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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 38 DE 27.09.2016

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

PAS
Reg. 0373/16 – Proc. SEI 19957.002325/2016-21 - DPR
Reg. 0376/16 – Proc. SEI 19957.002817/2016-17 - DHM

 

Ata divulgada no site em 27.10.2016, exceto decisão referente ao Proc. SEI 19957.006102/2016-33 (Reg. 0371/16) divulgada no site em 29.09.2016.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/14760

Reg. nº 9963/15
Relator: SAD

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Loudon Blomquist Auditores Independentes, aprovado na reunião de Colegiado de 15.03.2016, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/14760.

Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo.

EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE – PAULO PENIDO PINTO MARQUES – PROC. SEI 19957.001449/2016-90 (PAS RJ2016/4013)

Reg. nº 0270/16
Relator: DRT

O Diretor Relator do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/4013, Roberto Tadeu, informou ao Colegiado ter recebido petição comunicando o falecimento do Sr. Paulo Penido Pinto Marques, único acusado no PAS em referência, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP para apurar supostas irregularidades relativas ao cômputo de votos em reunião do Conselho de Administração da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. realizada em 28.08.2014.

Nesse sentido, o Diretor Relator Roberto Tadeu propôs a extinção da sua punibilidade e o consequente arquivamento do presente processo.

Pelo exposto, acompanhando a proposta do Relator, o Colegiado decidiu, por unanimidade, com base no art. 52 da Lei 9.784/1999, declarar a extinção da punibilidade em relação a Paulo Penido Pinto Marques e determinar o arquivamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/4013.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO – ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – FIVE STARS GESTÃO DE INVESTIMENTOS LTDA. E OUTROS – PROC. SEI 19957.006102/2016-33

Reg. nº 0371/16
Relator: SIN/GIR

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Investidores Institucionais – SIN, alertando os participantes do mercado e o público em geral sobre a atuação irregular no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM, por Five Stars Gestão de Investimentos Ltda. e seus sócios, Oderli Feriani e Cristina Oliveira de Paula Feriani. A Deliberação também determina aos mesmos a imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de serviços de administração de carteiras e distribuição de valores mobiliários, sob pena de multa cominatória diária.

PEDIDO DE NOVO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/8697

Reg. nº 9574/15
Relator: SGE

Trata-se de pedido de Juarês Carlos Ferreira (“Compromitente”), na qualidade de administrador da Providax Participações S.A., visando à concessão de novo prazo para cumprimento do Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/8697.

A celebração do Termo de Compromisso foi aprovada pelo Colegiado em reunião de 10.02.2015 e confirmada em reunião de 01.12.2015.

Após o encerramento do prazo para cumprimento das obrigações convencionadas no Termo, em 18.05.2016, a Coordenação de Controle de Processos Administrativos – CCP solicitou ao Compromitente o envio do comprovante de pagamento da obrigação.

Em resposta, o Compromitente, em 14.09.2016, alegando não ter sido possível dispor da quantia acordada durante o prazo original, requereu novo prazo de dez dias para pagamento, a contar da data do eventual deferimento.

À luz do § 3° do artigo 3° da Deliberação CVM 390/2001, o Superintendente Geral – SGE, considerando as características do caso concreto e o requerimento desarrazoado de prazo adicional, opinou pelo indeferimento do pedido.

O Colegiado, em linha com a manifestação da SGE, deliberou, por unanimidade, indeferir o pedido apresentado. Dessa forma, considerando o descumprimento das cláusulas acordadas, o Colegiado determinou a continuidade do processo sancionador em relação ao acusado Juarês Carlos Ferreira.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S.A. – PROC. RJ2009/4053

Reg. nº 9416/14
Relator: DGB

Trata-se de recurso interposto por Mendes Júnior Engenharia S.A. (“Companhia” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que determinou a republicação das suas Demonstrações Financeiras (“DFs”) referentes ao exercício findo em 31.12.2013 e dos Formulários de Informações Trimestrais (“ITRs”) relativos aos trimestres findos em 31.03.2014 e 30.06.2014.

