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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 31 DE 25.08.2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Ata divulgada no site em 24.09.2020, exceto decisão referente ao PAS 19957.007552/2016-43 (Reg. nº 0775/17) divulgada no site em 26.08.2020.

NÃO FORNECIMENTO DE LISTA DE ACIONISTAS - IRB BRASIL RESSEGUROS S.A. – PROC. SEI 19957.005247/2020-01

Reg. nº 1892/20
Relator: SEP

Trata-se de recurso apresentado por Instituto Ibero-Americano da Empresa (“IE” ou "Recorrente"), com base no art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), em razão do não atendimento pelo IRB Brasil Resseguros S.A. (“IRB” ou “Companhia”) ao pedido do Recorrente de fornecimento de certidões dos assentamentos constantes do Livro de Registro de Ações Nominativas, com o nome dos seus acionistas e o número de suas ações ("Lista de Acionistas"), no período compreendido entre 01.01.2020 e 01.07.2020.

Em seu recurso à CVM, o Recorrente destacou que, em 09.07.2020, havia formalizado pedido de acesso à Lista de Acionistas ao IRB, nos termos do art. 100 da LSA, “inclusive apontando o interesse qualificado de que, em seus quadros, há acionistas do IRB”, não tendo recebido resposta por parte da Companhia. Ademais, conforme argumentou o Recorrente, estariam presentes no caso os requisitos para a concessão da Lista de Acionistas, de acordo com precedente do Colegiado da CVM, tendo ressaltado que: (i) o IE é autor de Ação Civil Pública (“ACP”), em que demanda providências de proteção aos acionistas minoritários da Companhia, relacionadas às informações constantes em Fato Relevante de 26.06.2020 e do balanço do 1º trimestre de 2020, divulgado em 29.06.2020, fatos que também teriam ensejado a protocolização de pedidos de instauração de arbitragem na Câmara de Arbitragem do Mercado; e (ii) haveria a necessidade de oportunizar aos acionistas que teriam sofrido os prejuízos com os referidos fatos, a integração ao processo de arbitragem, para recuperação de seus créditos, bem como o exercício de outros direitos previstos na Instrução CVM nº 627/20.

Instado a se manifestar, o IRB alegou resumidamente que: (i) o IE não teria representatividade para tutelar os interesses de acionistas ou ex-acionistas da Companhia, tendo destacado que os “termos de associação” de acionistas apresentados pelo Recorrente não estariam assinados e teriam datas posteriores ao ajuizamento da ACP, o que, no seu entendimento, revelaria que o IE estaria utilizando a ACP para dar publicidade à sua busca por oportunidades de negócio; e (ii) o pedido careceria de fundamento legal, não sendo aplicável ao caso o precedente mencionado, posto que a Lista de Acionistas não seria necessária para instrumentalizar nenhuma medida judicial ou administrativa que pudesse ser tomada em face do IRB. Além disso, a Companhia destacou que na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária (“AGO/E”) realizada em 31.07.2020, foi aprovada autorização para a propositura, pela Companhia, de ação social de responsabilidade contra o ex-Diretor Presidente e o ex-Diretor Vice-Presidente Executivo Financeiro e de Relações com Investidores, pelos danos causados à Companhia.

Em análise consubstanciada no Relatório nº 199/2020-CVM/SEP/GEA-1, inicialmente, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP fez referência às orientações sobre o tema dispostas no item 7.18 do Ofício Circular CVM/SEP nº 02/2020. Quanto ao caso concreto, e em linha com precedentes recentes do Colegiado sobre o assunto, a SEP destacou que: (i) o pedido encontra-se devidamente fundamentado, baseando-se no intuito de oportunizar aos acionistas do IRB a integração ao processo de arbitragem contra o emissor, bem como o exercício de outros direitos previstos na Instrução CVM nº 627/2020, por terem sido supostamente lesados pelos fatos mencionados; (ii) o fundamento apresentado pela Recorrente guardaria conexão com os elementos do binômio “defesa de direitos” e “esclarecimento de situações”, previstos no art. 100 da LSA; (iii) o Recorrente estaria atuando na defesa de um direito inerente à condição de acionista e, por isso, de interesse de todos os acionistas do IRB; (iv) o legítimo interesse do IE estaria demonstrado pela existência de acionistas ou ex-acionistas do IRB em seu quadro de associados; e (v) não caberia à Companhia adentrar no mérito do direito arguido, mas tão somente verificar se o pedido tem fundamentação específica, ainda que sucinta.

