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Decisão do colegiado de 06/09/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE FIDC ADQUIRIR CRÉDITOS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES EM FIDC MULTICEDENTES E MULTISACADOS – PROC. SEI 19957.004284/2016-16

Reg. nº 0301/16
Relator: DGB

Trata-se de consulta, formulada pela Associação Nacional dos Participantes em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Multicedentes e Multisacados (“ANFIDC”), sobre a possibilidade de que fundos de investimento em direitos creditórios (“FIDC”) padronizados adquiram direitos creditórios performados e originados por sociedades empresárias em processo de recuperação judicial ou extrajudicial independentemente do trânsito em julgado da decisão que aprovou o plano de recuperação, bem como sobre a possibilidade de que o cedente figure como coobrigado pela dívida.

A consulta faz referência à decisão do Colegiado de 23.06.2015, no âmbito dos Processos CVM nº 2012/13061 e nº 2014/5041, que autorizou os FIDC padronizados a adquirir direitos creditórios cedidos por sociedade empresária em recuperação judicial ou extrajudicial, desde que a aprovação de seu plano tivesse transitado em julgado e observado que tais créditos não contassem com a coobrigação do cedente.

Na mesma decisão, o Colegiado entendeu que deveriam ser classificados como não padronizados os direitos creditórios em que o devedor ou coobrigado fosse sociedade empresária em recuperação judicial ou extrajudicial e, ainda, aqueles cedidos por sociedade empresária em recuperação judicial ou extrajudicial e com planos de recuperação cuja homologação judicial ainda não tivesse transitado em julgado.

Nesse contexto, a ANFIDC consulta a CVM sobre a possibilidade de aquisição, pelos FIDC em geral, de créditos cedidos por empresas em recuperação judicial ou extrajudicial, ainda que haja coobrigação de tais empresas, e também na hipótese de a homologação judicial do plano não ter transitado em julgado.

A ANFIDC argumenta que (i) a decisão do Colegiado de 23.06.2015 teria preservado a discricionariedade do gestor de FIDC padronizados, reconhecendo a possibilidade de se manter, por tempo determinado e a seu critério, com base em avaliação de risco, as cessões de direitos creditórios realizados com cedentes submetidos a processo de recuperação; (ii) eventual reversão da homologação do plano em instâncias recursais em nada prejudicaria a cessão, permitida e expressamente protegida pelo § 1º do art. 136 da Lei nº 11.101/2005 (“Lei 11.101”), tampouco representaria maior nível de risco à operação; e (iii) a existência de uma coobrigação em garantia nunca seria negativa, uma vez que a capacidade de pagamento do terceiro garantidor não afetaria a capacidade de pagamento do devedor principal, nem restringiria a exigibilidade do crédito.

Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 52/2016-CVM/SIN/GIE, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN propôs, em resumo: (1) o afastamento da exigência de que a homologação do plano transite em julgado, considerando que o § 1º do art. 136 da Lei nº 11.101/2005 protegeria a cessão em caso de convolação da recuperação em falência; e (2) a improcedência do pleito referente à possibilidade de se admitir créditos com a coobrigação de cedente empresa recuperanda, tendo em vista que a complexidade de processo de recuperação judicial e extrajudicial poderia impactar o preço pelo qual tais ativos serão negociados pelos fundos.

Com relação ao item (1), o Diretor Relator Gustavo Borba considerou que, apesar da impertinência do § 1º do art. 136 da Lei nº 11.101/05, não haveria fundamento para condicionar a aquisição de créditos cedidos por empresa em recuperação ao trânsito em julgado da decisão que aprovou o respectivo plano. Segundo o Relator, mesmo no caso de convolação em falência, não haveria riscos jurídicos consistentes que pudessem comprometer a cessão realizada, salvo hipóteses excepcionais, como conluio fraudulento com participação do próprio FIDC, o que não seria fundamento suficiente para impedir a cessão do crédito.

Quanto ao item (2), por sua vez, o Diretor Gustavo Borba salientou que a coobrigação do cedente nunca prejudicaria o crédito performado cedido ao FIDC, considerando que, em qualquer situação, a obrigação contra o devedor principal permaneceria hígida. Assim, o Relator propôs, como forma de conciliar a complexidade de precificação com a possível conveniência da coobrigação, que esta fosse permitida, sendo vedada, contudo, a atribuição de qualquer valor a essa garantia adicional quando o cessionário do crédito for FIDC padronizado, uma vez que a complexidade dessa precificação não seria compatível, pelos critérios regulatórios, com os créditos adquiríveis por fundos dessa natureza.

A respeito, o Diretor Henrique Machado acolheu integralmente o pleito da ANFIDC, acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Borba quanto ao item (1). Com relação ao item (2), o Diretor ressalvou que a possibilidade de o cedente em recuperação judicial ou extrajudicial constar como coobrigado pelo crédito cedido ao FIDC padronizado deve ser prevista expressamente no respectivo regulamento do fundo.

O Diretor Roberto Tadeu e o Presidente Leonardo Pereira, por sua vez, acompanharam o entendimento do Relator Gustavo Borba com relação ao item (1), mas votaram pela improcedência do pedido referente ao item (2), nos termos da manifestação da área técnica.

Pelo exposto, o Colegiado, deliberou: (i) por unanimidade, nos termos do voto do Diretor Relator Gustavo Borba, acolher o pleito da ANFIDC consubstanciado no item (1), afastando, assim, a exigência de trânsito em julgado da homologação do plano de recuperação judicial ou extrajudicial da empresa cedente para os FIDC em geral; e (ii) por maioria, em linha com a manifestação da SIN, negar a possibilidade de se admitir a aquisição, por FIDC padronizado, de créditos com a coobrigação de cedente empresa em recuperação judicial ou extrajudicial.

 

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