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Decisão do colegiado de 18/02/2020

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.011708/2017-71

Reg. nº 1475/19
Relator: SGE (Pedido de vista DHM)

O Diretor Gustavo Gonzalez declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de apreciação da proposta complementar de termo de compromisso (“Proposta Complementar”) apresentada por Morgan Stanley Administradora de Carteiras S.A., Banco Morgan Stanley S.A., Morgan Stanley Participações Ltda. e Morgan Stanley Uruguay Ltda. (em conjunto, “Proponentes”), no curso da análise da proposta inicial apresentada pelos Proponentes antes do recebimento de intimações para apresentação de suas defesas, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 19957.011708/2017-71 (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

A presente análise retoma as discussões realizadas nas reuniões de Colegiado de 30.07.19 e 27.08.19, destacando-se que, em 30.07.19, após considerações sobre a complexidade do caso feitas pelo Presidente Marcelo Barbosa - no que foi acompanhado pelos Diretores Carlos Rebello e Flávia Perlingeiro - a reunião foi suspensa devido ao pedido de vista formulado pelo Diretor Henrique Machado.

Retomada a discussão, o Diretor Henrique Machado destacou que buscou analisar (i) a adequação da metodologia de cálculo do benefício auferido pelos Proponentes, tanto na visão da acusação quanto dos próprios acusados; (ii) o momento processual da apresentação da proposta de termo de compromisso; e (iii) a possibilidade de aproveitamento dos valores pagos à BSM para a resolução consensual de processo administrativo acerca dos mesmos fatos objetos do presente processo.

Nesse contexto, em 14.10.19, após interações do Diretor com os representantes legais dos Proponentes e com as áreas técnicas, os Proponentes apresentaram a Proposta Complementar, consistente, em resumo, na assunção de obrigação pecuniária de pagamento à CVM de 2 (duas) vezes o resultado de R$ 6.638.483,26, (seis milhões, seiscentos e trinta e oito mil, quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e seis centavos), atualizado pelo IPCA de 02.09.2013 até a data de seu efetivo pagamento, descontando-se desse resultado o valor já pago à BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do PAD BSM nº 2/2015 (“PAD BSM”), de R$ 5.000.000,00, (cinco milhões de reais) atualizado pelo IPCA de 19.01.2017 até a data de seu efetivo pagamento, a serem rateados da seguinte forma:
(i) 2/3 para o Banco Morgan Stanley, já que a maior parte da posição na estratégia “cash and carry” era mantida pelo Caieiras Fundo de Investimento Multimercado – Investimento no Exterior, fundo do qual o Banco Morgan Stanley é o único cotista;
(ii) 1/9 para a Morgan Stanley Administradora de Carteiras S.A., que atuava como gestora dos veículos do grupo Morgan Stanley e não auferiu nenhum benefício com a realização das operações, sendo remunerada apenas pela prestação dos serviços de gestão de carteira;
(iii) 1/9 para a Morgan Stanley Participações;e
(iv) 1/9 para o Morgan Stanley Uruguay.

Ao examinar a Proposta Complementar, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso, asseverando, entretanto, não ser viável o desconto do valor já pago à BSM, tendo em vista que o acordo perante aquela entidade foi celebrado com supervisionados diversos.

O Diretor Henrique Machado, considerando a fase pré-sancionadora do termo de compromisso e à luz das circunstâncias do caso concreto (conforme detalhado nas seções I, II e III do seu voto), entendeu ser razoável, proporcional e adequado aos propósitos inerentes ao instrumento de solução consensual do processo sancionador, a fixação de obrigação pecuniária equivalente a duas vezes a vantagem econômica supostamente auferida pela infração, que estaria em linha com a jurisprudência do Colegiado. Ademais, ressaltou que o valor do benefício obtido é destacadamente controverso nos autos, de forma que o valor da obrigação pecuniária constante da Proposta Complementar, que inclusive adota o valor do benefício estimado pela acusação, poderia ser materialmente superior ao efetivo benefício obtido.

Quanto à possibilidade de aproveitamento dos valores pagos à BSM para a resolução consensual do PAD BSM, o Diretor observou que referido processo teve por objeto a manipulação de preços da OGXP3 nos pregões de 30.08.13 e 02.09.13, os mesmos fatos em exame neste PAS, e, por tal razão, ao avaliar a conveniência e a oportunidade do termo de compromisso e fixar os valores para sua pactuação, a BSM não teria se limitado ao limite máximo das multas pecuniárias em absoluto por ela praticadas no âmbito da autorregulação. Ao contrário, na visão do Diretor, a BSM considerou o total do benefício auferido pelo grupo Morgan Stanley e estabeleceu obrigação pecuniária no valor total de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões) para o encerramento consensual do processo.

Nesse contexto, o Diretor destacou que, ainda que as partes deste processo e do PAD BSM sejam formalmente diferentes, haveria elementos consistentes, neste caso, para tratar o grupo de Proponentes em seu conjunto, e a CVM deveria ponderar as obrigações assumidas perante a entidade autorreguladora ao avaliar a conveniência e oportunidade da celebração do termo de compromisso. Isso porque a atuação coordenada do regulador e do autorregulador estaria na essência do modelo proposto pela Lei nº 6.385/76 e deveria orientar a fixação de penalidades nos processos sancionadores e as obrigações fixadas em termos de compromisso, conforme art. 49, §§ 4º e 5º, da Instrução CVM nº 461/07.

Desse modo, considerando, de um lado, a controvérsia quanto ao benefício que teria sido obtido pelos acusados e, de outro, o objeto do PAD BSM, o Diretor reputou razoável que os valores pagos à entidade autorreguladora pela suposta prática de manipulação de preços fossem sopesados pela CVM na fixação da obrigação pecuniária em sede de termo de compromisso. Diante disso, e pelas razões expostas em seu voto, o Diretor Henrique Machado votou pela aceitação da Proposta Complementar apresentada pelos Proponentes.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada, acompanhando o voto do Diretor Henrique Machado.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

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