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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 43 DE 01.11.2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

Foi distribuído o seguinte processo ao Diretor Roberto Tadeu, na qualidade de Relator do PAS 13/2013 (Reg.0001/16):

  

DIVERSOS
Reg. 0418/16 – Proc. SEI 19957.002187/2016-81(*) - DRT
*DPR manifestou-se impedido.

  

Ata divulgada no site em 01.12.2016, exceto decisões referentes ao Proc. SEI 19957.005730/2016-00 (Reg. 0350/16), divulgada em 09.11.2016, e ao Proc. SEI 19957.006030/2016-24 (Reg. 0368/16), divulgada em 11.11.2016.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/3402

Reg. nº 0416/16
Relator: SGE

O Diretor Gustavo Borba declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Almir Guilherme Barbassa (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS (“Companhia”), nos autos do PAS CVM nº RJ2014/3402 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O Proponente foi responsabilizado pela SEP por suposta infração ao artigo 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358, de 2002, combinado com o §4º do artigo 157 da Lei nº 6.404/1976, em decorrência da não divulgação de Fato Relevante diante do vazamento de informações relacionadas a estudos visando o estabelecimento de nova precificação de combustíveis pela Companhia, o que teria ocorrido pelo menos a partir de notícia divulgada em 05.09.2013.

Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou inicialmente proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se dispôs a pagar à CVM a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua análise pelo Comitê.

Após período de tratativas, considerando as características do caso, e o fato de o Proponente já ter firmado outros Termos de Compromisso envolvendo questões informacionais, o Comitê de Termo de Compromisso contrapropôs que o Proponente assumisse a compromisso de pagar à CVM, em benefício do mercado de valores mobiliários, o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Tempestivamente, o Proponente apresentou contraproposta de pagamento do valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

O Comitê considerou a nova proposta insuficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, e concluiu que o julgamento da conduta pelo Colegiado seria o desfecho mais adequado para o caso concreto.

Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta apresentada.

Na sequência, o Diretor Roberto Tadeu foi sorteado relator do PAS RJ2014/3402.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.000714/2016-12 (PAS RJ2016/0802)

Reg. nº 0415/16
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Estado de São Paulo (“Proponente”), acionista controlador da EMAE – Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A., nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O presente processo foi instaurado a partir de reclamação de acionistas da EMAE com referência à realização de serviços de controle de cheias no Sistema Hídrico Tietê/Pinheiros pela Companhia sem a devida contraprestação por parte do Estado de São Paulo.

Após analisar o caso, a SEP propôs a responsabilização do Estado de São Paulo, na qualidade de acionista controlador da EMAE, por infração ao artigo 116, parágrafo único, da Lei nº 6.404, de 1976.

Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se obrigou a repassar à Companhia o montante de R$ 79.654.547,00 (setenta e nove milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e sete reais), no período de 2016-2019, para a execução de serviço de adequação da calha do Rio Pinheiros, de modo a aumentar a sua capacidade de vazão em épocas de cheias. Segundo o Proponente, os repasses seriam realizados por meio da celebração de convênio entre a EMAE e o Estado de São Paulo.

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apontou óbice jurídico à sua aceitação, uma vez que “não houve a cessação do ato ilícito apontado na acusação, por meio do cumprimento das obrigações atuais, nem efetivo pagamento pelos serviços já prestados (indenização/correção da irregularidade)”.

O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, recomendou a rejeição da proposta, considerando o óbice jurídico para a celebração do acordo apontado pela PFE-CVM em seu Parecer, bem como o fato de não haver proposta de indenização à CVM, razão pela qual a aceitação da proposta seria inconveniente e inoportuna.

Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta apresentada.

Na sequência, o Diretor Henrique Machado foi sorteado relator do PAS RJ2016/0802.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/1483

Reg. nº 0182/16
Relator: SAD

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por José Antônio Silva Vargas, Karl Ernst Steppe, Euclides Humberto Teixeira Jardim, Raul Maselli e Armando Santa Maria, na qualidade de administradores da Panatlântica S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 26.04.2016, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/1483.

Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/3247

Reg. nº 0179/16
Relator: SAD

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Geração Futuro Corretora de Valores S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 19.04.2016, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/3247.

Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FABIO SCHENBERG FRASCINO – PROC. SEI 19957.007501/2016-11

Reg. nº 0414/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Fabio Schenberg Frascino contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 125/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – DISPENSA DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO - MH INN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. E OUTRO – PROC. SEI 19957.005730/2016-00

Reg. nº 0350/16
Relator: DRT

Trata-se de recurso interposto por MH INN Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e Atlântica Hotels International (Brasil) Ltda. (“Recorrentes”) contra exigência da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE no âmbito do pedido de dispensa de registro de oferta pública de distribuição (“Oferta”) de Contratos de Investimento Coletivo (“CICs”) referentes ao empreendimento imobiliário de natureza hoteleira “SLEEP INN JACAREÍ” (“Empreendimento”), que prevê unidades autônomas com valor unitário de R$ 246.700,00 (duzentos e quarenta e seis mil e setecentos reais).