Por outro lado, para melhor avaliação do caso pelo Colegiado, a área técnica mencionou também que: (i) diferentemente da justificativa apresentada no precedente indicado pelo Recorrente (Processo CVM nº 19957.010274/2019-54, apreciado em reuniões de 14.01.2020 e 07.04.2020), relativo ao art. 159, §4º, da LSA, a propositura de procedimento arbitral na Câmara de Arbitragem do Mercado não exige a reunião de um quórum mínimo de acionistas; (ii) os termos de associação firmados pelos investidores junto ao IE são bastante recentes, sendo os mais antigos datados de 29.06.2020; e (iii) conforme orientações previstas no Ofício Circular CVM/SEP nº 02/2020, o interesse meramente comercial na obtenção da certidão, como o oferecimento de prestação de serviços, não encontra respaldo no § 1º do artigo 100 da Lei nº 6.404/76.

Pelo exposto, e considerando as últimas decisões do Colegiado sobre o tema, a SEP concluiu que o pedido do Recorrente reuniria os requisitos necessários para o seu deferimento.

Por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, o Colegiado decidiu pelo provimento do recurso interposto contra decisão do IRB Brasil Resseguros S.A. de não fornecer aos Recorrentes certidões dos assentamentos constantes do Livro de Registro de Ações Nominativas, com base no art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/76.

Aproveitando a discussão, o Presidente Marcelo Barbosa ressaltou que o Colegiado vem, nos últimos anos, consistentemente manifestando entendimento favorável a pedidos de acesso a informações constantes dos livros sociais em casos em que até então os acionistas vinham encontrando obstáculos de parte das companhias. Assim sendo, e como ocorre com qualquer tendência interpretativa, é importante ter presentes seus eventuais limites. Nessa direção, o Presidente Marcelo Barbosa reafirmou o entendimento da SEP e do Colegiado no sentido de que o interesse meramente comercial na obtenção da certidão, como o oferecimento de prestação de serviços, não encontra respaldo no §1°, art. 100 da Lei nº 6.404/76. Assim, é necessário que se possa verificar a ausência de interesse comercial predominante como fundamento para o pedido. Neste caso, a Companhia alegou a ausência de interesse legítimo e fez ponderações importantes, que mereceram exame detido por parte da área técnica e deste Colegiado, embora insuficientes para demonstrar a predominância do interesse comercial.

O Presidente destacou, ainda, que o caso oferece mais uma oportunidade para refletir sobre a importância da adequada divulgação, como fatos relevantes, de fatos relacionados a procedimentos arbitrais. Como se sabe, a CVM vem atuando no sentido de promover aprimoramentos nos mecanismos de proteção de direitos de acionistas, e um dos pontos que têm merecido atenção especial é justamente a prevalência do dever de divulgação em relação ao caráter confidencial dos procedimentos arbitrais. A devida divulgação permite que os acionistas tomem conhecimento da existência de tais procedimentos e de seu andamento, para que possam adotar medidas relativas à sua esfera de direitos que podem ser afetados.

PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – JOÃO PAULO DO AMARAL BRAGA – PAS SEI 19957.006012/2016-42

Reg. nº 0619/17
Relator: DFP

Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por João Paulo do Amaral Braga (“Requerente”) em face da decisão proferida pelo Colegiado da CVM na sessão de julgamento realizada em 19.11.2019, que impôs ao Requerente penalidade de proibição temporária de atuar direta ou indiretamente em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, em virtude do exercício irregular da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, em infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/76 (“Decisão”).

