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Decisão do colegiado de 16/06/2015

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR*

* Por estar em Brasília, participou por videoconferência.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/11915

Reg. nº 8924/13
Relator: SNC

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Ernst & Young Terco Auditores Independentes S/S e Luiz Cláudio Fontes (“Compromitentes”), aprovado na reunião de Colegiado de 09.09.14, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2013/6128.

Baseado na manifestação da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria — SNC, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2013/6128 em relação aos Compromitentes.

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