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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 36 DE 13.09.2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

 

PAS
DIVERSOS
Reg. 0359/16 – RJ2015/11471 - DPR
Reg. 9208/14 – SP2014/0017 - DRT
Reg. 0360/16
Proc. SEI 19957.002135/2016-12 - DHM
Reg. 0349/16
Proc. SEI 19957.005894/2016-29 - DPR
Reg. 0361/16
Proc. SEI 19957.002784/2016-13 - DGB
Reg. 0350/16
Proc. SEI 19957.005730/2016-00 - DRT

 

Ata divulgada no site em 27.10.2016, exceto:

- Decisão referente ao PAS RJ2012/11002 (Reg. 8703/13) divulgada no site em 14.09.2016;

- Decisão referente ao Proc. RJ2015/6124 (Reg. 0216/16) divulgada no site em 15.09.2016;

- Decisão referente ao Proc. SEI 19957.004933/2016-71 (Reg. 0327/16) divulgada no site em 16.09.2016; e

- Decisão referente ao Proc. SEI 19957.006047/2016-81 (Reg. 0353/16) divulgada no site em 29.09.2016.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 02/2016 – ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 505/2011 – PROC. RJ2015/6254

Reg. nº 5529/07
Relator: SDM

O Colegiado aprovou a edição de Instrução alteradora da Instrução CVM 505/2011 (“Instrução 505”), elaborada após a Audiência Pública SDM nº 02/2016, no que se refere à participação de pessoas vinculadas ao intermediário no âmbito das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários.

A alteração pontual corresponde à inclusão de novo inciso ao § 1º do art. 25 da Instrução 505, esclarecendo que a regra prevista no caput não se aplica quando o intermediário não participa da distribuição dos valores ofertados publicamente.

CONSULTA SOBRE A NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS “PRO FORMA” - INSTRUÇÃO CVM 565/2015 – BR PROPERTIES S.A – PROC. SEI 19957.004718/2016-70

Reg. nº 0351/16
Relator: SEP

Trata-se de consulta por meio da qual a BR Properties S.A. (“Consulente”) solicita a confirmação do entendimento sobre a desnecessidade de elaboração das informações financeiras pro forma, previstas no art. 7º da Instrução CVM 565/2015 ("Instrução 565"), no processo de incorporação de sua controlada, BRPR 53 Securitizadora de Créditos Imobiliários S.A. (“BRPR 53”).

Segundo informações da Consulente, o processo de incorporação apresenta as seguintes características:
(i) a Companhia será titular da totalidade das ações da BRPR 53 antes da incorporação;
(ii) o patrimônio líquido da BRPR 53 já estará integralmente refletido nas demonstrações financeiras da Companhia;
(iii) as Demonstrações Financeiras de 31.12.2015 e as Informações Trimestrais de 31.03.2016 e de 30.06.2016 da Companhia foram auditadas por auditor independente registrado na CVM, que declarou a sua conformidade com a Lei 6.404/1976 e com as normas da CVM, sem ressalvas;
(iv) existirá um desequilíbrio evidente entre os custos de se cumprir com a aplicação integral das regras constantes na legislação societária e os benefícios oriundos do seu cumprimento.

Nesse contexto, a Consulente, detentora de 99,99957% do capital social da BRPR 53, solicitou a confirmação do entendimento sobre a desnecessidade de elaboração das informações financeiras pro forma na operação em questão, considerando que as informações da incorporada já estão integralmente refletidas nas informações contábeis consolidadas da incorporadora.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP esclareceu inicialmente ter dispensado, no âmbito da presente consulta e nos termos da delegação prevista na Deliberação CVM 559/2008, a elaboração da avaliação.

Quanto à elaboração das informações financeiras previstas no art. 7º da Instrução 565, a área técnica ressaltou que, embora inexista previsão de dispensa para o caso concreto, o Colegiado já reconheceu a possibilidade de tratamento diferenciado para as situações nas quais: (i) a incorporada não tenha acionistas minoritários; (ii) não haja interesses de acionistas minoritários da incorporadora que necessitem de proteção; e (iii) exista um desequilíbrio evidente entre os custos de se cumprir com a aplicação integral das regras constantes na legislação societária e os benefícios oriundos do seu cumprimento. Nesse sentido, com base nos elementos da Consulta, a área técnica concluiu pelo deferimento do pedido.

