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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 24 DE 15.07.2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

ASSUNTOS DE COLEGIADO PARA DESIGNAÇÃO DE RELATOR – MEMO/EXE/Nº 31/2014.
Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 9187/14 – RJ2014/0918 - DAN
Reg. 8062/14 - RJ2011/9483 – DLD
 
Reg. 9179/14 – RJ2014/5297 – DRT
 
Reg. 9180/14 - RJ2013/2125 – DLD
 
Reg. 9181/14 - RJ2013/2306 – DLD
 
Reg. 9182/14 - RJ2013/8640 – DAN
 
Reg. 9183/14 - RJ2013/11191 – DRT
 
Reg. 9184/14 - RJ2014/3922 - DAN

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PROC. RJ2013/13121

Reg. nº 8978/14
Relator: DLD

Trata-se se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Rogério Affonso Izzo Pintono, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/8609, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

O proponente, sócio da empresa Air Amazonia Serviços Aéreos Ltda., subsidiária da HRT Participações em Petróleo S.A., foi acusado de ter se utilizado de informação privilegiada na negociação de ações da HRT Participações em Petróleo S.A. antes da divulgação de fato relevante do qual supostamente teria conhecimento (infração ao disposto no § 4º do art. 155 da Lei 6.404/1976, c/c o art. 13 da Instrução CVM 358/2002).

Em reunião de 06.05.14, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo proponente.

O proponente apresentou nova proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais), cerca de treze vezes o valor da suposta vantagem obtida com a negociação.

Para a Relatora Luciana Dias, o novo compromisso assumido pelo proponente se mostra proporcional à reprovabilidade da conduta a ele atribuída.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Rogério Affonso Izzo Pinto. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso".

O Colegiado fixou o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 05/2014 - ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 401/2003 – PRAZO DE COLOCAÇÃO (CEPAC) – PROC. RJ2013/2188

Reg. nº 4280/03
Relator: SDM

O Colegiado aprovou a edição de Instrução, elaborada após submissão à Audiência Pública SDM 05/2014, que altera dispositivo à Instrução CVM 401/2003, que dispõe sobre os registros de negociação e de distribuição pública de Certificados de Potencial Adicional de Construção (CEPAC).

CONSULTA SOBRE A ABRANGÊNCIA DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.543/2011 - CONTRATOS DERIVATIVOS - INTERNATIONAL SWAPS AND DERIVATIVES ASSOCIATION, INC. – ISDA – PROC. SP2014/0167

Reg. nº 9188/14
Relator: SMI

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, o Presidente Leonardo Pereira solicitado vista do processo.

DESIGNAÇÃO DE MAIS DE UM DIRETOR RESPONSÁVEL PELA ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS – JIVE ASSET GESTÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. RJ2011/9210

Reg. nº 9189/14
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação de pedido da Jive Asset Gestão de Recursos Ltda. (“Jive Asset”), na qualidade de administrador de carteiras de valores mobiliários credenciado na CVM, de autorização para designação do Sr. Leonardo Monoli como diretor responsável pela atividade na instituição, em adição ao Sr. Frank Yokoya.

A Jive Asset esclareceu que o Sr. Leonardo Monoli atuaria como diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários relacionada à gestão de fundos líquidos e o Sr. Frank Yokoya permaneceria na atividade de gestão de carteira de fundos estruturados.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favorável ao pedido, considerando (i) a comprovação da existência de estruturas que atuam sob rígida divisão e, assim, de forma independente e exclusiva; (ii) a possibilidade de considerar as carteiras apresentadas como de natureza diversa; e (iii) os precedentes do Colegiado sobre o tema.

Acompanhando a manifestação da SIN, consubstanciada no MEMO/CVM/SIN/Nº 141/2014, o Colegiado deliberou, por unanimidade, deferir o pedido formulado pela Jive Asset Gestão de Recursos Ltda. e autorizar a indicação do Sr. Leonardo Monoli como mais um diretor responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários na instituição.