O Requerente alegou essencialmente que: (i) a decisão recorrida ocorreu por “apertada maioria”, de três votos a dois, e que o Requerente foi absolvido da acusação de infração ao art. 3º da Instrução CVM nº 306/99; (ii) a Diretora Relatora reconheceu a existência de três circunstâncias atenuantes: os bons antecedentes do Requerente, a inexistência de evidência de prejuízos aos cotistas do Clube de Investimento dos Ferroviários Associados da Sudfer (“Clube Sudfer”) e que a regularização da situação do Clube Sudfer não dependeria unicamente do Requerente; (iii) a estruturação e funcionamento do Clube Sudfer foi concebida pelo Banco Bandeirantes S.A., sendo esse, a seu ver, o responsável pelos fatos que ensejaram a condenação do Requerente; e (iv) está à frente do Clube Sudfer há 23 anos, sempre atuando com boa-fé e dentro dos limites estatutários de seu cargo.

Ao analisar o pleito, a Diretora Relatora Flávia Perlingeiro destacou inicialmente que, desde a edição do Lei nº 13.506/17, o Colegiado da CVM vem consolidando entendimento de que não cabe interpretar o dispositivo que ampara a possibilidade de concessão de efeito suspensivo de forma a tornar sem efeito a mudança de regime trazida pela própria Lei nº 13.506/17, devendo os solicitantes, portanto, comprovar circunstâncias excepcionais a justificar a adoção de tal medida.

Não obstante, em relação ao caso concreto, a Relatora observou que os argumentos apresentados pelo Requerente nada trazem de excepcional, apenas evidenciam inconformismo com a Decisão, ao retomar os argumentos de defesa e ressaltar bons antecedentes, bem como parecem destacar o que, na avaliação do Requerente, seriam boas chances de provimento do recurso. Ademais, a Diretora ressaltou que a referida condenação foi imposta pelo Colegiado, após exame de todos os argumentos de defesa e sopesando todas as circunstâncias agravantes e atenuantes, de modo que, a concessão de efeito suspensivo nestas condições, seria, em linha com a jurisprudência do Colegiado, contraditória com o próprio teor da Decisão e não respeitaria a opção do legislador pela excepcionalidade do efeito suspensivo.

Por fim, a Relatora registrou que eventual concessão de efeito suspensivo retardaria, injustificadamente, ainda mais a resposta estatal no caso, considerando que a Decisão também apontou como agravante “o fato de que a infração se prolongou ao longo de muitos anos, não havendo nos autos sequer a indicação de que tenha cessado, mesmo diante da orientação dada pelo Colegiado da CVM, em 25.10.2011, quanto às possíveis soluções para o impasse na administração da carteira de VMs do Clube, à luz da legislação e regulamentação aplicáveis (i.e. substituição da Instituição Administradora ou liquidação do Clube)”.

Pelo exposto, a Relatora votou pelo conhecimento e pelo não provimento do pedido de efeito suspensivo, de modo que o recurso da Decisão seja recebido somente em seu efeito devolutivo.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, deliberou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo.

PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS – BERNARDO FLORES E RICARDO MOTTIN JUNIOR – PAS SEI 19957.007552/2016-43 (PAS RJ2016/7929)

Reg. nº 0775/17
Relator: DFP

Trata-se de pedido de produção de prova documental complementar formulado por Bernardo Flores e Ricardo Mottin Junior, acusados no âmbito do processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP para apurar a responsabilidade de administradores da Recrusul S.A. por possível infração aos artigos (i) 156 da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”); (ii) 157, §4°, da LSA c/c art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/2002; e (iii) 177, §3º, da LSA c/c (a) os itens 185 e 22A do CPC 05 (R1), aprovado pela Deliberação CVM nº 642/2010, e (b) art. 176, §5º, III, da LSA.

Ao analisar o pedido, a Diretora Relatora Flávia Perlingeiro destacou inicialmente que a jurisprudência da CVM e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional é uníssona em inadmitir, em sede administrativa, pedido genérico de produção de prova sem que isso configure cerceamento de defesa. No caso concreto, a Diretora ressaltou que os acusados não indicaram, em seu pedido, quais documentos, além daqueles já acostados aos autos, pretenderiam produzir, nem quais fatos pretenderiam com eles comprovar.

