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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 48 DE 13.12.2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

PAS
DIVERSOS
Reg. 0463/16
Proc. SEI 19957.004309/2016-73 - DPR
Reg. 0474/16
RJ2016/6383 - DGB
Reg. 0475/16
Proc. SEI 19957.005949/2016-09 - DRT
 

 

Ata divulgada no site em 26.01.2017, exceto:

- Decisão referente ao Proc. SEI 19957.008923/2016-12 (Reg. 0476/16) divulgada no site em 13.12.2016.

- Decisão referente ao Proc. RJ2009/4053 (Reg. 9416/14) divulgada no site em 16.12.2016.

- Decisão referente ao Proc. SEI 19957.009074/2016-14 (Reg. 3261/01) divulgada no site em 16.12.2016.

- Decisão referente ao Proc. SEI 19957.008975/2016-81 (Reg. 0462/16) divulgada no site em 16.12.2016.

- Decisão referente ao Proc. SEI 19957.008062/2016-64 (Reg. 0464/16) divulgada no site em 20.12.2016.

- Decisão referente ao Proc. SEI 19957.002961/2015-72 (Reg. 0194/16) divulgada no site em 26.12.2016.

ALTERAÇÃO DA DELIBERAÇÃO CVM 390/2001 – TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.009074/2016-14

Reg. nº 3261/01
Relator: SGE

 O Colegiado aprovou a proposta apresentada pela Superintendência Geral – SGE de alterações pontuais na Deliberação CVM 390/2001, que dispõe sobre a celebração de Termo de Compromisso.

Tais alterações têm por objetivo adequar a literalidade do regramento às práticas atuais no procedimento de apreciação e condução das propostas de Termo de Compromisso.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/10671

Reg. nº 0473/16
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP para apurar a responsabilidade de administradores e acionistas controladores da Participações Industriais do Nordeste S.A. (“Companhia”).

O presente processo foi instaurado a partir de reclamações de acionistas da Companhia referentes à (i) destinação da totalidade do lucro líquido dos exercícios sociais de 2009 a 2014 para Reservas de Lucros em detrimento da distribuição do dividendo mínimo obrigatório, (ii) constituição e utilização irregular da Reserva Estatutária e (iii) celebração de negócios estranhos ao objeto social da Companhia.

Após análise do caso, a SEP propôs a responsabilização dos administradores e dos acionistas controladores da Companhia (“Proponentes”), no seguinte sentido:

I – na qualidade de administradores:

a) Andre Phillipe Mattias Lindner Krepel, Francisco Teixeira de Sá, Carlos Mariani Bittencourt, Angela Mariani Bittencourt, Eduardo Mariani Bittencourt, Filipe Eduardo Moreau, Glória Maria Mariani Bittencourt e Pedro Henrique Mariani Bittencourt, por infração:

(i) ao art. 109, inciso I, combinado com o art. 194, incisos I, II e III, todos da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”), tendo em vista a destinação irregular de recursos à reserva estatutária nos exercícios sociais de 2009 e 2010;

(ii) ao art. 109, inciso I, combinado com o art. 194, incisos I, II e III e o art. 199, todos da Lei 6.404, tendo em vista a destinação irregular e excessiva de recursos para constituição de reservas de lucros nos exercícios sociais de 2011 a 2014;

b) Luiz Clemente Mariani Bittencourt, por infração:

(i) ao art. 109, inciso I, combinado com o art. 194, incisos I, II e III, todos da Lei 6.404, tendo em vista a destinação irregular de recursos à reserva estatutária nos exercícios sociais de 2009 e 2010;

(ii) ao art. 109, inciso I, combinado com o art. 194, incisos I, II e III e o art. 199, todos da Lei 6.404, tendo em vista a destinação irregular e excessiva de recursos para constituição de reservas de lucros nos exercícios sociais de 2011 a 2013;

c) Andre Phillipe Mattias Lindner Krepel e Francisco Teixeira De Sá, diretores, por infração ao art. 154 da Lei 6.404, tendo em vista a assinatura do contrato de contraprestação de garantias em 17.03.2014;

II – na qualidade de acionistas controladores:

a) Auriga Participações S.A., Bela Vista Participações S.A., EM Participações S.A., Figusbel Participações S.A., LM Participações S.A., Mabe Participações S.A. e Monembasia Participações S.A., por infração:

(i) ao art. 109, inciso I, combinado com o art. 194, incisos I, II e III, todos da Lei 6.404, tendo em vista a destinação irregular de recursos à reserva estatutária nos exercícios sociais de 2009 e 2010;

(ii) ao art. 109, inciso I, combinado com o art. 194, incisos I, II e III e o art. 199, todos da Lei 6.404, tendo em vista a destinação irregular e excessiva de recursos para constituição de reservas de lucros nos exercícios sociais de 2011 a 2014;

b) Mucugê Participações S.A., por infração:

