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Decisão do colegiado de 05/05/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/13107

Reg. nº 8609/13
Relator: SGE

O Diretor Pablo Renteria manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Altair Alves Pinto, Cesar Bonatto Retzlaff, Claudio Marcos Arena, Fabiano Roque Mattos, Hugo Cesar Figueiredo, Pedro Sylvio Weil, Ricardo Miguel Stabile, Sandro Rogério Lima Belo e SLW CVC LTDA. (em conjunto “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 14/2010, instaurado com a finalidade de apurar “eventuais irregularidades em negócios realizados nos mercados futuros da BM&F, em prejuízo da Fundação Assistencial e Previdenciária da Emater/PR – Fapa, no período compreendido entre junho de 2001 a dezembro de 2007”.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, nos seguintes termos:
(i) Hugo Cesar Figueiredo propõe pagar à CVM o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e ficar afastado do mercado de capitais brasileiro, seja operando ou trabalhando, pelo período de dois anos, já que continua trabalhando e estudando fora do país;
(ii) César Bonatto Retzlaff propõe pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
(iii) Fabiano Roque Mattos propõe pagar à CVM o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
(iv) Sandro Rogério Lima Belo propõe pagar o valor correspondente ao ganho bruto obtido nos pregões de 02.03.04 e 04.06.04 em que atuou na contraparte da Fundação Emater/PR de, respectivamente, R$ 10.950,00 e R$ 13.200,00, que atualizados pela SELIC perfazem o total de R$ 78.767,82, e 20% desse valor equivalente a R$ 15.753,56 à CVM, perfazendo o valor total de R$ 94.521,38 (noventa e quatro mil, quinhentos e vinte e um reais e trinta e oito centavos), em cinco parcelas iguais e consecutivas no valor de R$ 18.904,27;
(v) Altair Alves propõe pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
(vi) Claudio Marcos propõe pagar à CVM o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);
(vii) Ricardo Miguel Stabile propõe pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e
(viii) SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. e Pedro Sylvio Weil propõem pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) individualmente.

A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, ao apreciar os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, em razão do disposto na Deliberação CVM 390/2001, concluiu que as propostas não estariam aptas a prosperar pela inobservância à obrigação de indenizar os prejuízos suportados pela Fundação Emater/PR (inciso II, §5º, art. 11, da Lei 6.385/1976).

Em linha com a manifestação da PFE/CVM, o Comitê de Termo de Compromisso concluiu pela existência de óbice legal à aceitação das propostas apresentadas e entendeu ser inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso, considerando as características que permeiam o caso concreto e a natureza e a gravidade das questões nele contidas. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação dos participantes do mercado de valores mobiliários, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes.

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