Em que pesem os termos genéricos do pedido de prova documental suplementar formulado, a Diretora Relatora observou que os Acusados fizeram menção, em dois trechos da peça de defesa, a fatos que poderiam ser comprovados, posteriormente, se fosse o caso, ou, ainda, “em eventual instrução do processo”. Assim sendo, para evitar qualquer alegação de prejuízo à defesa, considerou que o pedido de prova documental complementar genericamente formulado poderia ser tido como relativo à comprovação dos fatos em questão, passando a analisá-los.

Não obstante, na visão da Relatora, a produção de prova documental complementar seria, sob o ponto de vista procedimental, inoportuna, uma vez que, salvo casos excepcionais – como nas hipótese de documento novo, produzido ou apenas obtido após a defesa, ou, ainda, que dissesse respeito a fatos supervenientes –, sua produção deveria ter se dado por ocasião da apresentação da defesa. Ao mesmo tempo, entendeu a Diretora Relatora que a prova se afiguraria, no mérito, desnecessária, considerando que os fatos em relação aos quais a defesa aludiu à produção de prova documental não estariam em discussão no processo e não constituiriam elemento caracterizador de quaisquer das infrações que lhes foram imputadas.

Pelo exposto, a Relatora votou pelo indeferimento do pedido.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, deliberou pelo indeferimento do pedido de produção de prova documental complementar e determinou o encaminhamento do processo à Divisão de Controle de Processos Administrativos (CCP) para que providencie a intimação dos acusados e de seus advogados, conforme o caso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – PEDIDO DE REGISTRO INICIAL DE EMISSOR DE VALORES MOBILIÁRIOS NA CATEGORIA B – VIAPAULISTA S.A. – PROC. SEI 19957.011497/2019-39

Reg. nº 1857/20
Relator: SEP

A SEP relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/08.

Trata-se de recurso interposto por Viapaulista S.A. (“Companhia” ou “ViaPaulista”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que indeferiu o pedido de registro inicial de emissor de valores mobiliários, categoria B, da Companhia.

Inicialmente, a SEP verificou que a documentação apresentada com o pedido de registro, protocolado em 20.12.2019, não cumpria os requisitos do Anexo 3 da Instrução CVM nº 480/2009 (“ICVM 480/09”), devido à falta de diversos documentos exigidos pela norma. Diante disso, e apesar de não ter sido aberto o prazo para a análise, nos termos do art. 4º, § 1º, da ICVM 480/09, a área técnica empreendeu esforços para auxiliar a Companhia a completar a instrução do pedido, considerando que o expediente havia sido protocolado próximo ao encerramento do exercício social (31.12.2019). Nesse sentido, a SEP enviou três ofícios entre os dias 24 e 31.12.2019, explicando os documentos que deveriam ser enviados, pois após a virada do ano seria preciso que o pedido de registro se baseasse nas Demonstrações Financeiras de 31.12.2019 e, inclusive, um novo Formulário de Referência (FRE) deveria ser apresentado com a nova data-base.

Em resumo, após interações com a Companhia e o envio de ofícios de exigências, a SEP concluiu pelo indeferimento do pedido de registro inicial da ViaPaulista, por não ter sido cumprido o prazo estabelecido no art. 5º, §5º, da ICVM 480/09. Isso porque, conforme destacou a área técnica, (i) em 29.05.2020, último dia do prazo para resposta ao 2º ofício de exigências, a Companhia apresentou o Formulário ITR de 31.03.2020 (“1º ITR”) sem o Relatório de Revisão Especial dos Auditores Independentes e as declarações dos Diretores, exigidos pelo art. 29, §1º, da ICVM 480/09; e (ii) mesmo após a concessão de prazo adicional pela SEP para reapresentação do documento até às 10h do dia 09.06.2020 (não coberto pela referida Instrução), a Companhia apresentou o Formulário ITR em 08.06.2020, constando como data do Relatório de Revisão dos Auditores o dia daquele protocolo, ou seja, data posterior a 29.05.2020.

