Decisão do colegiado de 14/06/2016
Participantes
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/6823
Reg. nº 9211/14Relator: SGE
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Márcio Rocha Mello, Wagner Elias Peres, Milton Romeu Franke, Carlos Thadeu de Freitas Gomes, Elia Ndevanjema Shikongo, John Anderson Willott e William Lawrence Fisher (“Proponentes”), na qualidade de membros do conselho de administração da HRT – Participações em Petróleo S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/11703, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos:
I - Marcio Rocha Mello, Milton Romeu Franke e Wagner Elias Peres – por suposta infração ao artigo 156 da Lei 6.404/1976 (“Lei 6.404”), por terem votado favoravelmente à aprovação do pacote de indenização nas Reuniões do Conselho de Administração da Companhia de 22.01.13 e 04.03.13; e
II - John Anderson Willott, Carlos Thadeu de Freitas Gomes, William Lawrence Fisher e Elia Ndevanjema Shikongo – por suposta infração artigo 154 da Lei 6.404, por terem votado favoravelmente à aprovação do pacote de indenização nas Reuniões do Conselho de Administração da Companhia de 22.01.2013 e 04.03.2013.
Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso com o seguinte teor:
I - Marcio Rocha Mello – pagar à CVM a importância de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados da aceitação da proposta ou realizar curso aos integrantes da CVM sobre Geologia do Petróleo, com carga horária de 42 horas;
II - Wagner Elias Peres - pagar à CVM a importância de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) no prazo de vinte dias úteis contados da aceitação da proposta ou realizar curso aos integrantes da CVM sobre Geologia do Petróleo, com carga horária de 42 horas;
III – John Anderson Willott, William Lawrence Fisher, Elia Ndevanjema Shikongo e Carlos Thadeu de Freitas Gomes - pagar à CVM a quantia individual de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e
IV - Milton Romeu Franke - pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Inicialmente, o Comitê de Termo de Compromisso, em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, salientou que a aceitação do Termo de Compromisso, no caso, poderia trazer para a Autarquia relevante insegurança jurídica, tendo em vista a possibilidade de futuros questionamentos por parte de investidores supostamente lesados.
Ademais, considerando as características do caso, bem como a natureza e a gravidade das acusações, o Comitê considerou inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso. Na visão do Comitê, o caso em tela demandaria pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente com relação à atuação de administradores.
Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: