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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 05 DE 31.01.2017

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:

 

DIVERSOS
Reg. 0558/17 – Proc. SEI 19957.006489/2016-28 - DPR

 

 

Ata divulgada no site em 09.03.2017, exceto decisão relativa ao PAS RJ2013/11703 (Reg. 9211/14), divulgada em 03.02.2017.

NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS – PAS RJ2013/11703

Reg. nº 9211/14
Relator: DGB (Pedido de vista DHM)

Trata-se de proposta de nova definição jurídica dos fatos, com base no art. 25 da Deliberação CVM 538/2008 (“Deliberação 538”), no âmbito da acusação formulada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP no Processo Administrativo Sancionador RJ2013/11703.

O referido processo foi instaurado para a apuração de eventuais irregularidades ocorridas na aprovação, pelo conselho de administração da HRT Participações em Petróleo S.A. (“Companhia”), de mecanismo denominado “severance package”, pelo qual os administradores da Companhia receberiam indenização nas condições e hipóteses nele estabelecidas.

Diante dos fatos apurados no Termo de Acusação, a SEP propôs a seguinte responsabilização:

(i) Márcio Rocha Mello (“Márcio Mello”), Milton Romeu Franke (“Milton Franke”) e Wagner Elias Peres (“Wagner Peres”), membros do conselho de administração que também possuíam cargos executivos da Companhia, pela infração ao art. 156 da Lei n° 6.404/1976 (“Lei 6.404”), por terem votado favoravelmente à aprovação do “severance package” nas reuniões do conselho de administração de 22.01.2013 e 04.03.2013; e

(ii) Joseph Patrick Ash II, John Anderson Willott, Carlos Thadeu de Freitas Gomes, William Lawrence Fisher, Peter Lloyd O’Brien, Thomas William Ebbern e Elias Ndevanjema Shikongo, demais membros do conselho de administração, pela infração ao art. 154 da Lei 6.404, por terem votado favoravelmente à aprovação do “severance package” nas reuniões de 22.01.2013 e 04.03.2013.

Em reunião de 25.10.2016, o Diretor Relator Gustavo Borba proferiu voto no sentido de atribuir nova definição jurídica dos fatos com relação aos conselheiros de administração que eram também diretores da Companhia.

Segundo o Relator, a conduta desses acusados não poderia ser configurada como descumprimento ao art. 156 da Lei 6.404 (conflito de interesse), uma vez que, via de regra, permite-se aos conselheiros de administração votar sobre a remuneração individual de cada administrador, inclusive deles próprios, desde que respeitado o valor global fixado em assembleia geral.

O Diretor Relator destacou que, embora compreenda a lógica da acusação, entende não haver, em regra, impedimento formal de voto pelos conselheiros em relação à “remuneração e outros benefícios” dos diretores, mesmo no caso de cumulação de cargos de administração. Assim, para Gustavo Borba, a eventual infração não decorreria da mera participação dos conselheiros no conclave, mas sim das condutas dos conselheiros que aprovaram o pacote e ainda, segundo a acusação, mantiveram em sigilo as hipóteses de resultados de deliberações assembleares que tornariam possível o exercício discricionário de direitos previstos no “severance package”, para, após a assembleia, exercer o direito supostamente irregular em prejuízo da companhia.

Desse modo, Gustavo Borba entendeu que a conduta dos conselheiros ocupantes de cargos executivos mais bem se amoldaria à eventual violação aos deveres fiduciários dos administradores, em especial os deveres de lealdade e de agir em prol da companhia (arts. 154 e 155 da Lei 6.404), uma vez que a infração não decorreria da mera participação no conclave (aspecto formal e verificável ex ante), mas sim a forma como eles votaram e se comportaram após a aprovação do pacote (aspecto material e verificável a posteriori).

Adicionalmente, o Relator manifestou o entendimento de que as circunstâncias narradas pela acusação e as provas constantes dos autos poderiam também conduzir à eventual ocorrência de infração ao art. 152 da Lei 6.404, considerando que o pacote de indenização foi fixado em março de 2013 para vigorar por dois anos (transpondo a competência de um exercício social) e com critérios de indenizatórios que poderiam, em tese, ultrapassar, no período de um ano, o montante global de remuneração fixado pela assembleia geral de 2013.