Nesse sentido, a SEP ressaltou que a Companhia utilizou todos os prazos relativos ao pedido de registro de emissor permitidos pela norma, incluindo a prorrogação de 20 (vinte) dias úteis prevista no do art. 5º, §2º, da ICVM 480/09, de modo que o prazo de 29.05.2020 tratava-se de prazo fatal para o cumprimento pela ViaPaulista de todas obrigações exigidas pela norma, e a extensão concedida, teria sido apenas para a correção de possível erro operacional. Assim, na visão da área técnica, ao apresentar o 1º ITR com o parecer da auditoria datado de 08.06.2020, a Companhia demonstrou que as Informações Trimestrais não estavam completas em 29.05.2020 e se utilizou de prazo adicional para cumprir uma obrigação que deveria ter se encerrado naquela data, descumprindo, portanto, o prazo do art. 5º, §5º, da ICVM 480/09.

Em sede de recurso, a Companhia alegou, em síntese, que “[p]or ter a Deliberação CVM 849/2020 alterado o prazo estipulado no artigo 29 da Instrução CVM 480/2009, tal alteração deve ser replicada e estendida à exigência contida no artigo 1º, inciso XV, do Anexo 3 desta mesma Instrução, uma vez que o documento a que se referem as duas disposições é o mesmo, devendo haver um único prazo para sua apresentação”.

A SEP, nos termos do Relatório de Análise nº 131/2020/CVM/SEP/GEA-2, manteve o entendimento de que o prazo de entrega do Formulário ITR relativo ao primeiro trimestre do exercício social de 2020, para as companhias em fase de obtenção de registro, era o dia 15.05.2020 (art. 1º, XV, do Anexo 3 da ICVM 480/09). Conforme destacou a área técnica, por se tratar de prazo autônomo, expresso na norma, caso a CVM quisesse prorrogá-lo, o teria feito de maneira expressa na Deliberação CVM nº 849/2020.

Ademais, a área técnica destacou que “a própria Companhia estava ciente da autonomia dos prazos do Anexo 3 em relação aos demais prazos da Instrução CVM nº 480/2009, quando protocolou seu pedido de registro nos últimos dias de 2019, utilizando Demonstrações Financeiras de 31.12.2018 para fins de registro. Ao ser informada da incompletude da documentação necessária para o pedido, se esforçou para a abertura do prazo de análise do registro antes do dia 01.01.2020, pois sabia que, após tal data, deveria obrigatoriamente apresentar as Demonstrações Financeiras de 31.12.2019 para fins de registro, enquanto o prazo regular para apresentação destas DFs, para companhias que já possuem o registro, seria o dia 31.03.2020 (posteriormente prorrogado), evidenciando assim a independência dos prazos de diferentes partes da norma”.

Adicionalmente, a SEP registrou que a área técnica envidou todos os esforços para dar o melhor aproveitamento aos documentos apresentados durante a análise do pedido de registro da ViaPaulista, entretanto, no seu entendimento, a entrega de uma demonstração financeira dentro do prazo normativo para o processo de registro não poderia ser flexibilizada. Além disso, a SEP destacou que, caso fosse deferido o registro da ViaPaulista naquele momento (julho de 2020), a Companhia se tornaria uma companhia aberta com a prestação de informação (FRE) com data-base de 31.12.2018, ou seja, informação com mais de ano e meio de atraso.

O Presidente Marcelo Barbosa, sorteado relator para o exame do recurso, acompanhou integralmente as conclusões da área técnica e decidiu pelo não provimento do recurso. O Presidente ressaltou, ainda, que o pedido para registro de emissor de valores mobiliários, nas categorias A ou B, deve observar o procedimento previsto no Capítulo II da Instrução CVM nº 480/09, cujos prazos não foram alterados pela Deliberação CVM nº 849/20 e os quais deveriam ter sido observados pela Companhia.

Na sequência, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica e do Relator, deliberou pelo não provimento do recurso.
 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - JORGE KOMIYAMA / MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.004284/2020-94

Reg. nº 1893/20
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Jorge Komiyama (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Modal DTVM Ltda. (“Reclamada”).

Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou que, (i) em 28.01.2019, estava comprado em 48 contratos WING19, tendo sido comunicado por e-mail pela Reclamada, às 11h59min18s, que sua posição havia sido encerrada compulsoriamente, (ii) apesar disso, verificou posteriormente que continuava posicionado na venda de 48 WING19, tendo encerrado essa nova posição às 13h48min00s, e (iii) em decorrência dessa posição, que supostamente teria sido aberta pela Reclamada, calculou um prejuízo bruto no montante de R$ 2.072,00 (dois mil e setenta e dois reais).

Em sua defesa, a Reclamada afirmou que, após a liquidação compulsória da posição de 48 WING19, havia ainda, em nome do Recorrente, duas ordens inseridas no servidor da sua plataforma MT5 DMA4 (respectivamente, nas modalidades stop loss e take profit), as quais não foram canceladas por não estarem dentro do escopo de atuação da sua área de risco.

A BSM, baseando-se no Relatório da Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN e no Parecer da Superintendência Jurídica – SJUR, entendeu que a Reclamada atuou de acordo com seu Manual de Risco, já que a liquidação compulsória da posição do Recorrente foi executada quando a perda calculada da sua posição já havia ultrapassado 70% do seu patrimônio. Quanto ao não encerramento das ordens parametrizadas pelo Recorrente nas modalidades stop loss e take profit, a BSM destacou que tais ordens não representavam posições abertas, pois não haviam sido acionadas e executadas no momento da liquidação compulsória, e, portanto, não foram encerradas pela Reclamada em linha com o seu Manual de Risco e o contrato de intermediação firmado.

Ademais, a SJUR destacou que o e-mail encaminhado pela Reclamada não informou sobre o encerramento de ordens abertas, mas apenas comunicou o encerramento da posição aberta em nome do Recorrente, a quem, inclusive, cabia o acompanhamento das ordens. Assim, a SJUR entendeu que não estaria caracterizada ação ou omissão da Reclamada que justificasse ressarcimento pelo MRP. Pelo exposto, o Diretor de Autorregulação da BSM decidiu pela improcedência do pedido do Recorrente, por não ter sido configurada hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM nº 461/07.

Em seu recurso à CVM, o Recorrente argumentou que o e-mail da Reclamada comunicava o encerramento de posições e, contrariamente, as posições não teriam sido de fato encerradas.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação constante no Memorando nº 87/2020-CVM/SMI/GME, ressaltou que a “possibilidade de liquidação compulsória de posições é ferramenta de proteção da higidez sistêmica”, estando em conformidade com a Instrução CVM nº 301/99 e com o contrato de intermediação firmado entre Recorrente e Reclamada. Em relação às ordens stop loss e take profit, a SMI entendeu que não caberia à área de risco da Reclamada encerrar ordens que ainda não haviam sido abertas e que, portanto, não representariam risco concreto de perdas para o investidor. Adicionalmente, a área técnica destacou que “a Reclamada não teria meios de interpretar que as duas ordens com gatilho comporiam, junto com a posição inicial comprada em 48 WING19, uma estratégia única de negócio”.

Em linha com a decisão da BSM, a SMI frisou que o e-mail da Reclamada comunicou apenas o encerramento da posição inicial do Recorrente, não tendo sido mencionadas as ordens inseridas em seu nome na modalidade gatilho ainda não executadas, de modo que caberia ao Recorrente cancelar tais ordens. Sendo assim, a SMI opinou pelo não provimento do recurso, por entender que o prejuízo sofrido pelo Recorrente não decorreu de ação ou omissão da Reclamada, não sendo, portanto, passível de indenização pelo MRP.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LEANDRO COSME SOUSA JACOVINE / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.004289/2020-17