(i) ao art. 109, inciso I, combinado com o artigo 194, incisos I, II e III, todos da Lei 6.404, tendo em vista a destinação irregular de recursos à reserva estatutária nos exercícios sociais de 2009 e 2010;

(ii) ao art. 109, inciso I, combinado com o art. 194, incisos I, II e III e o art. 199, todos da Lei 6.404, tendo em vista a destinação irregular e excessiva de recursos para constituição de reservas de lucros nos exercícios sociais de 2011 e 2012;

c) Pronor Petroquímica S.A., por infração ao artigo 109, inciso I, combinado com o art. 194, incisos I, II e III e o art. 199, todos da Lei 6.404, tendo em vista a destinação irregular e excessiva de recursos para constituição de reservas de lucros nos exercícios sociais de 2013 e 2014;

d) Auriga Participações S.A., EM Participações S.A., Figusbel Participações S.A., LM Participações S.A., Mabe Participações S.A., Monembasia Participações S.A. e Pronor Petroquímica S.A., por infração ao art. 116, parágrafo único, combinado com o art. 117, §1º, alínea “a”, da Lei 6.404, tendo em vista o exercício abusivo de poder de controle ao aprovar negócios estranhos ao objeto social da Companhia em 17.03.2014.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso em que se obrigaram a pagar à CVM o montante de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais).

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apontou óbice jurídico à sua aceitação pelo não atendimento ao requisito previsto no art. 11, §5º, inciso II, da Lei nº 6.385/1976, posto não haver compromisso referente ao pagamento de dividendos mínimos obrigatórios dos exercícios sociais de 2009 a 2013, em razão da criação de reservas que não respeitaram a Lei 6.404.

Após reuniões com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram proposta conjunta prevendo, essencialmente, o seguinte:

I. Distribuir, até 31.12.2019, o montante de R$ 13.534.602,62 (treze milhões, quinhentos e trinta e quatro mil, seiscentos e dois reais e sessenta e dois centavos), registrado na Reserva Especial, na proporção de ao menos 1/3 por ano.

II. Realizar a reclassificação parcial do saldo da Reserva Estatutária para a Reserva de Lucros a Realizar, no valor de R$ 136.681 mil.

III. Realizar Assembleia Geral Extraordinária para deliberar sobre a alteração do texto da Reserva Estatutária.

IV. As deliberações previstas nos itens 2 e 3 acima deverão ser aprovadas em uma única Assembleia Geral Extraordinária, a ser realizada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

V. Pagar o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), de forma solidária entre os Proponentes, e em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

Com as novas condições, o Comitê recomendou a aceitação da proposta, considerando que (i) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM foi afastado, em razão da proposta de distribuição dos dividendos retidos aos acionistas e da regularização da conta de patrimônio líquido da Companhia, notadamente no que se refere as suas reservas, inclusive com saneamento do seu estatuto social, e que, em razão disso, (ii) o valor total de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) foi considerado suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos participantes do mercado, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso.

Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta conjunta apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida e a SEP como responsável pelo atesto das obrigações de fazer. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SEP, o Processo será definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

MINUTA DE PORTARIA – PLANO DE DADOS ABERTOS – PROC. SEI 19957.008975/2016-81

Reg. nº 0462/16
Relator: SGE

O Colegiado aprovou a minuta de Portaria apresentada pela Superintendência Geral - SGE, instituindo o Plano de Dados Abertos (“PDA”) da CVM, em consonância com a Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal, instituída pelo Decreto nº 8.777/2016.

O PDA visa a orientar as ações de implementação e promoção da abertura dos dados da Autarquia, facilitando o acesso e a utilização, pelo cidadão, das informações detidas pela CVM, bem como seu intercâmbio com outros órgãos e entidades públicas.

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DE PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – LIGHT S.A. – PROC. SEI 19957.008923/2016-12

Reg. nº 0476/16
Relator: SEP

Trata-se de pedido de interrupção do prazo de antecedência de convocação de assembleia geral extraordinária da Light S.A. (“Light” ou “Companhia”), prevista para realizar-se em 14.12.2016 (“AGE”), formulado pelos acionistas Tempo Capital Principal Fundo de Investimento de Ações e Victor Adler (“Requerentes”), nos termos do art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”) e da Instrução CVM nº 372/2002.

A AGE foi convocada em 28.11.2016 para deliberar sobre a eleição de conselheiro titular e conselheiro suplente para recomposição dos cargos vagos no conselho de administração da Light. Na ocasião, a atual administração da Companhia indicou o Sr. Giles Carriconde Azevedo como membro titular e a Sra. Aline Bracks Ferreira como suplente para cumprirem o período restante dos mandatos até a realização da assembleia geral ordinária que deliberará sobre as demonstrações financeiras referentes a 31.12.2017.

