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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 16 DE 05.05.2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:

 

DIVERSOS

Reg. 9633/15 – RJ2013/0283 - DRT

ANUÊNCIA PARA EMISSÃO PRIVADA DE DEBÊNTURES SIMPLES - RESOLUÇÃO CMN N° 2.391/97 - COMPANHIA PARANAENSE DE GÁS - COMPAGAS – PROC. RJ2015/2560

Reg. nº 9641/15
Relator: SRE

Trata-se de apreciação de pedido de autorização para a 2ª emissão privada de debêntures simples, não conversíveis em ações, com garantia flutuante e cessão e vinculação de direitos creditórios para distribuição privada, em duas séries da Companhia Paranaense de Gás – COMPAGAS (“COMPAGAS”), em atendimento ao disposto no art. 1º da Resolução CMN 2.391/1997. Tal Resolução dispõe sobre a emissão de valores mobiliários representativos de dívida realizada por sociedades controladas direta ou indiretamente por estados, municípios e pelo Distrito Federal e seu artigo 1º, por sua vez, prevê que a emissão privada de valores mobiliários representativos de dívida realizada por tais sociedades depende de prévia anuência da CVM.

O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 7/2015-CVM/SRE/GER-2, deliberou a concessão da anuência pleiteada pela COMPAGAS.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/5478

Reg. nº 9642/15
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Reynaldo Ferreira Benitez (“Proponente”), na qualidade de ex-diretor de finanças e de relações com investidores da Açúcar Guarani S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/5478 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, pelo descumprimento do art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358/2002, por, diante de oscilações atípicas, não ter divulgado tempestivamente fatos relevantes.

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, o Proponente anuiu à contraproposta de Termo de Compromisso sugerida pelo Comitê de pagamento à CVM no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

Na visão do Comitê, a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna uma vez que, no seu entendimento, o montante oferecido é tido como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/13107

Reg. nº 8609/13
Relator: SGE

O Diretor Pablo Renteria manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Altair Alves Pinto, Cesar Bonatto Retzlaff, Claudio Marcos Arena, Fabiano Roque Mattos, Hugo Cesar Figueiredo, Pedro Sylvio Weil, Ricardo Miguel Stabile, Sandro Rogério Lima Belo e SLW CVC LTDA. (em conjunto “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 14/2010, instaurado com a finalidade de apurar “eventuais irregularidades em negócios realizados nos mercados futuros da BM&F, em prejuízo da Fundação Assistencial e Previdenciária da Emater/PR – Fapa, no período compreendido entre junho de 2001 a dezembro de 2007”.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, nos seguintes termos:
(i) Hugo Cesar Figueiredo propõe pagar à CVM o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e ficar afastado do mercado de capitais brasileiro, seja operando ou trabalhando, pelo período de dois anos, já que continua trabalhando e estudando fora do país;
(ii) César Bonatto Retzlaff propõe pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
(iii) Fabiano Roque Mattos propõe pagar à CVM o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
(iv) Sandro Rogério Lima Belo propõe pagar o valor correspondente ao ganho bruto obtido nos pregões de 02.03.04 e 04.06.04 em que atuou na contraparte da Fundação Emater/PR de, respectivamente, R$ 10.950,00 e R$ 13.200,00, que atualizados pela SELIC perfazem o total de R$ 78.767,82, e 20% desse valor equivalente a R$ 15.753,56 à CVM, perfazendo o valor total de R$ 94.521,38 (noventa e quatro mil, quinhentos e vinte e um reais e trinta e oito centavos), em cinco parcelas iguais e consecutivas no valor de R$ 18.904,27;
(v) Altair Alves propõe pagar à CVM o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
(vi) Claudio Marcos propõe pagar à CVM o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);
(vii) Ricardo Miguel Stabile propõe pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e
(viii) SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. e Pedro Sylvio Weil propõem pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) individualmente.

A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, ao apreciar os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, em razão do disposto na Deliberação CVM 390/2001, concluiu que as propostas não estariam aptas a prosperar pela inobservância à obrigação de indenizar os prejuízos suportados pela Fundação Emater/PR (inciso II, §5º, art. 11, da Lei 6.385/1976).

