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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 39 DE 04.10.2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

 

PAS
DIVERSOS
Reg. 0377/16
Proc. SEI 19957.002385/2016-44 - DRT
Reg. 0378/16
Proc. SEI 19957.006290/2016-08 - DGB

 

Ata divulgada no site em 11.11.2016, exceto:

- Decisão referente ao PAS RJ2015/10276 (Reg. 0366/16) divulgada no site em 06.10.2016.

- Decisão referente ao Proc. SEI 19957.004457/2016-98 (Reg. 0330/16) divulgada no site em 07.10.2016.

- Decisão referente ao Proc. SEI 19957.004954/2016-96 (Reg. 0372/16) divulgada no site em 26.10.2016.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/10276

Reg. nº 0366/16
Relator: SGE

O Diretor Gustavo Borba declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras (“Companhia”), Almir Guilherme Barbassa (“Almir Barbassa”), José Sergio Gabrielli de Azevedo (“Sergio Gabrielli”), Maria das Graças Silva Foster (“Graças Foster”), Banco Bradesco BBI S.A. (“Banco Bradesco”) e Bruno D’Ávila Melo Boetger (“Bruno Boetger” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/10276 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O processo apura supostas irregularidades relacionadas às informações veiculadas no prospecto da oferta pública de distribuição de ações da Companhia em 2010 (“Prospecto” e “Oferta”, respectivamente), segundo o qual as ações preferenciais teriam direito a voto na hipótese de não distribuição do dividendo mínimo por três exercícios consecutivos, nos termos do art. 111, § 1º, da Lei nº 6.404/1976. Não obstante, quando questionada pela SEP em 2015, a Companhia manifestou novo entendimento no sentido de que as ações preferenciais não poderiam nunca adquirir tal direito em razão da vedação de que trata o art. 62, parágrafo único, da Lei nº 9.478/1997.

Assim, a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes da seguinte forma:

(i) Companhia, na qualidade de ofertante: infração ao art. 38 c/c o art. 55 da Instrução CVM 400/2003 (“Instrução 400”), por não ter atuado com diligência de forma a garantir a veracidade, consistência, qualidade e suficiência das informações prestadas no Prospecto;

(ii) Almir Barbassa, na qualidade de diretor de relações com investidores da Companhia no período entre a Oferta e 06.02.2015: infração (a) ao art. 38 c/c arts. 56-B e 56-C, todos da Instrução 400, por não ter atuado com diligência de forma a garantir a veracidade, consistência, qualidade e suficiência das informações prestadas no Prospecto; e (b) ao art. 14 c/c item 18.1.b, do Anexo 24, e ao art. 45, todos da Instrução CVM nº 480/2009 (“Instrução 480”), por não ter divulgado, nos Formulários de Referência entregues durante seu mandato, informações verdadeiras, completas e consistentes com relação às ações preferenciais de emissão da Companhia;

(iii) Sergio Gabrielli, na qualidade de diretor presidente da Companhia no período entre a Oferta e 13.02.2012: infração ao art. 14 c/c itens 1.1 e 18.1.b, do Anexo 24, e ao art. 46, todos da Instrução 480, por não ter divulgado, nos Formulários de Referência entregues durante seu mandato, informações verdadeiras, completas e consistentes com relação às ações preferenciais de emissão da Companhia;

(iv) Graças Foster, na qualidade de diretora presidente da Companhia no período entre 13.02.2012 e 06.02.2015: infração ao art. 14 c/c itens 1.1 e 18.1.b, do Anexo 24, e ao art. 46, todos da Instrução 480, por não ter divulgado, nos Formulários de Referência entregues durante seu mandato, informações verdadeiras, completas e consistentes com relação às ações preferenciais de emissão da Companhia;

(v) Banco Bradesco, na qualidade de líder de distribuição da oferta pública: infração ao art. 37, inciso VII, c/c arts. 38 e 56, §1º, todos da Instrução 400, por não ter atuado com diligência de forma a garantir a veracidade, consistência, qualidade e suficiência das informações prestadas no Prospecto; e

(vi) Bruno Boetger, na qualidade de diretor do Banco Bradesco: infração ao art. 37, inciso VII, c/c arts. 38 e 56-A, todos da Instrução 400, por não ter atuado com diligência de forma a garantir a veracidade, consistência, qualidade e suficiência das informações prestadas no Prospecto.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso que, após negociação junto ao Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), contemplaram o pagamento dos seguintes valores:

(i) Companhia - R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);

(ii) Almir Barbassa - R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

(iii) Sergio Gabrielli - R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

(iv) Graças Foster - R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

(v) Banco Bradesco - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

(vi) Bruno Boetger – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Em sua análise, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) não identificou óbice jurídico à aceitação das propostas, mas ressaltou que as quantias oferecidas pelos Proponentes não seriam suficientes para desestimular a prática de novos ilícitos, haja vista a insegurança gerada no mercado pela prática.