Ao apreciar reclamação de investidor, a SEP concluiu que os créditos referentes a determinada ação declaratória julgada procedente em favor da Recorrente não deveriam ser reconhecidos nas suas demonstrações financeiras, posto que a ação de cobrança sobre o mesmo objeto foi julgada improcedente, estando pendente de julgamento o Recurso Especial. Para a SEP, dada a sua incerteza, tais créditos teriam natureza de “ativos contingentes”, nos termos dos itens 10 e 32 do Pronunciamento Técnico CPC 25 (“CPC 25”), em razão do que: a) deveriam ser estornados os lançamentos e realizados os devidos ajustes de modo que não haja quaisquer valores relacionados a tais créditos reconhecidos como item do ativo em seu Balanço Patrimonial; b) no que se refere às cessões, a título de dação em pagamento, efetuadas sobre tais créditos, a Companhia deveria manter ou promover o reconhecimento, no passivo, dos valores referentes às correspondentes dívidas que motivaram essas cessões, em todos os casos em que a Companhia restar responsável pela existência ou pagamento dos créditos cedidos; c) quanto às dações em garantia e penhoras efetuadas sobre tais créditos, a Companhia deveria promover a divulgação, na nota explicativa que trata da matéria, das informações acerca da efetiva situação do processo judicial a que os eventuais créditos se referem; e d) as correções ou aditamentos deveriam ser efetuados de forma retrospectiva em observância ao disposto no Pronunciamento Técnico CPC 23.

Desse modo, a área técnica, por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-5/N° 496/2014 (“Ofício”), determinou o refazimento e republicação das DFs de 2013 e o refazimento e a reapresentação dos ITRs de 2014, com correções ou aditamentos efetuados em observância ao disposto no Pronunciamento Técnico CPC 23. Adicionalmente, em linha com a manifestação da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, a SEP apresentou critérios a serem observados pela Companhia na correção dos erros de reconhecimento contábil identificados.

Em seu recurso, a Companhia argumentou essencialmente que:

(i) caberia à CVM apenas o exame sobre a adequação das demonstrações, competindo à Companhia a escolha dos critérios;
(ii) o reconhecimento do crédito teria observado a Lei 6.404/1976 e as normas contábeis;
(iii) os diversos auditores independentes que analisaram as demonstrações financeiras não contestaram ou ressalvaram o registro do ativo em questão;
(iv) seria incontestável a adequação das Notas Explicativas que acompanharam as DFs da Companhia, especialmente em relação às informações detalhadas acerca da ação judicial;
(v) os benefícios econômicos futuros decorrentes de ação declaratória transitada em julgado seriam considerados como “praticamente certos”, não havendo no caso concreto qualquer ação visando à rescisão, anulação, revogação ou desconsideração dessa decisão;
(vi) o fato de o crédito não ter valor determinado não impediria o seu reconhecimento quando houvesse a possibilidade de estimá-lo em base confiável.

O Diretor Relator Gustavo Borba, fazendo referência ao conceito de ativo contingente descrito no item 32 do CPC 25, esclareceu que, a despeito de possível controvérsia em relação ao período pretérito, seria incontestável que a partir do julgamento de improcedência da ação de cobrança, em 25.02.2010, esse suposto crédito não mais poderia ser mantido nas demonstrações financeiras. Para Gustavo Borba, considerando o elevado grau de dúvida quanto ao fluxo de benefícios econômicos futuros após essa decisão, restaria à Companhia classificar tal crédito, no máximo, como ativo contingente, nos termos do CPC 25.

Ademais, o Diretor destacou que, inexistindo o critério essencial para o reconhecimento de um ativo, qual seja, certo grau de certeza sobre seu benefício econômico, não haveria necessidade de se avaliar as questões secundárias apresentadas. Assim, em consonância com a manifestação da SEP, o Diretor concluiu pelo indeferimento do recurso e a consequente manutenção da determinação da SEP no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-5/N° 496/2014.

O Colegiado, nos termos do voto apresentado pelo Relator Gustavo Borba, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão da área técnica, ressaltando que cabe à administração da Companhia assegurar-se de que sejam tomadas as medidas necessárias a garantir a disseminação da presente decisão ao mercado em geral e, especialmente, aos seus acionistas.

