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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 35 DE 06.09.2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

DIVERSOS
Reg. 0344/16 – Proc. RJ2015/13038 - DGB
Reg. 0348/16 – Proc. RJ2016/5611 - DPR

  

Ata divulgada no site em 06.10.2016, exceto as decisões referentes ao Proc. SEI 19957.000990/2016-81 (Reg. 0345/16), divulgada no site em 08.09.2016, e ao Proc. SEI 19957.004284/2016-16 (Reg. 0301/16), divulgada no site em 20.09.2016.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/13791

Reg. nº 0347/16
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Citibank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/13791, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.

A SIN apura eventual responsabilização do Proponente, na qualidade de custodiante do Clássico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e do Oboé Multicred – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, por infração ao disposto no art. 38, incisos I, II, III, IV e VI, da Instrução CVM 356/2001, em decorrência da delegação de atividades privativas de custodiante para terceiros não autorizados pela CVM, pela realização de liquidação financeira das operações pelo resultado líquido (netting) e pela validação de direitos creditórios vencidos e em duplicidade, contrariando o regulamento do respectivo fundo.

Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) identificou óbice à sua aceitação, em virtude do não atendimento ao art. 11, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.385/1976.

O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, destacou que, ainda que fosse superado o óbice jurídico, a celebração de Termo de Compromisso permaneceria inconveniente e inoportuna, à luz da natureza e da gravidade das acusações. Para o Comitê, o caso demandaria julgamento por parte do Colegiado, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza. Desse modo, o Comitê recomendou a rejeição da proposta.

Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta apresentada.

Na sequência, o Diretor Gustavo Borba foi sorteado relator do PAS RJ2015/13791.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2015/13325

Reg. nº 0346/16
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Pedro Luiz Cerize (“Proponente”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001.

O Proponente, diretor e responsável pela administração de carteira da gestora Skopos Investimentos Ltda. (“Skopos”), comunicou à CVM a realização de operação em suposta desconformidade com o art. 13, caput e § 4º, da Instrução CVM 358/2002, nos seguintes termos:

(i) em 31.10.2013, o Proponente adquiriu do Skopos Funds LLC, fundo offshore gerido pela Skopos, 110.000 UNITS de emissão da Contax Participações S.A. (“Companhia”), da qual era membro do conselho de administração, pelo valor de R$ 1.980.000,00 (um milhão, novecentos e oitenta mil reais), com o objetivo de dar liquidez a três pedidos de resgate de cotistas do fundo, cujo prazo para o crédito se encerraria no mesmo dia;

(ii) após o fechamento do pregão, a Companhia divulgou o ITR referente ao 3º trimestre e fato relevante comunicando a renúncia do diretor de finanças e de relações com investidores; e

(iii) os papéis foram vendidos em março de 2016, resultando em prejuízo de R$ 1.914.000,00 (um milhão, novecentos e quatorze mil reais).

Posteriormente, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, dispondo-se a pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

À luz das características do caso, e considerando especialmente a comunicação espontânea pelo Proponente, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições propostas. Nesse sentido, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para o pagamento, em benefício do mercado de valores mobiliários, de valor correspondente ao dobro do ganho potencial obtido pelo investidor, apurado pela área técnica em R$ 61.600,00 (sessenta e um mil e seiscentos reais), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 01.11.2013 até seu efetivo pagamento. Após negociação, o Proponente aderiu à contraproposta apresentada pelo Comitê.

O Comitê considerou a aceitação da nova proposta conveniente e oportuna, tendo a quantia como suficiente para desestimular condutas semelhantes, bem norteando a conduta dos participantes do mercado, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2016/5045

Reg. nº 0228/16
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Austin Laine Powell, Mickey John Peters, Richard Kelly McGee, Persi Marcondes, José Roberto de Andrade Chaves, Duke Energy International, Brasil Ltda. e Wagner Bertazo (“Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 07/2014, instaurado para apurar eventuais irregularidades relacionadas à remuneração de administradores e ao possível cerceamento do trabalho do Conselho Fiscal da Duke Energy International, Geração Paranapanema S.A. (“Companhia”) durante o exercício de 2009.