O Colegiado decidiu, por unanimidade, acompanhar o entendimento exarado pela área técnica, consubstanciado no Relatório nº 144/2016-CVM/SEP/GEA-1, no sentido de não exigir a elaboração de informações financeiras, previstas no art. 7º da Instrução 565, na operação de incorporação da BRPR 53 Securitizadora de Créditos Imobiliários S.A. pela BR Properties S.A.

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2015/6124

Reg. nº 0216/16
Relator: SGE

Trata-se de pedidos apresentados por Ney Diegues Pacheco, Maurício Prudencio Tardio, Filipe Costa Mattos Soares e Bruno Sad da Silva (“Compromitentes”) de suspensão do prazo para pagamento dos valores pactuados no âmbito dos Termos de Compromisso aprovados pelo Colegiado em reunião de 24.05.2016.

Os Compromitentes fundamentam o seu pedido na greve nacional dos funcionários bancários, o que teria prejudicado o pagamento da Guia de Recolhimento da União – GRU relativa aos Termos de Compromisso. Nesse sentido, solicitam a suspensão do prazo de pagamento da obrigação pecuniária assumida, que venceria em 15.09.2016, até o fim da referida greve, bem como a devolução do prazo de 10 dias para o pagamento, que passaria a fluir a partir do final da greve.

Ao analisar o pedido, o Superintendente Geral – SGE entendeu, à luz do disposto no § 3° do artigo 3° da Deliberação CVM 390/2001, que a deflagração da greve bancária em data na qual se iniciaria o prazo para o pagamento da obrigação pecuniária configura fato superveniente e não imputável aos Compromitentes, opinando favoravelmente à prorrogação do prazo que, no entanto, deveria perdurar até o primeiro dia útil após o término da referida greve bancária.

A respeito, o Diretor Henrique Machado manifestou entendimento de que a superveniência da referida greve seria causa para a suspensão do prazo para o pagamento das obrigações pecuniárias fixadas no termo de compromisso, o que resultaria, no caso em exame, na devolução integral do mencionado prazo a partir da data de encerramento do movimento paredista.

O Colegiado, à luz dos argumentos expostos no despacho do SGE, deliberou, por maioria, conceder a prorrogação do prazo para cumprimento do compromisso assumido até o primeiro dia útil após o término da greve bancária.

 

PEER REVIEW DE FUNDOS DE INVESTIMENTO - FINANCIAL STABILITY BOARD (FSB)

Reg. nº 0363/16
Relator: SIN

O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – SIN relatou ao Colegiado as interações com o Financial Stability Board (FSB), no âmbito do Peer Review sobre estabilidade financeira da indústria de fundos de investimento. O Superintendente também apresentou os temas a serem discutidos na visita técnica do FSB no Brasil, programada para o final de setembro.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GLÁUCIO BADRA BENNESBY – PROC. SEI 19957.005875/2016-01

Reg. nº 0358/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Gláucio Badra Bennesby, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 90/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JUAN CARLOS RESENDE MORALES – PROC. SEI 19957.005874/2016-58

Reg. nº 0357/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Juan Carlos Resende Morales, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 84/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – PALOMAR - GESTORA DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA. – PROC. SEI 19957.006047/2016-81

Reg. nº 0353/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Palomar - Gestora de Recursos Financeiros Ltda. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de cancelamento do seu credenciamento como prestador de serviços de administração de carteiras, nos termos do artigo 34, parágrafo único, da Instrução CVM 558/2015 (“Instrução 558”).

A SIN cancelou o registro da Recorrente por descumprimento ao prazo de adaptação à Instrução 558, em decorrência do não encaminhamento, até 30.06.2016, dos seguintes documentos: (i) Formulário de Referência, conforme Anexo 15-II da referida Instrução; e (ii) documento societário atualizado e registrado em cartório competente.

A Recorrente alegou que o cancelamento não estaria de acordo com os demais preceitos da norma e que, por sua demonstrada boa-fé, deveria ser concedido prazo suplementar para cumprimento das exigências. Argumentou, ainda, que não teria sido observado o princípio da equidade, uma vez que um novo pedido de credenciamento possuiria diversas oportunidades de cumprimento de exigências.

