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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 48 DE 15.12.2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR**
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou da reunião por videoconferência.
** Tendo em vista compromisso externo, participou somente da discussão dos Procs. SEI 19957.003591/2015-91; RJ2014/7072; RJ2014/9695; RJ2015/2077; SP2013/0295 e RJ2015/11830.

Outras Informações

 Foi sorteado o seguinte processo:

 
DIVERSOS
Reg. 9983/15 – SP2014/0139 – DPR

ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 560/2015 – PROCS. RJ2005/2366 E RJ2008/9075

Reg. nº 4672/05
Relator: SDM/SIN

O Colegiado aprovou a edição de Instrução, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Desenvolvimento do Mercado – SDM, alterando a Instrução CVM 560/2015, que dispõe sobre o registro, as operações e a divulgação de informações de investidor não residente no Brasil.

As modificações realizadas contemplam: (i) a prorrogação do prazo final para atualização das informações cadastrais dos investidores não residentes para 31.03.2016; (ii) a alteração do prazo inicial para a entrega do informe mensal e do informe semestral, ambos previstos no art. 14 da Instrução, para o dia 01.07.2016; e (iii) modificação pontual no conteúdo do informe mensal do investidor não residente.

ANUÊNCIA PARA EMISSÃO PRIVADA DE DEBÊNTURES SIMPLES – RESOLUÇÃO CMN 2.391/1997 - COPASA – COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – PROC. RJ2015/11830

Reg. nº 9982/15
Relator: SRE

Trata-se de apreciação de pedido de anuência para a 8ª emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, com garantia real, em duas séries, para distribuição privada, da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA (“COPASA”), em atendimento ao disposto no art. 1º da Resolução CMN 2.391/1997 (“Resolução 2.391”)

Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 27/2015-CVM/SRE/GER-2, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE manifestou-se favoravelmente ao pedido, tendo em vista o atendimento aos requisitos estipulados pelo Colegiado em precedentes semelhantes. A SRE recordou, ainda, que o Colegiado já havia sinalizado, desde 2009, o interesse em alterar a Resolução 2.391, excluindo a necessidade de tal anuência.

O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, deliberou a concessão da anuência para a realização da 8ª emissão privada de debêntures simples da COPASA.

O Colegiado determinou, ainda, à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM que avalie a elaboração de nova proposta de alteração da Resolução 2.391, de forma a excluir a necessidade de anuência prévia da CVM nos casos de emissão privada de valores mobiliários representativos de dívida realizada por sociedades controladas direta ou indiretamente por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal.

APLICAÇÃO DE MULTAS COMINATÓRIAS - COOPERATIVAS DE CRÉDITO – PROC. SEI 19957.003435/2015-20

Reg. nº 9975/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de consulta formulada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI a respeito da aplicação de multas cominatórias às cooperativas de crédito e outras entidades previstas na Instrução CVM 424/2005 (“Instrução 424”), pelo não envio do documento Declaração Eletrônica de Conformidade ("DEC"), previsto na Instrução CVM 510/2011 (“Instrução 510”).

Inicialmente, a SMI lembrou (i) que o artigo 4º da Resolução CMN 3.309/2005 autorizou as cooperativas de crédito a distribuir cotas de fundos de investimento abertos, observadas as normas do Banco Central do Brasil e da CVM, e (ii) que o artigo 2º, I, da Resolução CMN 3.261/2005, autorizou os bancos comerciais, os bancos múltiplos sem carteira de investimento e a Caixa Econômica Federal a atuar na distribuição de cotas de fundos de investimento aberto.

Segundo a SMI, para regulamentar essa permissão e viabilizar a distribuição de cotas de fundos de investimento aberto por tais entidades, a CVM editou a Instrução 424, que impôs a exigência de que, para o exercício de tal atividade, essas instituições deverão solicitar o seu cadastramento na Autarquia. Nesse contexto, conforme o relato da SMI, as cooperativas de crédito encontram-se, atualmente e como regra geral, cadastradas na CVM, e, portanto, obrigadas a cumprir as suas normas.