Por fim, o Colegiado sugeriu que a SEP e a SNC avaliassem a conveniência e oportunidade de apurar as eventuais responsabilidades dos auditores independentes responsáveis e dos administradores da Companhia.
 

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – PROPOSITURA DE AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA MEMBROS DO CONSELHO FISCAL – HRT PARTICIPAÇÕES EM PETRÓLEO S.A. – PROC. RJ2014/3511

Reg. nº 9091/14
Relator: DHM

Trata-se de recurso interposto por HRT Participações em Petróleo S.A. (“Companhia” ou “Recorrente”) contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP acerca da ausência de fundamento legal para a deliberação da Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) de 19.03.2014, que aprovou a propositura de ação de responsabilidade civil contra dois membros do Conselho Fiscal.

Inicialmente, a SEP encaminhou Ofício à Companhia manifestando entendimento contrário à deliberação do Conselho de Administração, em reunião de 20.12.2013, com referência à nulidade da eleição dos conselheiros fiscais Edmundo Falcão e Marcello Pacheco, sob o argumento de que tais membros ocupariam cargos em sociedades concorrentes.

Na mesma oportunidade, a área técnica solicitou que essa questão fosse informada aos acionistas presentes na AGE de 19.03.2014, cujas pauta previa: (i) a redução do número de membros do Conselho de Administração; (ii) a eleição dos membros do Conselho de Administração; e (iii) a eleição dos membros do Conselho Fiscal.

Na referida AGE, além das matérias previstas para a ordem do dia, foi deliberada e aprovada, a propositura de ação de responsabilidade contra os dois conselheiros afastados, tendo em vista a suposta conexão com os assuntos postos em discussão, especialmente: (i) a determinação da SEP pela leitura do Ofício aos acionistas; e (ii) a eleição dos membros do Conselho Fiscal.

Diante desse cenário, a SEP emitiu o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 116/14, manifestando o entendimento de que não se aplicaria ao caso a hipótese prevista no art. 159 § 1º da Lei 6.404/1976 (“Lei 6.404”), por não haver conexão entre a deliberação sobre a propositura de ação de responsabilidade e as demais matérias inscritas na pauta da AGE. Segundo a SEP, o Ofício dirigido à Companhia e aos acionistas não poderia ser considerado um item da ordem do dia, tendo por objetivo apenas comunicar a posição da área técnica sobre o afastamento dos conselheiros.

Em sede de recurso, a Companhia sustentou que a deliberação questionada teria conexão com a eleição de novos membros para o Conselho Fiscal, prevista no terceiro item da ordem do dia, e com a determinação da SEP de comunicar o conteúdo do seu Ofício em assembleia. Segundo a Companhia, a eleição de novos membros para o Conselho Fiscal seria consequência direta da concordância dos acionistas pela destituição dos antigos conselheiros.

Preliminarmente, o Diretor Relator Henrique Machado destacou que não examinaria a conduta dos administradores e acionistas em relação à controvertida deliberação, o que seria objeto de Processo Administrativo Sancionador.

Isto posto, o Diretor ressaltou, à luz do art. 159 § 1º da Lei 6.404, que a propositura da ação de responsabilidade pressupõe deliberação assemblear em que o assunto tenha sido pautado ou consequência direta de assunto incluído na pauta. Em sua visão, no entanto, assim como manifestado pela área técnica, inexistiria correlação direta entre itens da pauta e a deliberação questionada.

Segundo Henrique Machado, o fato de a Companhia ter convocado uma assembleia para eleger novos membros para o Conselho Fiscal não permite ao acionista concluir que eventual propositura de ação de responsabilidade seria deliberada. Quanto à leitura do Ofício da SEP em AGE, o Diretor esclareceu que a determinação teve o exclusivo propósito de informar aos acionistas fatores potencialmente relevantes para seu direito de voto, sem dar margem à interpretação no sentido de que a ação de responsabilidade poderia ter relação direta com seu conteúdo.

Por fim, Henrique Machado ainda realçou que, embora não caiba à CVM anular ou declarar nulidade de atos jurídicos, a Autarquia tem competência para manifestar entendimento sobre fatos apurados no âmbito do seu mandato legal.