Reg. nº 1894/20
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Leandro Cosme Sousa Jacovine (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou que, (i) em 21.01.2020, realizou operações day-trade com o derivativo WING20, por meio da plataforma MT5, tendo, ao final do dia, auferido resultado positivo de R$ 26,98 (vinte e seis reais e noventa e oito centavos), (ii) entretanto, ao receber a Nota de Corretagem, verificou o resultado negativo no montante de R$ 1.842,82 (mil oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos). Ademais, o Recorrente afirmou que, ao questionar a Reclamada, foi informado de que sua posição teria sido liquidada compulsoriamente pela mesa da Corretora, a pedido da área de risco da Reclamada, e que a plataforma MT5 não registra as operações realizadas pela mesa da Corretora. Diante disso, nos termos da reclamação, o Recorrente indagou sobre o fato de a Reclamada ter permitido que ele prosseguisse com novas operações, tendo em vista que a própria Reclamada teria liquidado operações anteriores alegando insuficiência de garantias.

Em sua defesa, a Reclamada refutou as alegações do Recorrente, tendo informado que, em 21.01.2020, encerrou compulsoriamente as posições do investidor em duas ocasiões: compra de 6 WING20, às 10h42min00s, e venda de 6 WING20, às 18h08min38s. Ademais, destacou que na plataforma MT5 somente seria possível visualizar as ordens dela provenientes, de modo que o Recorrente, para acompanhar sua posição real e sua custódia, deveria ter acessado o homebroker da Corretora, a plataforma XP Pro ou a XP Mobile.

A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR observou, inicialmente, que o Contrato de Sublicenciamento de Software e Outras Avenças, firmado entre a Corretora e o Recorrente, dispõe que o homebroker da Corretora é o único meio a ser considerado para consultar a posição, status da ordem e resultado. Desse modo, na visão da SJUR, não teria havido ação ou omissão da Reclamada, para efeito do MRP, pelo fato de as operações em nome do Reclamante não terem sido refletidas integralmente na plataforma de negociação MT5.

Em relação às liquidações compulsórias, a SJUR mencionou o art. 2º, IV, do Anexo I, da Instrução CVM nº 301/99, assim como o contrato de intermediação firmado entre as partes, que conferem à Reclamada a possibilidade de encerrar compulsoriamente a posição do Recorrente nos casos de ultrapassagem de limites pré-estabelecidos e de falta de garantias suficientes em nome do investidor. Neste sentido, a SJUR destacou que, no caso das duas liquidações compulsórias ocorridas em 21.01.2020, o Relatório da Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN identificou que as garantias exigidas eram superiores ao Patrimônio Total Projetado do Recorrente, o que ensejaria, segundo o Manual de Risco da Reclamada, o acionamento da liquidação compulsória das posições.

Por fim, a SJUR ressaltou que a Corretora, ao permitir a abertura de novas posições e a compra de cotas do FII MXRF11, se baseou em seus processos internos de acompanhamento, supervisão, controle e mitigação dos riscos de crédito a que a Reclamada está exposta perante a Câmara de Compensação e Liquidação da B3. Sendo assim, a SJUR concluiu que não estaria configurada hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM nº 461/07, tendo sido acompanhada pelo Diretor de Autorregulação da BSM, que julgou improcedente o pedido de ressarcimento.

Em seu recurso à CVM, o Recorrente reiterou o questionamento sobre o fato de a Reclamada ter permitido o prosseguimento das operações sem que houvesse garantias suficientes.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação consubstanciada no Memorando nº 84/2020-CVM/SMI/GME, entendeu que a decisão da BSM não mereceria reparos, tendo destacado que a possibilidade de liquidação compulsória de posições é ferramenta de proteção da higidez sistêmica e encontra amparo na Instrução CVM nº 301/99 e na Ficha Cadastral do Recorrente. Em relação ao questionamento do Recorrente, a SMI detalhou os procedimentos adotados pela Corretora no caso concreto e esclareceu que “não existe a obrigação do Intermediário em tutelar o risco ao qual o investidor esteja disposto a se expor”.

Diante do exposto, a área técnica concluiu que o prejuízo sofrido pelo Recorrente não poderia ser atribuído à ação ou omissão da Reclamada e opinou pelo não provimento do recurso apresentado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - M.S.S.T. / TERRA INVESTIMENTOS DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.004684/2020-08

Reg. nº 1895/20
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por M.S.S.T. (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Terra Investimentos DTVM Ltda. ("Reclamada" ou “Corretora”).

