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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 06 DE 18.02.2020

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

Outras Informações

Ata divulgada no site em 19.03.2020, exceto decisões relativas aos processos 19957.000252/2020-10, 19957.000332/2020-75 e 19957.000196/2020-13, divulgadas em 19.02.2020.

 

Foram sorteados os seguintes processos:

 

PAS

DIVERSOS

Reg. 1718/20

19957.008274/2018-11 PTE

Reg. 1720/20

19957.007645/2019-11 DFP

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.011708/2017-71

Reg. nº 1475/19
Relator: SGE (Pedido de vista DHM)

O Diretor Gustavo Gonzalez declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de apreciação da proposta complementar de termo de compromisso (“Proposta Complementar”) apresentada por Morgan Stanley Administradora de Carteiras S.A., Banco Morgan Stanley S.A., Morgan Stanley Participações Ltda. e Morgan Stanley Uruguay Ltda. (em conjunto, “Proponentes”), no curso da análise da proposta inicial apresentada pelos Proponentes antes do recebimento de intimações para apresentação de suas defesas, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 19957.011708/2017-71 (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

A presente análise retoma as discussões realizadas nas reuniões de Colegiado de 30.07.19 e 27.08.19, destacando-se que, em 30.07.19, após considerações sobre a complexidade do caso feitas pelo Presidente Marcelo Barbosa - no que foi acompanhado pelos Diretores Carlos Rebello e Flávia Perlingeiro - a reunião foi suspensa devido ao pedido de vista formulado pelo Diretor Henrique Machado.

Retomada a discussão, o Diretor Henrique Machado destacou que buscou analisar (i) a adequação da metodologia de cálculo do benefício auferido pelos Proponentes, tanto na visão da acusação quanto dos próprios acusados; (ii) o momento processual da apresentação da proposta de termo de compromisso; e (iii) a possibilidade de aproveitamento dos valores pagos à BSM para a resolução consensual de processo administrativo acerca dos mesmos fatos objetos do presente processo.

Nesse contexto, em 14.10.19, após interações do Diretor com os representantes legais dos Proponentes e com as áreas técnicas, os Proponentes apresentaram a Proposta Complementar, consistente, em resumo, na assunção de obrigação pecuniária de pagamento à CVM de 2 (duas) vezes o resultado de R$ 6.638.483,26, (seis milhões, seiscentos e trinta e oito mil, quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e seis centavos), atualizado pelo IPCA de 02.09.2013 até a data de seu efetivo pagamento, descontando-se desse resultado o valor já pago à BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do PAD BSM nº 2/2015 (“PAD BSM”), de R$ 5.000.000,00, (cinco milhões de reais) atualizado pelo IPCA de 19.01.2017 até a data de seu efetivo pagamento, a serem rateados da seguinte forma:
(i) 2/3 para o Banco Morgan Stanley, já que a maior parte da posição na estratégia “cash and carry” era mantida pelo Caieiras Fundo de Investimento Multimercado – Investimento no Exterior, fundo do qual o Banco Morgan Stanley é o único cotista;
(ii) 1/9 para a Morgan Stanley Administradora de Carteiras S.A., que atuava como gestora dos veículos do grupo Morgan Stanley e não auferiu nenhum benefício com a realização das operações, sendo remunerada apenas pela prestação dos serviços de gestão de carteira;
(iii) 1/9 para a Morgan Stanley Participações;e
(iv) 1/9 para o Morgan Stanley Uruguay.

Ao examinar a Proposta Complementar, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso, asseverando, entretanto, não ser viável o desconto do valor já pago à BSM, tendo em vista que o acordo perante aquela entidade foi celebrado com supervisionados diversos.

