeiras intermediárias incluídas nos Formulários ITR de 30.09.08, 31.03.09, 30.06.09 e 30.09.09, foram acusados das seguintes infrações:
a.     ao art. 16, VIII, da Instrução CVM 202/93, em função do descumprimento, por ocasião da elaboração e divulgação das demonstrações financeiras intermediárias incluídas nos Formulários ITR de 30.09.08, 31.03.09, 30.06.09 e 30.09.09, dos itens 6 (viii) (a), 11 (b) e 70 da então vigente Deliberação CVM 489/05, pela não divulgação de passivo contingente;
b.     aos arts. 176 e 177, § 3º, da Lei 6.404/76 e Instrução CVM 202/93, art. 16, I, em função do descumprimento, por ocasião da elaboração e divulgação das demonstrações financeiras anuais completas de 31.12.08:
(i) dos itens 6 (viii) (a), 11 (b) e 70 da então vigente Deliberação CVM 489/05, pela não divulgação de passivo contingente;
(ii) em vista dos erros presentes nas demonstrações financeiras (corrigidos somente nas demonstrações financeiras de 31.12.10, em conjunto com os ajustes provenientes da adoção das normas internacionais de contabilidade), que redundaram no descumprimento das normas contábeis: itens 25, 28 e 29 da Deliberação CVM 489/05; Pronunciamento Técnico CPC 12 – Ajuste a Valor Presente, aprovado pela Deliberação CVM nº 564/08; e item 57 do Pronunciamento Técnico CPC 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos, aprovado pela Deliberação CVM 527/07;
c.     aos arts. 176 e 177, § 3º, da Lei 6.404/76 e Instrução CVM nº 480/09, art. 16, I, em função do descumprimento, por ocasião da elaboração e divulgação das demonstrações financeiras anuais completas de 31.12.09: (mesmos itens da alínea b);
d.     aos arts. 176 e 177, § 3º, da Lei 6.404/76 e Instrução CVM 480/09, art. 26, I, em função do descumprimento, por ocasião da elaboração e divulgação das demonstrações financeiras anuais completas de 31.12.10:
            i.     do item 26 do Pronunciamento Técnico CPC 37, aprovado pela Deliberação CVM 647/10, em vista de não ter segregado, na nota explicativa nº 31 – "Efeitos da Adoção das IFRS" integrante das demonstrações financeiras de 31.12.10, os ajustes de correção de erros dos ajustes decorrentes da adoção inicial do conjunto de normas CPC/IFRS; e
            ii.     dos itens 4 e 7 do Pronunciamento Técnico CPC 03 (R2), aprovado pela Deliberação CVM 641/10 e item 15 do Pronunciamento Técnico CPC 26, aprovado pela Deliberação CVM 595/09, em vista da relevância e materialidade das informações refeitas e reapresentadas na Demonstração dos Fluxos de Caixa data-base 31.12.10 no comparativo com a de 31.12.11, em relação àquelas indevidamente reportadas na versão original da Demonstração dos Fluxos de Caixa data-base 31.12.10.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, os proponentes apresentaram proposta conjunta em que se comprometeram a pagar à FCPC - Fundação de Apoio ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis a quantia individual de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), perfazendo o total de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), para o fim de fazer face a despesas relacionadas com a IFRS Foundation, bem como para a adoção de medidas ou iniciativas institucionais do interesse comum do CPC e da CVM voltadas à capacitação, treinamento ou intercâmbio profissional, nacional ou internacional, troca de experiências com instituição no Brasil ou no exterior ou presença ou representação brasileira no exterior.
Para o Comitê a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas e para bem nortear a conduta dos agentes de mercado.
O Colegiado deliberou a aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Marcos Antonio Molina dos Santos, Ricardo Florence dos Santos, Alexandre José Mazzuco e James David Ramsay Cruden, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria — SNC foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.
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