Em sua análise, a SIN destacou que o prazo de adaptação à nova norma foi superior a 15 meses, tempo considerado suficiente para adequação da Recorrente. Quanto à alegada falta de equidade, a área técnica registrou que o prazo de adaptação dos administradores de carteiras já cadastrados foi maior do que o previsto para o credenciamento de novos gestores. Por fim, a SIN indicou que os documentos apresentados no presente recurso, mesmo após o prazo previsto, não atendem aos requisitos da Instrução 558.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 93/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão de cancelamento de registro da Recorrente.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – DISPENSA AUTOMÁTICA DE REGISTRO – BROOTA BRASIL SERVIÇOS DE INVESTIMENTO COLETIVO LTDA. – PROC. SEI 19957.004933/2016-71

Reg. nº 0327/16
Relator: DHM

Trata-se de recurso interposto por Broota Brasil Serviços de Investimento Coletivo Ltda. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE que indeferiu pedidos de dispensa automática de registro de ofertas públicas de distribuição de títulos de dívida conversíveis em ações de Broota Resale Serviços de Apoio Administrativo SPE Ltda., Broota Easycredito Serviços de Apoio Administrativo SPE Ltda., Broota Docway Serviços de Apoio Administrativo SPE Ltda., Broota Canabacana Serviços de Apoio Administrativo SPE Ltda. e Broota Goomer Serviços de Apoio Administrativo SPE Ltda. (“SPEs”), nos termos do art. 5º, inciso III, da Instrução CVM nº 400/2003 (“Instrução 400”).

Segundo informado pela Recorrente, a estrutura das ofertas envolve a emissão pública de títulos de dívida conversíveis em ações por cada uma das SPEs (“Emissora”), que utiliza os recursos captados na oferta para investir em uma sociedade limitada (“Investida”) por meio da aquisição de títulos de dívida de emissão da Investida, em oferta privada. Após a transformação das sociedades em companhias fechadas, os títulos de dívida ofertados pública e privadamente serão convertidos ao mesmo tempo, sendo que as ações da Investida resultantes da conversão serão primeiramente transferidas para a Emissora, que permanecerá como titular das ações, provisoriamente, até que sejam transferidas para os investidores.

A SRE, com base em manifestação da Procuradoria Federal Especializada da CVM, entendeu que a possibilidade de a Emissora vir a ser titular de ações da Investida, ainda que temporariamente, poderia caracterizar infração ao inciso VII do § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (“Lei Complementar 123”), segundo o qual sociedades que detenham participação no capital de outras pessoas jurídicas não podem se beneficiar do tratamento jurídico previsto na referida Lei, o que, por sua vez, afastaria a possibilidade de utilização do mecanismo da dispensa automática de que trata o art. 5º, inciso III, da Instrução 400, que exige que a emissora dos valores mobiliários ofertados seja qualificada como micro empresa (“ME”) ou empresa de pequeno porte (“EPP”).

Em seu recurso, a Recorrente argumenta, em resumo, que (i) tanto a Instrução 400 como a Lei Complementar 123 preocupam-se com a condição das sociedades exclusivamente no momento em que a oferta é realizada; e (ii) na ocasião do pedido da dispensa automática, todas as SPEs atenderão aos requisitos da Lei Complementar 123, enquadrando-se no conceito de ME ou EPP.

O Diretor Relator Henrique Machado propôs o deferimento do recurso, sob o argumento de que a Instrução 400 e Lei Complementar 123 devem ser analisadas à luz do art. 179 da Constituição Federal, que objetivou conferir tratamento jurídico diferenciado às ME e EPP. Ademais, nos termos de seu voto, o fato de a sociedade Emissora vir a deter participação societária na Investida não afasta a elegibilidade ao mencionado regime jurídico especial se, à época da oferta, forem cumpridos os requisitos que definem tais sociedades como ME ou EPP.

Assim, o Relator entende que a elegibilidade da sociedade para utilização da dispensa automática deve ser verificada no momento da oferta pública dos respectivos valores mobiliários e que a possibilidade de as SPEs permanecerem como titulares das ações das Investidas, por período limitado, não seria um óbice à sua concessão.