O Diretor Henrique Machado, considerando a fase pré-sancionadora do termo de compromisso e à luz das circunstâncias do caso concreto (conforme detalhado nas seções I, II e III do seu voto), entendeu ser razoável, proporcional e adequado aos propósitos inerentes ao instrumento de solução consensual do processo sancionador, a fixação de obrigação pecuniária equivalente a duas vezes a vantagem econômica supostamente auferida pela infração, que estaria em linha com a jurisprudência do Colegiado. Ademais, ressaltou que o valor do benefício obtido é destacadamente controverso nos autos, de forma que o valor da obrigação pecuniária constante da Proposta Complementar, que inclusive adota o valor do benefício estimado pela acusação, poderia ser materialmente superior ao efetivo benefício obtido.

Quanto à possibilidade de aproveitamento dos valores pagos à BSM para a resolução consensual do PAD BSM, o Diretor observou que referido processo teve por objeto a manipulação de preços da OGXP3 nos pregões de 30.08.13 e 02.09.13, os mesmos fatos em exame neste PAS, e, por tal razão, ao avaliar a conveniência e a oportunidade do termo de compromisso e fixar os valores para sua pactuação, a BSM não teria se limitado ao limite máximo das multas pecuniárias em absoluto por ela praticadas no âmbito da autorregulação. Ao contrário, na visão do Diretor, a BSM considerou o total do benefício auferido pelo grupo Morgan Stanley e estabeleceu obrigação pecuniária no valor total de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões) para o encerramento consensual do processo.

Nesse contexto, o Diretor destacou que, ainda que as partes deste processo e do PAD BSM sejam formalmente diferentes, haveria elementos consistentes, neste caso, para tratar o grupo de Proponentes em seu conjunto, e a CVM deveria ponderar as obrigações assumidas perante a entidade autorreguladora ao avaliar a conveniência e oportunidade da celebração do termo de compromisso. Isso porque a atuação coordenada do regulador e do autorregulador estaria na essência do modelo proposto pela Lei nº 6.385/76 e deveria orientar a fixação de penalidades nos processos sancionadores e as obrigações fixadas em termos de compromisso, conforme art. 49, §§ 4º e 5º, da Instrução CVM nº 461/07.

Desse modo, considerando, de um lado, a controvérsia quanto ao benefício que teria sido obtido pelos acusados e, de outro, o objeto do PAD BSM, o Diretor reputou razoável que os valores pagos à entidade autorreguladora pela suposta prática de manipulação de preços fossem sopesados pela CVM na fixação da obrigação pecuniária em sede de termo de compromisso. Diante disso, e pelas razões expostas em seu voto, o Diretor Henrique Machado votou pela aceitação da Proposta Complementar apresentada pelos Proponentes.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada, acompanhando o voto do Diretor Henrique Machado.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.005982/2019-73

Reg. nº 1719/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Abhi Manoj Shah (“Proponente”), na qualidade de Diretor Vice-Presidente de Receitas da Azul S.A. (“Companhia”), previamente à lavratura de Termo de Acusação pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

De acordo com a análise da SMI, o Proponente não teria observado a vedação prevista no art. 13, caput, da Instrução CVM n° 358/02 por vender, dois dias antes da divulgação de Fato Relevante pela Companhia, trinta mil ações preferenciais de emissão da Companhia.

O Proponente, concomitantemente aos esclarecimentos prestados à área técnica, apresentou proposta de Termo de Compromisso, com obrigação de pagamento à CVM do valor correspondente a 3 (três) vezes o prejuízo que teria evitado, o que equivaleria ao montante de R$ 141.300,00 (cento e quarenta e um mil e trezentos reais).

Em razão do disposto no art. 7º, § 5º, da Deliberação CVM nº 390/01, vigente à época, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração do ajuste.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19, (ii) a fase em que se encontra o processo e (iii) o fato de a CVM já ter celebrado termos de compromisso em casos de possível infração ao art. 13, §4º, da Instrução CVM nº 358/02, entendeu que seria cabível discutir a possibilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19; (ii) o grupo do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/19 no qual a eventual infração tratada está inserida; e (iii) o histórico do Proponente (que não consta como acusado em outros processos administrativos instaurados pela CVM), o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com os termos da contraproposta do Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta apresentada pelo Proponente seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

 

NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS – PAS 04/2016

Reg. nº 1115/18
Relator: DGG

Trata-se de proposta de nova definição jurídica dos fatos, com base no art. 47 da Instrução CVM nº 607/19, no âmbito do processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM (“Acusação”) para apurar eventual atuação irregular de escritório de agentes autônomos de investimento.