Desta forma, com fulcro no art. 25 da Deliberação 538, que permite que se dê “ao fato definição jurídica diversa da que constar da peça acusatória, ainda que em decorrência de prova nela não mencionada, mas existente nos autos”, entendeu o Diretor Borba que, como todas as provas relacionadas ao “severance package” encontram-se nos autos, nada impediria o acréscimo da acusação de violação ao art. 152 da Lei 6.404, desde que observados o contraditório e a ampla defesa.

Pelo exposto, ressaltando não ter analisado o mérito da acusação formulada, o Diretor Relator Gustavo Borba propôs nova definição jurídica dos fatos: (i) substituindo a acusação de infração ao art. 156 da Lei 6.404 por infração aos arts. 154 e 155 para os acusados Márcio Mello, Milton Franke e Wagner Peres; e (ii) incluindo a imputação de violação ao art. 152 da Lei 6.404 para todos os acusados.

Por fim, Gustavo Borba ainda votou pelo indeferimento do pedido de reconsideração, apresentado por Milton Franke, em face da decisão do Colegiado de 14.06.2016 que rejeitou sua proposta de celebração de Termo de Compromisso. Para o Relator, não haveria fundamentos para acolher o novo pedido, uma vez que, além de os trâmites exigidos pela Deliberação CVM nº 390/2001 (em especial o seu art. 9º) terem sido observados na análise da proposta inicial, não havia novos elementos capazes de abalar as razões da decisão recorrida.

Na ocasião, após manifestação do Diretor Gustavo Borba, a deliberação foi suspensa depois de pedido de vista formulado pelo Diretor Pablo Renteria.

Na retomada da sessão, em 17.01.2017, o Diretor Pablo Renteria apresentou voto acompanhando parcialmente a requalificação jurídica proposta pelo Relator.

Inicialmente, Pablo Renteria concordou com o Relator no sentido de que o art. 156 da Lei 6.404 não seria aplicável ao caso. Para Pablo Renteria, admitir a incidência do impedimento previsto no art. 156 da Lei 6.404 inviabilizaria a própria deliberação do conselho de administração a respeito da remuneração dos administradores, contrariando o regime legal. Dessa forma, Pablo Renteria ponderou que o legislador valeu-se de outros instrumentos para combater os efeitos adversos do conflito de interesses, dentre eles: (i) a fixação de critérios para a definição das remunerações individuais (art. 152, caput, da Lei 6.404); (ii) o estabelecimento do limite de 1/3 para a acumulação das funções de conselheiro e diretor (art. 143, § 1º, da Lei 6.404); e (iii) a possibilidade de os acionistas aprovarem as remunerações individuais dos administradores em assembleia geral, caso entendam que o conselho de administração não esteja desempenhando a contento essa atribuição.

Por outro lado, Pablo Renteria divergiu da proposta do Relator de incluir a infração ao art. 155 na acusação dos conselheiros que ocupavam cargos executivos. Nas palavras do Diretor, seria cabível a eles, ao menos em tese, a mesma responsabilidade (infração ao art. 154) atribuída aos demais conselheiros que aprovaram o aludido pacote de remuneração no âmbito do conselho. Assim, o Diretor concluiu que, caso seja constatada no julgamento a maior ou menor gravidade da conduta de determinado acusado (em razão, por exemplo, de ter obtido vantagem financeira), tal circunstância poderá ser levada em conta na dosimetria das penalidades.

Pablo Renteria também discordou quanto à proposta de imputação a todos os acusados de infração ao disposto no art. 152. Como se trata de imputação nova e autônoma em relação às presentes no Termo de Acusação, o Diretor entendeu que a inclusão poderia extrapolar o juízo de tipicidade, próprio do instituto de que trata o art. 25 da Deliberação 538. Nessa linha, destacando que as funções investigativa e acusatória estão reservadas às áreas técnicas, de acordo com o regime regulatório adotado pela CVM, o Diretor sugeriu o envio do processo à SEP para conhecimento e providências cabíveis em relação aos indícios de infração ao art. 152.

Em síntese, Pablo Renteria votou por atribuir nova definição jurídica aos fatos apurados pela SEP em relação a Márcio Mello, Milton Franke e Wagner Peres, de modo que essas condutas sejam examinadas à luz do disposto no art. 154 da Lei 6.404.

Por fim, Pablo acompanhou o voto do Relator Gustavo Borba pelo indeferimento do pedido de reconsideração da decisão do Colegiado que rejeitou proposta de termo de compromisso formulada por Milton Franke.

