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Decisão do colegiado de 28/03/2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA - DIRETOR SUBSTITUTO*

* De acordo com a Portaria MF 91/2016 e Portaria/CVM/PTE/Nº 30/2017.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – BER CAPITAL CORPORATE FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS – PROC. SEI 19957.009011/2016-50

Reg. nº 0634/17
Relator: SIN/GIE

Trata-se de pedido de encerramento do BER Capital Corporate Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios (“Fundo”), formulado por sua administradora Concórdia S.A. Corretora de Valores Mobiliários, Câmbio e Commodities (“Administradora” ou “Requerente”), com solicitação de dispensa de requisitos da Instrução CVM n° 356/2001 (“Instrução 356”), nos termos da Deliberação CVM n° 571/2009 (“Deliberação 571”).

O pedido de dispensa, aprovado por cotistas detentores de 98,39% das cotas emitidas pelo Fundo, refere-se ao cancelamento de registro sem a necessidade de enviar à CVM os seguintes documentos, exigidos pelo art. 57-A da Instrução 356: (i) ata da assembleia geral que tenha deliberado a liquidação do Fundo, quando for o caso, ou termo de encerramento firmado pelo administrador em caso de resgate total; e (ii) comprovante de entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ.

A Requerente justificou a excepcionalidade do pedido essencialmente pela existência de crédito a recuperar com prazo de vencimento final em 30.4.2021. Adicionalmente, a Requerente se comprometeu a permanecer na qualidade de administradora, conforme deliberado em Assembleia Geral de Cotistas de 18.11.2016, e declarou que as cotas do Fundo não serão ofertadas publicamente.

Em sua manifestação, consubstanciada no Memorando nº 5/2017-CVM/SIN/GIE, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN destacou, inicialmente, que a Deliberação 571 não poderia ser aplicada diretamente ao caso concreto, uma vez que se destina aos fundos de investimento regidos pela Instrução CVM n° 555/2014, não abrangendo os fundos disciplinados pela Instrução 356. Não obstante, tendo em vista a similaridade dos dispositivos analisados, considerou sua utilização como referência, inclusive pela análise dos precedentes.

O Colegiado, por unanimidade, com base na análise da área técnica, deliberou deferir o pedido de dispensa formulado pela Requerente. A decisão considerou os seguintes pontos, favoráveis à concessão do pedido:
(i) o Fundo cumpriu todas as condições constantes na Deliberação 571, ressalvado o requisito de aprovação da dispensa e do cancelamento pela totalidade dos cotistas, tendo sido alcançada a aprovação de cotistas detentores de 98,39% de suas cotas;
(ii) o único ativo integrante da carteira do Fundo é um crédito decorrente de acordo homologado judicialmente;
(iii) o Fundo está em fase de liquidação e não adquirirá outros direitos creditórios, bem como as cotas não serão negociadas no mercado secundário;
(iv) o prestador de serviços de custódia, controladoria e escrituração renunciou à função, e não foram encontrados substitutos no mercado;
(v) as demonstrações financeiras do Fundo continuarão a ser auditadas por auditores independentes cadastrados na CVM e Administradora continuará a prestar os serviços de administração ao Fundo após o cancelamento do registro; e
(vi) a concessão do pleito não afrontaria o interesse público nem causaria prejuízos à adequada informação e à proteção do investidor.

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