Desse modo, o Diretor votou pelo indeferimento do recurso.

O Colegiado, nos termos do voto apresentado pelo Relator Henrique Machado, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção do entendimento da área técnica consubstanciado no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 116/14.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - CARLOS AUGUSTO MACHADO DA MOTTA / SPINELLI S.A. CVMC - PROC. SEI 19957.001096/2015-47

Reg. nº 9874/15
Relator: SMI/GME (Pedido de vista DPR)

Trata-se de recurso interposto por Carlos Augusto Machado da Motta (“Reclamante”) contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente pedido de ressarcimento, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, por supostos prejuízos em decorrência de operações realizadas pela Spinelli S.A. CVMC (“Reclamada”).

Em seu pedido de ressarcimento, o Reclamante alegou um prejuízo de R$ 32.588,87, supostamente causado por operações não autorizadas realizadas pela Reclamada entre fevereiro de 2012 e julho de 2013.

Ao analisar o pleito, a Gerência Jurídica da BSM, acompanhada pela Diretoria de Autorregulação, opinou pelo deferimento do ressarcimento no valor do pedido expresso na reclamação (R$ 32.588,87), não obstante o Relatório de Auditoria GAN nº 345/2013 tenha calculado o prejuízo financeiro do Reclamante no valor de R$ 41.615,75. A decisão da Gerência Jurídica levou em consideração a inexistência de provas de autorização do Reclamante para as operações realizadas em seu nome, destacando que o ônus da falta de gravações deveria ser, a priori, imputado à Reclamada.

Na Turma do Conselho de Supervisão, entretanto, o Conselheiro Relator defendeu a existência de culpa concorrente no caso, arbitrando que deveria ser objeto de ressarcimento pelo MRP o montante de R$ 16.294,43, equivalente a 50% do valor pedido. Nesse sentido, o Conselheiro Relator salientou que, por mais que a Reclamada não tenha apresentado as gravações das ordens, o investidor também teria atuado com negligência ao não contestar os extratos e notas de corretagem. A Turma do Conselho de Supervisão, por sua vez, divergindo do voto do Relator, decidiu, por maioria, indeferir o pedido, considerando evidências como o recebimento dos Avisos de Negociação de Ações (“ANAs”), extratos e notas de corretagens, e os acessos ao home broker, o que caracterizaria a anuência do Reclamante em relação às operações.

Em sede de recurso, o Reclamante reiterou a inexistência das ordens para as operações e, apoiando-se no Relatório de Auditoria da BSM, requereu o ressarcimento no valor de R$ 41.615,75.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI entendeu que a inexistência de registros para quaisquer ordens, que seriam de interesse exclusivo da Reclamada, esvaziaria a tese de que as operações executadas foram autorizadas. Para a área técnica, mesmo para analisar o argumento da Reclamada de que os diversos acessos ao home broker caracterizariam a anuência do investidor, seria importante examinar algumas dessas gravações.

Desse modo, a SMI opinou pela reforma da decisão da BSM, com o deferimento do pedido de ressarcimento, limitado, contudo, ao montante de R$ 32.588,87, atualizados monetariamente, em linha com o entendimento da Gerência Jurídica da BSM. A SMI ressaltou, que o valor solicitado pelo investidor em seu recurso não poderia ser objeto de ressarcimento, em atenção à ampla defesa e ao contraditório, tendo em vista a ausência de manifestação da Reclamada sobre essa questão.

O Diretor Pablo Renteria, que havia pedido vista do processo em reunião de 06.10.2015, apresentou voto opinando pelo provimento do recurso, em linha com a manifestação da SMI. O Diretor destacou que a demora do investidor em reclamar sobre negócios supostamente irregulares não configura necessariamente a sua anuência, ainda que tenha recebido os ANAs, extratos e notas de corretagem. Para Pablo Renteria, não houve negligência ou anuência no caso concreto, mas apenas uma demora razoável na identificação da irregularidade pelo Reclamante.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 87/2015-CVM/SMI/GME, e o voto do Diretor Pablo Renteria, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso e a consequente reforma da decisão proferida pela BSM, determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$ 32.588,87, devidamente corrigido nos termos do regulamento do MRP.

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