Ao final da investigação, a SPS e a PFE/CVM ofereceram acusação contra a Petra – Personal Trader Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A (“Petra” ou “Corretora”) - antiga denominação de Finaxis Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Finaxis”) -, diretores dessa instituição financeira e agentes autônomos que atuavam por meio da Onze Agente Autônomo de Investimento Ltda (“Onze”). Alguns dos acusados celebraram termo de compromisso com a CVM, de modo que o processo prosseguiu somente em relação a três acusados: Ricardo de Paula Nicoluci (“Ricardo Nicoluci”), agente autônomo de investimento então vinculado à Onze, e os diretores da Corretora, à época dos fatos, José Henrique D´Elia e Ricardo Binelli.

Ricardo Nicoluci (agente autônomo de investimento que atuava por meio da Onze) foi acusado (i) por prestação irregular de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários, de julho de 2010 a março de 2012, em infração ao artigo 23 da Lei nº 6.385/1976, ao artigo 3º da Instrução CVM nº 306/1999, ao artigo 16, IV, “b”, da Instrução CVM nº 434/2006 (entre 01.07.2010 e 31.12.2011) e ao artigo 13, IV, da Instrução CVM nº 497/2011 (no período restante, que coincidiu com a vigência dessa Instrução); e (ii) pela prática de operação fraudulenta, no período de fevereiro a abril de 2011, prática definida no item II, letra “c”, da Instrução CVM n° 8/1979 e vedada pelo item I daquela mesma Instrução.

Já José Henrique D´Elia e Ricardo Binelli foram acusados por terem atuado de forma desleal em relação aos interesses dos clientes da Corretora, faltando com o dever de diligência previsto no parágrafo único do artigo 4º da Instrução CVM nº 387/2003, pois: (i) ofereceram condições para que os agentes autônomos representassem a Corretora perante os investidores; (ii) não supervisionaram os agentes autônomos da Onze; (iii) permitiram a execução de negócios financiados pela Corretora e aluguel de ações sem os contratos ou termos de autorização específicos com seus clientes para estes fins; (iv) permitiram o início das atividades da Onze sem que o sistema de gravação de ordens estivesse em funcionamento e, posteriormente, mantiveram linha telefônica no escritório em que os agentes autônomos da Onze atuavam sem que ela estivesse conectada ao sistema de gravação; e (v) “estimularam a atuação dos agentes autônomos muitas vezes extrapolando suas competências” (item 360 da peça acusatória).

Em sua análise, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez entendeu que caberia enquadramento jurídico mais adequado em relação à suposta prestação irregular de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários sem a prévia autorização da CVM por Ricardo Nicoluci. Isso porque, na visão do Diretor, a narrativa acusatória descreveria, efetivamente, conduta que não cumpriria todos os requisitos necessários para caracterizar o exercício de atividade regulamentada, que exige prévia autorização da CVM para ser exercida.

A esse respeito, o Diretor destacou que o entendimento da CVM, consubstanciado em diversos precedentes do Colegiado, indica que a atividade de administração de carteira se caracteriza quando presentes quatro elementos: (i) gestão; (ii) atuação em caráter profissional; (iii) entrega de recursos ao administrador para que este os administre; e (iv) autorização, expressa ou tácita, para compra ou venda de títulos e valores mobiliários por conta do investidor. Nessa linha, o Relator observou, a partir do exame da peça acusatória, que um dos elementos da mencionada infração administrativa, qual seja, a autorização concedida pelo titular para que negócios sejam realizados em seu nome, não estaria presente, visto que, de acordo com a Acusação, Ricardo Nicoluci teria “[comandado] operações em nome daqueles clientes sem que eles tivessem conhecimento”.

