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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 42 DE 03.11.2015

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E O MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – PROC. RJ2014/8640

Reg. nº 9908/15
Relator: SIN/GIA

O Colegiado aprovou a minuta do Acordo de Cooperação Técnica a ser assinado entre a CVM e o Ministério do Trabalho e Previdência Social, por intermédio da Secretaria de Políticas de Previdência Social, que visa à promoção de intercâmbio de informações e à viabilização de cooperação e ou execução de ações coordenadas de supervisão, objetivando maior eficiência e eficácia em suas respectivas áreas de competência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/7213

Reg. nº 9682/15
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Roberval Antonio Zuccoli, Armando Pereira Filho, Cláudio Luis Pinheiro Guimarães e Jorge Milton Lobão Moreira (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/7213, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Em reunião de 09.06.2015, o Colegiado havia rejeitado proposta de Termo de Compromisso anteriormente formulada pelos Proponentes, diante da constatação de que a Companhia ainda não havia corrigido algumas das irregularidades motivadoras da instauração do presente processo administrativo sancionador.

Posteriormente, os Proponentes reiteraram o pedido de formalização de Termo Compromisso, alegando que a Companhia prestara todas as informações requeridas pela CVM, deixando de ser devedora de qualquer informação, superando, dessa forma, o óbice inicialmente apontado.

O Relator Roberto Tadeu esclareceu inicialmente que a rejeição da proposta original se deu exclusivamente em razão de a Companhia não ter conseguido atualizar o seu registro de companhia aberta.

Tendo em vista que a Companhia regularizou sua situação perante a CVM, como comprovado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, o Relator Roberto Tadeu votou pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso formulada pelos Proponentes na qual se comprometeram a pagar à CVM, nos seguintes termos: (i) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Armando Pereira Filho, e (ii) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), individualmente, para Cláudio Luis Pinheiro Guimarães, Jorge Milton Lobão Moreira e Roberval Antonio Zuccoli.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, nos termos do voto do Diretor Relator, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Proponentes. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos Proponentes.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 01/2015 - DELIBERAÇÃO QUE APROVA O DOCUMENTO DE REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS Nº 08 – PROC. RJ2015/3801

Reg. nº 8946/13
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após a Audiência Pública SNC nº 01/2015, aprovando o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 08.

O Documento reúne revisões de procedimentos contábeis brasileiros com base nas alterações realizadas pelo International Accounting Standards Board (IASB), a serem adotadas mundialmente.

Os Pronunciamentos Técnicos a serem alterados, emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, são: CPC 01 (R1), CPC 04 (R1), CPC 06 (R1), CPC 18 (R2), CPC 19 (R2), CPC 20 (R1), CPC 21 (R1), CPC 22, CPC 26 (R1), CPC 27, CPC 28, CPC 29, CPC 31, CPC 33 (R1), CPC 36 (R3), CPC 37 (R1), CPC 40 (R1) e CPC 45 e todas as mudanças propostas são para a vigência para exercícios sociais anuais que se iniciarem a partir de 01.01.2016.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/6663

Reg. nº 9631/15
Relator: SAD

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelos Srs. Roberto Caiuby Vidigal, Guilhermo Héctor Noriega, Paolo Felice Bassetti e João Pedro Gouvêa Vieira Filho (“Compromitentes”), aprovado na reunião de Colegiado de 28.04.15 no âmbito do PAS CVM RJ2013/6663.

Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, que atestou o cumprimento das cláusulas acordadas, e que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada, inexistindo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – FABIO XAVIER RECH – PROC. RJ2014/10959

Reg. nº 9907/15
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Fabio Xavier Rech ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução CVM 306/1999.

A SIN propõe o indeferimento do recurso, pois a experiência que o Recorrente logrou êxito em comprovar, como agente autônomo de investimento, não é considerada válida para efeito de credenciamento como administrador de carteira, conforme reiteradas decisões do Colegiado (Proc. RJ2007/0236 – RC 13.11.07; Proc. RJ2008/3917 - RC 05.08.08; Proc. RJ2008/5390 – RC 11.11.08 e Proc. RJ2009/1448 – RC 20.10.09).

O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memorando nº 41/2015-CVM/SIN/GIR, deliberou por unanimidade negar provimento ao recurso interposto pelo Recorrente.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - PAULO SERGIO STEFFANELLO / CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.003104/2015-90

Reg. nº 9909/15
Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Paulo Sergio Steffanello (“Reclamante”) contra decisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, que julgou parcialmente procedente seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

O Reclamante apresentou reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento do valor de R$ 23.908,25, correspondente aos recursos que, no seu entendimento, ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 11.09.2014.

A Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM apurou que, do valor reclamado, constava na data da liquidação extrajudicial apenas o valor de R$ 1.009,75 na conta corrente do reclamante, na totalidade proveniente de operações em bolsa. Desta forma, a Superintendência Jurídica da BSM opinou pela procedência parcial do pedido do Reclamante, visto que só parte do valor pleiteado era decorrente de operações em bolsa.

O Diretor de Autorregulação da BSM, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007, acompanhou na íntegra o parecer da área jurídica da BSM, no sentido de que apenas o montante de R$ 1.009,75 poderia ser ressarcido ao reclamante como prejuízo sofrido em virtude da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI considerou tempestivo o recurso e, no mérito, com base em decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes, opinou favoravelmente à decisão da BSM, entendendo ser cabível o ressarcimento ao Reclamante do montante de R$ 1.009,75, atualizado monetariamente, em linha com a metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela CVM.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 190/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, acompanhar o entendimento da SMI e indeferir o recurso apresentado pelo Reclamante.

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