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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 07 DE 16.02.2016

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/9501

Reg. nº 9772/15
Relator: SAD

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Fábio Hironaka Bicudo, aprovado na reunião de Colegiado de 21.07.2015, no âmbito do PAS RJ2014/9501.

Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – SOCOPA – SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. – PROC. RJ2014/8516

Reg. nº 9460/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração interposto por SOCOPA – Sociedade Corretora Paulista S.A. (“Administradora” ou “Requerente”), na qualidade de administradora do Z1+ Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (“Fundo”), contra decisão do Colegiado de 16.12.2014 que deliberou o indeferimento do pedido de dispensa de observância do disposto no §2º do artigo 39 da Instrução CVM 356/2001 (“Instrução 356”).

Em seu pleito inicial, a Administradora relatou que o Fundo tem como um de seus objetivos adquirir créditos da Usina Rio Pardo S.A. (“Usina” ou “Originadora”), companhia fechada que possui acionistas e administradores em comum com a ZFAC Comercial Ltda. (“ZFAC”, “Consultora Especializada” ou “Cotista Única”), cotista única do Fundo e consultora especializada contratada pela Administradora. ReferIda aquisição passou a ser vedada a partir da entrada em vigor da Instrução CVM 531/2013 (“Instrução 531”), em 2014, ex vi o comando introduzido no § 2º do art. 39 da Instrução 356.

Nesse sentido, a Administradora formulou o pedido de dispensa, alegando (i) o conhecimento, pelo cotista único, dos investimentos e condições de funcionamento do Fundo, e (ii) a vedação à negociação de cotas no mercado secundário.

Na decisão de 16.12.2014, o Colegiado, acompanhando o entendimento da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, indeferiu o pedido da Administradora. Segundo a SIN, (i) pedido análogo já havia sido negado pelo Colegiado no âmbito do Proc. RJ2013/4911 (RC 15.07.2014); e (ii) as duas pontas da estrutura, Usina e ZFAC, não estariam completamente sob o domínio do mesmo grupo econômico, o que poderia ampliar riscos de conflitos de interesses, afrontando, assim, o interesse público.

No pedido de reconsideração, a Requerente argumentou que a decisão do Colegiado teria se baseado em erro fundamental de interpretação dos fatos bem como na análise incompleta e equivocada dos precedentes que fundamentaram a sua decisão.

Em sua manifestação, no entanto, a SIN considerou que inexistiam fatos novos capazes de alterar sua convicção, recomendando ao Colegiado o indeferimento do pleito.

O Relator Diretor Pablo Renteria destacou, inicialmente, que a Requerente tem razão ao alegar que a decisão do Colegiado de 16.12.2014 incorreu em erro ao considerar que pedido análogo já havia sido negado no âmbito do Proc. RJ2013/4911. Naquele processo, diferentemente do presente caso, os fundos não eram exclusivos, e seus regulamentos não vedavam a negociação das cotas no mercado secundário. Assim, na visão do Relator, considerando as peculiaridades do caso em tela, esse equívoco justificaria, à luz do disposto no item IX da Deliberação CVM nº 463/2003 (“Deliberação 463”), o conhecimento do pedido de reconsideração.

Ao analisar o mérito do pedido de dispensa, o Relator salientou a natureza do Fundo, um FIDC-NP sujeito à Instrução CVM nº 444/2006 (“Instrução 444”), editada justamente com o fito de submeter tais fundos a tratamento regulatório distinto daquele conferido aos FIDC em geral, (i) restringindo o público investidor apto a adquirir tais cotas, tendo em vista os riscos presentes nesse tipo de investimento, mas (ii) estabelecendo regramento mais flexível, em reconhecimento às especificidades dos créditos não padronizados e à diversidade de situações em que esses fundos podem ser utilizados.

Nessa linha, como destaca Pablo Renteria, o Colegiado, com fulcro no art. 9º da Instrução 444, já dispensou regras previstas na Instrução 356 em favor de FIDC-NP exclusivos, desde que preenchidas, no caso concreto, duas condições: (i) pleno conhecimento, pelo único investidor, dos investimentos e condições de funcionamento do fundo; e (b) vedação à negociação de cotas no mercado secundário.