INCLUSÃO DO RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE NO FORMULÁRIO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS PADRONIZADAS - INSTITUTO DOS AUDITORES INDEPENDENTES DO BRASIL – IBRACON – PROC. RJ2012/6615

Reg. nº 8620/13
Relator: DLD

Trata-se de consulta apresentada pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (“Ibracon”) acerca de problemas e possíveis soluções relacionados à inclusão do relatório do auditor independente no Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (“DFP”) de companhias abertas.

Os problemas apontados pelo Ibracon têm origem no fato de que, enquanto as demonstrações financeiras anuais elaboradas em consonância com a regulamentação vigente e os documentos a elas relacionados (dentre os quais se destaca o relatório do auditor independente) abrangeriam informações relativas somente a 2 exercícios (aquele a que as demonstrações propriamente se referem e o anterior), o formulário DFP exigiria a inserção de informações relativas a 3 exercícios (aquele a que as demonstrações propriamente se referem e os dois anteriores).

Essa disparidade geraria incertezas quanto ao tratamento a ser dado e quanto ao papel e responsabilidade dos auditores independentes em relação ao exercício mais antigo contemplado na DFP. Tendo isso em vista, o Ibracon sugeriu: (i) que fosse dispensado pela CVM o preenchimento da DFP em relação ao antepenúltimo exercício social ou; alternativamente (ii) que se exigisse a divulgação de notas explicativas em relação a esse exercício, ampliando a responsabilidade dos auditores para contemplar a revisão da DFP.

Em sua análise, a SEP concluiu que os custos decorrentes da segunda sugestão do Ibracon não teriam como contrapartida benefício proporcional aos usuários das informações contábeis. Esse entendimento se justificaria, sobretudo, pelo fato de que as informações inseridas em relação ao antepenúltimo exercício já deveriam ter sido auditadas quando de sua inserção nas demonstrações financeiras pertinentes a esse mesmo exercício. Por outro lado, a SEP não vislumbrou quaisquer óbices práticos ou regulatórios à aceitação da primeira sugestão dada pelo Ibracon, ou seja, da dispensa do preenchimento da DFP com informações relativas ao antepenúltimo exercício.

Inicialmente, a Relatora Luciana Dias esclareceu que, ao mencionar que o formulário de DFP deverá ser preenchido com base em demonstrações financeiras elaboradas de acordo com a regulamentação vigente, o art. 28 da Instrução CVM 480/2009 tem em vista o fato de que – tal como já ocorria – a DFP deve ser alimentada com informações provenientes das demonstrações financeiras anuais, sejam elas referentes ao mesmo exercício que a própria DFP, sejam elas anteriores.

A Relatora ressaltou que se a CVM permitir que a coluna referente ao antipenúltimo exercício seja omitida dos formulários DFP, as informações possivelmente suprimidas não seriam perdidas, nem deixariam de ser divulgadas segundo os parâmetros desse formulário. Na prática, continuou a Relatora, tais companhias estariam deixando de divulgar um documento comparando 3 exercícios, mas a informação sobre cada um desses exercícios poderia ser obtida analisando-se formulários DFP de diferentes exercícios.

Diante do exposto, a Relatora apresentou voto acompanhando o entendimento da SEP no sentido de orientar as companhias quanto a não obrigatoriedade do preenchimento das informações relativas ao antepenúltimo exercício nos formulários DFP, nos casos em que as demonstrações financeiras relativas ao mesmo período não contenham esses dados.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou acompanhar o inteiro teor do voto apresentado pela Relatora Luciana Pires Dias.

MINUTA DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ENTRE A CVM E A ANBIMA – PROC. RJ2014/6811

Reg. nº 9192/14
Relator: SRE

O Colegiado aprovou a minuta de convênio de cooperação a ser assinado entre a CVM e a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - ANBIMA, visando o desenvolvimento e implantação de sistema de informática para recepção e processamento de pedidos de registros de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, bem como de ofertas públicas de aquisições de ações.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – BRL TRUST DTVM S.A. E GRADUAL CCTVM S.A. – PROC. RJ2013/4911

Reg. nº 8935/13
Relator: SIN/GIE (Pedido de vista DAN)

Trata-se de pedidos apresentados, de um lado, pela Quorum Gestão de Investimentos Ltda. (“Quorum”) e pela BRL Trust DTVM S.A. (“BRL”), e, de outro, pela Gradual CCTVM S.A. (“Gradual”) com relação à dispensa do cumprimento de requisitos previstos na Instrução CVM 356/01, conforme alterada.

