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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 26.04.2018

Participantes

• MARCELO BARBOSA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

Outras Informações

Ata divulgada no site em 26.04.2018.

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DA LIGHT S.A. - PROC. SEI 19957.004466/2018-41

Reg. nº 1021/18
Relator: SEP

Trata-se de pedido de interrupção do prazo de convocação de assembleia geral ordinária da Light S.A. (“Light” ou “Companhia”), prevista para realizar-se em 27.04.2018 (“AGO”), formulado por BNDES Participações S.A. – BNDESPAR (“Requerente”), na qualidade de acionista da Companhia, com base no art. 3º da Instrução CVM 372/2002.

Em seu pedido, o Requerente alega que algumas das indicações do acionista controlador para vagas no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal da Light estariam em desacordo com as vedações impostas pelo art. 17, § 2º, incisos I e III da Lei nº 13.303/2016 (“Lei das Estatais”), tendo questionado as seguintes candidaturas: (i) ao Conselho de Administração: Sergio Gomes Malta, Carlos Alberto da Cruz, Magno dos Santos Filho e Marcelo Rocha; e (ii) ao Conselho Fiscal: Marco Antônio de Rezende Teixeira, Paulo de Souza Duarte, Germano Luiz Gomes Vieira, Moacir Dias Bicalho Júnior, Izauro Santos Callais e Eduardo Martins de Lima.

O Requerente, embora tenha reconhecido que o instituto da interrupção é previsto expressamente apenas para as assembleias gerais extraordinárias, entendeu que seria cabível uma interpretação teleológica e sistemática ao caso, razão pela qual solicitou a interrupção, por até 15 dias, do prazo de antecedência da convocação da AGO. Alternativamente, caso a CVM não conhecesse do pedido de interrupção, o BNDESPAR solicitou que o pedido fosse recebido como reclamação, sendo encaminhado ofício à Companhia antes da data da AGO determinando a suspensão da indicação, pelos controladores, dos candidatos mencionados.

Em sua manifestação, a Light argumentou essencialmente que: (i) em que pese a decisão proferida pelo Colegiado da CVM no Processo nº 19957.008923/2016-12 nas reuniões de 23.12.2016, 27.12.2016 e 08.08.2017 (“Precedente 1”), a Companhia mantém sua posição de que as disposições da Lei das Estatais não seriam, em qualquer hipótese, aplicáveis a ela ou à indicação de membros de sua administração; (ii) os candidatos Carlos Alberto da Cruz e Magno dos Santos Filho não foram indicados pelos acionistas que compõem o bloco de controle da Light, mas na condição de representantes dos empregados da Light; (iii) em relação ao Sr. Marcelo Rocha, o próprio BNDESPAR reconheceria ser “apenas provável” que sua indicação violasse o art. 17, §2º, I, da Lei das Estatais, de forma que não estaria caracterizada a patente ilegalidade conforme prevista no instituto da interrupção; (iv) a leitura da Lei das Estatais não autorizaria inferir que as vedações de seu art. 17 se aplicariam de maneira equivalente às indicações para o conselho fiscal; e (v) as ponderações realizadas pelo Colegiado da CVM na decisão referente ao processo nº 19957.011269/2017-05, em 05.01.2018 e 27.02.2018 (“Precedente 2”), que estendeu as vedações do art. 17 da Lei das Estatais aos membros de comitê de indicação e avaliação de administradores, não podem ser analogamente aplicadas ao caso dos indicados para o conselho fiscal. A acionista Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig (“Cemig”) também foi chamada a se manifestar, havendo igualmente refutado as alegações da Requerente.

Ao analisar o caso, nos termos do Relatório nº 39/2018-CVM/SEP/GEA-3, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP destacou preliminarmente que, de fato, o art. 124, §5º, II, da Lei nº 6.404/1976 e o art. 3º da Instrução 372 dispõem sobre a interrupção do curso do prazo de convocação de assembleia geral extraordinária (e não ordinária), não sendo cabível a interpretação pretendida pelo Requerente. Não obstante, considerando que a importância da manifestação da CVM no caso concreto estaria atrelada tanto ao prazo quanto ao mérito da questão, a SEP entendeu cabível que, ainda que a petição do BNDESPAR não fosse recebida enquanto pedido de interrupção, a área técnica apresentasse sua posição às partes, e, sendo viável, que o Colegiado também apreciasse a questão.

Em relação aos candidatos ao conselho de administração Carlos Alberto da Cruz e Magno dos Santos Filho, tendo em vista (i) as conclusões do Colegiado no Precedente 1 no sentido de que a Cemig, sujeita às disposições da Lei das Estatais, teria que respeitar as vedações da Lei das Estatais em suas indicações, (ii) que tais candidatos não foram indicados pela Cemig, mas como representantes dos empregados; (iii) que a Light não se encontra submetida às restrições da Lei das Estatais, a SEP entendeu inexistir ilegalidade associada a suas indicações.

Quanto ao candidato ao conselho de administração Sérgio Gomes Malta, tendo em vista que (i) teria sido indicado por outro acionista integrante do bloco de controle da Companhia que não a Cemig, a RME - Rio Minas Energia Participações S.A. (”RME”); (ii) a RME possui estrutura de controle análoga à da própria Light, de modo que a Cemig é o único de seus acionistas controladores sujeita às diretrizes da Lei das Estatais; (iii) o Precedente 1 não autoriza a interpretação de que a indicação da RME esteja sujeita às vedações da Lei das Estatais, a SEP entendeu não haver ilegalidade associada a sua indicação.

Sobre o candidato ao conselho de administração Marcelo Rocha indicado pela Cemig, tendo em vista a situação atual do candidato, que se desligou de cargo que outrora possuía, o qual se enquadrava nas vedações previstas no art. 17, §2º da Lei das Estatais, e assumindo inexistir vínculo adicional, a SEP concluiu também inexistir ilegalidade associada a sua indicação.