No caso em questão, segundo o Relator, o Fundo preenche tais condições, razão pela qual seria cabível dispensar o cumprimento do disposto no art. 39, § 2º da Instrução 356, permitindo ao Fundo continuar adquirindo créditos originados ou cedidos pela Usina, não obstante cuidar-se de parte relacionada à Cotista Única.

Nesse sentido, o Relator considerou que (i) o Fundo é destinado a um único cotista, investidor qualificado à luz da regulamentação vigente à época de sua constituição; (ii) a Cotista Única é também a Consultora Especializada do Fundo, não sobrevindo, portanto, qualquer conflito de interesses ao fato desta última ser parte relacionada à Originadora; (iii) o caso estaria plenamente circunstanciado; e (iv) não haveria qualquer prejuízo ao interesse público, à adequada informação e à proteção do investidor, haja vista o conhecimento, pela Cotista Única, dos investimentos e condições de funcionamento do Fundo, e a vedação à negociação das cotas no mercado secundário.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto apresentado pelo Diretor Pablo Renteria, deliberou conceder a dispensa ao cumprimento do art. 39, §2º, da Instrução 356.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GAIA SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2016/1269

Reg. nº 0093/16
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Gaia Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, parágrafo primeiro, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2015.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 36/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S.A. – PROC. RJ2016/1329

Reg. nº 0095/16
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Restoque Comércio e Confecções de Roupas S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XI, da Instrução CVM 480/2009, do Relatório do Agente Fiduciário relativo ao exercício de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 41/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A. – PROC. RJ2016/1304

Reg. nº 0094/16
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Teka Tecelagem Kuehnrich S.A. – Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XI, da Instrução CVM 480/2009, do Relatório do Agente Fiduciário relativo ao exercício de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 40/2016-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DILLON S.A. DTVM – PROC. RJ2015/12327

Reg. nº 0083/16
Relator: SIN/GIE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Dillon S.A. DTVM, na qualidade de instituição administradora do Fundo de Investimento em Participações Navegantes, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, inciso II, alínea a, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Composição de Carteira” referente à competência de 31.12.2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 7/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, com a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S.A. CVC – PROC. RJ2015/13637

Reg. nº 0091/16
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Estratégia Investimentos S.A. CVC, administradora do Rio Forte Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstração Financeira” do Fundo referente à competência de 31.12.2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 11/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso, com a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GRADUAL CCTVM S.A. – PROC. RJ2013/12530

Reg. nº 0080/16
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Gradual CCTVM S.A., administradora do Capital Ativo FIDC (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstrações Financeiras” do Fundo referente à competência de 30.09.2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 127/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso, com a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MOMENTO DTVM LTDA. – PROC. RJ2015/12942

Reg. nº 0088/16
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Momento DTVM Ltda., administradora do Lagra Fundo de Investimento Imobiliário (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 39, inciso V, da Instrução CVM 472/2008, do documento “Demonstração Financeira” do Fundo referente à competência de 30.06.2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 4/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso, com a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. – PROC. RJ2015/12678

Reg. nº 0084/16
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Planner Corretora de Valores S.A., administradora do Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Blackwood Crédito Judicial I (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstração Financeira” do Fundo referente à competência de 30.04.2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 5/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso, com a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. – PROC. RJ2015/12681

Reg. nº 0086/16
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Planner Corretora de Valores S.A., administradora do Fundo de Investimento Imobiliário Infra Real Estate – FII (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 39, inciso V, da Instrução CVM 472/2008, do documento “Demonstração Financeira” do Fundo referente à competência de 30.06.2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 2/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso, com a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. – PROC. RJ2015/12682

Reg. nº 0087/16
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Planner Corretora de Valores S.A., administradora do BI Invest Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Fornecedores Petrobras (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstração Financeira” do Fundo referente à competência de 31.12.2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 1/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso, com a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DTVM S.A. – PROC. RJ2013/12424

Reg. nº 0079/16
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Santander Securities Services Brasil DTVM S.A., administradora do BS Master Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstrações Financeiras” do Fundo referente à competência de 30.09.2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 129/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso, com a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA - GAIA SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2013/7137

Reg. nº 8747/13
Relator: DPR

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Gaia Securitizadora S.A. (“Gaia”, “Securitizadora” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE que indeferiu o pedido de registro definitivo da oferta pública de distribuição da 20ª série da 4ª emissão de certificados de recebíveis imobiliários (“Oferta” e “CRIs”, respectivamente), nos termos do art. 7º da Instrução CVM 414/2004.