Por sua vez, o Comitê considerou inconveniente e inoportuna a celebração de termo de compromisso com os Proponentes, opinando pela rejeição das propostas tendo em vista as características do caso concreto, notadamente no que se refere (i) à companhia aberta envolvida; (ii) ao montante captado na Oferta; e (iii) à insegurança que a referida prática gerou no mercado, conforme manifestado pela PFE-CVM.

Na sua exposição oral acerca da dinâmica da negociação dos termos de compromisso, o Superintendente Geral relatou que foi sinalizado aos Proponentes, no decorrer das tratativas, que eventuais novas propostas balizadas, respectivamente e em alguma medida, pelos montantes obtidos pela Companhia e pela instituição líder no âmbito da Oferta, poderiam vir a ser suficientes para uma opinião final favorável do Comitê.

O Diretor Henrique Machado, considerando a natureza das supostas irregularidades e a participação objetiva de cada um dos acusados para a sua consecução, ressaltou o seu entendimento de que a negociação dos valores das propostas pelo Comitê não deveria ter sido pautada pela obtenção de valor proporcional ao da Oferta.

O Colegiado acompanhou a proposta do Comitê e deliberou, por unanimidade, a rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas.

Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado relator do PAS RJ2015/10276.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2015/12170

Reg. nº 0217/16
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A (“BNY Mellon DTVM”) e BNY Mellon Administração de Ativos Ltda. (“BNY Mellon Administração de Ativos” e, em conjunto com a BNY Mellon DTVM, “Proponentes”), previamente à instauração do Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, nos termos do art. 7º, § 3º, da Deliberação CVM nº 390/01.

O processo versa sobre possíveis irregularidades na aquisição de debêntures de emissão da RO Participações S.A. pelo Pacific Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado, fundo exclusivo cujo único cotista era o São Bento Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado, pertencente ao Postalis – Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos, administrado pela BNY Mellon DTVM e gerido pela BNY Mellon Administração de Ativos.

Em sua análise, a SIN identificou possível infração, por parte dos Proponentes, ao disposto no art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM nº 409, de 2004.

Previamente à intimação das Proponentes para apresentação de suas razões de defesa, foi apresentada proposta conjunta de Termo de Compromisso, prevendo o pagamento à CVM no montante de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”) identificou óbice jurídico à sua aceitação, em virtude do não atendimento ao requisito do inciso II, §5º, art. 11, da Lei nº 6.385, de 1976. De acordo com a PFE, eventual celebração de termo de compromisso dependeria ainda de oitiva do Postalis, na forma do art. 10 da Deliberação CVM n° 390/01, em razão da existência de ações judiciais em face das Proponentes.

O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, recomendou a rejeição da proposta, considerando o óbice jurídico apontado pela PFE. Além disso, o Comitê destacou que, ainda que o óbice pudesse ser superado, no caso concreto remanesceria a inconveniência na celebração do acordo, considerando (i) o fato de a BNY Mellon DTVM já ter sido punida pela CVM em outros processos sancionadores por infração ao mesmo dispositivo do presente processo e (ii) a natureza e a gravidade das questões objeto do processo. Na visão do Comitê, o caso em tela deveria ser julgado pelo Colegiado, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza.

Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta conjunta apresentada.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2016/5658

Reg. nº 0277/16
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por HSBC Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“HSBC CTVM”) e Gilberto Poso (em conjunto, os “Proponentes”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/295, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN a partir de reclamação de investidor, em que foram apontados prejuízos a dois fundos de investimento decorrentes de condutas irregulares praticadas pela HSBC CTVM e pela gestora dos fundos.

