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Decisão do colegiado de 06/08/2019

Participantes

·   MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
·   CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
·   HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
·   GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
·   FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007486/2018-73

Reg. nº 1312/19
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Edison Cordaro e Laodse Denis de Abreu Duarte (“Laodse Duarte” e, em conjunto com Edison Cordaro, “Proponentes”), na qualidade de administradores de Indústrias JB Duarte S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos:

(i) Edison Cordaro, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Companhia, por (a) realizar negócios com ações de emissão da Companhia, com conhecimento de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, entre 11.09.17 e 22.09.17, no período de 15 (quinze) dias que antecedeu a divulgação do 1º ITR/2017 da Companhia, em infração ao art. 155, § 1º, da Lei nº 6.404/76 c/c art. 13, § 4º, da Instrução CVM nº 358/02; (b) deixar de enviar à CVM os Formulários de Valores Mobiliários Negociados e Detidos por administradores da Companhia, relativos aos meses de setembro e outubro de 2017, em infração ao art. 11, § 5º, da Instrução CVM nº 358/02; e (c) omitir as informações relativas ao Diretor de Relações com Investidores da Companhia no item 12.5 do Formulário de Referência 2018 - v.1, entregue em 05.07.18, em infração ao art. 14 e ao art. 24 c/c item 12.5 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/09; e

(ii) Laodse Duarte, na qualidade de Diretor Presidente da Companhia, por omitir as informações relativas ao DRI da Companhia no item 12.5 do Formulário de Referência 2018 - v.1, entregue em 05.07.18, em infração ao art. 14 e ao art. 24 c/c item 12.5 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/09.

Após serem intimados, os Proponentes apresentaram defesa e propostas de celebração de Termo de Compromisso, propondo o pagamento à CVM do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por Edison Cordaro e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por Laodse Duarte.

Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu ser o caso concreto vocacionado à celebração de acordo, tendo considerado (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01 e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de possível violação do art. 13, §4º ou do art. 11, § 5º, da Instrução CVM nº 358/02. Assim, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições das propostas apresentadas, sugerindo o pagamento à CVM dos seguintes valores: (i) Edison Cordaro: R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais); e (ii): Laodse Duarte: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

Os Proponentes, manifestaram, tempestivamente, sua concordância com a contraproposta apresentada pelo Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta final dos Proponentes seria conveniente e oportuna, já que seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

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