De toda forma, quando da emissão das multas cominatórias pelo não envio do documento DEC para o exercício de competência de 2014, a SMI constatou que o grau de relacionamento prático desse tipo de participante com a CVM é bastante eventual e residual. Também chamou a atenção da área técnica o fato de não haver incidência, para esse grupo, da taxa de fiscalização da CVM.

Pelo exposto, a SMI apresentou proposta de adaptação da Instrução 510, prevendo (i) a exclusão das cooperativas de crédito da lista constante no seu Anexo I, e (ii) a inclusão de novo dispositivo possibilitando à CVM cancelar (ou mesmo suspender) o cadastro das cooperativas de crédito em caso de não envio de 2 DECs consecutivas, respeitada, em qualquer caso, o contraditório e a ampla defesa por parte dos envolvidos.

Na opinião da área técnica, esse tratamento alternativo, além de conferir abordagem menos onerosa e mais proporcional a esse segmento de mercado, também garante a consistência cadastral das cooperativas de crédito (assim como dos bancos comerciais e múltiplos sem carteira de investimento), uma vez que aquelas não aderentes à obrigação constante da Instrução 510 deixarão de contar com seu cadastro na CVM. A SMI também propôs, da mesma maneira, idêntico tratamento às demais instituições previstas na Instrução 424.

O Colegiado, considerando as características específicas dos participantes, bem como os argumentos expostos pela area técnica, consubstanciados no Memorando nº 208/2015-CVM/SMI/GME, determinou que a Superintendência de Desenvolvimento do Mercado - SDM elabore minuta de instrução contemplando as sugestões da SMI.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/7072

Reg. nº 9984/15
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Dionísio Leles da Silva Filho, Cesar Romeu Fiedler, Marco Antonio Bernardi e Ricardo Woitowicz, na qualidade de diretores; José Higino Buczenko, Adrian Monge Jara, Marcelo Alves Varejão, Pedro Adolpho Luiz Caldeira e Camille Curi, na qualidade de membros do conselho fiscal; e Atilano de Oms Sobrinho, Di Marco Pozzo, Valdir Lima Carreiro, Irajá Galliano Andrade, Jauneval de Oms e Carlos Alberto Del Claro Gloger, na qualidade de membros do conselho de administração, todos da Inepar S.A. Ind. e Construções (em conjunto “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/7072, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Os Proponentes foram responsabilizados nos seguintes termos:
I – Dionísio Leles da Silva Filho, Cesar Romeu Fiedler, Marco Antonio Bernardi e Ricardo Woitowicz - por infração ao disposto no art. 177, caput e § 3º, c/c o caput do art. 176 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”) e os arts. 26, I, e 29, I, da Instrução CVM 480/2009;
II – José Higino Buczenko, Adrian Monge Jara, Pedro Adolpho Luiz Caldeira, Camille Curi e Marcelo Alves Varejão - por infração ao disposto no art. 153, c/c o art. 163, incisos IV, VI e VII, da Lei 6.404; e
III – Atilano de Oms Sobrinho, Di Marco Pozzo, Valdir Lima Carreiro, Irajá Galliano Andrade, Jauneval de Oms e Carlos Alberto Del Claro Gloger - por infração ao disposto no art. 153, c/c o art. 142, incisos III e V, da Lei 6.404.

Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, contemplando os seguintes compromissos:
I - Cesar Romeu Fiedler, Ricardo Woitowicz, Marco Antonio Bernardi, Dionísio Leles da Silva Filho, Atilano de Oms Sobrinho, Jauneval de Oms, Di Marco Pozzo, Valdir Lima Carreiro, Irajá Galliano Andrade e Carlos Alberto Del Claro Gloger - pagar à CVM o valor individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais), perfazendo o montante total de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II - José Higino Buczenko, Adrian Monge Jara, Pedro Adolpho Caldeira, Camille Curi e Marcelo Alves Varejão - pagar à CVM o valor individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), perfazendo o montante total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

O Comitê de Termo de Compromisso, após manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM que concluiu pela existência de óbice legal à aceitação das propostas apresentadas, destacou que, mesmo que o óbice jurídico pudesse ser superado, a celebração dos termos seria inconveniente, à luz das características que permeiam o caso concreto, a natureza e a gravidade das questões nele contidas e os precedentes dos acusados. Na visão do Comitê, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando a orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes.

Na sequência, o Diretor Gustavo Borba foi sorteado relator do PAS RJ2014/7072.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/9695

Reg. nº 9985/15
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Sami Amine Haddad, Alexandra Catherine de Haan e Everson dos Santos Lopes (“Proponentes”), na qualidade de diretores da Ideiasnet S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O processo em curso na área técnica trata de supostas irregularidades envolvendo (i) demora para que fossem sanadas ressalvas apresentadas pelos auditores independentes nas demonstrações financeiras da Companhia (art. 153 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”) c/c arts. 14 e 24 da Instrução CVM 480/2009 (“Instrução 480”); (ii) supostas inconsistências no Formulário de Referência da Companhia (arts. 153, 176 e 177, § 3º da Lei 6.404 c/c art. 26 da Instrução CVM 308/1999); e (iii) não apresentação das demonstrações financeiras em conjunto com o Formulário FDP de 2012 (art. 153 da Lei 6.404 c/c o inciso II, alínea “a”, do art. 28 da Instrução 480).

Após negociação, os Proponentes anuíram à contraproposta sugerida pelo Comitê de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM, conjuntamente e em parcela única, o montante de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta e sete mil reais).

Na visão do Comitê, a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, tendo o montante oferecido como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Proponentes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SP2013/0295

Reg. nº 9987/15
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por UBS AG ZURICH (“Proponente”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, por suposto registro, como se fossem próprias, de ações pertencentes a terceiros entregues para custódia, na conta coletiva de não residente, em suposta infração ao art. 3º, § 1º, da Instrução CVM 325/2000.

Após negociação, o Proponente anuiu à contraproposta sugerida pelo Comitê de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o montante de R$ R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Na visão do Comitê, a proposta representa montante suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos regulados, razão pela qual entende que a aceitação da proposta se mostra conveniente e oportuna.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso".

O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente, tendo a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD sido designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo Proponente.

NOVO MODELO DE INFORME MENSAL DE FIDC – PROC. SEI 19957.003591/2015-91

Reg. nº 6789/09
Relator: SIN/SNC

O Colegiado aprovou a colocação em Audiência Pública, pelo prazo de 30 dias, de minuta de instrução, elaborada em conjunto pelas Superintendências de Relações com Investidores Institucionais (SIN) e de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC), alterando o documento do Informe Mensal dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), instituído no Anexo A da Instrução CVM 489/2011.

A minuta tem por objetivo aprimorar o conteúdo das informações exigidas no Informe, propondo os seguintes ajustes:
• Inclusão do prazo mínimo entre a data do pedido de resgate e a correspondente conversão em quantidade de cotas e do prazo para o pagamento do resgate após a conversão em quantidade de cotas;
• Adição de subitens nos tópicos a.5, a.12 e b;
• Inclusão de informações para possibilitar ao administrador reportar eventuais provisões constituídas sobre valores mobiliários e outros ativos financeiros investidos e já reportados no Informe Mensal; e
• Abertura de campos para o administrador informar as diferentes séries de cotas seniores no formulário, o número de cotistas seniores e subordinados por tipo de cotista, e as garantias vinculadas aos direitos creditórios.