Nesse contexto, o Relator concluiu que a suposta conduta de Ricardo Nicoluci apontaria, na verdade, para a prática de atos que feriram a relação fiduciária entre o agente autônomo de investimento e os clientes por ele atendidos, bem como entre o profissional e a corretora com quem mantinha vínculo, caracterizando, em tese, a infração prevista no artigo 15, II, da Instrução CVM nº 434/2006 (fatos entre 01.07.2010 e 31.12.2011) e a infração prevista no artigo 10, caput, da Instrução CVM nº 497/2011 (fatos entre 01.01.2012 e 31.03.2012).

Ante o exposto, o Relator propôs nova definição jurídica dos fatos trazidos pela Acusação em relação a Ricardo Nicoluci, de modo que seja substituída a acusação de infração ao artigo 23 da Lei nº 6.385/1976, ao artigo 3º da Instrução CVM nº 306/1999, ao artigo 16, IV, “b”, da Instrução CVM nº 434/2006 (entre 01.07.2010 e 31.12.2011) e ao artigo 13, IV, da Instrução CVM nº 497/2011 (no período restante, que coincidiu com a vigência dessa Instrução) por infração ao artigo 15, II, da Instrução CVM nº 434/2006 (fatos entre 01.07.2010 e 31.12.2011) e ao artigo 10, caput, da Instrução CVM nº 497/2011 (fatos entre 01.01.2012 e 31.03.2012).

O Colegiado deu início à discussão do assunto e, ao final, o Diretor Henrique Machado solicitou vista do processo.

 

PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – ALEX CHAIA – PAS 19957.007006/2017-93 (19957.000885/2020-28)

Reg. nº 1075/18
Relator: DHM

Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por Alex Chaia (“Requerente”) em face da decisão condenatória proferida pelo Colegiado da CVM em 22.10.2019 no âmbito do PAS 19957.007006/2017-93, que impôs ao Requerente a penalidade de inabilitação temporária por 60 (sessenta) meses para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/76 c/c art. 3º da Instrução CVM nº 306/99 (“Decisão”).

O Requerente sustentou essencialmente que, (i) diferentemente do que consta no processo e na Decisão, ele não teria exercido atividade irregular de administração de carteiras de valores mobiliários em favor de terceiros e (ii) os danos decorrentes da produção de efeitos imediatos da Decisão seriam de difícil reversibilidade “tendo em vista que o que está em jogo é o atual emprego do Sr. Alex e a sua capacidade de se manter de forma digna sem a sua atual fonte de renda”. Na visão do Requerente, o cumprimento antecipado da decisão seria medida exacerbada, antes de finalizado o devido processo legal e o contraditório, porquanto “somente com o esgotamento de todos os recursos na esfera administrativa pelo Sr. Alex, é que a sentença estaria apta a surtir todos os seus efeitos”. Ademais, aduziu possuir bons antecedentes e histórico profissional ilibado, razão pela qual deveria ser concedido efeito suspensivo dos efeitos da decisão proferida pela CVM, com fundamento no art. 71 da Instrução CVM nº 607/19.

Ao analisar o pleito, o Diretor Relator Henrique Machado observou inicialmente que o requerimento decorre da mudança legislativa realizada pela Lei nº 13.506/17, que concedeu somente efeito devolutivo aos recursos interpostos contra decisão que, no âmbito de processo administrativo sancionador da CVM, aplicar a penalidade de inabilitação temporária, suspensão ou proibição temporária previstas na Lei nº 6.385/76. Conforme destacou o Relator, após a referida alteração legislativa, o efeito suspensivo do recurso não é concedido ex lege, mas pode se operar ope judicis, sob pedido fundamentado.