Após a manifestação de voto do Diretor Pablo Renteria, o Diretor Henrique Machado solicitou vista do processo.

Na sequência, reiniciada a deliberação na reunião do Colegiado de 31.01.2017, o Diretor Henrique Machado e o Presidente Leonardo Pereira acompanharam o voto do Diretor Pablo Renteria.

Pelo exposto, com base no art. 25 da Deliberação 538, o Colegiado deliberou redefinir juridicamente os fatos capitulados na acusação formulada pela SEP, concluindo, por unanimidade, que os acusados Márcio Mello, Milton Franke e Wagner Peres deveriam responder por suposta infração ao art. 154 da Lei 6.404, mas rejeitando, por maioria, a parte da proposta do Diretor Gustavo Borba referente à inclusão da acusação de infração ao art. 152, para todos os acusados, e ao art. 155, para os acusados Márcio Mello, Milton Franke e Wagner Peres.

Adicionalmente, o Colegiado também deliberou, por unanimidade, nos termos do voto do Diretor Relator Gustavo Borba, indeferir o pedido de reconsideração apresentado por Milton Franke em face da decisão do Colegiado de 14.06.2016 que havia rejeitado proposta de termo de compromisso por ele formulada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ACCIONA CONCESSÕES-RODOVIA DO AÇO S.A. – PROC. SEI 19957.009435/2016-14

Reg. nº 0526/16
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Acciona Concessões – Rodovia do Aço S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e §2º da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF referentes ao exercício de 2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 132/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA SULTEPA S.A.-EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.009252/2016-07

Reg. nº 0527/16
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Construtora Sultepa S.A. - Em Recuperação Judicial (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009 (“Instrução 480”), da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2015 (“AGO/2015”).

Em sua análise, a SEP destacou que segundo as normas aplicáveis (art. 21, inciso VIII, da Instrução 480 c/c o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/1976), o referido documento deveria ter sido entregue até 31.03.2016, “1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária”, cuja data-limite seria 30.04.2016.

Para a área técnica, conforme precedentes do Colegiado, o fato de a assembleia não ter sido realizada, independentemente dos motivos, não seria razão suficiente para anulação da multa cominatória.

O Diretor Gustavo Borba, por sua vez, votou pela revogação da multa. Segundo o Diretor, considerando que a AGO/2015 não foi realizada e nem mesmo marcada, a obrigação acessória de encaminhar, com antecedência de 30 dias, “os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias gerais ordinárias” (art. 21, VIII, da Instrução 480), encontrava-se pendente de efetividade. Ressalvou, no entanto, que a sociedade está em situação de grave irregularidade em virtude da não realização da AGO/2015, sujeita, portanto, ao procedimento sancionador no âmbito da CVM.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Relatório nº 138/2016-CVM/SEP, deliberou, por maioria, vencido o Diretor Gustavo Borba, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FRUTAVI-COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FRUTAS S.A. – PROC. SEI 19957.008637/2016-49

Reg. nº 0522/16
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por FRUTAVI – Comércio, Importação e Exportação de Frutas S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 12, inciso I, da Instrução CVM 265/1997, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes a 2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 131/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FERNANDO HIDEKI KATO – PROC. SEI 19957.009438/2016-58

Reg. nº 0539/17
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Fernando Hideki Kato contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 100,00 (cem reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 3/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GPR PLANEJAMENTO E CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA. – PROC. SEI 19957.009439/2016-01

Reg. nº 0540/17
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por GPR Planejamento e Consultoria de Investimentos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 4/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ISABELA AMOROSO LIMA SCURACCHIO – PROC. SEI 19957.009441/2016-71

Reg. nº 0541/17
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Isabela Amoroso Lima Scuracchio contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 6/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARCELO MURADIAN – PROC. SEI 19957.000254/2017-11

Reg. nº 0551/17
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Marcelo Muradian contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 11/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RAUL GOMES PEREIRA RIBAS – PROC. SEI 19957.009440/2016-27

Reg. nº 0544/17
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Raul Gomes Pereira Ribas contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 5/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RICARDO CALDAS FERREIRA – PROC. SEI 19957.000251/2017-70

Reg. nº 0548/17
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Ricardo Caldas Ferreira contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 8/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SCFN CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. – PROC. SEI 19957.000252/2017-14

Reg. nº 0549/17
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por SCFN Consultoria Financeira Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 9/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SUZANNE MARIE MEYER FERREIRA – PROC. SEI 19957.000253/2017-69

Reg. nº 0550/17
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Suzanne Marie Meyer Ferreira contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 10/2017-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. – PROC. SEI 19957.000336/2017-58

Reg. nº 0557/17
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de recurso interposto por Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A. (“Recorrente”), na qualidade de administradora do Sul Invest Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado Multissetorial (“Fundo”), contra a decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE de indeferimento do pedido de restituição da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários.