Os Proponentes foram acusados nos seguintes termos:

I - Austin Laine Powell, Mickey John Peters e Richard Kelly McGee: na qualidade de conselheiros de administração da Companhia, por terem levado à assembleia geral de 20.04.2009 proposta de remuneração de administradores sem fornecer as devidas informações sobre o quadro remuneratório da Companhia, em infração ao art. 152 c/c o art. 153, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”);

II - Persi Marcondes: na qualidade de conselheiro de administração da Companhia, por infração ao art. 152 c/c o art. 153, da Lei 6.404, por: (a) aprovar, na Reunião do Conselho de Administração de 05.12.2008, a remuneração dos diretores em contrariedade à legislação societária; e (b) levar à assembleia geral de 20.04.2009 proposta de remuneração de administradores sem fornecer as devidas informações sobre o quadro remuneratório da Companhia;

III - José Roberto de Andrade Chaves: na qualidade de conselheiro de administração suplente da Companhia, por aprovar, na Reunião do Conselho de Administração de 05.12.2008, a remuneração dos diretores em contrariedade à legislação societária, violando o disposto no art. 152 c/c o art. 153, da Lei 6.404;

IV - Duke Energy International, Brasil Ltda.: na qualidade de controladora da Companhia, ao aprovar, na assembleia geral de 20.04.2009, a remuneração dos administradores em desacordo com a legislação societária, violando o disposto no art. 152 da Lei 6.404; e

V - Wagner Bertazo, na qualidade de diretor financeiro e de relações com investidores da Companhia e de presidente da mesa da assembleia geral realizada em 20.04.2009, ao se omitir quando da deliberação da proposta de remuneração dos administradores em desacordo com a legislação societária, sem fornecer as devidas informações sobre o quadro remuneratório Companhia, em infração ao art. 152, c/c o art. 153, da Lei 6.404.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando R$ 35.000,00 (trinte e cinco mil reais).

Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso concluiu que a proposta de indenização pelo dano difuso causado ao mercado de capitais seria flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade das acusações imputadas aos proponentes, não havendo bases mínimas que justificassem a abertura de negociação de seus termos. Não obstante, o Comitê destacou que, ainda que assim não fosse, a celebração de Termo de Compromisso permaneceria inconveniente e inoportuna, tendo em vista que o caso demandaria julgamento por parte do Colegiado, visando a orientar as práticas do mercado e a atuação dos administradores.

Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes. Adicionalmente, o Diretor Henrique Machado ressalvou o seu entendimento de que o valor inicialmente apresentado pelos proponentes não poderia constituir, em si, um impedimento à negociação da proposta.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2016/5175

Reg. nº 0048/16
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Guilherme Soter Lopes da Silva e Rodrigo Amaral Buller Souto (“Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 01/2014, instaurado para apurar a eventual utilização de informações ainda não divulgadas ao mercado em operações com ações de emissão da Globex Utilidades S.A. (“Companhia”), no período que antecedeu à divulgação do fato relevante de 04 de dezembro de 2009.

Nesse sentido, os Proponentes foram acusados por suposta infração ao disposto no § 4º, do artigo 155, da Lei nº 6.404/1976 c/c o § 1º, do artigo 13, da Instrução CVM 358/2002.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso com o seguinte teor:

I - Rodrigo Amaral Buller Souto: pagar o valor de R$ 106.017,00 (cento e seis mil e dezessete reais), tendo em vista que já pagou R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais) em impostos.

II - Guilherme Soter Lopes da Silva: pagar o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

O Comitê de Termo de Compromisso, considerando o que faculta o § 4º, do artigo 8º, da Deliberação CVM 390/2001 e o grau de parentesco e amizade com os demais acusados do PAS 01/2014, decidiu negociar as condições das propostas apresentadas, contrapropondo os seguintes compromissos:

I - assunção de obrigação pecuniária em valor correspondente ao triplo do lucro obtido pelos Proponentes, em benefício do mercado de valores mobiliários; e

II – diligenciar o comparecimento dos outros 3 (três) acusados para a celebração de Termo de Compromisso global nesses mesmos parâmetros.

Em resposta, os Proponentes se comprometeram a pagar o dobro do proposto inicialmente, nos seguintes termos:

I – Rodrigo Amaral Buller Souto: pagar o valor de R$ 212.034,00 (duzentos e doze mil e trinta e quatro reais), parcelado em 6 (seis) prestações; e

II – Guilherme Soter Lopes da Silva: pagar o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de forma parcelada.

Quanto ao outro compromisso aventado pelo Comitê, no tocante a trazer os demais acusados para a celebração de termo de compromisso global nos mesmos parâmetros, os Proponentes arguiram, essencialmente, não ser possível viabilizar o seu cumprimento.

