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Decisão do colegiado de 15/07/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – BRL TRUST DTVM S.A. E GRADUAL CCTVM S.A. – PROC. RJ2013/4911

Reg. nº 8935/13
Relator: SIN/GIE (Pedido de vista DAN)

Trata-se de pedidos apresentados, de um lado, pela Quorum Gestão de Investimentos Ltda. (“Quorum”) e pela BRL Trust DTVM S.A. (“BRL”), e, de outro, pela Gradual CCTVM S.A. (“Gradual”) com relação à dispensa do cumprimento de requisitos previstos na Instrução CVM 356/01, conforme alterada.

A Diretora Luciana Dias, que havia pedido vista do processo em reunião de 17.12.13, apresentou o seu voto na reunião ordinária do Colegiado de 27.05.14, opinando pelo indeferimento dos pedidos de dispensa formulados pela Quorum, BRL e Gradual. Ao final da reunião de 27.05.14, a Diretora Ana Novaes solicitou vista do processo. Em sua declaração de voto, a Diretora Ana Novaes acompanhou o entendimento da Superintendência de Investidores Institucionais – SIN, nos termos do MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 215/2013.

Segundo a Diretora Ana Novaes, a dispensa do cumprimento do art. 38, § 7º, II, da Instrução CVM 356/01, no caso concreto, observa o interesse público e garante a adequada proteção ao cotista tal como preconizado pelo art. 9º da Instrução CVM 444/06, tendo em vista os seguintes elementos:

a. Qualificação dos investidores dos fundos de direitos creditórios não padronizados (“FDICs-NP”) – investidores qualificados que invistam no mínimo R$ 1 milhão no produto;

b. Natureza do lastro dos fundos – créditos inadimplidos, massificados, de baixo ticket e cedidos ao fundo por baixo percentual do valor de face;

c. Cobrança dos créditos preponderantemente de forma extra-judicial, que dispensa a apresentação do contrato de crédito original;

d. Incidência de multa pela não apresentação do contrato tempestivamente, caso seja exigida pelo gestor do fundo (em caso de contestação pelo devedor);

e. Recompra do crédito cedido pelo cedente em caso de inexistência ou falhas na documentação;

f. Crescente relevância da indústria da recuperação de crédito inadimplidos para a economia brasileira;

g. Ganhos de eficiência para a economia brasileira da cessão de créditos inadimplidos para agentes especializados em sua recuperação; e

h. O fato de que, seguindo a recomendação da SIN, não será concedida dispensa do art. 39, § 2º, impedindo assim o custodiante dos fundos de ceder créditos por ele originados para os fundos.

Por fim, a Diretora Ana Novaes esclareceu que, no seu entendimento, tal dispensa não deveria ser aplicada a nenhum fundo com créditos em seu curso normal de recebimento.

O voto da Diretora Ana Novaes foi acompanhado pelo Diretor Roberto Tadeu e pelo Presidente Leonardo Pereira, o qual destacou que persiste a preocupação da CVM em proteger a credibilidade da indústria de fundos que aplicam em direitos creditórios. Nesse sentido, o Presidente ressaltou que as características específicas do caso concreto autorizam a concessão da dispensa sem ameaçar os avanços conquistados com a edição da Instrução CVM 531/13.

O Colegiado decidiu, por maioria, nos termos do voto da Diretora Ana Novaes, deferir o pedido de dispensa do cumprimento do art. 38, § 7º, II, da Instrução CVM 356/01, e, por unanimidade, indeferir o pedido de dispensa do cumprimento do art. 39 da Instrução CVM 356/01, nos termos do Memorando da SIN.

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