A SIN concluiu que os Proponentes teriam violado os seguintes dispositivos da Instrução CVM nº 409, de 2004:
(i) Art. 49 – por não terem convocado a Assembleia Geral de cotistas para aprovação das demonstrações financeiras dos exercícios findos em abril de 2011 e abril de 2012;
(ii) Art. 65, inciso I, alínea “e” – por não manterem os registros contábeis das operações do MAP FIM em perfeita ordem;
(iii) Art. 65, inciso XV – por não terem fiscalizado a gestora de forma diligente no caso do desenquadramento da carteira do MAP FIM;
(iv) Art. 65-A, inciso I – por manterem no regulamento dos fundos políticas de investimento contendo termo impreciso que dava margem a diferentes interpretações; e
(v) Art. 88, § 1º - por não terem informado à CVM nem à gestora o desenquadramento da carteira do MAP FIM.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeram a pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Ao analisar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”) concluiu pela existência de óbice jurídico à sua celebração, em virtude do não preenchimento do requisito previsto no inciso II do § 5º do art. 11 da Lei 6.385, de 1976.

O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, recomendou a rejeição da proposta, considerando o óbice jurídico apontado pela PFE, bem como o fato de não haver economia processual na celebração do Termo de Compromisso, posto que outros acusados não apresentaram propostas. Nesse sentido, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta não seria conveniente nem oportuna.

Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta apresentada.

 

CONSULTA SOBRE APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA INSTRUÇÃO CVM 558/2015 – ABRAPP – PROC. 19957.002943/2016-71

Reg. nº 0222/16
Relator: SIN/GIR

 Trata-se de consulta formulada pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar ("ABRAPP") sobre a melhor interpretação a respeito das exigências impostas pela Instrução CVM 558/2015 (“Instrução 558”) em relação aos fundos de investimento exclusivos geridos por entidades fechadas de previdência complementar.

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, o Diretor Gustavo Borba solicitado vista do processo.

CONSULTA SOBRE ATUAÇÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO COMO FORMADOR DE MERCADO – BM&FBOVESPA S.A. - PROC. SEI 19957.004457/2016-98

Reg. nº 0330/16
Relator: SMI/SIN

Trata-se de continuação da discussão iniciada pelo Colegiado em 16.08.2016 referente à consulta da BM&FBOVESPA S.A. (“Consulente”) sobre a possibilidade de determinados fundos de investimento exclusivos exercerem a atividade de formador de mercado, com base no art. 2º da Instrução CVM 384/2003 (“Instrução 384”).

A Consulente, esclarecendo que a autorização requerida restringe-se aos fundos de investimento exclusivos dedicados às operações de instituições financeiras, argumentou essencialmente que:

(i) a atividade de formador de mercado é importante para o fomento da liquidez, proporcionando melhores condições de formação de preço e redução da volatilidade dos valores mobiliários;
(ii) diversos agentes manifestaram interesse em desempenhar essa atividade, especialmente os fundos exclusivos dedicados a operações de tesouraria das instituições financeiras;
(iii) a utilização desses fundos exclusivos como veículos para o exercício da atividade de formador de mercado acarretaria maior eficiência e flexibilidade na gestão dos recursos, sem qualquer prejuízo ao funcionamento do mercado de valores mobiliários e à sua adequada supervisão; e
(iv) no modelo ora proposto, o gestor e o administrador do fundo seriam responsáveis pelo exercício dessa atividade perante os órgãos reguladores e autorreguladores, aplicando-se as disposições da Instrução 384.

Adicionalmente, a Consulente sustentou que, em caso de manifestação favorável, procederá à alteração de suas regras e procedimentos relativos aos formadores de mercado.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI e a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, analisando a regulamentação aplicável, destacaram, essencialmente, o seguinte:

(i) embora os fundos de investimento não sejam pessoas jurídicas em sentido estrito, como exigido pela Instrução 384, a atuação do seu administrador ou gestor, de acordo com a natureza do ato, emprestaria ao veículo a vontade jurídica capaz de satisfazer as preocupações implícitas na regulamentação aplicável aos formadores de mercado;
(ii) a Instrução CVM 555/2014 (“Instrução 555”) não veda a prática da atividade de formador de mercado por fundos de investimento exclusivos;
(iii) por serem constituídos para os fins de atuar em benefício e interesse de uma instituição financeira e com seus próprios recursos, os fundos estariam enquadrados na Deliberação CVM 753/2016, de modo que o gestor dos fundos não se sujeitaria à regulação aplicável aos administradores de carteiras; e
(iv) no modelo proposto, além da Instrução 555, os fundos, administradores e gestores passariam a submeter-se às disposições da Instrução 384 e à autorregulação da entidade administradora de mercado.

