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Decisão do colegiado de 18/02/2020

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

REAVALIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO APÓS PEDIDO DE DESISTÊNCIA – PAS SEI 19957.007486/2018-73

Reg. nº 1312/19
Relator: SGE

Trata-se de reavaliação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Laodse Denis de Abreu Duarte (“Laodse Duarte”) e aprovada pelo Colegiado da CVM em reunião realizada em 06.08.2019, em razão do pedido de desistência de celebração do acordo protocolado por Edson Cordaro, ambos Proponentes no âmbito do processo administrativo sancionador 19957.007486/2018-73 (“PAS”).

Nos autos do referidos PAS, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP propôs a responsabilização de (i) Edson Cordaro, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI de Indústrias J.B. Duarte S.A. (“Companhia”), por (a) realizar negócios com ações de emissão da Companhia, com conhecimento de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, entre 11.09.17 e 22.09.17, no período de 15 (quinze) dias que antecedeu a divulgação do 1º ITR/2017 da Companhia, em infração ao art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/76 c/c art. 13, § 4º, da Instrução CVM nº 358/02; (b) deixar de enviar à CVM os Formulários de Valores Mobiliários Negociados e Detidos por administradores da Companhia, relativos aos meses de setembro e outubro de 2017, em infração ao art. 11, § 5º, da Instrução CVM nº 358/02; e (c) omitir as informações relativas ao DRI da Companhia no item 12.5 do Formulário de Referência 2018 - v.1, entregue em 05.07.18, em infração ao art. 14 e ao art. 24 c/c item 12.5 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/09; e de (ii) Laodse Duarte, na qualidade de Diretor Presidente da Companhia, por omitir as informações relativas ao DRI da Companhia no item 12.5 do Formulário de Referência 2018 - v.1, entregue em 05.07.18, em infração ao art. 14 e ao art. 24 c/c item 12.5 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/09.

Na referida reunião, o Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), aceitar as propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes, as quais contemplavam obrigações de pagamento à CVM nos montantes de (i) R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) por Edson Cordaro e (ii) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por Laodse Duarte.

Entretanto, após ter sido comunicado pela CVM o início do prazo para a assinatura do Termo de Compromisso, o representante legal dos Proponentes informou que Edson Cordaro havia desistido de firmar o acordo e Laodse Duarte mantinha o interesse em celebrá-lo.

Isto posto, o Comitê manifestou o entendimento de que, não obstante os efeitos do pedido de desistência formulado por Edison Cordaro, remanescia oportuna e conveniente a proposta apresentada por Laodse Duarte.

O Colegiado, nos termos do art. 87, § 1º, da Instrução CVM nº 607/19, decidiu, por unanimidade, manter a aceitação da proposta apresentada por Laodse Duarte, conforme deliberação de 06.08.2019, acompanhando a manifestação do Comitê.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão a Laodse Duarte; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação a Laodse Duarte.

 

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