Assim, segundo o Comitê, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação, a proposta final ofertada pelos Proponentes seria incompatível com as circunstâncias do caso concreto, de modo que sua aceitação não seria conveniente nem oportuna.

Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 01/2016 – ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 472/2008 – PROC. RJ2015/13111

Reg. nº 0084/93
Relator: SDM

O Colegiado iniciou a discussão e aprovou a edição de Instrução, elaborada após a Audiência Pública SDM 01/2016, com objetivo de alterar a Instrução CVM 472/2008, que regulamenta a constituição, a administração, o funcionamento, a oferta pública de distribuição de cotas e a divulgação de informações dos Fundos de Investimento Imobiliário (“FIIs”).

A principal alteração aprovada consiste na inclusão dos consultores especializados no rol de participantes com possibilidade de praticar atos em conflito com FIIs, prevendo que tais atos dependam da aprovação de cotistas dos fundos em assembleia geral, conforme previsão já existente em relação aos administradores e gestores.

CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE FIDC ADQUIRIR CRÉDITOS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES EM FIDC MULTICEDENTES E MULTISACADOS – PROC. SEI 19957.004284/2016-16

Reg. nº 0301/16
Relator: DGB

Trata-se de consulta, formulada pela Associação Nacional dos Participantes em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Multicedentes e Multisacados (“ANFIDC”), sobre a possibilidade de que fundos de investimento em direitos creditórios (“FIDC”) padronizados adquiram direitos creditórios performados e originados por sociedades empresárias em processo de recuperação judicial ou extrajudicial independentemente do trânsito em julgado da decisão que aprovou o plano de recuperação, bem como sobre a possibilidade de que o cedente figure como coobrigado pela dívida.

A consulta faz referência à decisão do Colegiado de 23.06.2015, no âmbito dos Processos CVM nº 2012/13061 e nº 2014/5041, que autorizou os FIDC padronizados a adquirir direitos creditórios cedidos por sociedade empresária em recuperação judicial ou extrajudicial, desde que a aprovação de seu plano tivesse transitado em julgado e observado que tais créditos não contassem com a coobrigação do cedente.

Na mesma decisão, o Colegiado entendeu que deveriam ser classificados como não padronizados os direitos creditórios em que o devedor ou coobrigado fosse sociedade empresária em recuperação judicial ou extrajudicial e, ainda, aqueles cedidos por sociedade empresária em recuperação judicial ou extrajudicial e com planos de recuperação cuja homologação judicial ainda não tivesse transitado em julgado.

Nesse contexto, a ANFIDC consulta a CVM sobre a possibilidade de aquisição, pelos FIDC em geral, de créditos cedidos por empresas em recuperação judicial ou extrajudicial, ainda que haja coobrigação de tais empresas, e também na hipótese de a homologação judicial do plano não ter transitado em julgado.

A ANFIDC argumenta que (i) a decisão do Colegiado de 23.06.2015 teria preservado a discricionariedade do gestor de FIDC padronizados, reconhecendo a possibilidade de se manter, por tempo determinado e a seu critério, com base em avaliação de risco, as cessões de direitos creditórios realizados com cedentes submetidos a processo de recuperação; (ii) eventual reversão da homologação do plano em instâncias recursais em nada prejudicaria a cessão, permitida e expressamente protegida pelo § 1º do art. 136 da Lei nº 11.101/2005 (“Lei 11.101”), tampouco representaria maior nível de risco à operação; e (iii) a existência de uma coobrigação em garantia nunca seria negativa, uma vez que a capacidade de pagamento do terceiro garantidor não afetaria a capacidade de pagamento do devedor principal, nem restringiria a exigibilidade do crédito.

Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 52/2016-CVM/SIN/GIE, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN propôs, em resumo: (1) o afastamento da exigência de que a homologação do plano transite em julgado, considerando que o § 1º do art. 136 da Lei nº 11.101/2005 protegeria a cessão em caso de convolação da recuperação em falência; e (2) a improcedência do pleito referente à possibilidade de se admitir créditos com a coobrigação de cedente empresa recuperanda, tendo em vista que a complexidade de processo de recuperação judicial e extrajudicial poderia impactar o preço pelo qual tais ativos serão negociados pelos fundos.