Entretanto, de acordo com o Relator, os pedidos similares até aqui decididos pelo Colegiado assentaram o entendimento de que o efeito suspensivo não pode ser concedido com amparo na alegação (i) de uma provável procedência dos argumentos recursais e a consequente reforma da decisão da CVM pelo CRSFN, já que a decisão de condenação requer necessariamente a convicção da autoridade julgadora quanto à autoria e à materialidade da infração; ou (ii) de que o cumprimento imediato da pena provocará danos ao Requerente, em função da restrição ao exercício de sua atividade profissional, pois esta restrição é consequência lógica da penalidade, de modo que acolher tal argumento seria reconhecer a procedência de todo e qualquer pedido de efeito suspensivo a recursos interpostos contra penas restritivas de direito no âmbito da CVM.

Nesse contexto, o Relator ressaltou que, salvo na alteração superveniente das circunstâncias de fato e de direito, o que não seria o caso, é inadmissível, mesmo em tese, a alegação de verossimilhança e provável procedência dos argumentos recursais. Assim, diante (i) da gravidade em abstrato da conduta, (ii) da prática reiterada da conduta delituosa e (iii) da ocorrência de prejuízos causados a investidores, o Relator entendeu que se impõe como medida adequada a proibição imediata do exercício da atividade pelo Requerente, devendo os efeitos da decisão que o inabilitou incidir antes do trânsito em julgado da Decisão.

Pelo exposto, o Diretor Henrique Machado votou pelo não provimento do pedido de efeito suspensivo, de forma que eventual recurso da Decisão seja recebido apenas no efeito devolutivo.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator, deliberou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo.

PLANO ANUAL DE ATIVIDADES DE AUDITORIA INTERNA – PAINT 2020 – PROC. SEI 19957.010126/2019-30

Reg. nº 5821/08
Relator: AUD

Trata-se da apreciação da minuta do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna – PAINT/2020, elaborado pela Auditoria Interna – AUD com base na Instrução Normativa CGU nº 9, de 09.10.2018.

O Colegiado aprovou o PAINT/2020, em linha com a proposta da AUD.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO – ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – ÚNICA CAPITAL DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI E OUTRO – PROC. SEI 19957.006419/2019-12

Reg. nº 1727/20
Relator: SIN/GAIN

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição de Deliberação, conforme proposta apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, alertando os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre a atuação irregular de João Gabriel Correia de Freitas e Única Capital de Serviços Administrativos EIRELI (Única Investimentos ME) no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM. Neste ato, a CVM também determinou a João Gabriel Correia de Freitas e Única Capital de Serviços Administrativos EIRELI (Única Investimentos ME) a imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários, sob cominação de multa diária.

REAVALIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO APÓS PEDIDO DE DESISTÊNCIA – PAS SEI 19957.007486/2018-73

Reg. nº 1312/19
Relator: SGE

Trata-se de reavaliação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Laodse Denis de Abreu Duarte (“Laodse Duarte”) e aprovada pelo Colegiado da CVM em reunião realizada em 06.08.2019, em razão do pedido de desistência de celebração do acordo protocolado por Edson Cordaro, ambos Proponentes no âmbito do processo administrativo sancionador 19957.007486/2018-73 (“PAS”).

Nos autos do referidos PAS, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP propôs a responsabilização de (i) Edson Cordaro, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI de Indústrias J.B. Duarte S.A. (“Companhia”), por (a) realizar negócios com ações de emissão da Companhia, com conhecimento de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, entre 11.09.17 e 22.09.17, no período de 15 (quinze) dias que antecedeu a divulgação do 1º ITR/2017 da Companhia, em infração ao art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/76 c/c art. 13, § 4º, da Instrução CVM nº 358/02; (b) deixar de enviar à CVM os Formulários de Valores Mobiliários Negociados e Detidos por administradores da Companhia, relativos aos meses de setembro e outubro de 2017, em infração ao art. 11, § 5º, da Instrução CVM nº 358/02; e (c) omitir as informações relativas ao DRI da Companhia no item 12.5 do Formulário de Referência 2018 - v.1, entregue em 05.07.18, em infração ao art. 14 e ao art. 24 c/c item 12.5 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/09; e de (ii) Laodse Duarte, na qualidade de Diretor Presidente da Companhia, por omitir as informações relativas ao DRI da Companhia no item 12.5 do Formulário de Referência 2018 - v.1, entregue em 05.07.18, em infração ao art. 14 e ao art. 24 c/c item 12.5 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/09.