Com relação à indicação pela Cemig dos candidatos ao conselho fiscal Marco Antônio de Rezende Teixeira, Paulo de Souza Duarte, Izauro dos Santos Callais, Germano Luiz Gomes Vieira, Eduardo Martins de Lima e Moacir Dias Bicalho Júnior, a SEP analisou inicialmente a seguinte questão jurídica: “as vedações contidas no art. 17 da Lei das Estatais são aplicáveis também a candidatos ao conselho fiscal?” Tendo em vista o disposto no Precedente 2, apesar de entender que a lógica lá seguida para a extensão dos requisitos e vedações previstos na Lei das Estatais para administradores aos membros do comitê de indicação e avaliação não se aplica automaticamente a conselheiros fiscais, a SEP ressaltou que o conselho fiscal é um “órgão relevante do sistema de governança de uma companhia”. Nessa linha, apontou-se que no Precedente 2 prevaleceu a interpretação de que a essência do art. 17 da Lei das Estatais é voltada ao aprimoramento das estruturas de governança, inclusive pela mitigação das indicações político-partidárias no âmbito das estatais. Desse modo, a SEP concluiu que se estender “as vedações do art. 17 da Lei das Estatais também à eleição de membros do conselho fiscal parece ser a extensão mais natural do Precedente 2 ao caso concreto”.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, decidiu pelo indeferimento do pedido do BNDESPAR de interrupção da AGO da Light, em razão da impossibilidade do exercício da prerrogativa prevista no art. 124, §5º, II, da Lei 6.404/76 em sede de assembleias gerais ordinárias. Quanto às referidas indicações para o conselho de administração da Light, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, concluiu pela inexistência de ilegalidades associadas a tais indicações.

Por outro lado, quanto às referidas indicações para o conselho fiscal da Light, o Colegiado, por maioria, acompanhando as conclusões da área técnica, concluiu haver ilegalidade em tais indicações, entendendo que as vedações do art. 17, § 2º da Lei das Estatais também são aplicáveis a candidatos ao conselho fiscal de estatais. O Diretor Henrique Machado apresentou manifestação de voto quanto a esse ponto, na qual expôs que a leitura conjunta do art. 26 da Lei das Estatais, com os arts. 162, § 2º e 147, § 1º da Lei nº 6.404/76 leva à conclusão de que conselheiros fiscais de estatais estão sujeitos aos requisitos e impedimentos gerais de conselheiros fiscais de sociedades anônimas previstos na Lei nº 6.404/76, dentre os quais se encontra a elegibilidade para cargo de administrador. Além de concordar com tal fundamentação, o Presidente Marcelo Barbosa, em linha com o exposto pela SEP, reiterou seu entendimento manifestado no Precedente 2 de que os dispositivos da Lei das Estatais devem ser interpretados de forma sistemática, teleológica e histórica, considerando-se sua intenção de aprimorar a governança das estatais e mitigar influências e indicações político-partidárias. A esse respeito, o Diretor Gustavo Borba também reiterou o entendimento manifestado no precedente 2, mas, no que se refere aos requistos e impedimentos para o Conselho Fiscal, aduziu que a matéria possuiria complexidade que seria incompatível com a urgência e o juízo de evidência presente em orientações realizadas no bojo de pedido de interrupção do curso do prazo da convocação da assembleia. Segundo Borba, a complexidade do tema decorreria, entre outros aspectos, da circunstância de o § 2º do art. 26 do Estatuto das Estatais prever requisitos específicos para os conselheiros fiscais sem fazer remissão ao dispositivo da mesma lei (§ 2º do art. 17) que trata dos requistos e impedimentos para os cargos de administração (conselho de administração e diretores), o que seria a forma mais direta e clara de regular o tema. Assim, combinando duas legislações bem peculiares, a aplicação do § 2º do art. 17 da Lei 13.303/16 ao Conselho Fiscal se daria em virtude da remissão à lei especial prevista no § 1º do art. 147 Lei 6.404/76, que por sua vez seria aplicável aos conselheiros fiscais em decorrência de outra remissão prevista no § 2º do art. 162 da LSA, o que, segundo entendimento do Diretor Borba, demandaria uma análise mais profunda, ponderada e sistemática das leis 13.303/16 e 6.404/73 como um todo, especialmente considerando o novo regime de impedimentos para administradores instituído pelo Estatuto das Estatais e as possibilidades hermenêuticas de sua aplicação integral aos conselheiros fiscais, atentando para diversas circunstâncias, em especial a de que o Conselho Fiscal não é um órgão da administração companhia (não gera vontade social) e que os seus membros (em parte indicados pelos preferencialistas e pelos minoritários) podem exercer diversas atribuições de forma individual (especialmente após a Lei 10.303/01). Assim, sem adiantar qualquer conclusão sobre essa questão, o Diretor Gustavo Borba, ressaltando o ambiente decisório de caráter excepcional que se encontra, votou no sentido de não chancelar, por ora, a conclusão da área técnica indicada no item 55.b.v do relatório, sem prejuízo de voltar a analisar a questão, em outra ocasião, com cognição ampla e exauriente. Nesse contexto, caberia aos próprios acionistas, na AGO de 27/05, avaliar a legalidade de suas indicações para o conselho fiscal.

A unanimidade do Colegiado ressaltou, por fim, que a decisão contida no Precedente 1 continua plenamente em vigor, de modo que indicações realizadas por acionistas sujeitos à Lei das Estatais, como a Cemig, devem observar as restrições previstas na Lei das Estatais, aplicáveis à administração da própria acionista estatal.

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