Em seu pedido, os Requerentes alegam impedimento do Sr. Giles para assumir o cargo de conselheiro de administração titular, nos termos do art. 17, II, §2º, da Lei 13.303/2016 (“Lei das Estatais”), em decorrência de sua participação no comitê de campanha presidencial em 2014.

Em resposta, a Light sustenta que (i) não está submetida à Lei das Estatais, uma vez que a Companhia Energética de Minas Gerais (“CEMIG”) seria apenas uma das participantes do grupo de controle; e (ii) a indicação de candidato à vaga do conselho seria prerrogativa dos seus acionistas, não tendo a Companhia qualquer ingerência sobre o procedimento de eleição.

Inicialmente, por meio do Relatório nº 135/2016-CVM/SEP/GEA-3, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP registrou que, embora não seja evidente que caiba à CVM, ordinariamente, fiscalizar o cumprimento da Lei das Estatais por parte de companhias abertas controladas por entes públicos, no caso concreto, o Colegiado poderia se manifestar sobre os critérios de elegibilidade estabelecidos por lei especial (no caso, o art. 17 da Lei das Estatais), de acordo com o art. 147, §1º, da Lei 6.404.

Quanto ao mérito, a SEP entende que seria razoável supor que a Companhia está submetida à Lei das Estatais, de acordo com a literalidade do seu art. 1º, § 6º, segundo o qual se submete ao regime da lei a sociedade que seja controlada por empresa pública ou sociedade de economia mista, pois duas sociedades de economia mista fazem parte do grupo controlador da Companhia (CEMIG e Banco do Brasil S.A.) e, além disso, possuem posição predominante dentro do grupo controlador.

Ademais, a área técnica entende que os critérios de elegibilidade estabelecidos pelo art. 17 da Lei das Estatais têm como objetivo regular a indicação de administradores para a empresa estatal por parte do ente público, seja diretamente ou por meio de sociedade por ele controlada. Pouco importaria, portanto, para as finalidades do dispositivo, se a Companhia fosse controlada singularmente por sociedade de economia mista ou se empresa estatal fizesse parte do seu grupo de controle.

A SEP esclarece, ainda, que há fartos indícios de que o Sr. Giles teria participado, de forma relevante, na realização da campanha eleitoral da senhora Dilma Rousseff em 2014, de modo que, se ficar entendido que a Lei das Estatais se aplica ao caso em tela, a indicação do Sr. Giles à vaga no conselho de administração da Companhia estaria vedada pelo art. 17, § 2º, II, da referida norma.

Não obstante, a SEP acredita ser conveniente ao Colegiado dispor de maior período para analisar as questões discutidas em seu relatório e conceder a oportunidade de o Sr. Giles Azevedo e os acionistas controladores da Companhia se manifestar sobre o pedido de interrupção. Desse modo, a SEP sugere a interrupção do prazo de antecedência de convocação da AGE, por 15 dias, período em que serão solicitadas manifestações ao Sr. Giles, à CEMIG e à Companhia.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da SEP, consubstanciado no Relatório nº 135/2016-CVM/SEP/GEA-3, deliberou deferir o pedido formulado pelos Requerentes de interrupção do prazo de convocação da AGE por 15 dias.

O Colegiado aproveitou para ressaltar que não caberia, nesse momento e diante das informações disponíveis nos autos, fazer qualquer juízo de valor a respeito da abrangência da aplicação do art. 17 da Lei das Estatais, sendo necessário aguardar as manifestações dos demais envolvidos no caso.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S.A. – PROC. RJ2009/4053

Reg. nº 9416/14
Relator: DGB

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela Mendes Júnior Engenharia S.A. (“Requerente” ou “Companhia”) em face da decisão do Colegiado de 27.09.2016 que negou provimento a recurso da Companhia contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que havia determinado a republicação das respectivas demonstrações financeiras da Companhia referentes ao exercício social findo em 31.12.2013 e dos Formulários de Informações Trimestrais (“ITRs”) relativos aos trimestres findos em 31.03.2014 e 30.06.2014.

A Companhia requer, em essência: (i) a revisão do entendimento do Colegiado, segundo o qual os créditos detidos pela Requerente em face da Companhia Hidroelétrica do São Francisco (“CHESF”) não poderiam ser contabilizados como ativo nas demonstrações financeiras; e (ii) como pedido sucessivo, que seja permitida a adoção de procedimento menos oneroso do que a republicação de todas as demonstrações financeiras a partir do exercício social de 2013.

Em seu voto, o Diretor Relator Gustavo Borba destacou que, no mérito, a Requerente não trouxe argumentos diversos daqueles já analisados pelo Colegiado na decisão de 27.09.2016, razão pela qual propôs a rejeição do pedido de reconsideração apresentado.