Em sua Reclamação à BSM, o Recorrente relatou que, em 16.05.2019, realizou uma compra de 5 contratos DOLM19, tendo alegado que a operação foi permitida pela Reclamada mesmo com a existência de saldo negativo em sua conta, gerando um prejuízo de R$ 1.536,86 (um mil, quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos).

Em sua defesa, a Reclamada afirmou que (i) no momento em que o Recorrente inseriu sua ordem de compra, antes do início do pregão de 16.05.2020, o sistema da Reclamada ainda não havia atualizado a posição patrimonial de seus clientes; (ii) após a abertura do pregão, a ordem inserida foi executada, porém, posteriormente, o patrimônio atualizado do Recorrente ficou negativo em R$ 741,26 (setecentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos), o que levou a área de risco da Corretora a liquidar compulsoriamente a posição do Recorrente; e (iii) o Recorrente entrou em contato com a Reclamada minutos após o encerramento da posição, o que demonstraria que o investidor acompanhava atentamente a evolução de seu investimento.

A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR analisou a regularidade da conduta da Reclamada ao permitir a compra, pelo Recorrente, de 5 contratos de DOLM19 no pregão de 16.05.2019, considerando as garantias disponíveis. Por outro lado, como o Recorrente não questionou a liquidação compulsória de sua posição, a atuação da área de risco da Corretora não foi objeto da análise do MRP.

Na visão da SJUR, não caberia ao Recorrente alegar desconhecimento de seu saldo em conta corrente, pois, conforme trilhas apresentadas pela Reclamada, teria sido o próprio investidor que, às 7h56min07s, acessou o sistema e alocou um valor suficiente para servir de garantia e para permitir abrir uma posição de até 10 contratos DOLM19, conforme informações disponíveis no sistema naquele horário. Sendo assim, tendo em vista que foi o próprio Recorrente que enviou a ordem de compra de 5 DOLM19, dentro do limite operacional alocado por ele no sistema da Reclamada, a SJUR concluiu que não haveria que se falar em ressarcimento pelo MRP. Diante disso, o Diretor de Autorregulação da BSM decidiu pela improcedência da reclamação, por não estar caracterizada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

Em seu recurso à CVM, o Recorrente afirmou essencialmente que a ordem de compra de 5 contratos DOLM19 foi inserida por ele ao realizar testes na plataforma da Reclamada, tendo sido aceita apesar do saldo negativo em sua conta corrente. Ademais, alegou que a área de risco da Corretora teria agido em desacordo com seus procedimentos e que as trilhas fornecidas pela Reclamada seriam documentos facilmente editáveis.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação constante no Memorando nº 88/2020-CVM/SMI/GME, destacou inicialmente que, apesar das alegações, o Recorrente não apresentou nenhuma prova ou evidência de que os registros encaminhados pela Reclamada não representam a realidade dos fatos, e, além disso, a SJUR não registrou qualquer ressalva sobre as referidas trilhas.

Na mesma linha, a SMI ressaltou que o Recorrente, mesmo ciente de seu saldo negativo em 15.05.2019, valeu-se do fato de que sua posição em garantia ainda não havia sido atualizada para alocar, às 7h56min07s, um valor que permitiu a ele inserir uma ordem de compra de 5 DOLM19, conforme registrado na trilha apresentada pela Reclamada. Ademais, segundo a área técnica, verificou-se que a ordem de compra foi executada às 9h01min04s e permaneceu aberta até às 9h05min02s, quando foi encerrada pela área de risco da Reclamada, pois, naquele momento, a posição patrimonial do Recorrente já estava atualizada no sistema da Corretora e refletia um valor negativo de R$ 741,26.

Diante do exposto, a área técnica entendeu que o prejuízo sofrido pelo Recorrente não poderia ser atribuído à ação ou omissão da Reclamada e opinou pelo não provimento do recurso apresentado, mantendo-se a decisão do Diretor de Autorregulação de indeferir o ressarcimento.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.

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