A SNC será responsável pela consolidação das sugestões e comentários recebidos durante a audiência pública.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO – TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/13107

Reg. nº 8609/13
Relator: SGE

O Diretor Pablo Renteria declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração interposto por SLW CVC Ltda e Pedro Sylvio Weil (“Recorrentes”) contra decisão do Colegiado de 05.05.2015 que deliberou a rejeição das propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas por Altair Alves Pinto, Cesar Bonatto Retzlaff, Claudio Marcos Arena, Fabiano Roque Mattos, Hugo Cesar Figueiredo, Pedro Sylvio Weil, Ricardo Miguel Stabile, Sandro Rogério Lima Belo e SLW CVC LTDA. (“Recorrentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 14/2010 (“PAS 14/10”), instaurado para apurar eventuais irregularidades em negócios realizados nos mercados futuros da BM&F, em prejuízo da Fundação Assistencial e Previdenciária da Emater/PR – Fapa.

Na ocasião, o Colegiado havia acompanhado o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, que, em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM ("PFE-CVM"), concluiu pela existência de óbice legal à aceitação das propostas apresentadas.

Em 12.08.2015, a Diretora Luciana Dias solicitou a análise do pedido de reconsideração por parte da PFE-CVM e do Comitê de Termo de Compromisso.

A PFE-CVM entendeu que os argumentos apresentados pelos Recorrentes não afastaram o óbice anteriormente apontado, qual seja, a inexistência de proposta de indenização dos prejuízos causados pelas condutas dos acusados no âmbito do PAS 14/10 (inciso II do §5° do artigo 11 da Lei n° 6.385/1976).

O Comitê, por sua vez, manteve sua posição pela rejeição das propostas apresentadas, ressaltando que, mesmo que o óbice jurídico fosse eventualmente superado, no seu entendimento, a aceitação das citadas propostas seria inoportuna e inconveniente em razão da natureza e da gravidade das infrações imputadas aos acusados.

O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar o pedido de reconsideração apresentado pelos Recorrentes, com a consequente manutenção da decisão tomada em 05.05.2015.

PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – OPA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO - BANCO SOFISA S.A - PROCS. RJ2014/3723 E RJ2014/4397

Reg. nº 9118/14 e 9122/14
Relator: SRE/GER-1

O Diretor Pablo Renteria declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de pedidos de reconsideração apresentados por Hilda Diruhy Burmaian, acionista controladora do Banco Sofisa S.A. (“Controladora” e “Companhia”, respectivamente), e por Polo Fundo de Investimento em Ações (“Reclamante”) em face das decisões do Colegiado de 20.05.2014 que negaram provimento aos recursos interpostos pela Controladora e pelo Reclamante contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, que considerou necessária a realização de OPA por aumento de participação da Companhia com fundamento no § 6º do art. 4º da Lei nº 6.404/1976 e no art. 26 da Instrução CVM 361/2002 (“Instrução 361”) e entendeu ser objeto da referida OPA as ações consideradas como em circulação na ocasião de seu fato gerador (26.12.2008) e que, na data de realização da oferta, tenham permanecido sob a mesma titularidade desde o fato gerador.

Na reunião de 14.07.2015, o Colegiado havia iniciado a análise do pedido de reconsideração interposto pela Controladora, no âmbito do Proc. RJ2014/3723, mas, após a identificação de questão preliminar, entendeu que a discussão sobre o mérito do pedido teria restado prejudicada. Na ocasião, o Colegiado entendeu que o art. 35-A da Instrução 361 não poderia ser aplicado retroativamente com vistas a atualizar a quantidade de ações em circulação com base em operações ocorridas previamente à entrada em vigor de tal dispositivo, ou seja, previamente à 25.11.2010. À luz desse entendimento, o Colegiado deliberou o encaminhamento do processo à SRE para as providências cabíveis.

Na mesma reunião, em virtude da referida questão preliminar, o Colegiado também deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração interposto pelo Reclamante, no âmbito do Proc. RJ2014/4397.