No entanto, com relação ao pedido sucessivo formulado pela Requerente, o Diretor Relator considerou pertinentes os argumentos levantados pela Requerente quanto à aplicação racional, econômica e prática do dever de republicação das demonstrações financeiras, especialmente pelo tempo transcorrido entre a determinação e a análise do recurso da Companhia.

Nessa linha, o Diretor Gustavo Borba indicou precedente apontado pela Requerente em que, por conta do tempo decorrido em relação aos eventos objeto da determinação de refazimento, a SEP autorizou companhia a adotar solução alternativa à republicação total das demonstrações financeiras. Para o Diretor Gustavo Borba, a adoção daquela solução para o presente caso seria adequada e racional, sem prejuízo à qualidade informacional para os acionistas, credores e mercado em geral, ao mesmo tempo em que seria menos onerosa para a Companhia.

Assim, o Diretor Relator votou pelo acolhimento do pedido sucessivo formulado, autorizando a Companhia a adotar os seguintes procedimentos: (i) realizar os ajustes retrospectivos necessários ao cumprimento da decisão a partir das demonstrações financeiras completas referentes ao exercício social de 2016; (ii) inserir nota explicativa, antes das demais, informando a respeito da decisão da CVM e esclarecendo minuciosamente os ajustes feitos e seus impactos nas demonstrações; (iii) publicar, imediatamente após o recebimento da decisão, fato relevante, nos termos da regulamentação específica, informando seu teor; e (iv) solicitar aos auditores independentes que incluam parágrafo de menção sobre os ajustes retrospectivos no relatório de auditoria a ser emitido para as demonstrações financeiras anuais completas e DFP referentes ao exercício de 2016, bem como para os formulários ITR de 2017.

Pelo exposto, nos termos do voto do Diretor Relator Gustavo Borba, o Colegiado deliberou, por unanimidade, (i) rejeitar o pedido de reconsideração formulado pela Companhia; e (ii) deferir o pedido sucessivo apresentado, autorizando a Companhia a adotar os procedimentos acima para fins de cumprimento da decisão do Colegiado de 27.09.2016.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – AUDITORES INDEPENDENTES – BRF S.A. – PROC. SEI 19957.008062/2016-64

Reg. nº 0464/16
Relator: SNC/SEP

Trata-se de recurso interposto pela BRF S.A. (“Companhia” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP e Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, no âmbito de consulta formulada pela Companhia sobre a possibilidade de o mesmo auditor independente prestar serviços de auditoria por até 10 anos consecutivos, nos termos do art. 31-A, §1º, da Instrução CVM nº 308, de 1999 (“Instrução 308”).

Em sua consulta, a Recorrente informa que seu auditor independente, a Ernst & Young Auditores Independentes S/S (“EY”), fora contratado em 1.3.2012 e que possui Comitê de Auditoria Estatutário (“CAE”) desde 3.4.2014.

Nesse contexto, a Companhia alega que: (i) o art. 31-A, §1º, da Instrução 308, deveria ser analisado à luz da Instrução CVM nº 509, de 2011 (“Instrução 509”), que permitiu a prorrogação do período de auditoria para até 10 exercícios consecutivos em função da contribuição dada pelo CAE para a melhoria da qualidade das demonstrações financeiras e mitigação dos problemas de independência e conflitos de interesses; (ii) a exigência teria por finalidade evitar que companhias constituíssem formalmente o CAE às vésperas do vencimento do prazo de cinco anos, exclusivamente para se furtarem ao cumprimento da regra do rodízio; (iii) desde 2014, o desenvolvimento dos negócios da Companhia estaria exigindo um grande esforço da administração da Companhia e dos auditores; e (iv) uma eventual substituição da empresa de auditoria, neste momento, seria prejudicial para a Recorrente, pois, além de representar custos extraordinários com a familiarização da nova empresa, poderia comprometer a qualidade da auditoria.

Com base no Relatório nº 104/2016-CVM/SEP/GEA-5 e no Memorando nº 20/2016-CVM/SNC/GNA, a SEP enviou à Companhia o Ofício nº 275/2016/CVM/SEP/GEA-5, por meio do qual destacou que a Companhia não estaria apta a usufruir da possibilidade de estender o contrato com a EY para o exercício de serviços de auditoria externa, nos termos do art. 31-A, §1º, da Instrução 308. Nesse sentido, a SEP ponderou que a redação do dispositivo revela a intenção de se manter a obrigatoriedade do rodízio para os auditores independentes que estivessem exercendo serviços de auditoria externa antes da instalação de um CAE.