Após a sua análise, a SMI e SIN manifestaram-se favoravelmente ao pedido, ressaltando que a autorização traria diversos benefícios para o mercado, dentre eles a diversificação e a desconcentração da atividade. Ademais, para as áreas técnicas, a segregação das atividades de formador de mercado em veículo apartado da tesouraria da instituição financeira mitigaria possíveis riscos no gerenciamento da carteira de investimentos, otimizando os recursos disponíveis para o exercício da atividade.

As áreas técnicas ressaltaram, entretanto, que os regulamentos desses fundos exclusivos devem contemplar sua atuação como formador de mercado, identificando claramente seus propósitos quanto ao exercício dessa atividade.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação das áreas técnicas, nos termos do Memorando nº 16/2016-CVM/SMI e do Memorando nº 20/2016-CVM/SMI, deliberou autorizar a constituição de fundos de investimento exclusivos para viabilizar a atuação de tesourarias de instituições financeiras como formadores de mercado.

PEDIDO DE ALTERAÇÃO NO TEXTO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/7353

Reg. nº 8937/13
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Henry Maksoud, Cláudio Denis Maksoud, Henry Maksoud Neto e Hidroservice Engenharia LTDA., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2012/7353, aceita pelo Colegiado em 17.12.2013.

O processo teve início a partir de reclamação de acionistas acerca de eventuais abusos praticados pelos administradores da Hidroservice da Amazônia em transações envolvendo Títulos da Dívida Agrária – TDAs com a Hidroservice Engenharia, sua controladora direta, que resultou em Termo de Acusação da Superintendência de Relações com Empresas - SEP.

Em 17.12.2013, acompanhando a recomendação do Comitê de Termo de Comopromisso, o Colegiado deliberou aprovar a proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, que previa o seguinte:

a) ressarcimento integral à Hidroservice da Amazônia S.A. Agropecuária e Industrial o valor dos contratos de mútuo intercompany, corrigido, totalizando o montante de R$ 15.497.042,08;

b) pagamento à CVM do valor de R$ 100.000,00, para o conjunto dos proponentes.

Posteriormente, em 24.06.2014, em virtude do falecimento do Sr. Henry Maksoud, o Colegiado declarou extinta a sua punibilidade e determinou, consequentemente, o arquivamento do processo em relação a ele. Na ocasião, deliberou-se a manutenção da proposta para os demais Compromitentes, nos termos aprovados na reunião de 17.12.2013.

Após receberem a minuta do texto do Termo para aprovação e assinatura, os proponentes manifestaram-se no sentido de que as negociações do Termo de Compromisso haviam envolvido, na verdade, a repactuação dos mútuos, e não o seu efetivo pagamento. Acrescentaram que a quitação imediata desses empréstimos, como proposto na redação final do acordo, consistiria em uma obrigação que não poderiam assumir.

No entendimento da SGE, contudo, a alteração de texto pretendida pelos proponentes não reflete os termos da proposta aprovada pelo Colegiado. Pelo exposto, a SGE opinou pela retomada do curso ordinário do processo administrativo sancionador, com apreciação das defesas administrativas e posterior julgamento pelo Colegiado.

Acompanhando o entendimento da SGE, o Colegiado deliberou, por unanimidade, pelo indeferimento do pleito dos proponentes.

Na sequência, o Diretor Gustavo Borba foi sorteado relator do PAS RJ2012/7353.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO MANUAL DO EMISSOR DA BM&FBOVESPA S.A. - PROC. SEI 19957.006353/2016-18

Reg. nº 8716/13
Relator: SMI

Trata-se da apreciação de proposta de alteração ao Manual do Emissor (“Manual”), apresentada pela BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&FBOVESPA”), visando ao aperfeiçoamento dos procedimentos relativos aos programas de Brazilian Depositary Receipts (BDR) Nível I Não Patrocinados.

As alterações dividem-se em: (i) adequações em decorrência de alterações na regulamentação, notadamente a exclusão dos anexos 6.6.2 (II) (Questionário a ser respondido pela instituição depositária de Programa de BDR Nível I Não Patrocinado) e 6.6.2.1 (Termo de Responsabilidade da Instituição Depositária de Programa de BDR Nível I Não Patrocinado); e (ii) no estabelecimento de novos procedimentos para casos de reestruturação societária que impliquem a substituição do valor mobiliário que lastreia o BDR Nível I Não Patrocinado por outro valor mobiliário da mesma natureza e que seja admitido à negociação no mesmo mercado em que o valor mobiliário substituído.