Inicialmente, o Relator Pablo Renteria esclareceu que o presente processo originou-se do Processo CVM RJ2010/17901, em que se analisou o pedido de registro provisório da Oferta, o qual foi deferido em 29.12.2010. Considerando que, de acordo com os termos contratuais, o vencimento dos CRIs ocorrera em 23.12.2015, o Relator solicitou que o agente fiduciário Pentágono S.A. DTVM (“Pentágono”) fosse indagado a respeito de informações sobre a subsistência de algum CRI em circulação no mercado.

Considerando que, como informado pela Pentágono, os referidos CRIs, distribuídos com base no registro provisório da Oferta, foram devidamente resgatados na data de vencimento, não subsistindo, portanto, qualquer um em circulação no mercado, o Relator Pablo Renteria votou pelo não conhecimento do recurso, por perda de objeto, e pela devolução do processo à SRE para adoção das providências cabíveis.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Pablo Renteria, deliberou a perda do objeto do recurso e a devolução do processo à SRE para as providências cabíveis.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – MARINEIA VIANA DE SOUZA / ÁGORA CTVM S.A. - PROC. RJ2015/1321

Reg. nº 0062/16
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Marineia Viana de Souza (“Reclamante”) contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou parcialmente procedente sua reclamação de ressarcimento por prejuízos decorrentes de operações supostamente não autorizadas realizadas pela Ágora CTVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.

A Turma do Conselho de Supervisão da BSM acompanhando o parecer da Gerência Jurídica, deferiu parcialmente o pleito da Reclamante, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007. Na visão da BSM, deveriam ser objeto de ressarcimento apenas as operações não autorizadas e reconhecidas pela Reclamada, no montante de R$ 27.255,23, tendo em vista que as demais operações objeto do pedido de ressarcimento, totalizando o valor de R$ 2.710,99, como sustentado pela Reclamada e evidenciado pelas gravações apresentadas, teriam sido autorizadas pela Reclamante.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM, considerando que a Reclamada apresentou gravações que comprovam a prévia autorização, pela Reclamante, das operações geradoras do prejuízo de R$ 2.710,99.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 21/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pela Reclamante, com a consequente manutenção da decisão da BSM de deferimento parcial do montante reclamado, no valor de R$ 27.255,23.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – NILO PETRIN / TOV CCTVM LTDA. - PROC. RJ2014/13157

Reg. nº 0059/16
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Nilo Petrin (“Reclamante”) contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos em decorrência de operações não autorizadas realizadas pela TOV CCTVM Ltda. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.

A BSM julgou improcedente a reclamação por entender que as evidências circunstanciais verificadas nos autos demonstraram que as operações reclamadas contaram com a autorização, mesmo que a posteriori, do Reclamante, de modo que não haveria configuração da hipótese de ressarcimento prevista artigo 77, inciso I, da Instrução CVM 461/2007.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI concordou com a BSM, considerando que, não obstante a Reclamada não ter apresentado gravações ou outros documentos hábeis a comprovar a emissão das ordens pelo Reclamante, os elementos identificados no processo, como o perfil operacional do Reclamante, a ampla autonomia concedida ao preposto da Reclamada, e o recebimento, pelo Reclamante, de todos os extratos, notas de corretagem e Avisos de Negociação de Ativos, permitiriam concluir que o Reclamante não apenas tinha ciência, como autorizava as operações executadas em seu nome.

Dessa maneira, a SMI sugeriu o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 12/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão proferida pela BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – OSNI PEREIRA ALVES JUNIOR / SANTANDER CCVM S.A. - PROC. RJ2014/13277

Reg. nº 0060/16
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Osni Pereira Alves Junior (“Reclamante”) contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu seu pedido de ressarcimento por supostos prejuízos provocados por operações não autorizadas e omissão em operações realizadas por Santander CCVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.