Por fim, o Diretor Henrique ressaltou que a conclusão poderia ser diferente se a Emissora estivesse se utilizando de um instrumento lícito pra alcançar um resultado proibido por lei, destacando que essa hipótese não se afigura presente no caso em discussão, visto que a Recorrente reúne as condições jurídicas para a utilização do regime especial da Instrução 400 no momento da oferta e os resultados advindos do ato vão ao encontro do arcabouço legal.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Relator na íntegra. O Diretor Gustavo Borba acrescentou, ainda, que a propriedade das ações passaria pela titularidade da Emissora com caráter apenas instrumental, posto que elas seriam de plano repassadas aos investidores, de forma que sequer estariam presentes os pressupostos axiológicos que justificaram a regra de desenquadramento do inciso VII do § 4º do art. 3º da Lei Complementar 123 e, consequentemente, a não incidência do art. 5º, III, do da Instrução 400.

O Colegiado, por unanimidade, nos termos do voto do Diretor Henrique Machado, deliberou o deferimento do recurso.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – DIVULGAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE VOTO E MANIFESTAÇÃO EM SEPARADO DE MEMBRO DO CONSELHO FISCAL – WLM INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. – PROC. RJ2014/4181

Reg. nº 9168/14
Relator: DHM

Trata-se de recurso interposto por WLM Indústria e Comércio S.A. (“Companhia” ou “Recorrente”) contra manifestação da Superintendência de Relações com Empresas - SEP acerca da necessidade de a Companhia divulgar a declaração de voto (“Declaração de Voto”) do conselheiro fiscal Massao Fabio Oya, entregue na reunião do conselho fiscal realizada em 27.03.2014.

Inicialmente, Massao Fabio Oya (“Reclamante”), conselheiro fiscal eleito pelos acionistas minoritários, apresentou reclamação à CVM alegando a retirada de sua declaração de voto do site da Autarquia, pela Companhia, no dia seguinte à sua publicação. Segundo o Reclamante, tal manifestação em separado buscou atender principalmente ao art. 163, II, da Lei n° 6.404/1976 (“Lei 6.404”).

A SEP, através do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/N°153/14, solicitou a reapresentação da referida ata da reunião do conselho fiscal, contendo a manifestação de voto de Massao Fabio Oya e a divulgação de Aviso aos Acionistas informando a reapresentação da mencionada ata.

Em seu recurso, a Companhia questionou a obrigatoriedade de divulgação da declaração com base, essencialmente, nos seguintes argumentos:
(i) a Instrução CVM 481/2009 (“Instrução 481”) somente determinaria o encaminhamento do parecer do conselho fiscal acompanhado de votos dissidentes;
(ii) o conceito de dissidência estaria relacionado a uma expressa discordância e/ou divergência de opiniões;
(iii) não haveria voto dissidente, pois o conselheiro votou a favor da aprovação das Demonstrações Financeiras; e
(iv) a declaração de voto apresentada em separado, refere-se a opiniões sobre matérias diversas da ordem do dia, não tendo sido externadas ao longo da reunião para exame ou debate entre os conselheiros.

Mantendo o seu entendimento pela obrigatoriedade na divulgação, a SEP destacou os principais pontos:
(i) compete ao conselho fiscal fazer constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembleia-geral e opinar sobre as propostas dos órgãos de administração a serem submetidas à assembleia, nos termos dos incisos II e III do art. 163 da Lei 6.404;
(ii) o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/N°01/2014 (“Ofício-Circular/SEP”), na esteira da Instrução 481, estabelece que as atas de reuniões da administração “devem conter eventuais manifestações individuais que tenham sido apresentadas por parte de seus membros, nos casos em que tais informações possam influenciar a decisão do investidor”; e
(iii) o fato de não ter havido discussão na própria reunião do conselho fiscal das questões levantadas no voto em separado, bem como o fato de o voto não discordar da conclusão do parecer do conselho fiscal, não descaracterizam sua natureza dissidente.

Preliminarmente, o Diretor Relator Henrique Machado salientou que a função fundamental do conselho fiscal consiste em assegurar aos acionistas da companhia as informações necessárias ao pleno exercício de seu direito de voto e de fiscalização dos atos promovidos pelos administradores da sociedade.