Em nova análise, consubstanciada no Memorando nº 78/2015-CVM/SRE/GER-1, de 08.12.2015, a SRE sugeriu, inicialmente, que o Colegiado da CVM esclarecesse os termos da decisão de 20.05.2014 no sentido de que o art. 35-A da Instrução 361, bem como a Fórmula L(1/3), não poderia retroagir somente quando a obrigação de se realizar OPA por aumento de participação decorresse de aquisições realizadas pelo acionista controlador ou pessoa a ele vinculada anteriormente à 25.11.2010 (data da entrada em vigor da Instrução CVM 487/2010).

Para a SRE, nos demais casos, a aplicação do art. 35-A seria permitida para (i) atualização do limite de 1/3 das ações em circulação que poderiam ser adquiridos pelo controlador ou pessoas a ele vinculadas, sem ensejar a obrigação de se realizar OPA; e (ii) imputar obrigação de se realizar OPA por aumento de participação em decorrência de aquisições realizadas pelo acionista controlador ou pessoas a ele vinculadas, posteriormente a 25.11.2010.

Quanto ao caso concreto, a SRE destacou que, ainda que fossem desconsiderados os ajustes promovidos à luz do art. 35-A, a aquisição de ações promovida pela Controladora e pessoas a ela vinculadas teria ultrapassado o limite de 1/3 de ações em circulação em 26.12.2008, nos termos dos cálculos anexos ao Memorando. Sendo assim, a área técnica ratificou a necessidade de realização de OPA por aumento de participação no caso concreto.

Na sequência, a SRE também reafirmou o seu entendimento de que as ações objeto da presente oferta seriam aquelas consideradas como em circulação na ocasião do fato gerador da OPA da Companhia (26.12.2008) e que, na data de realização da oferta, tenham permanecido sob a mesma titularidade desde o fato gerador.

Por fim, a área técnica entendeu que com a ratificação da necessidade de realização de OPA por aumento de participação da Companhia, o pedido de reconsideração elaborado pelo Reclamante no âmbito do Proc. RJ2014/4397 voltou a ter objeto, propondo, assim, o seu reenvio ao Colegiado para apreciação.

Inicialmente, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento da SRE a respeito da retroatividade do art. 35-A da Instrução 361 e da necessidade de realização de OPA por aumento de participação da Companhia, pelas razões expostas no Memorando nº 78/2015-CVM/SRE/GER-1.

Uma vez superada a questão preliminar, quanto aos pedidos de reconsideração apresentados pela Controladora e pelo Reclamante, o Colegiado, com base no MEMO/SRE/GER-1/Nº 60/2014 e MEMO/SRE/GER-1/Nº 61/2014, ambos de 13.08.2014, entendeu que inexiste erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, nos termos do inciso IX da Deliberação CVM 463/2003, que justifiquem a reconsideração da decisão proferida em 20.05.2014.

Nesse sentido, o Colegiado, por unanimidade, decidiu não conhecer os pedidos de reconsideração e deliberou manter a decisão tomada na reunião de 20.05.2014.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CCLA DE ASSOCIADOS DE ARACAJU LTDA. - PROC. RJ2015/10452

Reg. nº 9895/15
Relator: SMI/GME

Trata-se da apreciação do recurso interposto Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Aracaju Ltda, contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 167/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CCLA SUL DO ESPÍRITO SANTO - SICOOB SUL - PROC. RJ2015/10209

Reg. nº 9890/15
Relator: SMI/GME

Trata-se da apreciação do recurso interposto por CCLA Sul do Espírito Santo - SICOOB Sul, contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 175/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CECREMG – CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE ECONOMIA E CRÉDITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA – PROC. RJ2015/10353

Reg. nº 9979/15
Relator: SMI/GME

Trata-se da apreciação do recurso interposto por CECREMGE - Central das Cooperativas de Economia e Crédito do Estado de Minas Gerais contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 178/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL VALE DO CANOAS – PROC. RJ2015/10213

