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Decisão do colegiado de 16/08/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - PAS RJ2012/11002

Reg. nº 8703/13
Relator: DRT

Trata-se de pedidos de produção de provas e de abertura de prazo para manifestação formulados por Rafael Ferri e Pedro Barin Calvete (“Requerentes”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2012/11002 (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

Os Requerentes, dentre outros réus, foram acusados no âmbito do PAS por suposta manipulação do preço das ações de emissão da Mundial S.A. Produtos de Consumo, em descumprimento ao inciso II, letra “b”, da Instrução CVM nº 08/1979. Rafael Ferri também foi acusado por suposto uso de informação privilegiada, em infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/2002, e Michael Ceitlin por suposta violação do dever de guardar sigilo sobre informação relevante não divulgada, em infração ao art. 155, §1º da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 8º da Instrução CVM nº 358/2002.

A respeito, o Relator Roberto Tadeu propôs a desconsideração de todos os documentos encaminhados por Fernando Pisa, na qualidade de testemunha, e anexados aos autos do PAS, dada à impossibilidade, neste momento, de se aferir a autenticidade e integridade dos mesmos, ressaltando que essa conclusão não implica qualquer nulidade das referidas provas. Dessa forma, além de restar prejudicado o pedido de depoimento de Fernando Pisa, considerou este pedido precluso em razão de não ter sido requerido nas defesas dos Requerentes. No mais, o Relator não vislumbrou óbice à juntada aos autos da mídia digital relativas às outras oitivas realizadas no âmbito do processo criminal 5067096-18.2012.404.7100, em trâmite na 7ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre/RS (“Ação penal”), pelos Requerentes e, por conseguinte, à concessão de prazo para manifestação de todos os acusados sobre estes novos documentos.

Nesse sentido, o Diretor sugere ao Colegiado:

(i) o indeferimento do pedido de oitiva de Fernando Pisa, na qualidade de testemunha;

(ii) a desconsideração, na análise de mérito a ser realizada por ocasião da sessão de julgamento do PAS, de todos os documentos e informações apresentados por Fernando Pisa, anexados às fls. 559 a 879, assim como os itens 58, 76 (parte final), 155, 166, 169, 173 a 175, 178 e 179 do respectivo Termo de Acusação;

(iii) o deferimento do pedido de juntada aos autos do PAS da mídia digital encaminhada pelos Requerentes no âmbito da Ação Penal, relativas às outras oitivas realizadas; e

(iv) a concessão do prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia 15.09.2016, para que todos os acusados no PAS tomem conhecimento dos novos documentos anexados aos autos, incluindo as oitivas de Michael Ceitlin e de Paulo Cezar Pozo a serem realizadas em 14.09.2016, e para, querendo, apresentarem considerações adicionais.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do Diretor Roberto Tadeu.

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