A Diretora Luciana Dias, que havia pedido vista do processo em reunião de 17.12.13, apresentou o seu voto na reunião ordinária do Colegiado de 27.05.14, opinando pelo indeferimento dos pedidos de dispensa formulados pela Quorum, BRL e Gradual. Ao final da reunião de 27.05.14, a Diretora Ana Novaes solicitou vista do processo. Em sua declaração de voto, a Diretora Ana Novaes acompanhou o entendimento da Superintendência de Investidores Institucionais – SIN, nos termos do MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 215/2013.

Segundo a Diretora Ana Novaes, a dispensa do cumprimento do art. 38, § 7º, II, da Instrução CVM 356/01, no caso concreto, observa o interesse público e garante a adequada proteção ao cotista tal como preconizado pelo art. 9º da Instrução CVM 444/06, tendo em vista os seguintes elementos:

a. Qualificação dos investidores dos fundos de direitos creditórios não padronizados (“FDICs-NP”) – investidores qualificados que invistam no mínimo R$ 1 milhão no produto;

b. Natureza do lastro dos fundos – créditos inadimplidos, massificados, de baixo ticket e cedidos ao fundo por baixo percentual do valor de face;

c. Cobrança dos créditos preponderantemente de forma extra-judicial, que dispensa a apresentação do contrato de crédito original;

d. Incidência de multa pela não apresentação do contrato tempestivamente, caso seja exigida pelo gestor do fundo (em caso de contestação pelo devedor);

e. Recompra do crédito cedido pelo cedente em caso de inexistência ou falhas na documentação;

f. Crescente relevância da indústria da recuperação de crédito inadimplidos para a economia brasileira;

g. Ganhos de eficiência para a economia brasileira da cessão de créditos inadimplidos para agentes especializados em sua recuperação; e

h. O fato de que, seguindo a recomendação da SIN, não será concedida dispensa do art. 39, § 2º, impedindo assim o custodiante dos fundos de ceder créditos por ele originados para os fundos.

Por fim, a Diretora Ana Novaes esclareceu que, no seu entendimento, tal dispensa não deveria ser aplicada a nenhum fundo com créditos em seu curso normal de recebimento.

O voto da Diretora Ana Novaes foi acompanhado pelo Diretor Roberto Tadeu e pelo Presidente Leonardo Pereira, o qual destacou que persiste a preocupação da CVM em proteger a credibilidade da indústria de fundos que aplicam em direitos creditórios. Nesse sentido, o Presidente ressaltou que as características específicas do caso concreto autorizam a concessão da dispensa sem ameaçar os avanços conquistados com a edição da Instrução CVM 531/13.

O Colegiado decidiu, por maioria, nos termos do voto da Diretora Ana Novaes, deferir o pedido de dispensa do cumprimento do art. 38, § 7º, II, da Instrução CVM 356/01, e, por unanimidade, indeferir o pedido de dispensa do cumprimento do art. 39 da Instrução CVM 356/01, nos termos do Memorando da SIN.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO - QUORUM NECESSÁRIO EM ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PROC. RJ2012/2986

Reg. nº 8385/12
Relator: SIN

Trata-se de pedido apresentado pela Caixa Econômica Federal (“Administradora”) para reconsideração da decisão do Colegiado tomada em 13.08.13 sobre reclamação de cotista do BB Fundo de Investimento Imobiliário Progressivo (“Reclamante” e “Fundo”, respectivamente) a respeito do quorum previsto no regulamento do Fundo para a destituição e substituição do Administrador.

Em 04.09.13, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (“SIN”) encaminhou o OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/Nº 3115/2013 à Administradora (“Ofício”), comunicando o conteúdo da decisão do Colegiado de 13.08.13, bem como determinando a exclusão do inciso I do § 3º e incisos I e II do § 4º, ambos do art. 41 do Regulamento do Fundo.