A BSM julgou improcedente a reclamação, concluindo que o ponto controvertido não se refere à autorização, mas em suposta omissão da Reclamada no encerramento da operação em momento oportuno, não restando configurada qualquer das hipóteses de ressarcimento previstas na Instrução CVM 461/2007. Para a BSM, a responsabilidade pelas decisões de investimento cabe ao cliente, o que parece ter sido preservado nas circunstâncias do caso, não se configurando conduta irregular por parte da Reclamada.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM, salientando que, nos termos da reclamação, o Reclamante esperava da Reclamada um comportamento que jamais poderia ser oferecido, qual seja, o de gestor irregular de recursos, tomando, sob critérios próprios e à revelia do Reclamante, a decisão de comprar e vender valores mobiliários com seus recursos. Para a SMI, assim, tendo em vista que essa atitude não seria esperada, tampouco admissível, não haveria que se falar em qualquer omissão por parte da Reclamada ao não desmontar a operação no momento defendido pelo Reclamante.

O Colegiado acompanhou a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 17/2016-CVM/SMI/GME, e deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, com a manutenção da decisão da BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – SN BROTHERS SERVIÇOS EM INFORMÁTICA LTDA. - ME / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. RJ2015/1289

Reg. nº 0061/16
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por SN Brothers Serviços em Informática Ltda. - ME (“Reclamante”) contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos causados por falha de execução em operações de compra e venda de opções realizada pela XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.

A BSM julgou improcedente a reclamação, destacando que é vedada aos intermediários a concessão de financiamentos a seus clientes, a não ser em razão das exceções contidas na Instrução CVM nº 51/1986. Nesse sentido, a BSM salientou que a regulação permite a liquidação compulsória de posições em caso de débitos pendentes em nome do investidor.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM, ressaltando que os intermediários gozam da prerrogativa de liquidar posições de clientes sempre que esses recaiam em situação financeira que possam levá-los ao não cumprimento das obrigações financeiras decorrentes das posições por eles assumidas no mercado de valores mobiliários.

Dessa forma, para a SMI, no presente processo, em um cenário onde o investidor já havia sido alertado do risco de inadimplência sem que o saldo em conta corrente fosse recomposto, não restava à Reclamada outra atitude que não a redução das posições do investidor, na proporção que ela julgasse necessária para trazer o investidor a um patamar de risco aceitável à luz de suas políticas.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 14/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S.A. CVC – PROCS. RJ2015/13638, RJ2015/13639, RJ2015/13640 E RJ2015/13641

Reg. nº 0092/16
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de recursos interpostos por Estratégia Investimentos S.A. CVC, administradora do Rio Forte Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que aplicou 4 (quatro) multas cominatórias, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) cada, em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 8º, § 3º, da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstrativo Trimestral” do Fundo referente às competências de 31.03.2014, 30.06.2014, 30.09.2014 e 31.12.2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 10/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, indeferir os recursos, com a consequente manutenção das multas aplicadas.

RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. – PROCS. RJ2015/12679 E RJ2015/12680

Reg. nº 0085/16
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de recursos interpostos pela Planner Corretora de Valores S.A., administradora do (i) Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Normandie – Não Padronizados; (ii) Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Recupera (“Fundos”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que aplicou multas cominatórias, nos valores de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) e R$ 12.000,00 (doze mil reais) respectivamente, em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, dos documentos “Demonstração Financeira” dos Fundos referentes à competência de 31.12.2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 3/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, indeferir os recursos, com a consequente manutenção das multas aplicadas.

RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. – PROCS. RJ2015/13516, RJ2015/13517 E RJ2015/13518

Reg. nº 0089/16
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de recursos interpostos pela Planner Corretora de Valores S.A., administradora do (i) Fundo de Investimento Imobiliário JHSF Catarina Corporate - FII; (ii) Fundo de Investimento Imobiliário JHSF Catarina Corporate Berlim; e (iii) Ouro Preto Trade Invest Renda Imobiliária I Fundo de Investimento Imobiliário – FII (“Fundos”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que aplicou 3 multas cominatórias, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) cada, em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 39, inciso V, da Instrução CVM 472/2008, do documento “Demonstração Financeira” dos Fundos referente à competência de 31.12.2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 6/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, indeferir os recursos, com a consequente manutenção das multas aplicadas.

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