A SRE requereu a adequação dos documentos ao disposto na alínea (a) do inciso III da Deliberação CVM nº 734, de 2015 (“Deliberação 734”), que determina que só podem ser objeto das dispensas relacionadas na Deliberação as unidades imobiliárias autônomas destinadas exclusivamente a investidores que possuam ao menos R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais) de patrimônio ou que invistam ao menos R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) na Oferta.

Preliminarmente, os Recorrentes questionam decisão da SRE de indeferir o encaminhamento de seu pleito inicial para análise do Colegiado, o que representaria cerceamento de direitos, uma vez que não haveria requisitos de admissibilidade para que a questão fosse submetida ao Colegiado.

No mérito, os Recorrentes alegam, em síntese, que a exigência de capital mínimo limitaria o público alvo da Oferta, afetando a viabilidade do Empreendimento. Do mesmo modo, sustentam que o valor mínimo de investimento em unidades autônomas deveria ser compatível com a realidade de mercado da região, sob pena de se restringir injustificadamente a possibilidade de se realizar ofertas de CICs em regiões com valores proporcionalmente inferiores aos observados em regiões mais valorizadas. Por fim, os Recorrentes argumentam que não haveria qualquer incremento do risco ao se aceitar uma oferta de valor mínimo inferior ao mencionado na Deliberação 734, considerando as medidas de proteção que serão suficientemente implementadas.

Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 38/2016-CVM/SRE/GER-2, de 01.09.2016, a SRE esclareceu que solicitou a adaptação dos documentos aos parâmetros da Deliberação 734 em função de a norma ter sido recentemente editada a partir da análise de casos concretos, explicitando as características necessárias para que as ofertas públicas de CICs sejam objeto das dispensas estabelecidas na Deliberação.

Além disso, a SRE ressaltou que, ao restringir o público-alvo de tais ofertas, a CVM visa proteger o investidor frente aos riscos inerentes ao negócio, que não são afastados apenas pela localização geográfica do empreendimento.

Assim, e reiterando não haver qualquer óbice a que o valor unitário das unidades autônomas seja inferior a R$ 300.000,00 desde que nesse caso o investidor adquira mais de uma unidade, a SRE opinou pela manutenção da exigência de adequação dos documentos relativos à Oferta, nos termos da alínea (a) do inciso III da Deliberação 734.

O Diretor Relator Roberto Tadeu salientou, inicialmente, não vislumbrar qualquer cerceamento de direitos dos Recorrentes, na medida em que a SRE apenas solicitou a adaptação dos documentos da Oferta, não instituindo quaisquer requisitos de admissibilidade para encaminhamento do pleito ao Colegiado, como alegado pelos Recorrentes.

No mérito, Roberto Tadeu acompanhou o entendimento da área técnica no sentido de que, ao restringir o público-alvo de tais ofertas, utilizando o critério do patrimônio como uma das formas de se aferir a capacidade do investidor de analisar a sua estrutura, a CVM atua em prol da proteção do investidor frente aos riscos inerentes ao negócio. Além disso, o Diretor Relator concordou com a SRE que os riscos a que os investidores estão expostos independem da localização geográfica ou da realidade de mercado do segmento hoteleiro no Município de Jacareí.

Por fim, o Diretor pontuou que a CVM está atenta às particularidades que permeiam este tipo de investimento, o que é corroborado pela atual elaboração de minuta de Instrução que irá dispor sobre ofertas de CICs, no âmbito do qual devem ser travadas discussões sobre eventual mudança de entendimento da Autarquia.

Pelo exposto, Roberto Tadeu votou pelo indeferimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da SRE.

O Colegiado, nos termos do voto do Diretor Roberto Tadeu, deliberou indeferir o recurso apresentado pelos Recorrentes, com a manutenção da exigência imposta pela SRE no tocante à adequação dos documentos da Oferta ao disposto na alínea (a) do inciso III da Deliberação 734.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – FORMA DE PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - VALOR ECONÔMICO S.A. – PROC. SEI 19957.006030/2016-24

Reg. nº 0368/16
Relator: DHM

Trata-se de recurso interposto pelo Valor Econômico S.A. (“Companhia” ou “Recorrente”) contra manifestação da Superintendência de Relações com Empresas – SEP no âmbito de consulta sobre a possibilidade de as companhias publicarem, opcionalmente, demonstrações financeiras resumidas, em outro jornal, em adição às publicações legalmente exigidas.