Após ter sido informada, pelo Reclamante, de que a decisão do Colegiado ainda não havia sido cumprida, a SIN intimou a Administradora a atender as exigências feitas por meio do Ofício, sob pena de aplicação de multa diária nos termos da Instrução CVM 452/07, ressaltando que a Administradora poderia interpor recurso contra a intimação no prazo de 10 dias.

A Administradora interpôs ao Colegiado “recurso voluntário com pedido de efeito suspensivo” contra a intimação da SIN, com fundamento no art. 11, § 12, da Lei nº 6.385/76 e art. 13, § 1º, da Instrução CVM 452/07. No recurso, a Administradora requer (i) a atribuição de efeito suspensivo; (ii) que se aguarde o resultado da audiência pública sobre a revisão da Instrução CVM 472/08 ou, sucessivamente, o total provimento do recurso para que fossem mantidas as cláusulas do Regulamento; (iii) o cancelamento da multa diária; e (iv) a nulidade da necessidade de adequação dos demais fundos administrados pela Administradora à decisão do Colegiado de 13.08.13.

Em 27.12.13, a SIN indeferiu o efeito suspensivo requerido pela Administradora, tendo informado, na ocasião, que a matéria seria levada à apreciação do Colegiado por se tratar, na prática, de um pedido de reconsideração da decisão informada por meio do Ofício. O assunto foi encaminhado ao Colegiado por meio do MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 128/2014, no qual a SIN manifestou-se pela manutenção da decisão de 13.08.13, tendo em vista a ausência de quaisquer novos fatos ou argumentos da Administradora.

A Diretora Luciana Dias apresentou manifestação de voto, esclarecendo, inicialmente, que no seu entendimento a condução do recurso não teria observado o inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03, tendo em vista que, quando há um voto condutor, os pedidos de reconsideração devem ser encaminhados ao Diretor que apresentou o voto questionado assim que protocolados perante a CVM. No mérito, a Diretora votou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado pela Administradora, por entender que não há, no caso concreto, erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão do Colegiado de 13.08.13.

Durante a reunião, o Superintendente Geral esclareceu que o assunto não foi diretamente encaminhado ao Colegiado porque, na realidade, não se trata propriamente de pedido de reconsideração, mas de recurso contra decisão da SIN a respeito da aplicação de multa cominatória, com fundamento no art. 13 da Instrução CVM 452/07, que incidentalmente trouxe argumentos contrários à decisão de 13.08.13. Neste sentido, nos termos do referido art. 13 c/c inciso III da Deliberação CVM 463/03, cabia à SIN se manifestar a respeito da sua decisão antes de encaminhá-la ao Colegiado.

Os demais membros do Colegiado reforçaram a importância da observância dos procedimentos administrativos previstos, mas diante dos argumentos apresentados pela área técnica e das particularidades do caso, entenderam que o procedimento foi adequado.

Por fim, o Colegiado deliberou, por unanimidade, não conhecer do pedido apresentado pela Administradora, nos termos do MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 128/2014.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA - CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S.A. – PROC. RJ2014/4200

Reg. nº 9108/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Construtora Lix da Cunha S.A. contra a decisão proferida pelo Colegiado em 29.04.14, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2013 continuavam válidas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 182/2014, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto por Construtora Lix da Cunha S.A.

PEDIDO DE REESTRUTURAÇÃO DE FAMÍLIA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO - OPPORTUNITY ASSET ADMINISTRADORA DE RECURSOS DE TERCEIROS LTDA. – PROC. RJ2013/10212

Reg. nº 9190/14
Relator: SIN/GIF

Trata-se de pedido de autorização para promover reestruturação de família de fundos de investimento, formulado pelo Opportunity Asset Administradora de Recursos de Terceiros Ltda. ("Gestor do HDP FIM"), na qualidade de gestor da carteira de ativos do HDP Fundo de Investimento Multlmercado ("HDP FIM") e Opportunity Private Equity Gestora de Recursos Ltda. ("Gestor do FIP"), na qualidade de gestor da carteira de ativos do Opportunity Agro Fundo de Investimento em Participações ("AGRO FIP") com ciência e concordância de BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Administrador dos Fundos"), na qualidade de administrador de ambos os fundos.

