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Decisão do colegiado de 04/10/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

CONSULTA SOBRE ATUAÇÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO COMO FORMADOR DE MERCADO – BM&FBOVESPA S.A. - PROC. SEI 19957.004457/2016-98

Reg. nº 0330/16
Relator: SMI/SIN

Trata-se de continuação da discussão iniciada pelo Colegiado em 16.08.2016 referente à consulta da BM&FBOVESPA S.A. (“Consulente”) sobre a possibilidade de determinados fundos de investimento exclusivos exercerem a atividade de formador de mercado, com base no art. 2º da Instrução CVM 384/2003 (“Instrução 384”).

A Consulente, esclarecendo que a autorização requerida restringe-se aos fundos de investimento exclusivos dedicados às operações de instituições financeiras, argumentou essencialmente que:

(i) a atividade de formador de mercado é importante para o fomento da liquidez, proporcionando melhores condições de formação de preço e redução da volatilidade dos valores mobiliários;
(ii) diversos agentes manifestaram interesse em desempenhar essa atividade, especialmente os fundos exclusivos dedicados a operações de tesouraria das instituições financeiras;
(iii) a utilização desses fundos exclusivos como veículos para o exercício da atividade de formador de mercado acarretaria maior eficiência e flexibilidade na gestão dos recursos, sem qualquer prejuízo ao funcionamento do mercado de valores mobiliários e à sua adequada supervisão; e
(iv) no modelo ora proposto, o gestor e o administrador do fundo seriam responsáveis pelo exercício dessa atividade perante os órgãos reguladores e autorreguladores, aplicando-se as disposições da Instrução 384.

Adicionalmente, a Consulente sustentou que, em caso de manifestação favorável, procederá à alteração de suas regras e procedimentos relativos aos formadores de mercado.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI e a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, analisando a regulamentação aplicável, destacaram, essencialmente, o seguinte:

(i) embora os fundos de investimento não sejam pessoas jurídicas em sentido estrito, como exigido pela Instrução 384, a atuação do seu administrador ou gestor, de acordo com a natureza do ato, emprestaria ao veículo a vontade jurídica capaz de satisfazer as preocupações implícitas na regulamentação aplicável aos formadores de mercado;
(ii) a Instrução CVM 555/2014 (“Instrução 555”) não veda a prática da atividade de formador de mercado por fundos de investimento exclusivos;
(iii) por serem constituídos para os fins de atuar em benefício e interesse de uma instituição financeira e com seus próprios recursos, os fundos estariam enquadrados na Deliberação CVM 753/2016, de modo que o gestor dos fundos não se sujeitaria à regulação aplicável aos administradores de carteiras; e
(iv) no modelo proposto, além da Instrução 555, os fundos, administradores e gestores passariam a submeter-se às disposições da Instrução 384 e à autorregulação da entidade administradora de mercado.

Após a sua análise, a SMI e SIN manifestaram-se favoravelmente ao pedido, ressaltando que a autorização traria diversos benefícios para o mercado, dentre eles a diversificação e a desconcentração da atividade. Ademais, para as áreas técnicas, a segregação das atividades de formador de mercado em veículo apartado da tesouraria da instituição financeira mitigaria possíveis riscos no gerenciamento da carteira de investimentos, otimizando os recursos disponíveis para o exercício da atividade.

As áreas técnicas ressaltaram, entretanto, que os regulamentos desses fundos exclusivos devem contemplar sua atuação como formador de mercado, identificando claramente seus propósitos quanto ao exercício dessa atividade.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação das áreas técnicas, nos termos do Memorando nº 16/2016-CVM/SMI e do Memorando nº 20/2016-CVM/SMI, deliberou autorizar a constituição de fundos de investimento exclusivos para viabilizar a atuação de tesourarias de instituições financeiras como formadores de mercado.

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