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Decisão do colegiado de 01/11/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.000714/2016-12 (PAS RJ2016/0802)

Reg. nº 0415/16
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Estado de São Paulo (“Proponente”), acionista controlador da EMAE – Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A., nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O presente processo foi instaurado a partir de reclamação de acionistas da EMAE com referência à realização de serviços de controle de cheias no Sistema Hídrico Tietê/Pinheiros pela Companhia sem a devida contraprestação por parte do Estado de São Paulo.

Após analisar o caso, a SEP propôs a responsabilização do Estado de São Paulo, na qualidade de acionista controlador da EMAE, por infração ao artigo 116, parágrafo único, da Lei nº 6.404, de 1976.

Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se obrigou a repassar à Companhia o montante de R$ 79.654.547,00 (setenta e nove milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e sete reais), no período de 2016-2019, para a execução de serviço de adequação da calha do Rio Pinheiros, de modo a aumentar a sua capacidade de vazão em épocas de cheias. Segundo o Proponente, os repasses seriam realizados por meio da celebração de convênio entre a EMAE e o Estado de São Paulo.

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apontou óbice jurídico à sua aceitação, uma vez que “não houve a cessação do ato ilícito apontado na acusação, por meio do cumprimento das obrigações atuais, nem efetivo pagamento pelos serviços já prestados (indenização/correção da irregularidade)”.

O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, recomendou a rejeição da proposta, considerando o óbice jurídico para a celebração do acordo apontado pela PFE-CVM em seu Parecer, bem como o fato de não haver proposta de indenização à CVM, razão pela qual a aceitação da proposta seria inconveniente e inoportuna.

Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta apresentada.

Na sequência, o Diretor Henrique Machado foi sorteado relator do PAS RJ2016/0802.

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