A SEP manifestou o seu entendimento de que, a partir da revogação da Instrução CVM nº 207, de 1994 (“Instrução 207”), pela Instrução CVM nº 480, de 2009 (“Instrução 480”), inexistiria a possibilidade de publicação resumida de demonstrações financeiras pelas companhias abertas. Nesse sentido, a área técnica solicitou manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”).

Em sua análise, a PFE pontuou, em essência, que a forma de publicação das demonstrações financeiras das companhias abertas é expressamente prevista em lei e nas regras da CVM, razão pela qual, por ausência de previsão legal, não seria possível a publicação de demonstrações financeiras adicionais resumidas. A PFE também ressaltou que essa publicação adicional, sem prévia delimitação de conteúdo e forma, iria de encontro ao objetivo do regramento contábil, que busca a padronização como meio de minimizar assimetrias informacionais.

No seu recurso, a Companhia assinalou, resumidamente, que: (i) não haveria vedação legal à publicação adicional; (ii) trata-se de publicação adicional, de modo que com a publicação das demonstrações na íntegra, as companhias já respeitam o disposto na lei e nas regras da CVM; (iii) com a revogação da Instrução 207, sem o estabelecimento de novo regime aplicável às publicações adicionais, estas deixaram de ser obrigatórias, passando a ser facultadas às companhias; e (iv) a publicação na forma resumida é adicional, informando em quais jornais estão disponíveis as demonstrações completas, não induzindo, assim, os investidores a erro.

Assim, a Recorrente requereu: (i) a concessão de efeito suspensivo; (ii) a declaração de que seria possível a publicação adicional de demonstrações financeiras reduzidas; e (iii) o encaminhamento do processo ao Colegiado, em caso de manutenção da decisão.

A SEP, considerando que a Recorrente não apresentou novos argumentos de seu pleito inicial, decidiu manter a sua posição anterior e não adotar qualquer medida em relação às companhias que realizarem tais publicações até a manifestação do Colegiado sobre a matéria.

Em seu voto, o Diretor Relator Henrique Machado destacou que, ao revogar a Instrução 207, a Instrução 480 visou a diminuir custos de observância obrigatórios, considerando que a finalidade legal de publicidade formal das demonstrações financeiras estaria atendida pelo caput do art. 289 da Lei 6.404, de 1976 (“Lei 6.404”) sendo desnecessário exigir publicação adicional, ainda que em formato reduzido.

Nesse sentido, segundo Henrique Machado, a revogação da Instrução 207 retirou o ato de publicar demonstrações resumidas do conjunto informacional mínimo obrigatório, mas não o proibiu de ocorrer de forma espontânea e adicional a esse conjunto.

Assim, o Diretor Relator assinalou seu entendimento de que o quadro normativo não estabelece prévia vedação à divulgação de informações financeiras de forma resumida em jornais de grande circulação, sendo que essa divulgação só será irregular se realizada em dissonância com os requisitos de conteúdo e forma estabelecidos pelos arts. 14 a 19 da Instrução 480, isto é, se veicular informações falsas, incompletas, inconsistentes ou que induzam investidor a erro.

Henrique Machado ainda ressaltou ser recomendável que tais publicações continuem indicando os jornais e as datas de publicação das demonstrações financeiras integrais de que trata o art. 289 da Lei 6.404.

Antes de concluir, o Diretor Relator também reconheceu: (i) a importância das demonstrações financeiras para as companhias, para os sócios e para os novos investidores; (ii) as alterações das normas contábeis desde a edição da Instrução 207; e (iii) os benefícios da padronização das formas de divulgação de informações contábeis, recomendando-se, assim, o envio do processo para a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC a fim de, em conjunto com a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM e a SEP, avaliar a edição de regras específicas sobre a publicação de demonstrações financeiras em formato resumido. Por fim, o Diretor Relator também solicitou à SEP avaliar a atualização de suas orientações contidas no item 3.2 do Ofício-Circular/CVM/SEP/nº 02/2016, em consonância com tal entendimento.

O Diretor Gustavo Borba concordou com o voto do Diretor Relator, mas apresentou ressalva sobre a questão da indicação, na publicação resumida, dos jornais e das datas em que as publicações completas foram realizadas. Em seu entendimento, essa indicação não seria apenas recomendável, mas sim obrigatória, uma vez que a publicação resumida, por conter parte das informações da publicação obrigatória, deveria necessariamente fazer esta referência para permitir que os interessados, caso desejem, acessem com mais facilidade o documento completo. Acrescentou ainda que essas referências às publicações obrigatórias deveriam ser realizadas com algum destaque, bem como incluir a indicação dos sites onde as demonstrações completas estão obrigatoriamente disponíveis.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Diretor Relator Henrique Machado, ressalvada a posição divergente do Diretor Gustavo Borba com relação à referência às publicações obrigatórias.

 

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