Para o Diretor, apesar de o Reclamante ter acompanhado o parecer do conselho fiscal quanto à aprovação das demonstrações financeiras e o parecer do auditor independente, ele decidiu, por outro lado, consignar questões que considerou relevantes para o conhecimento dos acionistas relativas à deliberação. Nesse sentido, em linha com a manifestação da SEP, o Relator entendeu que tal manifestação deveria ser divulgada, conforme o disposto no art. 9°, V, da Instrução 481.

O Colegiado, por unanimidade, nos termos do voto do Diretor Henrique Machado, deliberou o indeferimento do recurso.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – INTERPRETAÇÃO DO ART. 12 DA INSTRUÇÃO CVM 358/2002 – CREDIT SUISSE HEDGING GRIFFO CORRETORA DE VALORES S.A. E OUTRO – PROC. RJ2013/5398

Reg. nº 8952/13
Relator: DHM

Trata-se de recurso interposto por Credit Suisse Hedging Griffo Corretora de Valores S.A. e Credit Suisse Hedging Griffo Asset Management S.A. (“Recorrentes”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP no âmbito de consulta, formulada pela Mahle Metal Leve S.A. (“Mahle”), envolvendo a interpretação do art. 12 da Instrução CVM 358/2002 (“Instrução 358”).

A SEP entendeu que, na hipótese de designação de diretores distintos para a administração de fundos geridos por sociedades do mesmo grupo, seria obrigatória a apresentação de informação agregada dos fundos sob gestão do grupo Credit Suisse Hedging Griffo (“Grupo CSHG”). Segundo a área técnica, em que pese a discricionariedade de gestão para os diretores ligados às sociedades gestoras integrantes do grupo, deveria ser considerada, principalmente, a subordinação hierárquica em relação à sociedade administradora.

Para os Recorrentes, a comunicação prevista no art. 12 da Instrução 358 deveria ser realizada separadamente, conforme as participações detidas pelos fundos do Grupo CSHG geridos por cada um dos diretores, tendo em vista a sua atuação independente em cada conjunto de fundos a eles atribuídos.

Os Recorrentes também alegaram que o entendimento da SEP confrontaria a manifestação da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN no Proc. RJ2009/4882 e a decisão do Colegiado no Proc. RJ2011/2324, segundo as quais a necessidade de consolidação das posições detidas por fundos do mesmo grupo dependeria de uma atuação em conjunto ou representação de interesse comum.

Em sua análise, a SEP inicialmente destacou que a mencionada decisão do Colegiado não seria incompatível com o seu entendimento, posto que apenas flexibilizaria a interpretação do dispositivo em questão, permitindo comunicações de participações consolidadas pela instituição gestora, sem a identificação do fundo ou carteira e sua respectiva participação acionária. Para a área técnica, ir além dessa interpretação inviabilizaria a supervisão da CVM e dificultaria a atualização obrigatória das informações sobre distribuição acionária.

Ademais, na visão da SEP, o citado entendimento da SIN também atenderia à finalidade da norma, visando comunicar ao mercado os investidores capazes de influenciar nas deliberações assembleares das companhias abertas. Desse modo, a área técnica manteve o entendimento de que as Recorrentes devem apresentar o comunicado do art. 12 da Instrução 358, contendo a participação acionária total dos fundos sob a sua gestão.

O Diretor Relator Henrique Machado, por sua vez, destacando o princípio do full and fair disclosure, reconheceu uma possível “desinformação” ao mercado decorrente da prestação de informações unicamente nos parâmetros determinados pela SEP. Para o Diretor, tal modelo privaria os acionistas da informação de que a participação acionária dos fundos é gerida por profissionais submetidos a uma rígida divisão de atividades, exercidas de forma independente e exclusiva, em especial no tocante às decisões de investimento.

Por outro lado, Henrique Machado ressaltou que a divulgação apenas a partir do percentual detido pelo grupo de fundos sob responsabilidade de cada um dos diretores possibilitaria que outras sociedades atuantes no mercado de capitais se utilizassem desse mecanismo para ocultar suas participações, burlando, assim, as finalidades da norma.