Na referida reunião, o Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), aceitar as propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes, as quais contemplavam obrigações de pagamento à CVM nos montantes de (i) R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) por Edson Cordaro e (ii) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por Laodse Duarte.

Entretanto, após ter sido comunicado pela CVM o início do prazo para a assinatura do Termo de Compromisso, o representante legal dos Proponentes informou que Edson Cordaro havia desistido de firmar o acordo e Laodse Duarte mantinha o interesse em celebrá-lo.

Isto posto, o Comitê manifestou o entendimento de que, não obstante os efeitos do pedido de desistência formulado por Edison Cordaro, remanescia oportuna e conveniente a proposta apresentada por Laodse Duarte.

O Colegiado, nos termos do art. 87, § 1º, da Instrução CVM nº 607/19, decidiu, por unanimidade, manter a aceitação da proposta apresentada por Laodse Duarte, conforme deliberação de 06.08.2019, acompanhando a manifestação do Comitê.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão a Laodse Duarte; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação a Laodse Duarte.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PRÁTICA KLIMAQUIP INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. – PROC. SEI 19957.000332/2020-75

Reg. nº 1724/20
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Prática Klimaquip Indústria e Comércio S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Instrução CVM n° 480/09, do Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa relativo ao exercício de 2019.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 37/2020-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SIDERÚRGICA J. L. ALIPERTI S.A. – PROC. SEI 19957.000252/2020-10

Reg. nº 1723/20
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Siderúrgica J. L. Aliperti S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Instrução CVM n° 480/09, do Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa relativo ao exercício de 2019.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 36/2020-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.000196/2020-13

Reg. nº 1725/20
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Teka Tecelagem Kuehnrich S.A. – em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Instrução CVM n° 480/09, do Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa relativo ao exercício de 2019.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 35/2020-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – RAFAEL ROSSONI – PROC. SEI 19957.010148/2019-08

Reg. nº 1721/20
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Rafael Rossoni (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso I, da Instrução CVM n° 558/15.

Com o intuito de comprovar experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimentos, o Recorrente apresentou declarações emitidas por Embraer S.A. (“Embraer”), Banco IBI S.A. – Banco Múltiplo (“Banco IBI”) e Miles Capital Ltda. (“Miles Capital”).

Ao indeferir o pedido, a SIN observou que, além de não ter sido apresentada a certificação exigida pelo art. 3º, III, da Instrução CVM nº 558/15, a documentação encaminhada não comprovou o período mínimo de experiência profissional previsto pela norma para que, em caráter excepcional, fosse concedido o registro de administrador de carteiras de valores mobiliários. Nesse sentido, a área técnica destacou que a Embraer e o Banco IBI não possuem autorização da CVM para o exercício da atividade de administração de carteiras, de modo que a experiência indicada nessas sociedades não comprovaria o exercício em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimentos, conforme exigido pela Instrução CVM n° 558/15.

Em sede de recurso, o Recorrente aduziu que não há qualquer exigência expressa no art. 3º, § 1º, I, da Instrução CVM nº 558/15 de que a experiência do pleiteante ao credenciamento como administrador de carteiras tenha ocorrido, necessariamente, no âmbito de pessoas jurídicas com registro de administradoras de carteiras.