Em sede de recurso, a Companhia reiterou seus argumentos iniciais, destacando que seu CAE encontra-se instalado e ativo desde 2014, não tendo sido criado com o objetivo de evitar a aplicação do rodízio obrigatório de auditores. Assim, a Companhia solicitou a reforma do entendimento da SEP e, alternativamente, requereu a dispensa do art. 31-A, § 1º, da Instrução 308, considerando: (i) o quadro fático apresentado; (ii) o fato de a Companhia já cumprir, desde 2014, com as regras da Instrução 509; e (iii) a ausência de benefícios à Companhia, seus acionistas e demais investidores com a eventual substituição da EY em 2017.

Instada a se manifestar, a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC ratificou a opinião da SEP, nos termos do Memorando nº 22/2016-CVM/SNC/GNA. A área técnica também ressaltou que o alegado quadro fático vivido pela Companhia, marcado por inúmeras aquisições de participações ou constituições de novas sociedades, não representaria justificativa aceitável para excepcionar a aplicação da regra da rotatividade dos auditores, principalmente porque tais atuações representam o cotidiano de muitas companhias registradas na Autarquia.

Assim, por unanimidade, o Colegiado deliberou o indeferimento do recurso da Recorrente, acompanhando o entendimento das áreas técnicas no sentido de que a Companhia somente poderá manter o seu atual auditor independente até completar cinco anos de contratação, em conformidade com o disposto no art. 31 da Instrução 308.

Em sua decisão, o Colegiado ponderou que há diversas outras companhias em situações similares a que a Recorrente de modo que, caso a aplicação do art. 31-A, §1º, da Instrução 308 fosse excepcionada, a regra do rodízio dos auditores independentes a cada cinco anos acabaria sendo esvaziada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – REFAZIMENTO, REAPRESENTAÇÃO E REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E REFAZIMENTO E REAPRESENTAÇÃO DOS FORMULÁRIOS DFP E ITR - VIA VAREJO S.A. E COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO – PROCS. RJ2014/11715 E 19957.001098/2016-17

Reg. nº 0158 e 0159/16
Relator: DRT

Trata-se de recursos interpostos por Via Varejo S.A. (“Via Varejo”) e sua acionista controladora, a Companhia Brasileira de Distribuição (“CBD” e, em conjunto com a Via Varejo, “Recorrentes”), contra determinação da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de refazimento, reapresentação e republicação das respectivas demonstrações financeiras anuais completas (“DFs”) de 31.12.2013 e 31.12.2014, e refazimento e reapresentação dos Formulários DFP e ITR apresentados no curso dos exercícios sociais de 2014 e 2015 (“Recursos”).

Ao analisar as DFs da Via Varejo referentes ao exercício de 31.12.2013, a SEP verificou significativa variação no grupo “Intangível” em relação ao exercício social anterior. A diferença foi reportada na nota explicativa nº 32, segundo a qual a Via Varejo, que detinha 25% do capital social da Indústria de Móveis Bartira Ltda. (“Bartira”), em razão da associação com a CBD (“Associação”), exercera em 2.12.2013, opção de compra (“Opção de Compra”) que lhe havia sido outorgada pela Casa Bahia Comercial Ltda. (“Casa Bahia”), resultando na aquisição de 75% do capital social e do controle da Bartira, com o consequente reconhecimento de ágio de R$603.691 mil (“Transação Bartira”) com base no CPC 15(R1).

Preliminarmente, a SEP entendeu que, em princípio, seria regular o reconhecimento de ágio, uma vez que (i) se tratava de negócio conjunto em que um sócio não prevalecia sobre o outro no que tange ao controle da Bartira; (ii) o CPC 15(R1) veda a sua adoção na contabilização da formação de negócios em conjunto, sendo silente nos casos em que uma parte adquire a participação da outra; e (iii) a Via Varejo tratou o negócio como uma joint venture, adotando, a partir do 1º Formulário ITR de 2013, a denominação joint operation.

Contudo, a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC considerou não ser possível a utilização do método de aquisição do CPC 15(R1) para a contabilização da Transação Bartira, por não se tratar de uma aquisição de controle. Na opinião da área: (i) o CPC 15(R1) se restringe à aquisição de controle de negócios por terceiros independentes; (ii) a Via Varejo já controlava a Bartira desde 2010, ainda que em conjunto com a Casa Bahia, tendo direito sobre retornos variáveis e capacidade de afetar tais retornos por meio do controle; e (iii) o caso revelava aquisição parcelada de controle, o que não se confunde com a aquisição parcelada prevista no CPC 15(R1), posto que o poder de controle seria único e invariável.

Ao reavaliar o tema, a SEP acompanhou o entendimento da SNC, concluindo que a Via Varejo teria adotado procedimentos contábeis inadequados para o reconhecimento de ágio decorrente da Transação Bartira, determinando, assim, (i) o refazimento, a reapresentação e a republicação das DFs 31.12.2013 e DFs 31.12.2014 das Recorrentes; (ii) o refazimento e a reapresentação dos respectivos Formulários DFP; e (iii) o refazimento e reapresentação dos Formulários ITR apresentados no curso dos exercícios sociais de 2014 e 2015, contemplando os estornos dos efeitos contábeis decorrentes da contabilização da Transação Bartira.

