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Decisão do colegiado de 27/09/2016

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S.A. – PROC. RJ2009/4053

Reg. nº 9416/14
Relator: DGB

Trata-se de recurso interposto por Mendes Júnior Engenharia S.A. (“Companhia” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que determinou a republicação das suas Demonstrações Financeiras (“DFs”) referentes ao exercício findo em 31.12.2013 e dos Formulários de Informações Trimestrais (“ITRs”) relativos aos trimestres findos em 31.03.2014 e 30.06.2014.

Ao apreciar reclamação de investidor, a SEP concluiu que os créditos referentes a determinada ação declaratória julgada procedente em favor da Recorrente não deveriam ser reconhecidos nas suas demonstrações financeiras, posto que a ação de cobrança sobre o mesmo objeto foi julgada improcedente, estando pendente de julgamento o Recurso Especial. Para a SEP, dada a sua incerteza, tais créditos teriam natureza de “ativos contingentes”, nos termos dos itens 10 e 32 do Pronunciamento Técnico CPC 25 (“CPC 25”), em razão do que: a) deveriam ser estornados os lançamentos e realizados os devidos ajustes de modo que não haja quaisquer valores relacionados a tais créditos reconhecidos como item do ativo em seu Balanço Patrimonial; b) no que se refere às cessões, a título de dação em pagamento, efetuadas sobre tais créditos, a Companhia deveria manter ou promover o reconhecimento, no passivo, dos valores referentes às correspondentes dívidas que motivaram essas cessões, em todos os casos em que a Companhia restar responsável pela existência ou pagamento dos créditos cedidos; c) quanto às dações em garantia e penhoras efetuadas sobre tais créditos, a Companhia deveria promover a divulgação, na nota explicativa que trata da matéria, das informações acerca da efetiva situação do processo judicial a que os eventuais créditos se referem; e d) as correções ou aditamentos deveriam ser efetuados de forma retrospectiva em observância ao disposto no Pronunciamento Técnico CPC 23.

Desse modo, a área técnica, por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-5/N° 496/2014 (“Ofício”), determinou o refazimento e republicação das DFs de 2013 e o refazimento e a reapresentação dos ITRs de 2014, com correções ou aditamentos efetuados em observância ao disposto no Pronunciamento Técnico CPC 23. Adicionalmente, em linha com a manifestação da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, a SEP apresentou critérios a serem observados pela Companhia na correção dos erros de reconhecimento contábil identificados.

Em seu recurso, a Companhia argumentou essencialmente que:

(i) caberia à CVM apenas o exame sobre a adequação das demonstrações, competindo à Companhia a escolha dos critérios;
(ii) o reconhecimento do crédito teria observado a Lei 6.404/1976 e as normas contábeis;
(iii) os diversos auditores independentes que analisaram as demonstrações financeiras não contestaram ou ressalvaram o registro do ativo em questão;
(iv) seria incontestável a adequação das Notas Explicativas que acompanharam as DFs da Companhia, especialmente em relação às informações detalhadas acerca da ação judicial;
(v) os benefícios econômicos futuros decorrentes de ação declaratória transitada em julgado seriam considerados como “praticamente certos”, não havendo no caso concreto qualquer ação visando à rescisão, anulação, revogação ou desconsideração dessa decisão;
(vi) o fato de o crédito não ter valor determinado não impediria o seu reconhecimento quando houvesse a possibilidade de estimá-lo em base confiável.

O Diretor Relator Gustavo Borba, fazendo referência ao conceito de ativo contingente descrito no item 32 do CPC 25, esclareceu que, a despeito de possível controvérsia em relação ao período pretérito, seria incontestável que a partir do julgamento de improcedência da ação de cobrança, em 25.02.2010, esse suposto crédito não mais poderia ser mantido nas demonstrações financeiras. Para Gustavo Borba, considerando o elevado grau de dúvida quanto ao fluxo de benefícios econômicos futuros após essa decisão, restaria à Companhia classificar tal crédito, no máximo, como ativo contingente, nos termos do CPC 25.

Ademais, o Diretor destacou que, inexistindo o critério essencial para o reconhecimento de um ativo, qual seja, certo grau de certeza sobre seu benefício econômico, não haveria necessidade de se avaliar as questões secundárias apresentadas. Assim, em consonância com a manifestação da SEP, o Diretor concluiu pelo indeferimento do recurso e a consequente manutenção da determinação da SEP no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-5/N° 496/2014.

O Colegiado, nos termos do voto apresentado pelo Relator Gustavo Borba, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão da área técnica, ressaltando que cabe à administração da Companhia assegurar-se de que sejam tomadas as medidas necessárias a garantir a disseminação da presente decisão ao mercado em geral e, especialmente, aos seus acionistas.

Por fim, o Colegiado sugeriu que a SEP e a SNC avaliassem a conveniência e oportunidade de apurar as eventuais responsabilidades dos auditores independentes responsáveis e dos administradores da Companhia.
 

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