Em relação ao primeiro grupo de alterações, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI manifestou-se favoravelmente à sua aprovação, uma vez que novo o Regulamento da Central Depositária estabeleceu, no § 4º do art. 42, que as instituições depositárias dos certificados de depósito de valores mobiliários (BDR), devem respeitar as regras dispostas para a categoria de emissor.

Para a SMI, tal equiparação supriria as exigências dos referidos anexos, por: (i) gerar a obrigação de conciliação dos ativos com seus respectivos lastros e atribuir ao depositário dos BDR a responsabilidade pela existência e integridade dos valores mobiliários que lhes servem de lastro; e (ii) criar deveres de estabelecimento de controles e monitoramento, fornecimento de informações para o depositário central e para os investidores, respeito aos procedimentos operacionais estabelecidos pela central depositária e manutenção de estrutura adequada para o registro dos valores mobiliários.

No que se refere aos novos procedimentos para casos de reestruturação societária, a SMI destacou que a proposta pretende evitar situações como caso recente em que houve a suspensão, por longos períodos, da negociação de BDR Nível I Não Patrocinado em decorrência de reorganizações societárias envolvendo o emissor do lastro do valor mobiliário negociado no Brasil. De acordo com a proposta, em suma, a reorganização societária deixaria de acarretar a suspensão automática dos negócios, pois os BDR passariam a ser negociados em separado e não haveria permissão para a emissão de novos BDR a partir do momento do anúncio da reorganização.

A SMI também destacou os prejuízos que a suspensão automática dos negócios acarreta para o investidor local com posição em BDR, quais sejam: (i) perda de liquidez; (ii) riscos para fundos que investem em BDR, em face de possíveis resgates; e (iii) a interrupção da divulgação de Preço de Referência dos BDR, que é utilizado para a marcação a mercado dos fundos de investimento. Nesse sentido, reconhecendo a possibilidade de que novas reestruturações societárias gerem reflexos no mercado de BDR no Brasil, a área técnica entendeu que as propostas apresentadas pela BM&FBOVESPA tratam a questão de forma adequada.

Dessa forma, a SMI, acompanhada pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM e pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, opinou pela aprovação das alterações propostas.

Por fim, a SMI ressaltou a necessidade de aprofundar o debate sobre a suspensão da negociação dos BDR Não Patrocinados quando ocorre a suspensão no mercado principal em que seu lastro é negociado. Assim, a área técnica sugeriu que o tema seja avaliado no âmbito da discussão do novo Regulamento de Operações da Bolsa, que será apresentado à CVM brevemente.

O Colegiado, com base nas manifestações das áreas técnicas envolvidas, consubstanciadas no Memorando nº 22/2016-CVM/SMI, decidiu, por unanimidade, aprovar as alterações no Manual do Emissor, realçando, conforme recomendação da SMI, que o Regulamento de Operações da BM&FBOVESPA deve prever a sistemática para a suspensão da negociação dos BDR Não Patrocinados.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ANTONIO ESTÁQUIO GOMES DE SOUZA – PROC. RJ2013/9599

Reg. nº 0375/16
Relator: SGE

 Trata-se da apreciação de recurso interposto por Antonio Estáquio Gomes de Souza contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 2/289, referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 2009 e 2010, pelo registro de Agente Autônomo de Investimento.

O Colegiado, em linha com o Memorando n° 45/2016-CVM/SAD/GAC, deliberou indeferir o recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CRISTIANO DE AGUIAR VIANNA – PROC. SEI 19957.006251/2016-01

Reg. nº 0374/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Cristiano de Aguiar Vianna, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 108/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JOAQUIM MANUEL ESPARTEIRO LOPES DA COSTA – PROC. SEI 19957.006361/2016-64

Reg. nº 0382/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Joaquim Manuel Esparteiro Lopes da Costa contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2013.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 107/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ACCREX GESTÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. SEI 19957.006195/2016-04

Reg. nº 0370/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Accrex Gestao de Recursos Ltda. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, que cancelou seu credenciamento como prestador de serviços de administração de carteiras, nos termos do artigo 34, parágrafo único, da Instrução CVM 558/2015 (“Instrução 558”).