Com relação ao item (1), o Diretor Relator Gustavo Borba considerou que, apesar da impertinência do § 1º do art. 136 da Lei nº 11.101/05, não haveria fundamento para condicionar a aquisição de créditos cedidos por empresa em recuperação ao trânsito em julgado da decisão que aprovou o respectivo plano. Segundo o Relator, mesmo no caso de convolação em falência, não haveria riscos jurídicos consistentes que pudessem comprometer a cessão realizada, salvo hipóteses excepcionais, como conluio fraudulento com participação do próprio FIDC, o que não seria fundamento suficiente para impedir a cessão do crédito.

Quanto ao item (2), por sua vez, o Diretor Gustavo Borba salientou que a coobrigação do cedente nunca prejudicaria o crédito performado cedido ao FIDC, considerando que, em qualquer situação, a obrigação contra o devedor principal permaneceria hígida. Assim, o Relator propôs, como forma de conciliar a complexidade de precificação com a possível conveniência da coobrigação, que esta fosse permitida, sendo vedada, contudo, a atribuição de qualquer valor a essa garantia adicional quando o cessionário do crédito for FIDC padronizado, uma vez que a complexidade dessa precificação não seria compatível, pelos critérios regulatórios, com os créditos adquiríveis por fundos dessa natureza.

A respeito, o Diretor Henrique Machado acolheu integralmente o pleito da ANFIDC, acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Borba quanto ao item (1). Com relação ao item (2), o Diretor ressalvou que a possibilidade de o cedente em recuperação judicial ou extrajudicial constar como coobrigado pelo crédito cedido ao FIDC padronizado deve ser prevista expressamente no respectivo regulamento do fundo.

O Diretor Roberto Tadeu e o Presidente Leonardo Pereira, por sua vez, acompanharam o entendimento do Relator Gustavo Borba com relação ao item (1), mas votaram pela improcedência do pedido referente ao item (2), nos termos da manifestação da área técnica.

Pelo exposto, o Colegiado, deliberou: (i) por unanimidade, nos termos do voto do Diretor Relator Gustavo Borba, acolher o pleito da ANFIDC consubstanciado no item (1), afastando, assim, a exigência de trânsito em julgado da homologação do plano de recuperação judicial ou extrajudicial da empresa cedente para os FIDC em geral; e (ii) por maioria, em linha com a manifestação da SIN, negar a possibilidade de se admitir a aquisição, por FIDC padronizado, de créditos com a coobrigação de cedente empresa em recuperação judicial ou extrajudicial.

 

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA SULTEPA S.A. – PROC. RJ2016/4406

Reg. nº 0185/16
Relator: SEP

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Construtora Sultepa S.A. – Em Recuperação Judicial contra decisão proferida pelo Colegiado em 26.04.2016, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 84/2016-CVM/SEP, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto.

PEDIDO DE REGISTRO DE OPA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO, PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO E SAÍDA DO SEGMENTO ESPECIAL “NÍVEL 2” - BANCO SOFISA S.A. – PROC. SEI 19957.000990/2016-81

Reg. nº 0345/16
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido formulado por Hilda Diruhy Burmaian (“Ofertante”), acionista controladora do Banco Sofisa S.A. (“Companhia”), de unificação das ofertas públicas de aquisição de ações (“OPA”) de emissão da Companhia por aumento de participação, para cancelamento de registro e saída do segmento especial denominado Nível 2 da BM&FBovespa S.A. (“Nível 2”), nos termos da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”), da Instrução CVM 361/2002 (“Instrução 361”) e do Regulamento do Nível 2.

A Ofertante também solicita a concessão de dispensa dos limites de 1/3 e 2/3 previstos no art. 15 da Instrução 361, caso não seja atingido o quórum de sucesso para cancelamento de registro da Companhia, conforme o inciso II do art. 16 da Instrução 361, e subsistam as OPAs para saída do Nível 2 e por aumento de participação.

Segundo informações da Ofertante, a OPA possui as seguintes principais características:

(i) é destinada a aproximadamente 470 acionistas, titulares de 12.002.465 ações preferenciais em circulação, e a seus administradores, titulares de 1.185.500 ações preferenciais, as quais representam 32,48% do total de ações dessa espécie e 9,57% do capital social da Companhia;

(ii) o preço da Oferta é de R$ 4,50 por ação, valor considerado justo pela Ofertante, conforme inciso I do art. 16 da Instrução 361, e definido com base no resultado obtido por meio de Laudo de Avaliação, que apurou o valor econômico da Companhia entre R$ 2,93 e R$ 3,25 por ação; e

(iii) não há outros valores mobiliários de emissão da Companhia em circulação, além das ações preferenciais objeto da OPA e de nove Letras Financeiras cujos detentores anuíram com o cancelamento do registro.