No pedido, elaborado nos moldes do art. 110, I, da Instrução CVM 409/2004 ("ICVM 409"), com dispensa do cumprimento do artigo 64, inciso VI, requer-se aprovação de operação que consistiria na transferência das ações VDNP3B da HDP FIM ao AGRO FIP e na sua substituição por cotas de emissão do mesmo, por meio de integralização por conferência de ativos, realizada fora de bolsa de valores.

A SIN analisou a reestruturação pretendida, tendo concluído que: (i) quanto às políticas de investimento dos fundos envolvidos, não haveria qualquer problema de incompatibilidade que comprometesse a reestruturação; (ii) não haverá qualquer aumento de taxa de administração ou performance para os cotistas, bem como não implicará custos de emolumentos e/ou corretagem para os cotitas ou para o fundo, por se tratar de integralização em ativos; (iii) não serão alteradas as condições de resgate ou as regras de tributação aplicáveis aos cotistas do fundo; (iv) a Assembleia geral de cotistas do HDP FIM aprovou, por unanimidade dos cotistas presentes, a implementação da operação; (v) os fatores de risco a que o HDP FIM se expõe permanecerão os mesmos após a reestruturação; e (vi) o requerente afirma que será respeitada a marcação a mercado na conferência das ações.

A área técnica manifestou-se no sentido de que não haveria óbices para a aprovação da operação de reestruturação nas condições pretendidas, tendo em vista as características da operação, especialmente no que se refere à qualificação dos cotistas do HDP FIM e, ainda, que nada foi apurado que pudesse sugerir alguma irregularidade na sua realização.

Por todo o exposto no Memo/CVM/SIN/Nº 100/2014, o Colegiado deliberou conceder a autorização para promover a reestruturação dos fundos envolvidos, nos moldes do art. 110, I, da Instrução CVM 409/2004, com dispensa do cumprimento do artigo 64, inciso VI, da mesma Instrução.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BRB DTVM S.A. - PROC. RJ2009/10326

Reg. nº 9186/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por BRB DTVM S.A., administrador do FIP BRB - Corumbá ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, inciso III, da Instrução CVM 391/2003, das demonstrações financeiras do Fundo referentes à posição de 31.12.2008.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/N° 112/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – FILIPE BORGES – PROC. RJ2013/13666

Reg. nº 9185/14
Relator: SIN

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Filipe Borges ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução CVM 306/99.

A SIN, por meio do Memo/CVM/SIN/Nº 133/2014, posicionou-se contrariamente ao deferimento do recurso, por entender que a experiência profissional considerada válida apresentada pelo Recorrente seria de apenas 3 anos e 3 meses, o que não atende a exigência mínima do art. 4º, II, “b”, da Instrução CVM 306/1999, que é de 5 anos.

O Colegiado, acompanhando os argumentos apresentados pela área técnica, deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo Recorrente.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – RICARDO DE CAMARGO CAVALIERI – PROC. RJ2012/10958

Reg. nº 8711/13
Relator: DLD

Trata-se de recurso apresentado por Ricardo de Camargo Cavalieri (“Recorrente”) contra o entendimento da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu o seu pedido de credenciamento para exercer a atividade de administrador de carteira de valores mobiliários com base no que determina o art. 4º, III, da Instrução CVM 306/1999.

A SIN indeferiu o pedido de credenciamento do Recorrente por entender que as penalidades a ele impostas nos Processos Administrativos Sancionadores CVM 16/1992 e 04/2000 prejudicavam o atendimento do requisito de reputação ilibada constante do art. 4º, III, da Instrução CVM 306/1999.

Em seu recurso, o Recorrente alegou, em síntese: (i) o decurso de tempo entre os fatos que ensejaram as condenações mencionadas e a data do pedido de credenciamento; (ii) o fato de que o Processo Administrativo Sancionador CVM 04/2000 ainda aguarda julgamento perante o CRSFN; e (iii) suposta alteração do entendimento da CVM acerca do objeto desse mesmo processo sancionador, tornando elevada a probabilidade de reversão da decisão da CVM no âmbito do CRSFN.