O cancelamento do registro da Recorrente ocorreu pelo descumprimento ao prazo de adaptação à Instrução 558, uma vez que não foram encaminhados, até 30.06.2016, os documentos exigidos para comprovar a adaptação.

Em sede de recurso, a Recorrente não justificou o descumprimento da norma, alegando apenas que não conseguiu se adaptar em tempo hábil. Argumentou, ainda, que por não ter exercido a administração de carteiras no período do suposto desenquadramento, não teria infringido ativamente a regulamentação da CVM. Na sequência, a Recorrente solicitou, alternativamente ao cancelamento do registro, sua suspensão nos termos do art. 8º da Instrução 558.

Inicialmente, a SIN destacou que o prazo de adaptação à nova norma foi superior a 15 meses, tempo considerado suficiente para adequação da Recorrente. Além disso, a SIN indicou que a suspensão prevista no art. 8º da referida regra seria destinada exclusivamente ao administrador de carteiras pessoa natural, não cabendo sua aplicação ao caso concreto. Por fim, a área técnica registrou que nada impediria que a Recorrente, a qualquer momento, após o preenchimento de todos os requisitos normativos, solicitasse novamente o seu registro.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 104/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão de cancelamento de registro da Recorrente.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – BROADSPAN GESTÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. SEI 19957.006066/2016-16

Reg. nº 0369/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Broadspan Gestão de Recursos Ltda. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, que cancelou seu credenciamento como prestador de serviços de administração de carteiras, nos termos do artigo 34, parágrafo único, da Instrução CVM 558/2015 (“Instrução 558”).

O cancelamento do registro da Recorrente ocorreu pelo descumprimento ao prazo de adaptação à Instrução 558, uma vez que não foram encaminhados, até 30.06.2016, os documentos exigidos para comprovar a adaptação.

A Recorrente alegou que não se poderia falar em descumprimento da regulação, de modo que tal cancelamento deveria ser precedido de prévia comunicação, possibilitando sua defesa. Aduziu, ainda, que a penalidade aplicada deveria respeitar o princípio da proporcionalidade.

Inicialmente, a SIN destacou que a Instrução 558 estabeleceu claramente que os administradores de carteiras registrados na CVM deveriam enquadrar-se às suas disposições. Além disso, a área técnica realçou que se concedeu prazo de adaptação superior a 15 meses, tempo considerado suficiente para adequação da Recorrente. Quanto à alegação de ausência de comunicação, a SIN esclareceu que a nova Instrução foi editada após debate com os participantes do mercado, no âmbito de Audiência Pública específica, e que o período de adaptação se deu com ampla divulgação através de seminários, palestras e Ofícios Circulares.

Por fim, a área técnica registrou que o cancelamento em questão não se confundiria com as penalidades do art. 11 da Lei 6.385/1976, não cabendo o argumento de proporcionalidade da pena, uma vez que se trata de uma medida aplicável para a hipótese de não adaptação aos requisitos para a prestação da atividade de administrador de carteiras, dispostos na nova regra. Nesse sentido, a SIN salientou que nada impediria que a Recorrente, a qualquer momento, após o preenchimento de todos os requisitos, solicitasse novamente o seu registro.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 96/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão de cancelamento de registro da Recorrente. 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – LATAM ACCESS INVESTIMENTOS S.A. – PROC. SEI 19957.006318/2016-07

Reg. nº 0380/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Latam Access Investimentos S.A. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, que cancelou seu credenciamento como prestador de serviços de administração de carteiras, nos termos do artigo 34, parágrafo único, da Instrução CVM 558/2015 (“Instrução 558”).

O cancelamento do registro da Recorrente ocorreu pelo descumprimento ao prazo de adaptação à Instrução 558, uma vez que não foram encaminhados, até 30.06.2016, os documentos exigidos para comprovar a adaptação.

A Recorrente alegou que, por ter sido adquirida no final de 2013, ainda está em fase de entendimento do mercado, razão pela qual não teve tempo hábil para adotar as medidas previstas na nova regulamentação. Na sequência, a Recorrente solicitou o prazo adicional de noventa dias para encaminhar os documentos comprobatórios do seu enquadramento.