Em linha com a manifestação da PFE/CVM, o Comitê de Termo de Compromisso concluiu pela existência de óbice legal à aceitação das propostas apresentadas e entendeu ser inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso, considerando as características que permeiam o caso concreto e a natureza e a gravidade das questões nele contidas. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação dos participantes do mercado de valores mobiliários, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/7742

Reg. nº 9229/14
Relator: SGE

O Diretor Pablo Renteria manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Banco Panamericano S.A., na qualidade de ofertante, e seus diretores: (i) Adalberto Savioli, diretor de crédito e administrativo; (ii) Elinton Bobrix, diretor de captação de recursos e novos negócios; (iii) Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno, diretor jurídico; e (iv) Wilson Roberto de Aro, diretor financeiro (em conjunto “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 01/2011, instaurado com a finalidade de apurar “eventuais irregularidades por parte de administradores, membros do Conselho fiscal e de Órgãos Técnicos e Consultivos do Banco Panamericano S.A., em especial no tocante à elaboração, análise e divulgação de informações Financeiras da Companhia, que teriam sido objeto de manipulação contábil”.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, nos seguintes termos:
(i) Banco Panamericano S.A. se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
(ii) Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno e Adalberto Savioli se comprometem a pagar à CVM individualmente o valor total de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) em 10 parcelas mensais;
(iii) Wilson Roberto de Aro propõe pagar à CVM o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em 5 parcelas mensais de R$ 9.000,00 (nove mil reais) cada e a não exercer qualquer atividade relacionada ao mercado financeiro pelo período de 2 (dois) anos; e
(iv) Elinton Bobrik se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo concluído que as mesmas não estão aptas a prosperar, uma vez que foram oferecidos valores apenas à CVM, sendo omissas em relação aos prejuízos suportados pelos correntistas, aplicadores e investidores do Banco Panamericano S.A.

Considerando as características que permeiam o caso concreto e a natureza e a gravidade das questões nele contidas, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu ser inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação dos administradores de companhias abertas no exercício de suas atribuições, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê.

CONSULTA SOBRE APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DAS INSTRUÇÕES CVM 400/2003 e 505/2011 NO ÂMBITO DE OFERTAS PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - ANBIMA - PROC. RJ2013/7690

Reg. nº 9571/15
Relator: SMI/SRE

Trata-se de apreciação de consulta formulada pela ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais acerca da aplicação de determinados dispositivos da Instrução CVM 505/2011 (“Instrução 505”) no âmbito das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários (“Ofertas” ou “Oferta”), regulamentadas pela Instrução CVM 400/2003 (“Instrução 400”).

A consulta diz respeito a eventuais conflitos entre as regras previstas na Instrução 400 e aquelas estabelecidas na Instrução 505. A ANBIMA solicitou esclarecimentos quanto a sua interpretação sobre a aplicação de determinadas regras desta última Instrução no âmbito das Ofertas. Os assuntos em relação aos quais haveria antinomias são: (i) definição de ordem e condições de execução; (ii) pessoas vinculadas ao intermediário; (iii) indicação de diretores responsáveis pelo cumprimento das normas editadas pela CVM; e (iv) cadastro de clientes.

A referida consulta foi endereçada à Superintendência de Registros de Valores Mobiliários – SRE e à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, as quais apresentaram suas respectivas manifestações e, adicionalmente, por iniciativa da SRE, consultou-se a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM a respeito de alguns pontos específicos.

O Diretor Pablo Renteria, que havia pedido vista do processo em reunião de 10.02.15, apresentou voto fundamentando seu entendimento, nos seguintes termos:

(i) Não procede o entendimento segundo o qual a Instrução 505, in totum, seria inaplicável às Ofertas. Cumpre afastar apenas as normas dessa Instrução que se afigurem, efetivamente, colidentes com as disposições da Instrução 400. No mais, os preceitos contidos na Instrução 505 devem ser observados pelos intermediários quando participarem da distribuição de valores mobiliários ofertados publicamente;
(ii) O ato de aceitação de uma oferta pública de distribuição de valores mobiliários, que o cliente transmite ao intermediário, constitui uma ordem, de acordo com o sentido definido no art. 1º, inciso V, da Instrução 505. Sendo assim, os intermediários participantes de uma oferta devem cumprir as normas estabelecidas na aludida Instrução, que disciplinam o recebimento de ordens;
(iii) No entanto, as normas da Seção II do Capítulo IV da Instrução 505 referentes à execução de ordens não se aplicam no âmbito das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, tendo em vista o regime jurídico específico estabelecido na Instrução 400 acerca da alocação dos valores distribuídos entre os aceitantes da oferta;
(iv) Aplicam-se, no âmbito das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, a definição de pessoas vinculadas prevista no art. 1º, inciso V, da Instrução 505, bem como a regra estabelecida no caput do art. 25 da mesma Instrução, de modo que as pessoas vinculadas a determinado intermediário participante da distribuição apenas podem adquirir os valores ofertados publicamente por meio do referido intermediário;
(v) Não obstante, à luz do disposto no art. 25, caput e § 1º, inciso II, na hipótese de o intermediário não participar da distribuição da oferta pública, assiste às pessoas a ele vinculadas o direito de transmitir a ordem de aceitação da oferta a outro intermediário, integrante da distribuição;
(vi) Não se aplica no âmbito das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários a regra prevista no art. 20, § 3º, da Instrução 505, tendo em vista as normas específicas estabelecidas na Instrução 400, que regulamentam a alocação dos valores distribuídos entre os aceitantes da oferta;
(vii) Independentemente de sua participação em ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, os intermediários devem, nos termos do art. 4º da Instrução 505, providenciar a indicação de um diretor estatutário responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas na Instrução e de outro estatutário responsável pela supervisão dos procedimentos e controles internos; e
(viii) Nos termos do art. 5º da Instrução 505, o intermediário participante de oferta pública de distribuição de valores mobiliários é responsável pelo cadastro de seus respectivos clientes, não se exigindo da instituição líder da oferta a elaboração, em duplicidade, do cadastro dos clientes atendidos pelos intermediários integrantes do consórcio de distribuição.