Em seus Recursos, basicamente, as Recorrentes defenderam a regularidade da contabilização da Transação Bartira, alegando que (i) a aplicação do CPC 15(R1) é vedada apenas quando as partes estão constituindo um negócio novo em conjunto; (ii) o CPC 19(R2) determina a aplicação do CPC 15(R1) quando a entidade adquire participação em operação conjunta de um negócio; (iii) as áreas técnicas não consideraram as diferenças econômica e jurídica entre controle compartilhado e isolado; (iv) o preço de exercício da Opção de Compra era significativo e refletia o valor da mudança de uma situação de controle compartilhado para a de controle isolado da Bartira; e (v) a Via Varejo tratou a Transação Bartira como uma combinação de negócios até o seu término, que lhe conferiu a posição de controlador isolado.

Adicionalmente, a Via Varejo apresentou parecer técnico apontando que (i) de acordo com a ICPC 09(R2), quando se passa de controlador em conjunto para controlador individual, tem-se a aquisição de controle; (ii) os conceitos de controle e de controle conjunto são distintos e não se confundem justamente porque representam situações jurídicas e econômicas diferentes; e (iii) a Lei nº 6.404/1976 define controle quando se tem o poder de eleger a maioria dos administradores e de preponderar nas decisões da assembleia.

Por fim, os Recorrentes requereram a concessão de efeito suspensivo, a reconsideração da decisão da SEP, bem como o encaminhamento ao Colegiado em caso de manutenção da decisão.

A SEP decidiu manter sua decisão, considerando os termos do acordo de sócios celebrado em 2010 entre a Via Varejo e a Casa Bahia (“Acordo de Sócios”), no qual, segundo seu entendimento, as decisões substancialmente estratégicas a respeito da Bartira já teriam sido tomadas na ocasião de sua assinatura, de modo que a Via Varejo já exercia controle sobre a Bartira desde 2010. Assim, a Opção de Compra seria uma transação entre sócios.

Por sua vez, a SNC opinou pela manutenção da posição da SEP, por entender que a Opção de Compra se caracterizou como a finalização de acordos passados, firmados em combinação de negócios em 2010, o que tornaria irrelevante a discussão sobre controle conjunto ou individual e a exclusividade de fornecimento da Bartira para a Via Varejo, prevista no Acordo de Sócios, indicaria que o controle sobre a Bartira era exercido de forma isolada por ela, desde 2010.

Em seu voto, o Diretor Relator Roberto Tadeu reconheceu, inicialmente, que Via Varejo e Casa Bahia exerciam o controle compartilhado na Bartira, como refletido em todas as condições do Acordo de Sócios e demais contratos convencionados quando da aquisição de 25% do seu capital social em 2010.

Nessa linha, o Diretor Relator apontou que o Acordo de Sócios previa consenso, ou mesmo unanimidade, em diversas deliberações sociais e atos da diretoria que afetariam significativamente os retornos da Bartira, de modo que a Via Varejo não tinha a capacidade para tomar decisões de forma unilateral. Ou seja, não havia prevalência de nenhum sócio sobre o outro, evidenciando a existência do controle conjunto como disposto no CPC 19 (R2).

Ademais, segundo Roberto Tadeu, a exposição a retornos variáveis, que é uma das características do controle segundo o CPC 36(R3), era condição mais presente na Casa Bahia do que na Via Varejo, pois a Via Varejo comprometeu-se a uma compra mínima de móveis com a Bartira e complemento de margem de venda trimestral e a distribuição de dividendos era desproporcional e privilegiava a Casa Bahia, conforme o Acordo de Sócios.

Ainda, com base no CPC 36(R3), o Relator considerou que a caracterização do poder de controle deveria ser avaliada levando em conta apenas os direitos substantivos do acionista, bem como a capacidade prática de exercê-los na tomada de decisões sobre a direção das atividades relevantes da companhia. Nesse sentido, Roberto Tadeu entendeu que a Opção de Compra não era um direito substantivo para fins da caracterização individual de controle, pois não era passível de ser exercido pela Via Varejo à época da tomada de decisões relevantes, notadamente, quando da assinatura de contrato de fornecimento celebrado entre Via Varejo e Bartira e nos três anos subsequentes à celebração do Acordo de Sócios.

Considerando, por fim, o valor significativo pago pela Via Varejo quando do exercício da Opção de Compra (cerca de R$212,3 milhões), Roberto Tadeu concluiu que a aquisição de controle da Bartira teria ocorrido, de fato, com a aquisição da participação de 75% pela Via Varejo em decorrência do exercício da Opção de Compra. Assim, as decisões de refazimento proferidas pela SEP não encontrariam fundamentos de fato ou de direito, razão pela qual o Diretor decidiu acolher os Recursos.

