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Decisão do colegiado de 15/12/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR**
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou da reunião por videoconferência.
** Tendo em vista compromisso externo, participou somente da discussão dos Procs. SEI 19957.003591/2015-91; RJ2014/7072; RJ2014/9695; RJ2015/2077; SP2013/0295 e RJ2015/11830.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO – TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/13107

Reg. nº 8609/13
Relator: SGE

O Diretor Pablo Renteria declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração interposto por SLW CVC Ltda e Pedro Sylvio Weil (“Recorrentes”) contra decisão do Colegiado de 05.05.2015 que deliberou a rejeição das propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas por Altair Alves Pinto, Cesar Bonatto Retzlaff, Claudio Marcos Arena, Fabiano Roque Mattos, Hugo Cesar Figueiredo, Pedro Sylvio Weil, Ricardo Miguel Stabile, Sandro Rogério Lima Belo e SLW CVC LTDA. (“Recorrentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 14/2010 (“PAS 14/10”), instaurado para apurar eventuais irregularidades em negócios realizados nos mercados futuros da BM&F, em prejuízo da Fundação Assistencial e Previdenciária da Emater/PR – Fapa.

Na ocasião, o Colegiado havia acompanhado o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, que, em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM ("PFE-CVM"), concluiu pela existência de óbice legal à aceitação das propostas apresentadas.

Em 12.08.2015, a Diretora Luciana Dias solicitou a análise do pedido de reconsideração por parte da PFE-CVM e do Comitê de Termo de Compromisso.

A PFE-CVM entendeu que os argumentos apresentados pelos Recorrentes não afastaram o óbice anteriormente apontado, qual seja, a inexistência de proposta de indenização dos prejuízos causados pelas condutas dos acusados no âmbito do PAS 14/10 (inciso II do §5° do artigo 11 da Lei n° 6.385/1976).

O Comitê, por sua vez, manteve sua posição pela rejeição das propostas apresentadas, ressaltando que, mesmo que o óbice jurídico fosse eventualmente superado, no seu entendimento, a aceitação das citadas propostas seria inoportuna e inconveniente em razão da natureza e da gravidade das infrações imputadas aos acusados.

O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar o pedido de reconsideração apresentado pelos Recorrentes, com a consequente manutenção da decisão tomada em 05.05.2015.

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