Em sua análise, a SIN destacou que o prazo de adaptação concedido a todos os administradores de carteiras, de 15 meses, seria tempo suficiente, não sendo cabível a concessão de prazo adicional. Desse modo, a área técnica, registrando que até aquele momento a Recorrente não havia cumprido os requisitos normativos, opinou pela manutenção da decisão de cancelamento do registro.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 110/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão de cancelamento de registro da Recorrente.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – NAXENTIA CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. SEI 19957.006603/2016-10

Reg. nº 0381/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Naxentia Capital Gestão de Recursos Ltda. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, que cancelou seu credenciamento como prestador de serviços de administração de carteiras, nos termos do artigo 34, parágrafo único, da Instrução CVM 558/2015 (“Instrução 558”).

O cancelamento do registro da Recorrente ocorreu pelo descumprimento ao prazo de adaptação à Instrução 558, uma vez que não foram encaminhados, até 30.06.2016, os documentos exigidos para comprovar a adaptação.

Em sede de recurso, a Recorrente não justificou o descumprimento da norma, afirmando que tomaria as providências para referida adaptação nos dias seguintes. Conjuntamente ao recurso, a Recorrente encaminhou o Formulário de Referência e o contrato social registrado com data de 10.12.2015.

Inicialmente, a SIN destacou que o prazo de adaptação à nova norma foi superior a 15 meses, tempo considerado suficiente para adequação da Recorrente. Ademais, a área técnica destacou que os documentos apresentados no presente recurso, mesmo após o prazo previsto, não atendem aos requisitos da Instrução 558, razão pela qual opinou pelo seu indeferimento.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 115/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão de cancelamento de registro da Recorrente.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – SOLIDEZ-CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. – PROC. SEI 19957.006276/2016-04

Reg. nº 0379/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Solidez - Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, que cancelou seu credenciamento como prestador de serviços de administração de carteiras, nos termos do artigo 34, parágrafo único, da Instrução CVM 558/2015 (“Instrução 558”).

O cancelamento do registro da Recorrente ocorreu pelo descumprimento ao prazo de adaptação à Instrução 558, uma vez que não foram encaminhados, até 30.06.2016, os documentos exigidos para comprovar a adaptação.

Em decorrência da comunicação de cancelamento do registro, a Recorrente enviou correspondência eletrônica, em 27.07.2016, informando o envio do Formulário de Referência e, em 19.08.2016, encaminhou o contrato social, sem apresentar qualquer fundamento para o descumprimento.

A SIN, recebendo tais manifestações como recurso, e procedendo à análise da documentação apresentada, concluiu que tais documentos, mesmo após o prazo previsto, não atenderiam aos requisitos da Instrução 558.

Dessa forma, considerando o prazo de adaptação à nova norma, superior a 15 meses, tempo suficiente para adequação da Recorrente, a SIN sugeriu a manutenção da decisão de cancelamento.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 106/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão de cancelamento de registro da Recorrente.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS POR INVESTIDORES NÃO RESIDENTES – SÃO CARLOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. SEI 19957.004954/2016-96

Reg. nº 0372/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por J. P. L., M. H. T. e C. A. V. S. (“Recorrentes”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu pedido de autorização para transferência de suas participações em companhia aberta fora do mercado organizado, nos termos do art. 19, § 1º, e art. 20, parágrafo único, da Instrução CVM 560/2015 (“Instrução 560”).

Os Recorrentes, investidores não residentes, requereram autorização para transferência de suas ações de emissão da São Carlos Empreendimentos e Participações S.A. (“Companhia”), em operação fora do mercado organizado, mediante doação aos seus herdeiros legais.

Inicialmente, a SIN indeferiu o requerimento, apontando que a doação não estaria prevista na Instrução 560 como hipótese de permissão para operação, fora do ambiente de mercado organizado, por investidor não residente com recursos ingressados no país ao amparo da Resolução CMN N° 4.373/2014.

Ao analisar o recurso, a área técnica, à luz dos novos argumentos apresentados pelos Recorrentes, especialmente quanto à natureza privada e gratuita da operação, o que impossibilitaria sua realização em mercado, propôs a reforma de sua decisão inicial.

Nesse sentido, a SIN destacou que, diante das características do caso concreto, estariam preservadas as preocupações objeto de proteção da norma, notadamente quanto à preservação da liquidez, transparência do negócio e supervisão, posto que a operação ainda estaria sujeita ao crivo e fiscalização da Central Depositária de Ativos da BM&FBOVESPA S.A., bem como seria objeto de fato relevante a ser divulgado pela Companhia em momento oportuno.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 98/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou o deferimento do recurso interposto, autorizando a transferência de ativos nos termos do pedido apresentado.

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