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Decisão do colegiado de 21/07/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/9501

Reg. nº 9772/15
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fábio Hironaka Bicudo (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Eneva S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/9501, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O Proponente foi acusado pelo descumprimento do art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM 358/2002 c/c o art. 157, § 4º, da Lei 6.404/1976.

Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se dispõe a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

O Comitê entendeu que, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando a natureza e a gravidade da acusação formulada, bem como precedentes com comparáveis características essenciais, o valor oferecido representa compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas, mostrando-se adequado ao instituto de que se cuida.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

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