A Relatora Luciana Dias apresentou voto em que se posicionou contrariamente ao deferimento do recurso, por entender, resumidamente, que:

(i) O Recorrente foi condenado duas vezes pela própria CVM, sendo que uma das condenações já foi confirmada pelo CRSFN e a outra, a mais grave, aguarda julgamento no mesmo órgão, de forma que o Recorrente sequer começou a sofrer os efeitos de tal condenação, uma vez que a pena está sob efeito suspensivo;

(ii) Ainda que pendente a análise de recurso perante o CRSFN e seja conferido efeito suspensivo às condenações impostas pela CVM, não há como a CVM desconsiderar os seus próprios juízos; e

(iii) As decisões da CVM são dotadas de legitimidade, uma vez proferidas mediante a observância do devido processo legal e das demais normas que regem a Administração Pública. A competência para reanalisar um processo que já teve o mérito apreciado pela CVM foi atribuída pelo legislador ao CRSFN, de forma que a revisão que o Requerente pretende obter da CVM seria, de um lado, impossível dentro do trâmite de processos sancionadores e, de outro, indesejável porque geraria grande insegurança jurídica.

O Colegiado, acompanhando os argumentos apresentados pela Relatora Luciana Dias em seu voto, deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo Recorrente.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - WALTER MACÊDO RAMOS JUNIOR / CGD INVESTIMENTOS CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO S.A - PROC. RJ2013/3347

Reg. nº 9147/14
Relator: DAN

Trata-se de recurso interposto por Walter Macêdo Ramos Junior (“Reclamante”), com base no art. 82, parágrafo único, da Instrução CVM 461/2007, contra decisão da 76ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBOVESPA – Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente reclamação apresentada contra Banif CVC S.A. (“Corretora”) no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.

Segundo o Reclamante, uma falha do sistema de negociação eletrônica de ações da Corretora, o Shark Broker, teria causado a inexecução de uma ordem operacional de venda, do tipo stop loss, envolvendo 13.300 ações da Mundial S.A. (MNDL4). A falha em questão estaria relacionada ao valor fixado para gatilho da referida ordem. O Reclamante alega que o valor fixado foi de R$ 5,00, entretanto, o valor do gatilho observado foi de R$ 4,95.

A BSM julgou improcedente a reclamação considerando, principalmente, que a não execução da ordem deveu-se exclusivamente às condições atípicas de mercado para a ação MNDL4 naquela ocasião, não se configurando hipótese de ressarcimento prevista na Instrução CVM 461/2007.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência do pedido.

Após analisar o processo, a Relatora Ana Novaes observou que ficou demonstrado não haver dúvidas de que a inexecução da ordem em questão se deu por conta de condições inerentes ao mercado de ações e, portanto, sem qualquer falha da Corretora. Dessa forma, a Relatora entende que não se verificou hipótese de ressarcimento abarcada pelo mecanismo de ressarcimento de prejuízos e apresentou voto opinando pelo não provimento do recurso.

O Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou, por unanimidade, o indeferimento dos recursos e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM.

RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SGE EM PROCESSOS DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ABN AMRO ASSET MANAGEMENT DTVM S.A. – MEMO/SAD/GAC/N° 097/2014

Reg. nº 9191/14
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de 205 (duzentos e cinco) recursos interpostos por ABN AMRO ASSET MANAGEMENT DTVM S.A. contra decisão proferida pela Superintendência Geral que julgou procedente os lançamentos dos créditos tributários referentes às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do primeiro trimestre de 2005, dos fundos administrados pela recorrente.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/Nº 097/2014, deliberou o deferimento parcial dos recursos para acolher a aplicação retroativa da Lei nº 11.941/2009, ensejando a quitação da Taxa de Fiscalização objeto de cobrança e consequente extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, I da Lei nº 5.172/1966, restando afastada a hipótese de aplicação do instituto da denúncia espontânea.

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