Em sua análise, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE manifestou-se favoravelmente:

(i) à unificação das modalidades de OPA, uma vez que, no caso concreto, a OPA compatibilizaria os procedimentos das ofertas por aumento de participação, para cancelamento de registro e para saída do Nível 2, sem prejuízos aos seus destinatários; e

(ii) à dispensa dos limites previstos pelo art. 15 da instrução 361, por se tratar de situação excepcional, considerando que, caso não seja atingido o quórum de sucesso para cancelamento do registro, subsistirão as OPAs por aumento de participação e para Saída do Nível 2, estendidas para todos os demais titulares de ações da Companhia, em linha com o Regulamento do Nível 2.

O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica consubstanciado no Memorando nº 89/2016-CVM/SRE/GER-1, deliberou, por unanimidade, o deferimento do pedido da Ofertante.
 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARIA APARECIDA DE SOUZA – PROC. SEI 19957.004818/2016-04

Reg. nº 0328/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Maria Aparecida de Souza, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2015).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 76/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - NECESSIDADE DE EMISSÃO DE PARECER DO CONSELHO FISCAL EM OPERAÇÃO DE AUMENTO DE CAPITAL – RJCP EQUITY S.A. - PROC. RJ2014/12954

Reg. nº 9442/14
Relator: DGB

Trata-se de recurso interposto por RJCP Equity S.A. (“Companhia” ou “Recorrente”) contra entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP acerca da obrigatoriedade de emissão de parecer pelo Conselho Fiscal em operação de aumento de capital, nos termos do art. 166, § 2º, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”).

Após diversas interações da área técnica com a Companhia, questionando a ausência de parecer do Conselho Fiscal sobre a operação de aumento do capital social, deliberada na reunião do Conselho de Administração de 10.09.2014, a SEP emitiu o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº357/14, concluindo, em síntese, que:

(i) não haveria na legislação e/ou regulamentação vigentes previsão para dispensa da apresentação do parecer do Conselho Fiscal previsto no art. 166, § 2º, da Lei 6.404, salvo no caso do inciso III deste artigo, que não se aplicaria à operação em comento; e
(ii) a ausência do parecer do Conselho Fiscal poderia dar causa a apuração de responsabilidades pelo aparente descumprimento ao referido dispositivo legal em procedimento administrativo sancionador.

Em seu recurso, a Companhia apresentou, em essência, os seguintes argumentos:

(i) o disposto no item 6.6 do Ofício-Circular CVM/SEP/Nº01/2014 (“Ofício-Circular”), de 06.02.2014, expressamente dispensaria a apresentação do parecer do Conselho Fiscal no caso de aumento de capital deliberado em reunião do Conselho de Administração;
(ii) os membros de seu Conselho Fiscal já teriam emitido opinião favorável a um aumento de capital em reunião de 30.04.2014; e
(iii) faltaria legitimidade aos membros do Conselho Fiscal, que estariam atuando de forma irregular, em prol de interesses particulares.

O Diretor Relator Gustavo Borba, realçou, inicialmente, a clareza do art. 166, § 2º, da Lei 6.404, que prevê expressamente a necessidade de manifestação do Conselho Fiscal nos aumentos de capital aprovados pelo Conselho de Administração.

Quanto às alegações da Recorrente, o Diretor Relator, em linha com a manifestação da SEP, ressaltou os seguintes pontos:

(i) o item 6.6 do Ofício-Circular não dispensa a apresentação de parecer do Conselho Fiscal, tratando-se apenas de recomendação sobre disponibilização ao mercado de determinadas informações referentes às operações de aumento de capital, quando deliberadas pelo Conselho de Administração;
(ii) o reconhecimento pelos conselheiros fiscais da necessidade de aumento de capital ao analisarem as demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 2013, não supriria a obrigatoriedade de manifestação prévia e específica, com base nas características da operação em questão, cuja deliberação ocorreu cinco meses depois; e
(iii) a suposta atuação irregular dos membros do Conselho Fiscal não justificaria a recusa em apresentar informações obrigatórias, tendo em vista que o remédio para tal comportamento seria a eventual responsabilização dos conselheiros fiscais.

O Colegiado, nos termos do voto apresentado pelo Relator Gustavo Borba, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão da área técnica.

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