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Decisão do colegiado de 28/04/2015

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE – EM EXERCÍCIO
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2013/6663

Reg. nº 9631/15
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Roberto Caiuby Vidigal, Guilhermo Héctor Noriega, Paolo Felice Bassetti e João Pedro Gouvêa Vieira Filho (“Proponentes”), na qualidade de membros do conselho de administração da Confab Industrial S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/6663 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), os Proponentes anuíram à contraproposta de Termo de Compromisso sugerida pelo Comitê, de pagamento à CVM do montante de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), em prestação única.

Na visão do Comitê, a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna uma vez que, no seu entendimento, o montante oferecido é tido como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Proponentes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos Proponentes.

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