Reg. nº 9891/15
Relator: SMI/GME

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cooperativa de Crédito Rural Vale do Canoas,, contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 174/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COOPERATIVA ECM DE PEQ. EMP., MICROEMP E OU MICROEMPREEND DE CONCÓRDIA REG-SICOOB TRANSCREDI – PROC. RJ2015/10402

Reg. nº 9896/15
Relator: SMI/GME

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Coop. de Econ. Créd. Mútuo de Peq. Emp., Microemp e ou Microempreend de Concórdia Reg-Sicoob Transcredi contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 183/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COOPERATIVA ECM DOS CORRETORES E DEMAIS TÉCNICOS DE SEGUROS DO ESTADO DE SANTA CATARINA – PROC. RJ2015/10255

Reg. nº 9892/15
Relator: SMI/GME

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cooperativa ECM dos Corretores e Demais Técnicos de Seguros do Estado de Santa Catarina, contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 164/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COOPERATIVA ECM DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE, ENGENHARIA, ARQUITETURA, CONTABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DE ERECHIM LTDA. - PROC. RJ2015/10432

Reg. nº 9897/15
Relator: SMI/GME

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cooperativa ECM dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde, Engenharia, Arquitetura, Contabilidade, Administração e Economia de Erechim Ltda contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 184/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COOPERATIVA ECM DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DE CABO FRIO LTDA. - PROC. RJ2015/10686

Reg. nº 9899/15
Relator: SMI/GME

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e demais Profissionais de Saúde de Cabo Frio Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 189/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COOPERATIVA ECM DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DA ZONA DA MATA MINEIRA E SUL DO ESPÍRITO SANTO LTDA. - PROC. RJ2015/10634

Reg. nº 9898/15
Relator: SMI/GME

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cooperativa ECM dos Profissionais da Saúde da Zona da Mata Mineira e Sul do Espírito Santo Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 188/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COOPERATIVA ECM UNICRED REGIÃO DA CAMPANHA LTDA. – PROC. RJ2015/10406

Reg. nº 9894/15
Relator: SMI

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cooperativa ECM Unicred Região da Campanha Ltda, contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 162/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CREDASUDE - COOPERATIVA ECM DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DE PIRACICABA E REGIÃO – PROC. RJ2015/10120

Reg. nº 9977/15
Relator: SMI/GME

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Credasude - CECM dos Profissionais da Área de Saúde de Piracicaba e Região contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 185/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SICOOB UNICENTRO NORTE GOIANO - PROC. RJ2015/10062

Reg. nº 9976/15
Relator: SMI/GME

Trata-se da apreciação do recurso interposto por SICOOB Unicentro Norte Goianol contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 181/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – UNICRED BANDEIRANTE – PROC. RJ2015/10360

Reg. nº 9893/15
Relator: SMI/GME

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cooperativa de Crédito dos Médicos e demais Profissionais da Saúde, pequenos Empresários, Microempresários e Microempreendedores das Microrregiões de Americana, Piracicaba e Botucatu - Unicred Bandeirante, contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 176/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – UNICRED NATAL - COOPERATIVA ECM DOS MÉDICOS, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE ÓRGÃOS JURÍDICOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE NATAL – PROC. RJ2015/10398

Reg. nº 9980/15
Relator: SMI/GME

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos, dos Profissionais de Nível Superior da Área de Saúde, dos Membros e Servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e de Órgãos Jurídicos da Região Metropolitana de Natal contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 187/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – UNICRED PIAUÍ - COOPERATIVA ECM DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DAS REGIÕES CENTRO E NORTE DO PIAUÍ – PROC. RJ2015/10334

Reg. nº 9978/15
Relator: SMI/GME

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Profissionais da Saúde das Regiões Centro e Norte do Piaui Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 186/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

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