Desse modo, o Relator apontou que os Recorrentes devem realizar a comunicação de que trata o art. 12 da Instrução 358 levando em consideração a participação acionária da totalidade de fundos do Grupo CSHG, apresentando adicional, e necessariamente, a mesma informação observando-se, separadamente, as participações detidas pelos fundos CSHG geridos por cada um dos diretores responsáveis.

O Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Relator Henrique Machado, indeferiu o recurso apresentado, acompanhando o entendimento da SEP, consubstanciado no MEMO/SEP/GEA-1/n° 108/2013.

Por fim, o Colegiado determinou o encaminhamento do tema à SDM para que aprofunde o debate sobre a questão.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SRE – RECLAMAÇÃO SOBRE OFERTA PÚBLICA DE AÇÕES DE EMISSÃO DA OI S.A. – TEMPO CAPITAL PRINCIPAL FUNDO DE INVESTIMENTO DE AÇÕES – PROC. RJ2014/5297

Reg. nº 9179/14
Relator: DRT

Trata-se de recurso interposto por Tempo Capital Principal Fundo de Investimento de Ações (“Tempo Capital” ou “Recorrente”), na qualidade de acionista minoritária da Oi S.A. (“Companhia”), contra entendimento da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, que arquivou sua reclamação sobre a ocorrência de supostas irregularidades na oferta pública de distribuição primária de ações (“Oferta”) de emissão da Companhia.

Na reclamação, a Recorrente apontou suposta violação ao art. 170, § 1º, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”) e ao art. 21 da Instrução CVM 400/2003 (“Instrução 400”), sustentando os principais argumentos:

(i) haveria diluição injustificada em decorrência da adoção de um duplo critério de definição do preço de emissão das ações, uma vez que a Oferta compreenderia contribuições em dinheiro e bens, culminando na superprecificação dos bens da Portugal Telecom SGPS S.A. (“Portugal Telecom”), integrante do bloco de controle da Oi S.A., que seriam integralizados no capital social;

(ii) não haveria tratamento equitativo aos destinatários e aceitantes da Oferta, pois os que participariam da Oferta com dinheiro teriam suas contribuições avaliadas pelo seu valor patrimonial, e a Portugal Telecom, que participaria com bens, teria sua contribuição avaliada pelo critério econômico-financeiro; e

(iii) o Prospecto da Oferta apresentaria erros e omissões, acarretando a ausência de informação necessária à avaliação pelos investidores.

Em relação ao argumento do duplo critério de precificação, a SRE entendeu que a integralização de ações em bens, no caso concreto, além de prevista no art. 170 c/c 82 e seguintes da Lei 6.404, atendeu a todos os requisitos legais, não se caracterizando diluição injustificada dos outros acionistas.

A SRE também afastou o argumento da ausência de tratamento equitativo, destacando que o preço da Oferta seria único e que os bens integralizados pela Portugal Telecom passaram pelo processo regular até à equivalência monetária aprovada em Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”). Com relação ao direito de preferência, a área técnica considerou que a sua essência foi preservada com a concessão de prioridade aos atuais acionistas da Companhia, no montante total da Oferta, conforme previsto no art. 21 da Instrução 400.

Adicionalmente, com respeito às alegadas incorreções e omissões no Prospecto da Oferta, a SRE considerou que tais questões foram sanadas e refletidas nas versões do Prospecto Preliminar e Definitivo da Oferta, que apresentaram informações suficientes para a adequada tomada de decisão pelos investidores. Nesse sentido, a área técnica decidiu pelo arquivamento do processo.

Em sede de recurso, a Tempo Capital, além de reiterar os argumentos da reclamação, destacou que, como a Portugal Telecom integra o grupo de controle da Oi S.A., a operação de incorporação de parte do seu patrimônio estaria submetida ao regime especial previsto no art. 264 da Lei 6.404, devendo a avaliação de ambas as sociedades ser feita na mesma data e pelo mesmo critério. Ademais, a Recorrente sustentou que a avaliação dos bens a serem integralizados deveria ocorrer após a subscrição pública e com a possibilidade de participação de todos os subscritores, nos termos do art. 86 c/c art. 8 c/c art. 170, §6º, da Lei 6.404.