Ao final de seu relato, o Diretor aproveitou para recomendar à Superintendência de Desenvolvimento do Mercado - SDM que avalie, por ocasião de eventual revisão da Instrução 505, a conveniência de incluir novo inciso ao § 1º do art. 25, de modo a esclarecer que a regra prevista no caput também não alcança a situação em que o intermediário não participa da distribuição dos valores ofertados publicamente.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o inteiro teor do voto apresentado pelo Diretor Pablo Renteria.
 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LUÍS ANTÔNIO SILVA SANTOS / PROSPER S.A. CVC - PROC. RJ2014/12860

Reg. nº 9634/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Luís Antônio Silva Santos (“Reclamante”) contra a decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente reclamação de ressarcimento por possíveis prejuízos sofridos em razão de alegada inexecução de ordem pela Prosper S.A. – Corretora de Valores e Câmbio (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.

O Reclamante solicitou o ressarcimento no valor de R$ 53.940,00 (cinquenta e três mil, novecentos e quarenta reais) por conta do exercício de sua posição vendida de 8.300 PETRA22 e 7.000 VALEA46 e a não rolagem desta posição em novas séries de opções com vencimentos futuros.

A BSM julgou improcedente a reclamação por entender que o prejuízo sofrido pelo Reclamante não se enquadra em qualquer das hipóteses de ressarcimento previstas no art. 77 da Instrução CVM 461/2007, uma vez que ficou evidenciado nos autos que: (i) não houve ordem para compra de opções VALEA46; e (ii) a ordem de compra de opções PETRA22 não poderia ter sido executada devido às condições de mercado, o que afasta a responsabilidade da Reclamada pelos prejuízos sofridos pelo Reclamante.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 28/2015-CVM/SMI/GME, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – ALBANO LUIZ BORGES / HENCORP COMMCOR DTVM LTDA. - PROC. RJ2013/8969

Reg. nº 9638/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Albano Luiz Borges (“Reclamante”) contra a decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes de operações não autorizadas com derivativos de commodities realizadas pela Hencorp Commcor DTVM LTDA (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.

A BSM julgou improcedente a reclamação por entender que o prejuízo sofrido pelo Reclamante não se enquadra em qualquer das hipóteses de ressarcimento previstas no art. 77 da Instrução CVM 461/2007, uma vez que ficou evidenciado nos autos que o investidor tinha a seu dispor todas as informações de que necessitava para fazer um acompanhamento dos seus negócios e que os prejuízos sofridos pelo Reclamante resultaram de condições de mercado, e não de algum erro ou omissão da Reclamada.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 38/2015-CVM/SMI/GME, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pela BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – ANTONIO LUIZ BOHNERT / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. RJ2015/1404

Reg. nº 9636/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Antonio Luiz Bohnert (“Reclamante”) contra a decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes de operações realizadas pela Diferencial CTVM S.A. – Em Liquidação Extrajudicial (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A BSM decidiu pelo arquivamento da reclamação, nos termos do art. 80 da Instrução CVM 461/2007 e art. 2° do Regulamento do MRP, por considerá-la intempestiva, tendo em vista que o prazo para a apresentação da reclamação se esgotou em 26.11.12 e a reclamação só foi apresentada em 15.10.13.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI manifestou-se favorável à manutenção da decisão da BSM.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 26/2015-CVM/SMI/GME, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pela BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – EDUARD DOKUZIAN / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. RJ2015/247

Reg. nº 9640/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Eduard Dokuzian (“Reclamante”) contra a decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial pela Diferencial CTVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

O Reclamante apresentou reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento do valor de R$ 56.540,10, correspondente aos recursos que ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 09.08.12.

A Gerência de Auditoria de Participantes da BSM, através do Relatório de Auditoria n° 183/13, apurou que, do valor reclamado, R$ 35.927,23 são referentes ao saldo de abertura em conta na data da liquidação extrajudicial provenientes de operações em bolsa, e R$ 29.892,99, referentes a recursos não decorrentes de operações de bolsa, ou, no caso, oriundos de Transferência Eletrônica Disponível realizada em favor do investidor em sua conta corrente, na data de 12.07.12.

