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Decisão do colegiado de 13/09/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO INTERPOSTO POR MICHAEL CEITLIN CONTRA DECISÕES DO DIRETOR-RELATOR E DO COLEGIADO – PAS RJ2012/11002

Reg. nº 8703/13
Relator: DRT

Trata-se de recurso interposto por Michael Lenn Ceitlin (“Requerente”) e dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN contra decisão do Colegiado da CVM de 16.08.2016 no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2012/11002 (“PAS”).

Na deliberação de 16.08.2016, o Colegiado, acompanhando o voto do Diretor Relator Roberto Tadeu, decidiu desconsiderar, na análise de mérito a ser realizada por ocasião da sessão de julgamento do PAS, determinados documentos e informações apresentados por Fernando Pisa.

Nos termos do voto do Relator, “a consideração dessas provas para fins de eventual condenação dos Acusados ensejaria possível prejuízo ao seu direito de defesa, dado que, ainda que o que esteja ali transcrito não corresponda à verdade, os Acusados não teriam como comprovar tal fato”, ressaltando que “essa conclusão, contudo, não implica qualquer nulidade”.

Em seu recurso, o Requerente solicita ao CRSFN a reforma da referida decisão para que seja decretada a nulidade da prova e o refazimento dos atos dela decorrentes (retificação da acusação e abertura de prazo para novas defesas).

A respeito, o Diretor Roberto Tadeu entende não ser cabível o presente recurso na medida em que, nos termos do art. 11, §4º, da Lei nº 6.385/1976 c/c o art. 1º, inciso I, alínea “c”, do Decreto nº 8.652/2016, bem como de precedentes do Colegiado, só é cabível recurso ao CRSFN contra decisões da CVM que aplicarem penalidade.

Dessa forma, o Diretor esclarece que a decisão recorrida não impôs qualquer penalidade aos acusados, tampouco adentrou nas imputações a eles atribuídas no âmbito do PAS, tendo apenas determinado que fossem desconsiderados os documentos questionados por alguns dos acusados em suas defesas na análise de mérito que o Colegiado fará por ocasião da sessão de julgamento do PAS, quando, então, e se forem aplicadas penalidades, caberá recurso ao CRSFN.

O Colegiado, acompanhando por unanimidade o voto do Diretor Roberto Tadeu, deliberou a não admissão do recurso ao CRSFN, por absoluta ausência de previsão legal.

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