Instada pela SRE a se manifestar, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP salientou que o art. 264 da Lei 6.404 não se aplicaria ao caso concreto, por não se tratar de incorporação de sociedade controladora por controlada, mas de um aumento de capital. Quanto à assembleia para avaliação dos bens contribuídos em aumento de capital, por sua vez, a SEP manifestou o entendimento de que dela deveriam participar apenas os acionistas originais, sem a participação dos futuros subscritores do aumento, uma vez que estes não teriam legitimidade antes da homologação da operação.

O Diretor Relator Roberto Tadeu, acompanhando integralmente as manifestações das áreas técnicas, afastando a alegação de diluição injustificada, realçando que o preço de emissão das novas ações da Oi S.A. no aumento de capital foi determinado em processo de bookbuilding. O Diretor ainda citou a decisão do Colegiado de 25.03.2014 (Proc. RJ2013/10913), quando se entendeu que a diluição atingiria a todos os acionistas indistintamente, sem a existência de benefício particular.

Quanto à possibilidade de integralização do capital social em bens, o Relator não identificou tratamento privilegiado, pois, conforme destacado pela SRE, a operação em comento respeitou o disposto na Instrução 400, que admite o estabelecimento de condições diversas a diferentes destinatários da Oferta, desde que fixados em termos objetivos e em função de interesses legítimos do ofertante.

Por fim, o Diretor Roberto Tadeu afastou a aplicabilidade do art. 264 da Lei 6404, corroborando o entendimento da SEP de que a operação em discussão se trata de um aumento de capital e não de uma incorporação de sociedade controladora por controlada. O Diretor, em linha com a manifestação da área técnica, também refutou a obrigatoriedade da avaliação dos bens após a subscrição pública. Pelo exposto, o Relator votou pela manutenção da decisão da SRE.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Roberto Tadeu, deliberou o indeferimento do recurso.

RECURSO INTERPOSTO POR MICHAEL CEITLIN CONTRA DECISÕES DO DIRETOR-RELATOR E DO COLEGIADO – PAS RJ2012/11002

Reg. nº 8703/13
Relator: DRT

Trata-se de recurso interposto por Michael Lenn Ceitlin (“Requerente”) e dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN contra decisão do Colegiado da CVM de 16.08.2016 no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2012/11002 (“PAS”).

Na deliberação de 16.08.2016, o Colegiado, acompanhando o voto do Diretor Relator Roberto Tadeu, decidiu desconsiderar, na análise de mérito a ser realizada por ocasião da sessão de julgamento do PAS, determinados documentos e informações apresentados por Fernando Pisa.

Nos termos do voto do Relator, “a consideração dessas provas para fins de eventual condenação dos Acusados ensejaria possível prejuízo ao seu direito de defesa, dado que, ainda que o que esteja ali transcrito não corresponda à verdade, os Acusados não teriam como comprovar tal fato”, ressaltando que “essa conclusão, contudo, não implica qualquer nulidade”.

Em seu recurso, o Requerente solicita ao CRSFN a reforma da referida decisão para que seja decretada a nulidade da prova e o refazimento dos atos dela decorrentes (retificação da acusação e abertura de prazo para novas defesas).

A respeito, o Diretor Roberto Tadeu entende não ser cabível o presente recurso na medida em que, nos termos do art. 11, §4º, da Lei nº 6.385/1976 c/c o art. 1º, inciso I, alínea “c”, do Decreto nº 8.652/2016, bem como de precedentes do Colegiado, só é cabível recurso ao CRSFN contra decisões da CVM que aplicarem penalidade.

Dessa forma, o Diretor esclarece que a decisão recorrida não impôs qualquer penalidade aos acusados, tampouco adentrou nas imputações a eles atribuídas no âmbito do PAS, tendo apenas determinado que fossem desconsiderados os documentos questionados por alguns dos acusados em suas defesas na análise de mérito que o Colegiado fará por ocasião da sessão de julgamento do PAS, quando, então, e se forem aplicadas penalidades, caberá recurso ao CRSFN.

O Colegiado, acompanhando por unanimidade o voto do Diretor Roberto Tadeu, deliberou a não admissão do recurso ao CRSFN, por absoluta ausência de previsão legal.

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