Dessa forma, a Gerência Jurídica da BSM opinou pela procedência parcial do pedido do Reclamante, de forma a considerar o ressarcimento do valor de R$ 35.927,23, como prejuízo decorrente da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007 (“Instrução 461”).

Entretanto, a Turma do Conselho de Supervisão da BSM, por maioria, julgou pela improcedência total do pedido postulado, pela não configuração de quaisquer das hipóteses de ressarcimento previstas no art. 77 da Instrução 461. No seu entendimento, o processo de liquidação extrajudicial ainda está sendo conduzido pelo liquidante e por isso não é possível conhecer se de fato está configurado um prejuízo ao Reclamante.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela reforma da decisão da BSM, por entender que, no presente caso e com base na decisão de Colegiado que aprovou a metodologia de cálculo utilizada pela BSM, ser cabível o ressarcimento ao Reclamante do montante indicado pelo Relatório de Auditoria da BSM.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 42/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o deferimento parcial do recurso, determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$ 35.927,23, atualizado monetariamente.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – FABIANO RAFFO / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. RJ2015/0248

Reg. nº 9635/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Fabiano Raffo (“Reclamante”) contra a decisão da Diretoria de Autorregulacão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que deferiu parcialmente pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial pela Diferencial CTVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

O Reclamante apresentou reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento de R$ 1.346,49, referentes aos recursos que ficaram bloqueados em sua conta corrente devido à decretação da liquidação, além de mais R$ 6.400,00, referentes a prejuízos decorrentes da impossibilidade de operar as opções de Código OGXPH7.

A Gerência de Auditoria de Participantes da BSM, através do Relatório de Auditoria n° 259/13, apurou que, do valor de R$ 1.346,49 objeto da reclamação, R$ 180,67 são provenientes de operações em bolsa, e R$ 1.165,82 se referem a lançamentos a débito e a crédito ocorridos após a abertura do dia da liquidação extrajudicial, em linha com metodologia de cálculo aprovada pela CVM.

Assim, a BSM julgou pela procedência parcial do pedido, de forma a considerar o ressarcimento do valor de R$ 180,67 como prejuízo decorrente da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, e o restante do valor reclamado (R$ 1.165,82) não se enquadraria na regra prevista no art. 77 da Instrução CVM 461/2007, que dispõe sobre os requisitos necessários para o pagamento de indenização pelo MRP.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela procedência parcial do pedido. Contrapondo alguns argumentos utilizados pela BSM, a SMI entendeu que a situação descrita pelo Reclamante no presente caso não encontra previsão expressa na metodologia. Como comprovado nos autos, o Reclamante teria direito também ao ressarcimento de R$ 6.400,00, já que em razão do processo de liquidação se viu impedido de operar as opções que estavam em sua custódia em tempo hábil, qual seja, antes do perecimento do ativo, que ocorreu em seu vencimento.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 30/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, a procedência parcial do recurso, determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$ 180,67, referente ao saldo em conta corrente correspondente a operações de bolsa, acrescido do valor de R$ 6.400,00, que remonta ao valor de mercado das opções que o Reclamante tentou vender no dia 09.08.12, totalizando o valor de R$ 6.580,67, atualizado monetariamente.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – RAFAEL KONRATH GONÇALVES / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. RJ2015/282

Reg. nº 9639/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Rafael Konrath Gonçalves (“Reclamante”) contra a decisão da Diretoria de Autorregulacão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial pela Diferencial CTVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

O Reclamante apresentou reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento do valor de R$ 1.196,36, referente aos recursos que ficaram bloqueados em sua conta corrente devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 09.08.12.

A Gerência de Auditoria de Participantes da BSM, através do Relatório de Auditoria n° 191/13, apurou que, do valor reclamado, R$ 21,16 são referentes ao saldo de abertura em conta na data da liquidação extrajudicial provenientes de operações em bolsa, e R$ 1.175,20, referentes a recursos não decorrentes de operações de bolsa, ou, no caso, oriundos de depósito realizado na conta corrente do investidor em 05.07.12.

Assim, a BSM julgou pela procedência parcial do pedido do Reclamante, considerando o ressarcimento do valor de R$ 21,16 como prejuízo decorrente da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007 (“Instrução 461”).

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM, por entender que, no presente caso, foi utilizada corretamente a metodologia de cálculo, proposta pela BSM e aprovada pelo Colegiado na reunião de 06.08.13, de que apenas o saldo em conta na data da liquidação extrajudicial que seja proveniente de operações em bolsa é passível de ressarcimento pelo MRP, dada a exigência do art. 77, e seu 1º, ambos da Instrução 461.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 40/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o deferimento parcial do recurso, determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$ 21,16, atualizado monetariamente.

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