O Colegiado, por maioria, deliberou conceder provimento aos Recursos, nos termos do voto do Diretor Roberto Tadeu, vencido o Presidente Leonardo Pereira, que acompanhou a área técnica.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO – MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A. – PROC. SEI 19957.002961/2015-72

Reg. nº 0194/16
Relator: SRE/GER-1 (pedido de vista DGB)

Trata-se de recurso interposto por Carlos Antonio Tilkian, controlador de Manufatura de Brinquedos Estrela S.A. (“Ofertante” e “Companhia” ou “Estrela”, respectivamente), contra exigência da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE no âmbito do pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações (“OPA”) para cancelamento do registro da Companhia.

Em 16.9.2015, a Companhia divulgou fato relevante comunicando a intenção do Ofertante de realizar a OPA para aquisição de 284.955 ações ordinárias e 10.777.705 ações preferenciais em circulação, ao preço de R$ 0,37 por ação, atualizado pela Taxa Selic desde o fato relevante até o efetivo pagamento. Conforme consta do edital encaminhado à CVM, o preço justo da OPA de que trata o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.404/1976 e art. 16 da Instrução CVM nº 361/2002 (“Instrução 361”) fora calculado pelo método do preço médio ponderado das cotações das ações preferenciais no mercado praticado nos últimos 12 meses anteriores à divulgação do fato relevante.

Ocorre que, em 20.9.2016, a Companhia divulgou novo fato relevante informando a criação, pelo Ofertante e o Diretor de Marketing da Estrela, em Assunção, Paraguai, de sociedade denominada Estrella del Paraguay Sociedad Anonima, destinada a fornecer brinquedos à Companhia, reduzindo os custos associados à importação de brinquedos da China.

A SRE observou que o preço médio ponderado de cotação das ações de Estrela, que já vinha sofrendo variações positivas e constantes desde janeiro de 2016, chegou a R$ 0,83 por ação após essa divulgação. Assim, a área técnica questionou o Ofertante sobre se o valor da Companhia teria sofrido alterações significativas após a data da avaliação e, em caso afirmativo, solicitou que a Ofertante requisitasse à Confiance Inteligência Empresarial (“Avaliador”) que atualizasse o valor da Companhia constante do Laudo de Avaliação e, consequentemente, atualizasse o preço ofertado na OPA refletindo a nova condição, nos termos do art. 8º, § 9º, inciso II, da Instrução 361.

Em resposta, o Ofertante alegou, em resumo, que: (i) o preço da OPA já seria objeto de correção pela Taxa Selic; (ii) a evolução da cotação das ações não guarda qualquer relação com a realidade da Companhia ou com o movimento do mercado acionário; e (iii) a cotação observada de R$ 0,83 por ação em 20.9.2016 teria sido decorrente de movimentos especulativos de determinados acionistas minoritários da Companhia.

Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 100/2016-CVM/SRE/GER-1, a SRE ratificou a necessidade de que o Ofertante solicitasse ao Avaliador a atualização do valor da Companhia, enviando laudo de avaliação refletindo essa condição, tendo em vista o parâmetro escolhido para definição do preço justo das ações da Companhia no âmbito da OPA, a cotação de tais ações observada em bolsa, bem como o fato relevante publicado em 20.9.2016.

Instada a se manifestar pela SRE sobre a declaração do Ofertante de que teriam ocorrido movimentos especulativos com as ações da Companhia, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, por meio do Relatório nº 30/2016-CVM/SMI/GMA-1, concluiu pela ausência de indícios consistentes que apontassem a existência de manipulação de preço envolvendo as ações da Companhia por parte de grupo de acionistas minoritários.

O Diretor Gustavo Borba, que havia pedido vista do processo na Reunião do Colegiado de 8.11.2016, apresentou voto acompanhando as conclusões da SRE. Na opinião do Diretor, apesar de, ordinariamente, as oscilações de cotações não acarretarem a necessidade realização de novo laudo, no caso em análise, considerando a longa duração do processo de registro da OPA (aproximadamente um ano) e a extrema valorização das ações desde o início do procedimento (mais de 151%), deve-se, de forma extraordinária em virtude das peculiaridades do caso, exigir a elaboração de novo laudo de avaliação, para fins de preservação do núcleo básico do “preço justo” previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76 e no art. 16 da Instrução CVM nº 361/02.