Considerando a desistência do pleito de registro de oferta pública de distribuição de cotas de emissão do Fundo, a Recorrente solicitou a restituição da taxa paga, alegando que o fato gerador da referida taxa não seria o protocolo do pedido de registro, e sim a efetivação do registro em si, conforme art. 4º da Lei 7.940/1989 (“Lei 7.940”). Em seu entendimento, o fato de a lei definir que o pagamento da taxa deve acompanhar o protocolo de pedido de registro seria mera técnica de arrecadação escolhida pela legislação tributária, que não afastaria o critério temporal de exigibilidade definido no mesmo diploma legal. Desse modo, argumentou que a desistência do registro em data posterior ao protocolo de solicitação não ensejaria cobrança do tributo, motivo pelo qual solicitou a sua restituição.

A SRE apresentou manifestação opinando pelo indeferimento do recurso. Segundo a área técnica, conforme o disposto no art. 2º da Lei 7.940, o fato gerador da Taxa de Fiscalização seria “o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à CVM”, sendo evidenciado, no caso em tela, pela análise da documentação referente ao pedido de registro da Oferta.

Nesse contexto, a SRE detacou, ainda, o entendimento firmado pelo Colegiado em Reunião de 29.01.2002 (Processos CVM nºs RJ2001/6364, RJ2000/6376, RJ2001/6371 e RJ2000/5872), segundo o qual o fato que originaria a obrigação de pagar o tributo se materializaria com o protocolo do pedido na CVM, quando a Autarquia teria sido ‘instada a policiar’ a respeito do pedido de emissão pública dos valores mobiliários.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 5/2017-CVM/SRE/GER-1, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – MÁRIO AUGUSTO REBELLO GUIMARÃES / CORVAL C.V.M. S.A.–EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. SEI 19957.000658/2016-16

Reg. nº 0559/17
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Mário Augusto Rebello Guimarães ("Reclamante") contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que julgou parcialmente procedente seu pedido de ressarcimento, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), por supostos prejuízos decorrentes (i) de operações em bolsa realizadas sem sua autorização ou com infiel execução de ordens e (ii) do processo de liquidação extrajudicial da Corval C.V.M. S.A. (“Reclamada”).

Em seu pedido de ressarcimento, o Reclamante alegou inicialmente um prejuízo de R$ 29.016,00 (vinte e nove mil e dezesseis reais), supostamente causado por operações não autorizadas realizadas pela Reclamada a partir de 13.05.2013 (data da abertura da conta), além de pedir a restituição de valores em conta corrente por ocasião da liquidação extrajudicial da mesma. Posteriormente, encaminhou aditamento à reclamação, solicitando que fosse considerado, para o cálculo do ressarcimento requerido, o depósito adicional de R$ 2.434,00 (dois mil quatrocentos e trinta e quatro reais), realizado em 04.04.2014.

O Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com o Parecer da Superintendência Jurídica, opinou pelo provimento parcial do pedido, determinando o ressarcimento no montante de R$ 2.255,02 (dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos), valor referente às hipóteses de ressarcimento dispostas no art. 77, incisos I e V da Instrução CVM 461/2007 (”Instrução 461”), dos quais, (i) R$ 2.245,88 (dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) por prejuízo em operações não autorizadas pelo Reclamante, e (ii) R$ 9,14 (nove reais e catorze centavos) referentes ao saldo em conta corrente do Reclamante na data da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada (11.09.2014).

O Pleno do Conselho de Supervisão da BSM seguiu o entendimento do Diretor de Autorregulação, decidindo pela procedência parcial do pedido.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI manteve a decisão da BSM, nos termos da metodologia de cálculo proposta e reiterando o entendimento de que apenas as operações realizadas a partir de 01.01.2014 seriam tempestivas, dando, portanto, ensejo ao ressarcimento.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 20/2017-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM de deferimento parcial do montante reclamado, no valor de R$ 2.255,02, devidamente atualizado nos termos do Regulamento do MRP.

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