A SIN, ao apreciar o recurso, ressaltou inicialmente que, em que pese a possibilidade de avaliação e eventual aceitação da experiência declarada pela Miles Capital (3 anos e 2 meses), referente às atividades desenvolvidas pelo Recorrente em relação aos fundos de investimento geridos pela Miles Capital por meio da atuação na Aditus Consultoria Financeira Ltda., a documentação apresentada não comprovou as atividades exercidas e o vínculo entre tais sociedades. Ademais, a área técnica destacou que o período declarado não seria suficiente para cumprir o requisito de tempo mínimo de experiência profissional. A SIN ressaltou, ainda, que as atividades exercidas na Embraer e no Banco IBI não poderiam ser consideradas válidas para os fins pleiteados, em respeito ao art. 3º, § 2º, I, da Instrução CVM 558/15, posto que, conforme afirmado pelo próprio Recorrente, as atuações ocorreram na qualidade de investidor.

Por fim, quanto à alegação do Recorrente de que a norma não exige que a experiência do solicitante seja no âmbito de pessoas jurídicas com registro de administradoras de carteiras, a SIN registrou que, ainda que em tese seja possível atestar essa experiência por outros meios, é inegável que “a administração de carteiras de valores mobiliários é atividade privativa de pessoa autorizada pela CVM, conforme estabelece o artigo 2º da Instrução CVM nº 558, o que permite à área presumir uma atuação profissional em pessoas jurídicas autorizadas à prestação do serviço como meio bastante adequado e apto a cumprir o requisito normativo excepcional de experiência”.

Ante o exposto, a SIN, em análise consubstanciada no Memorando nº 8/2020-CVM/SIN/GAIN, sugeriu a manutenção da decisão recorrida.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - JURANDIR ALVES DE FREITAS / WALPIRES S.A. CCTVM (MASSA FALIDA) – PROC. SEI 19957.010576/2019-22

Reg. nº 1722/20
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Jurandir Alves de Freitas (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Walpires S.A. CCTVM – massa falida (“Reclamada”).

Em sua reclamação inicial à BSM, o Recorrente solicitou, diante da liquidação extrajudicial da Reclamada, o ressarcimento de R$ 993,46 (novecentos e noventa e três reais e quarenta e seis centavos) valor correspondente a seu saldo em sua conta-corrente na Reclamada.

A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN, opinou pela improcedência do pedido do Recorrente, uma vez que, de acordo com a metodologia vigente, concluiu-se que, do saldo de abertura na data da liquidação extrajudicial (R$ 1.004,43) não haveria recurso proveniente de bolsa na conta-corrente do Recorrente e, portanto, nenhum valor deveria ser ressarcido. O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR acompanhou o parecer da SJUR e decidiu pela improcedência da reclamação com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM nº 461/07.

Em seu recurso à CVM, o Recorrente afirmou que, ao contrário das conclusões do Relatório de Auditoria, os valores depositados em sua conta na Reclamada eram relacionados a operações de bolsa. Em particular, destacou uma transferência eletrônica (“TED”) de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), realizada em razão de chamadas de margem que ocorreriam após operação de hedge de baixa de PETR4. Alegou, ainda, que a Reclamada teria solicitado, após a decretação da liquidação e como condição para a transferência da custódia dos ativos a outra corretora, depósito de R$ 9.670,00 a título de cobertura de margem, valor que, na sua visão, teria sido majorado pelo fato de não ter sido considerado o saldo já existente na conta.

Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 16/2020-CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI observou que o presente recurso trata de situação semelhante à decidida pelo Colegiado em caso precedente, e destacou que, de acordo com a metodologia aprovada pela CVM, no que se refere ao saldo existente em conta no momento da liquidação extrajudicial, os valores indenizáveis pelo MRP são aqueles que tenham origem em operações de bolsa, não sendo avaliada a finalidade dos recursos, mas a sua proveniência.

Desse modo, a área técnica concluiu, em linha com o Relatório de Auditoria, que o valor em conta-corrente do Recorrente na data da liquidação extrajudicial (R$ 1.004,43), conforme metodologia aplicável, referia-se a recursos não provenientes de operações em bolsa de valores, razão pela qual opinou pela manutenção da decisão da BSM.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.

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