O Diretor Pablo Renteria também apresentou voto concordando com as conclusões da SRE. Em sua opinião, porém, a oscilação da cotação das ações da Companhia após a divulgação da OPA, não constitui, por si só, evidência suficiente para justificar a solicitação de atualização do laudo de avaliação, pois a divulgação da oferta pode ocasionar, especialmente em relação a ações com baixa liquidez, alterações no volume de negociação e na cotação, em razão, inclusive, de movimentos de investidores que buscam montar posições para aumentar o poder de barganha diante do ofertante. No caso concreto, todavia, o fato relevante de 20.9.2016 constitui, na opinião do Diretor, evidência suficientemente robusta de que o valor da Companhia pode ter sofrido alterações significativas após a data da avaliação, justificando, assim, a necessidade de atualização do laudo.

O Diretor Pablo ressaltou, ainda, que o longo período de análise da OPA se deu por razões que fogem ao controle da CVM, citando, nesse sentido, a formulação do pleito de adoção de procedimento diferenciado por parte do Ofertante, o qual foi indeferido pelo Colegiado em reunião de 10.5.2016, bem como a substituição da instituição intermediária inicialmente contratada pelo Ofertante.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da SRE consubstanciadas no Memorando nº 100/2016-CVM/SRE/GER-1, determinou que o Ofertante solicite ao Avaliador a atualização do valor da Companhia, enviando laudo de avaliação refletindo essa condição, nos termos do inciso II do § 9º do art. 8º da Instrução 361.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 358/2002 A MEMBRO NÃO ADMINISTRADOR DO COMITÊ DE REMUNERAÇÃO – ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. – PROC. SEI 19957.006290/2016-08

Reg. nº 0378/16
Relator: DGB

Trata-se de recurso interposto pelo Itaú Unibanco Holding S.A. (“Companhia” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que concluiu pela aplicabilidade do disposto nos arts. 3º, §§1º e 2º; 8º, caput; e 13, caput e §4º; todos da Instrução CVM nº 358/2002 (“Instrução 358”), ao membro não administrador do Comitê de Remuneração criado pelo art. 8º do Estatuto Social da Companhia (“Comitê de Remuneração”).

Em sua consulta, a Companhia indagou à SEP a respeito da aplicação de determinados comandos previstos na Instrução 358 ao membro não administrador do seu Comitê de Remuneração, instituído para atender ao disposto nos arts. 11 e 13, inciso III, da Resolução nº 3.921/2010 do Conselho Monetário Nacional. De acordo com a Companhia, referido membro não poderia ser considerado um administrador, tendo em vista que as atividades por ele desenvolvidas estariam limitadas à agenda e temas concernentes ao Comitê de Remuneração, não tendo ele poderes de representação e nem competência para tomar decisões com capacidade de vincular a Companhia.

A SEP, por sua vez, destacou que os dispositivos da Instrução 358 alcançam, além dos administradores, também outros agentes que possam vir a se privilegiar com uma assimetria informacional. Nesse sentido, a área técnica concluiu que, por ser integrante do Comitê de Remuneração da Companhia, órgão estatutário com função técnica e/ou consultiva, o membro não administrador do Comitê também integraria o rol de pessoas sujeitas ao cumprimento dos referidos dispositivos.

No seu recurso, a Companhia, em suma, reiterou seus argumentos iniciais, acrescentando que o disposto no art. 3º, §2º, da Instrução 358, assim como os demais dispositivos citados na consulta, também seria inaplicável ao membro não administrador do Comitê de Remuneração.

À luz do recurso, a SEP manteve seu entendimento inicial, acrescentando ainda que seriam aplicáveis ao membro não administrador do Comitê de Remuneração: (i) o art. 3º, §2º, da Instrução 358, que não havia sido objeto da consulta; e (ii) o art. 11, caput, da Instrução 358, não mencionado na consulta nem no recurso.

Em seu voto, o Diretor Relator Gustavo Borba salientou que a aplicação das regras pertinentes aos administradores aos membros de qualquer “órgão estatutário” decorre de determinação legal (art. 160 da Lei 6.404), razão pela qual a regulação da CVM sequer poderia prever regras que se afastassem dessa orientação.

Na mesma linha, para Gustavo Borba, a Instrução 358 foi suficientemente clara no sentido de que as normas ali contidas também seriam aplicáveis aos membros de “quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas criados por disposição estatutária”, situação na qual se enquadra o Comitê de Remuneração.

Assim, o Diretor Gustavo Borba concluiu que não haveria fundamento para rever a posição da SEP, destacando que as questões apresentadas pela Recorrente demandariam alteração legislativa, não sendo o processo o meio adequado para discutir o mérito das alegações apresentadas. Em face ao exposto, o Diretor votou pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão proferida pela área técnica.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Diretor Gustavo Borba, deliberando o indeferimento do recurso apresentado, com a manutenção da posição da SEP, consubstanciada no Relatório nº 145/2016-CVM/SEP/GEA-1 e no Memorando nº 54/2016-CVM/SEP/GEA-1.

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