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Decisão do colegiado de 23/06/2015

Participantes

PARTICIPANTES
• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

CONSULTAS SOBRE A POSSIBILIDADE DE FIDC ADQUIRIR CRÉDITOS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - BANCO PETRA S.A E PÁTRIA INVESTIMENTOS LTDA – PROCS. RJ2012/13061 E RJ2014/5041

Reg. nº 9701/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se de pedido de registro de funcionamento do UM.BI FIDC Multissetorial 10 LP, no âmbito do Proc. RJ2012/13061, administrado e custodiado pelo Banco Petra S.A. ("Banco Petra"), que tem por objetivo a aquisição de direitos creditórios performados e originados por sociedades empresárias em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, com plano de recuperação aprovado em juízo e sem coobrigação do originador. Nesse contexto, o Banco Petra também solicita dispensa do art. 1º, §1º, V, da Instrução CVM 444/2006 (“Instrução 444”), para que seja possível a aquisição de tais direitos creditórios por um FIDC, e não FIDC-NP.

Já no âmbito do Proc. RJ2014/5041, a Pátria Investimentos Ltda. (“Pátria Investimentos”), na qualidade de gestora do Pátria Credit Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial, formulou consulta sobre (i) a possibilidade de um FIDC adquirir direitos creditórios cedidos por sociedade em recuperação judicial; e (ii) se a correta interpretação do art. 1º, §1º, V, da Instrução CVM 444, seria a de que direitos creditórios "originados de empresas em processo de recuperação judicial ou extrajudicial" devem ser entendidos como direitos creditórios devidos por tais empresas.

Por se tratar de temas relacionados, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN realizou a análise das demandas conjuntamente. Após consulta à Procuradoria Federal Especializada da CVM, a SIN manifestou-se favoravelmente à possibilidade de um FIDC padronizado adquirir direitos creditórios performados e originados por empresas em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, com plano de recuperação aprovado em juízo e sem coobrigação do originador, por entender que o risco dos créditos, após a cessão, está limitado ao sacado que não se encontra em recuperação judicial ou extrajudicial.

Ademais, a SIN entende que, no art. 1°, §1º, V, da Instrução 444, estariam enquadrados apenas os direitos creditórios cujos riscos de inadimplemento, especialmente os jurídicos e/ou operacionais, estejam, após a cessão, suportados, parcialmente ou totalmente, pelas sociedades empresárias em recuperação judicial ou extrajudicial. Portanto, a condição de originador e/ou cedente dos direitos creditórios, por si só, não constitui vedação a que tais direitos sejam adquiridos por FIDC, ao invés de FIDC-NP. Por outro lado, quando esse tipo de sociedade empresária for devedora, os direitos creditórios devem ser classificados como não padronizados.

A SIN alertou, ainda, que é necessário que os sacados sejam notificados da cessão dos créditos adquiridos pelos fundos, nos termos do art. 290 do Código Civil/2002.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou em parte a manifestação da SIN, consubstanciada no Memorando nº 21/2015-CVM/SIN/GIE. Em sua decisão, o Colegiado considerou que podem ser adquiridos por FDIC os direitos creditórios cedidos por sociedade empresária em recuperação judicial ou extrajudicial, com plano aprovado em juízo e transitado em julgado, e sem coobrigação do cedente.

Entretanto, de acordo com o Colegiado, devem ser classificados como não padronizados (i) os direitos creditórios em que o devedor ou coobrigado for sociedade empresária em recuperação judicial ou extrajudicial e, ainda, (ii) os direitos creditórios cedidos por sociedade empresária em recuperação judicial ou extrajudicial e com plano de recuperação cuja homologação judicial ainda não tenha transitado em julgado. O Colegiado ressaltou, em relação a esses últimos, que o risco de reversão, nas instâncias recursais, da homologação do plano de recuperação demanda análise mais aprofundada do investidor, a justificar, assim, a classificação dos direitos créditos como não padronizados.

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